Câmara Municipal de Chopinzinho
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Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
Parecer 021/2023
Objeto: Projeto de Lei Ordinária nº 017 de 2023
Autoria: Poder Executivo
Os membros das comissões se reuniram nesta data para analisar o Projeto de Lei supracitado, que
altera a Lei nº 3.730/2018, de 10 de setembro de 2018, alterada pelas Leis nº 3.764/2019, de 15 de março de
2019, Lei 3.829/2020, de 08 de setembro de 2020, Lei 3.848/2020, de 08 de setembro de 2020, e Lei
3.907/2021, de 17 de junho de 2021, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Econômico e Social
de Chopinzinho, com a finalidade de ampliar incentivos e simplificar procedimentos, com objetivo de
instalação, ampliação, manutenção e fomento de atividades industriais, empresariais ou sociais.
Em síntese, a pretensão busca incluir na normativa que regulamenta o Programa de Desenvolvimento
Econômico, Inovação e Tecnologia, em seu Anexo I, 7 (sete) novos terrenos. O anexo em questão, lista bens
móveis e imóveis da Administração Pública que podem ser objeto de concessão de direito real de uso,
concessão administrativa de uso no caso de bens imóveis, ou permissão no caso de bens imóveis. A Lei do
Programa de Desenvolvimento traz consigo algumas formas de regulamentação para que o Município, dentro
de seus limites de recursos e em consonância com as diretrizes de governo possa, através da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, promover programas de incentivo.
Observa-se, da proposta, que bem motivada pelo aumento na procura feita por Munícipes. de imóveis
que possam atender a finalidade de ampliação de seus negócios. Bem como, que os imóveis listados poderiam,
a princípio, atender a esta demanda local. Muito embora o parecer das Comissões desta Casa de Leis possua
consenso na viabilidade do programa, e em suas consequências na geração de emprego e renda, ao procederem
os devidos estudos, entenderam pela aprovação da proposta de Lei, contudo, mediante emenda supressiva para
a retirada do anexo de 3 (três) terrenos, listados no Anexo do Projeto de Lei como os de número 33, 37 e 38.
Tal emenda se torna necessária para que se tenha equilíbrio, de modo que o desenvolvimento
econômico cresça ao mesmo passo que se resguarda o interesse público, nos termos do artigo 20 da
Constituição Federal, especialmente no que tange à utilização de imóveis públicos necessários para eventuais
prestações futuras de serviços essenciais como educação, saúde ou desenvolvimento industrial. Assim,
considerando que os imóveis de nº 33, 37 e 38 do anexo do Projeto de Lei 017/2023, são estratégicos para o
atendimento de futuras demandas do interesse público, necessário se faz a sua proteção no presente momento.
Ademais, postas as devidas observações já destacadas, nota-se que a pretensão atende aos critérios e
parâmetros legais e constitucionais, de modo que, fica resguardado o interesse público ao mesmo passo em
que se atende ao desenvolvimento econômico e, consequentemente, o aumento na geração de emprego e renda.
Sendo assim, é que, após discutirem e delinearem, com as devidas ressalvas, concluíram os membros das
comissões que deve ser o Projeto de Lei levado ao Plenário para votação. É o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 18 de maio de 2023.
Enio Valdir Ceni Paulo Rosa Nereu Hengen
Presidente Relator Membro
Paulo Rosa Lídia Posso Enio Valdir Ceni
Presidente Relator Membro