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materia nº 24/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2023
Date 2023-05-11
EmentaEstabelece normas de transição de mandato após eleição municipal no Município de Chopinzinho e dá outras providências.
native_id1206

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-13 Proposição transformada em lei — —
2023-06-28 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2023-06-27 Proposição aprovada — —
2023-06-21 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2023-06-20 Proposição aprovada em 1º turno — —
2023-06-19 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2023-06-15 Parecer favorável das Comissões — —
2023-05-16 Proposição distribuída às comissões — —
2023-05-15 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2023-05-11 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-28T11:15:27.675966-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-06-20T18:49:08.620759-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, anexo ao Banco do Brasil
 CEP 85560-000 – Chopinzinho – PR Fone/Fax (46) 3242-1686/1407
 e-mail: cmch@brturbo.com.br - site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 ___________________________________________________________________
PROJETO DE LEI Nº024/2023, DE 11 DE MAIO DE 2023.
Estabelece normas de transição de mandato 
após eleição municipal no Município de 
Chopinzinho e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituída no Município de Chopinzinho a transição democrática de 
governo nos Poderes Executivo e Legislativo, nos termos previstos nesta lei e no Regimento 
Interno da Câmara Municipal.
§ 1º - Transição governamental é o processo que objetiva propiciar condições 
fundamentais para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito possa receber, de forma 
justa e responsável, de seu antecessor todos os dados e informações necessários à 
implementação do programa do novo governo, desde quando tomar posse, garantindo a 
possibilidade de planejamento e estruturação do novo governo.
§ 2º - O processo de transição, que se dará com a disponibilização de informações 
essenciais para garantir um processo democrático e transparente da gestão municipal, deverá 
ser iniciado no prazo de 10 dias contados da data de homologação oficial do resultado das 
eleições para o cargo, encerrando-se na data de posse do candidato eleito.
§ 3º - No processo de transição serão obedecidos os princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ficando também garantidas as 
prerrogativas da Lei 9.504/1997 – Lei das Eleições, da Lei Complementar 101/2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal, e da Lei 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação.
§ 4º - Nos casos de reeleição do Prefeito Municipal em exercício, o mesmo deverá 
publicar relatório que atenda todos os incisos do art. 12 desta lei, encaminhando cópia ao 
Legislativo no início da nova gestão.
Art. 2º - O processo de transição governamental tem por objetivo evitar a manipulação 
de dados e a omissão de informações por parte do governante que sai e para que não haja 
descontinuidade dos serviços públicos, que causam prejuízos à população, bem como o novo 
governo tome conhecimento pleno da situação da real da máquina pública que irá assumir, e 
identificar as necessidades e as possibilidades para a execução de políticas públicas factíveis, 
responsáveis e realistas durante a sua gestão.
Parágrafo único - A transição de mandato é uma oportunidade ao mandatário eleito 
de recebimento e avaliação das informações necessárias à elaboração do seu planejamento e 
programa de governo. 
Art. 3º - No final da gestão, a Câmara dos Vereadores realizará uma avaliação sobre o 
cumprimento e a execução do conteúdo previsto no Plano de Governo e, caso seja encontrada 
Câmara Municipal de Chopinzinho
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disparidade muito grande em relação ao planejamento inicial e o executado, deverá haver 
a abertura de procedimento administrativo e possível punição por improbidade 
administrativa ao gestor. 
Art. 4º - Fica instituído o Comitê de Transição de acordo com o Inciso IV, § 1º, do art. 
48, e art. 48-B, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal).
§ 1º - Os membros do Comitê de Transição não serão remunerados pelo desempenho 
de suas atividades.
Art. 5º - O Comitê de Transição a ser nomeado através de Decreto pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal será formado por dois grupos de pessoas, representando paritariamente 
a administração concluinte do mandato e a nova administração, que deverão agir de forma 
interativa, garantindo plena eficiência na transição de mandato, sob a coordenação de um 
representante do grupo do prefeito eleito.
§ 1º - Para representar a administração concluinte deverão ser nomeados todos os 
Secretários Municipais em exercício, além de outros integrantes, de forma a abranger as áreas 
administrativa, financeira, patrimonial e de pessoal, não podendo ficar descobertas áreas 
essenciais da administração pública como saúde, educação, assistência social, agricultura, 
viação e obras, desenvolvimento, infraestrutura, dentre outras.
I – O prefeito eleito poderá sugerir a inclusão de representantes de outras áreas da 
administração pública no Comitê de Transição para melhor conhecimento de dados e 
informações.
§ 2º - O prefeito eleito para o novo mandato fica responsável por montar e indicar seus 
representantes para integrar o Comitê de Transição.
I – Para compor o Comitê de Transição o prefeito eleito terá a liberdade de escolher e 
indicar pessoas de sua confiança especialistas ou de conhecimento nas áreas específicas.
Art. 6º - Os representantes da Administração Pública Municipal ficam obrigados a 
fornecer as informações solicitadas pelo Comitê de Transição, bem como a prestar-lhe o apoio 
técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos.
Art. 7º - Os pedidos de acesso às informações feitos pelo Comitê de Transição, 
qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados por escrito e encaminhados ao 
