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materia nº 1/2021

Tipo Parecer Conjunto
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-04
EmentaParecer Conjunto favorável ao Projeto de Lei Complementar nº 002/2021.
native_id12

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-03 Proposição arquivada U Parecer aprovado.
2021-02-02 Proposição aprovada U —
2021-02-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2021-02-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-26T11:30:08.471216-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: emch4073O gmail.com - site: www. camarachopinzinho,pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone/Fax (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Comissão Especial — Portaria nº 001/2021 de A-de-janeiro-de-ngas
. Câmara Municipal de
Chopinzinhs. PR
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
Parecer Conjunto 0 1 FEV. 399;
82 FEV. cuel
APROVADO
Protocato nºoIS
Objeto: Projeto de Lei Compl. nº 002/2021
Autoria: Poder Executivo
Os membros da comissão reuniram-se nesta data para analisar o Projeto de Lei
supracitado, que altera a Lei Complementar nº 110/2019 de 19 de dezembro de 2019, que
dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Rural de Chopinzinho.
Considerando, que a avicultura de corte representa o maior valor na geração do PIB
agropecuário do município de Chopinzinho, (DERAL-2018), o referido projeto trata-se de
alteração do número de horas/máquinas subsidiadas previstas na legislação atual, a qual,
não atende a real necessidade dos serviços de terraplenagem para implantação da
atividade nas propriedades rurais de nosso município. A legislação vigente não contempla
apoio para horas máquinas quando da implantação da atividade de avicultura de postura em
regime de núcleos integrados e também de incubação artificial. O projeto visa, também, a
alteração da sua nomenclatura de “Programa Municipal de Incentivo a Avicultura de Corte"
para “Programa Municipal de Incentivo à Avicultura de Corte, Postura e Incubação Artificial",
dispostos no inciso Il do parágrafo único do art. 1º da LC 110/2019 e Seção II.
Registra-se em anexo estimativa de impacto orçamentário/financeiro, bem como, a
declaração de disponibilidade orçamentária.
Após análise, constatou-se que o referido Projeto de Lei está em conformidade com
os preceitos constitucionais e legais e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.
Processados os devidos estudos, após discutirem e deliberarem, os membros da
comissão decidem ser favoráveis ao aludido projeto, apresentando Emenda Modificativa e
Aditiva anexa, e encaminhando-o ao Plenário para discussão e votação, já que não contém
ilegalidade ou inconstitucionalidade.
É o parecer.
Sala das Sessões, em 01 de janeiro de 2024.
(a
Osmar Chetchi -Presidente
Membros:

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