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materia nº 1/2023

Tipo Emenda
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-05-19
EmentaEmenda Supressiva nº001 ao Projeto de Lei nº 017/2023
native_id1220

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-24 Proposição aprovada — —
2023-05-23 Proposição aprovada — —
2023-05-22 Aguardando discussão e votação única — —
2023-05-19 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-30T14:37:07.886221-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara chopinzinho.pr.leg.br-— site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
EMENDA SUPRESSIVA E MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI
ORDINARIA Nº 017/2023
MODIFIQUE-SE e RETIRE-SE, da redação contida no Artigo 1º e Anexo I. do
Projeto de Lei 017/2023, os itens 33, 37 e 38, para que passe a constar da seguinte forma:
Art.1º. Fica autorizado o Executivo Municipal a incluir os itens 32, 33, 34, e 35, no Anexo 1, da Lei
nº 3.730/2018, de 10 de setembro de 2018, alterada pelas Leis nº 3.764/2019, de 15 de março de
2019, 3.782/2019, de 31 de julho de 2019, 3.829/2020, de 04 de junho de 2020, 3.847/2020, de 08
de setembro de 2020, pela 3.848/2020, de 08 de setembro de 2020 e 3.907/2021, de 17 de junho de
2021, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Econômico e Social de Chopinzinho,
amplia incentivos e simplifica procedimentos. com objetivo de instalação. ampliação, manutenção
e fomento de atividades industriais, empresariais ou sociais, que passa a vigorar com as seguintes
Câmara Municipal de alterações:
Chopinzinho - PR
Anexo |
23 MAI 2003 - : - —— -
Item | Leinº Area Descrição do Patrimônio | Modalidade
ROVADO Chácara nº 79, situado no Quadro Concessão de
K
Suburbano desta Cidade e Comarca de Direito Real de
/ / Chopinzinho, Estado do Paraná, sem | Uso de Imóvel
/ 32 7.729,00 m? | benfeitorias, Localidade de Campina, Ou
matrícula nº 10.039, número de registro Concessão
patrimonial 12771. Administrativa de
Uso de Imóvel
I
Lote nº 62-14, da Gleba nº 02, da Concessão de
Colônia Passo do Sol. situado no Direito Real de
Quadro Urbano desta Cidade e Comarca Uso de Imóvel
11.264,85 m? | de Chopinzinho, Estado do Paraná, sem | Ou
vw
w
benfeitorias, com frente para a Rua Concessão
Bahia, matrícula nº 30.574, número de | Administrativa de
registro patrimonial 27.248 Uso de Imóvel
Lote nº 01-A, da Subdivisão particular
do Lote nº 01, da Quadra nº 02. do Concessão de
Loteamento Industrial, situado no Direito Real de
Quadro Urbano desta Cidade e Comarca Uso de Imóvel
34 1.244,04 m? | de Chopinzinho, Estado do Paraná, com Ou
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara(Dchopinzinho.pr.leg.br— site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
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barracão construído em pré-moldado e Concessão
alvenaria, medindo 124.5 m?, com frene | Administrativa de
para a Rua 03, matrícula nº 25.418, Uso de Imóvel
número de registro patrimonial do
Terreno 12.772, e número de registro
patrimonial do Barracão 12.774.
Parte do Lote nº 08, da Subdivisão do Concessão de
lote nº 08. da Quadra nº 06, do Direito Real de
loteamento Casarão II, situado no Uso de Imóvel
35 900,00 m? Quadro Urbano desta Cidade e Comarca Ou
de Chopinzinho, Estado do Paraná, sem Concessão
benfeitorias, com frente para a Rua Frei | Administrativa de
Everaldo, matrícula nº 30.649, número Uso de Imóvel
de registro patrimonial 27.246.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 18 de maio de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça:
Eniô asa
Presidente
Nereu Hengen
Membro
Câmara Municipal de Chopinzinho
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Ordinária 017/2023. que possui como finalidade trazer
alterações na Lei nº 3.730/2018. de 10 de setembro de 2018. alterada pelas Leis nº 3.764/2019.
de 15 de março de 2019, Lei 3.829/2020, de 08 de setembro de 2020. Lei 3.848/2020. de 08 de
setembro de 2020, e Lei 3.907/2021, de 17 de junho de 2021. que dispõe sobre o Programa de
Desenvolvimento Econômico e Social de Chopinzinho. com a finalidade de ampliar incentivos
e simplificar procedimentos, com objetivo de instalação. ampliação. manutenção e fomento de
atividades industriais, empresariais ou sociais. foi submetido a análise das Comissões desta
Casa de Leis.
Compulsando os devidos estudos. entendeu por bem a Comissão de Constituição e
Justiça por apresentar-lhe emenda modificativa e supressiva. Convém destacar que o Projeto
em questão trata das nuances da Lei nº 3.730/2018. de 10 de setembro de 2018. a qual
regulamenta o Programa de Desenvolvimento Econômico e Social de Chopinzinho.
Destarte. com a modificação. os bens imóveis listados no anexo do Projeto de Lei
017/2023, passarão a integrar a normativa que regulamenta o Programa de Desenvolvimento
Econômico. aplicando-se a estes terrenos as mesmas regras aplicadas ao programa no tocante
a concessão dos bens.
Ocorre, que o artigo 74 daquela norma já vigente. determina que. uma vez incluídos
os imóveis no Anexo I da Lei. ficam estes declarados. para todos os fins jurídicos e legais como
desafetados. A desafetação nada mais é do que um processo legal pelo qual um imóvel que
pertence ao setor público deixa de ser utilizado para fins públicos específicos. permitindo sua
destinação para outros fins.
Sendo assim, deve ocorrer via de regra quando não há pela Administração Pública
interesse de utilizar no momento, ou intenção de futuramente utilizar. aquele determinado
imóvel para fins públicos como a construção de escolas, creches, praças, hospitais. entre outros.
Convém assim destacar que ao ser desafetado, o imóvel deixa de ser considerado
bem público, ficando disponível para outras destinações. Nesse momento, é possível que ocorra
a sua venda, concessão. permuta ou locação para uso privado, mediante procedimentos legais.
como licitações ou autorizações específicas, inclusive mediante concessão conforme trata a Lei
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que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Público. Assim, ao ser incluídos todos os