Coordenador da equipe.
Art. 8º - Todos os membros do Comitê de Transição deverão manter sigilo dos dados 
e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos 
da legislação específica.
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Art. 9º - As reuniões de servidores com integrantes do Comitê de Transição devem ser
objeto de agendamento e registro em atas que indiquem os participantes, os assuntos a serem
tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas 
apresentadas.
Art. 10 - Os trabalhos do Comitê de Transição serão realizados em dependências 
apropriadas no prédio do Paço Municipal e deverão seguir um cronograma pré-estabelecido.
Art. 11 – Fica garantido o acesso do Comitê de Transição a todos os órgãos da 
administração pública direta e indireta e suas fundações, porém não poderá retirar das 
dependências destes órgãos quaisquer arquivos, documentos, processos, equipamentos e 
programas de informática.
Art. 12 – Ao final dos trabalhos, o Comitê de Transição apresentará relatório ao chefe 
do Poder Executivo eleito, contendo:
I – lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual para o exercício seguinte;
II – demonstrativo dos saldos disponíveis transferidos do exercício que se encerra para 
o exercício seguinte, contendo: termo de conferência de saldo em caixa, termo de verificação 
de saldos bancários, conciliação bancária e relação de valores pertencentes a terceiros e 
regularmente confiados à guarda da tesouraria;
III – balancetes mensais referentes ao exercício que se encerra;
IV – demonstrativos da dívida fundada interna e de operações de crédito, bem como 
elementos que possibilitem a estimativa da dívida flutuante;
V – relação dos compromissos financeiros de longo prazo, decorrentes de contratos de 
execução de obras e serviços, consórcios, convênios e outros, caracterizando o que já foi pago 
e o saldo a pagar;
VI – inventários atualizados dos bens patrimoniais;
VII – demonstrativo do número de servidores efetivos, comissionados e outros, por 
unidade administrativa;
VIII – demonstrativo das obras em andamento, com resumo dos saldos a pagar e 
indicação, em percentual, do estágio de execução de cada obra;
IX – relatório circunstanciado da situação atuarial e patrimonial do órgão 
previdenciário, caso o ente possua regime próprio;
X – relatório da situação presente dos débitos previdenciários, acompanhado, em caso 
de parcelamento perante o Regime Geral da Previdência Social ou o Regime Próprio de 
Previdência Social, da respectiva legislação autorizativa e de demonstrativo que evidencie as 
parcelas quitadas e aquelas em aberto;
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XI – relação dos precatórios pendentes de pagamento, com indicação dos vencidos e 
dos vincendos;
XII – relação dos contratos vigentes relativos a fornecimento de materiais, produtos ou 
serviços;
XIII – relatório da situação presente dos débitos relativos a pagamento de pessoal, de 
fornecedores e de contratados.
§ 1º - Os documentos e as informações de que trata este artigo deverão ser 
apresentados até o dia 30 de novembro do ano de encerramento do mandato, salvo aqueles 
que dependam de consolidação ao final do exercício financeiro, que deverão ser apresentados 
até o dia 31 de dezembro do ano de encerramento do mandato.
§ 2º - O ato de criação do Comitê de Transição de governo e a respectiva composição 
serão comunicados, no prazo de 5 (cinco) dias contado do ato de criação, ao Poder Legislativo 
e ao tribunal de contas competentes.
§ 3º - O relatório final apresentado pelo Comitê de Transição deverá ser objeto de 
ampla publicidade.
Art. 13 - O Poder Legislativo deverá instituir mecanismo em seu Regimento Interno 
para disciplinar a posse e assunção de cargos dos vereadores eleitos para a legislatura 
seguinte, de forma que os empossados tomem conhecimento da estrutura administrativa da 
Câmara, de seu funcionamento interno e das competências básicas dos vereadores.
Art. 14 - O disposto nesta Lei não implica em renúncia de outras exigências referentes 
à transição administrativas constantes da Lei.
Art.15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Osmar Checchi
MDB - Presidente
Apreciação:
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Câmara Municipal de Chopinzinho
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Mensagem Projeto de Lei nº 024/2023. Chopinzinho, 11 de maio de 2023.
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei nº 024/2023 que 
estabelece normas de transição de mandato após eleição municipal no Município de 
Chopinzinho.
Esse Projeto de Lei visa trazer uma maior transparência para a transição administrativa 
do Prefeito Municipal de Chopinzinho, a fim de melhorar as condições de governabilidade do 
Prefeito eleito, não sendo o caso de reeleição. 
Todas as medidas previstas na proposição evitam que o prefeito municipal, ao tomar 
posse, se depare com uma situação desconhecida na administração pública, em razão da falta 
de informações sobre as contas públicas, sobre os bens e patrimônios ou, até mesmo sobre o 
quadro de servidores. Além disso, o PL cria condições favoráveis para que o candidato eleito 
possa, já a partir da proclamação do resultado final das eleições a que se submeteu, ter pleno 
conhecimento da situação em que se encontra a Administração Pública em aspectos 
importantes da estrutura que comandará. 
Os serviços prestados à população, especialmente os essenciais, não serão afetados 
pela falta de continuidade.
O projeto em tela visa, também, deixar a sociedade ciente da situação e não mais ter 
que conviver com a histórica desculpa do prefeito eleito ter pego uma administração 
deficitária, enquanto o antecessor diz o contrário. Assim, a sociedade não interrompe o fluxo 
de atendimentos de áreas prioritárias. Diante da relevância da proposta apresentada, solicito 
que os Vereadores dessa Casa de Leis divulguem, fiscalizem e acompanhem esse referido 
processo de transição.
Atenciosamente.
 
 Osmar Checchi
MDB - Presidente

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