Câmara Municipal de Chopinzinho
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Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
Parecer 023/2023
Objeto: Projeto de Lei Ordinária nº 007 de 2023
Autoria: Poder Executivo
Os membros das comissões se reuniram nesta data para analisar o Projeto de Lei supracitado,
que altera o Anexo VI, da Lei nº 3.897/2021, de 13 de maio de 2021, que alterou a Lei nº 3.506/2016,
de 21 de março de 2016, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores
Públicos do Município.
Em síntese, nota-se que o objeto da pretensão busca alterar características típicas do cargo de
Procurador Geral do Município e do cargo de Assessor Jurídico, ambos cargos de provimento em
comissão, conforme disposição do Anexo VI, artigos 1º e 31º, da Lei nº 3.897/2021, de 13 de maio de
2021, por necessidade de adequação da matéria ao cenário jurisprudencial atual.
Diante de todo o fundamento disposto no Projeto de Lei, cite-se em especial os Acórdãos do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob registro de nº: 79/2022; 2.554/2022; 2.951/2021; 769/2021;
1.053/2022; 2.011/2022, bem como de acordo com a Tese de Repercussão Geral nº 1010 do Supremo
Tribunal Federal, fruto de análise e julgamento do Recurso Extraordinário nº 1041210 do STF, há que
se destacar de antemão a pertinência de modificações específicas e necessárias constantes na proposição,
sendo que alguns outros, contudo, demandam de pontuais ajustes regulamentados por emenda.
Primeiramente quanto a análise dos fundamentos, destaque-se que os Acórdãos anteriormente
mencionados refletem o posicionamento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre o tema.
Entretanto, são frutos de embasamento de previsões fixadas por dois prejulgados do TCE/PR, sendo
estes os de nº 06 e 25.
Quanto ao prejulgado de nº 6, observa-se que este subscreve regras gerais para contadores,
assessores e procuradores jurídicos, tanto do Poder Executivo quando do Poder Legislativo, ao passo
que o prejulgado 25, faz uma interpretação sistemática destes cargos em provimento de comissão de
acordo com o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. Em ambos os casos, as conclusões foram
regulamentadas de acordo com a Tese de Repercussão Geral nº 1010 do Supremo Tribunal Federal.
Inclusive, este foi o fundamento que embasou os Acórdãos nº 3212/2021 e 3094/2020, o qual levou a
matéria para debate no Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sendo que a discussão resultou da
retificação do prejulgado 25, sendo este o posicionamento atual sobre a questão debatida no Projeto de
Lei 007/2023.
Denota-se que houve manifestação da Ordem dos Advogados do Brasil, através da Comissão
da Advocacia Pública, através do Parecer de nº 86382/2023, e que o fundamento disposto basicamente
seguiu a mesma conclusão jurídica da matéria. Também, vislumbra-se que foi apresentado
posicionamento técnico da Assessoria Jurídica desta Câmara Municipal, através do Parecer 003/2023,
seguindo, a rigor, o mesmo posicionamento, observadas algumas ressalvas. Sendo assim, em resumo se
pode dizer que o Projeto de Lei 007/2023 foi amparado por ampla e fundamentada discussão quanto a
matéria, posteriormente encaminhada a proposta com seus anexos para as Comissões, encontrando-se
neste ato disponível para análise e emissão de parecer.
Diante do cenário em debate, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu necessário, em
respeito a legalidade e a constitucionalidade do tema objeto da proposição, que quanto aos dispositivos
revogados na proposta, que se encontrem em discordância do disposto na Tese de Repercussão Geral
1010 do STF e no prejulgado 25 do TCE/PR, deve ser procedida a devida revogação, tanto no que recai
ao cargo de Procurador Geral, quanto no que versa sobre o Assessor Jurídico, por respeito aos atos
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típicos da Advocacia Pública, direito garantido ao procurador lotado em cargo de provimento efetivo,
nos termos propostos no artigo 1º, inciso XI, e no artigo 31º, incisos V, VI, e XI da pretensão.
Contudo, entende também a Comissão de Constituição e Justiça pela necessidade de
apresentação de emenda modificativa nos incisos XII, XV, XVI, XVII, XVIII, e XXIV, do artigo 1º do
Projeto de Lei. Isto pois, demonstra-se ser de maior eficiência a adequação das atribuições neles tratadas
para que reflitam as funções típicas de Procurador Geral, cite-se chefia, direção e assessoramento. Isto
pois, apenas há incompatibilidade jurídica nas atribuições que sejam típicas da advocacia pública, nos
termos dos julgados já destacados.
Ainda quanto ao posicionamento da Comissão de Constituição e Justiça, demonstra-se prudente
a proposição de emenda aditiva, tanto no artigo 1º quanto no 31º, acrescendo a matéria previsão expressa
sobre a necessidade de conformidade com a tese fixada no prejulgado 25 e na Tese de Repercussão
Geral 1010 do Supremo Tribunal Federal. Posicionamento que foi ratificado pelas Comissões de
Finanças e Orçamentos e de Educação, Saúde e Assistências Social.
Sendo assim, é que após discutirem e deliberarem os membros das Comissões quanto a matéria
de fato e de direito, entenderam que, com a ressalva das emendas apresentadas, fica garantida a
segurança jurídica e simetria de aplicação com disposto no posicionamento do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná e do Supremo Tribunal Federal, sanando-se as irregularidades e garantindo a
coexistência dos cargos em provimento efetivo e de comissão, em uma estrutura onde o ato burocrático,
técnico ou operacional será praticado pelo Procurador de Carreira, e fiscalizado/ controlado pelo
Procurador Geral, dotado de funções de direção, de chefia e de assessoramento, respeitando-se a
hierarquia administrativa e, sempre observando a ética e o respeito as prerrogativas da função, em
especial o no que couber ao interesse público.
Não havendo demais observações ou apontamentos, a luz da legalidade, da constitucionalidade
e de princípios basilares da Administração Pública quanto a critérios da moralidade e a autoorganização, concluem os membros das Comissões que deve a proposta ser levada ao Plenário para
votação. É o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 01 de junho de 2023.
Enio Valdir Ceni Paulo Rosa Nereu Hengen
Presidente Relator Membro
Paulo Rosa Lídia Posso Enio Valdir Ceni
Presidente Relator Membro
Pedrinho Prof. Ivo Patel Lídia Posso
Presidente Relator Membro