terrenos listados no Anexo I da normativa, não mais poderão ser utilizados pela administração
após aderidos pelo programa.
Por estas razões. é que ao discutirem e delinearem., entenderam as Comissões que
o imóveis listados nos itens 33. 37 e 38, devem ser necessariamente retirados do anexo da
pretensão, pois se tratam de imóveis estratégicos. especificos, que poderão ser utilizados para
posteriores necessidades da Comunidade, como a construção de creches. escolas como é o caso
do imóvel 38, parques como é o caso do imóvel 37, ou até mesmo um mini distrito industrial
local. como é o caso do imóvel listado no item 33. Portanto. ao menos neste primeiro momento.
devem-se os referidos imóveis serem resguardados para melhor proteção do interesse público.
Note-se. que a emenda ainda viabiliza a inclusão de diversos imóveis ao Programa
de Desenvolvimento, portanto, ao mesmo passo que protege o interesse público, também atende
ao interesse econômico. Isto pois. a questão da desafetação de imóveis públicos estratégicos é
uma matéria complexa e delicada.
Conforme a Constituição Federal e legislação infraconstitucional. é preciso
equilibrar a necessidade de promover o desenvolvimento econômico. ao mesmo tempo que se
resguarda o interesse público, especialmente no que tange à utilização de imóveis públicos para
a prestação de serviços essenciais como educação. saúde e desenvolvimento industrial.
Inicialmente, o artigo 20 da Constituição Federal estabelece que os bens imóveis da
União. dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são públicos, e como tal. sujeitos a
um regime jurídico especial que busca garantir o interesse público sobre o privado.
Nessa linha, o Decreto-Lei nº 9.760/46, que dispõe sobre os bens imóveis da União
e dá outras providências. estabelece em seu artigo 2º que os bens imóveis da União se
classificam em bens de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais.
Os bens de uso comum são aqueles destinados à utilização pública, como ruas e
praças: os bens de uso especial são aqueles destinados a algum serviço ou estabelecimento
federal, como prédios de repartições. e os bens dominicais são aqueles que constituem o
patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real. de
cada uma dessas entidades.
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É fundamental ressaltar que a jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido
que a desafetação não pode ocorrer de maneira irrestrita, especialmente quando o imóvel é
estratégico para o atendimento do interesse público. Nesse sentido, é necessário observar os
princípios constitucionais da administração pública. previstos no artigo 37 da Constituição
Federal. quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Dessa forma, entende-se que os imóveis públicos estratégicos não devem ser objeto
de desafetação. tendo em vista a necessidade de garantir a prestação de serviços essenciais à
população e o desenvolvimento econômico. Ademais. a desafetação desses imóveis poderia
violar o princípio da eficiência, na medida em que a administração pública estaria abrindo mão
de um recurso importante para o atendimento das necessidades da população.
Portanto, a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional. aliadas à
interpretação jurisprudencial. sustentam a tese de que os imóveis públicos estratégicos não
podem ser objeto de desafetação. garantindo assim a preservação do interesse público e a
eficiência na gestão dos bens públicos, o que fundamenta a pertinência da emenda apresentada.
Observa-se. que foram feitas nesta emenda. modificações que não tiram da
proposição original a sua intenção. apenas se prestam a equilibrar o interesse público com o
desenvolvimento econômico.
Ainda. conforme disposições do Regimento Interno desta Câmara, há a
possibilidade de se propor tal emenda quando devidamente justificada a sua necessidade.
conforme se pode observar:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à Câmara;
o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame; manifestar sua
opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes substitutivos e oferecendo-
lhes emendas; apresentar por iniciativa própria ou indicação do Plenário,
proposições atinentes a sua especialidade.
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela
sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar
necessário.
Também é possível vislumbrar não haver impedimento para a proposição da
emenda conforme se requer, uma vez que tal emenda não aumenta despesa prevista e nem altera
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a criação de cargos. e que ainda o caso fosse, demandaria de uma análise aprofundada para
averiguar se de fato haveriam impedimentos, conforme artigo 107, $2º:
Art. 107 - A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às
Comissões da Câmara e ao Prefeito.
$ 2º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem que alterem a criação
de cargos.
De igual forma não há contrariedade a Lei Orgânica do Município, uma vez que
não há aumento de despesa no Projeto de Lei, conforme artigo 51 da LO. De acordo com o
artigo 129 do RI, a proposição de emenda pode ser supressiva, substitutiva, aditiva,
modificativa. aglutinativa ou de redação. A aplicação do dispositivo no presente caso vem em
caráter supressivo, isto pois se requer a retirada dos imóveis em questão para que exista
equilíbrio entre o interesse público e o desenvolvimento econômico, sem, contudo, alterá-la
substancialmente. e pode ser aceita por ter relação direta com a matéria proposta.
Assim, diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida emenda, com
base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio dos Ilustres Pares para a
aprovação da presente emenda. Destaca-se que não houve alteração substancial do Projeto de
Lei quanto ao seu mérito e objetivos. mantendo-se incólume a proposição desenvolvida pelo
Poder Executivo.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho. em 18 de maio de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça:
Enio Valdir Ceni P Rosa Nofeu Hengen
Presidente lator Membro

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