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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2023, DE 05 DE MAIO DE 2023
Altera o Anexo III da Resolução nº 001/2020 de
06 de agosto de 2020, alterada pela Resolução
nº 002/2021 de 02 de dezembro de 2021, que
dispõem sobre o Quadro de Pessoal e Plano de
Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de
Chopinzinho.
Art. 1º. Altera-se o Anexo III da Resolução nº 001/2020 que passa a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
ASSESSORIAS
SÍMBOLOGIA “CC”
Vagas Carga horária Cargos
01 20 Assessor Jurídico
01 20 Assessor Parlamentar
01 40 Assessor Parlamentar
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 05 de maio de 2023.
Osmar Checchi Lídia Posso
Presidente Vice-Presidente
Pedro Reinaldo de Oliveira José Carlos Martini
1º Secretário 2º Secretário
Apreciação: ______/______/__________
______/______/__________
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
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Mensagem ao Projeto de Resolução nº 001/2023 de 05 de maio de 2023
Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação e votação dos Nobres Vereadores que compõem esta
egrégia Casa de Leis, a presente resolução que dispõe sobre o estabelecimento de carga
horária do cargo em comissão de Assessor Parlamentar.
A Câmara Municipal possui atualmente duas vagas de Assessor Parlamentar de 40
(quarenta) horas semanais, sendo que uma está ocupada e outra não tem servidor
ocupante, neste caso faz-se necessário a regulamentação da carga horária da vaga que não
está sendo utilizada passando para 20 (vinte) horas semanais.
Destaca-se que a Câmara Municipal, enquanto Poder Legislativo em sentido lato, é
detentora de plena autonomia constitucional para legislar e regulamentar sobre a situação
funcional de seus servidores, podendo estabelecer por meio do instrumento pertinente,
todos os critérios inerentes a relação entre ela e seus agentes efetivos, tal qual aos
comissionados.
Destaca-se que a medida não traz prejuízos aos serviços prestados à sociedade, já
que a mudança coaduna com o fluxo de demanda existente nesta Casa Legislativa. Também,
não há prejuízos financeiros a serem vislumbrados caso ocorra futuramente aumento
significativo nesta demanda, já que a carga horária pode ser novamente regulamentada,
também por resolução.
A administração pública como um todo, possui capacidade de autoadministração,
decorrente de sua autonomia constitucionalmente assegurada, assim, desde que seus atos
sejam motivados, e não havendo prejuízo para a população por eventual redução dos
serviços prestados, é licita a aplicação e regulamentação de jornada diferenciada a ser
ajustada de acordo com a realidade local.
Deste modo, por se tratar de medida necessária para regulamentar a carga horária
do cargo em questão de acordo com a realidade e a demanda desta Casa Legislativa, roga-se
aos Nobres pares pela sua aprovação.
Atenciosamente.
Osmar Checchi Lídia Posso
Presidente Vice-Presidente
Pedro Reinaldo de Oliveira José Carlos Martini
1º Secretário 2º Secretário
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