Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
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Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
Parecer 025/2023
Objeto: Projeto de Lei Ordinária nº 026 de 2023
Autoria: Poder Executivo
Os membros das comissões se reuniram nesta data para analisar o Projeto de Lei supracitado,
o qual regulamenta a concessão de gratificação pelo exercício de encargos especiais. Denota-se, que a
proposta apresentada vem de encontro a uma demanda criada pelo novo cenário na Lei de Licitações,
Lei nº 14.133/2021, de 01.04.2021, a figura do Agente de Contratação, e também em face da necessidade
de regulamentação das gratificações por encargos especiais conforme a situação atual do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Chopinzinho.
Primeiramente, quanto a mensagem retificadora 01/2023, de 24.05.2023, encaminhada pelo
chefe do poder Executivo com ajustes pertinentes no Projeto de Lei em questão, convém destacar a sua
possibilidade jurídica dentro do processo legislativo, por critérios de legalidade, de celeridade e de
eficiência. Ademais, quanto as alterações apresentadas na mensagem, além de não desvirtuarem a
íntegra do texto da proposta de normativa, proporcionam adequação da gratificação de acordo com o
sistema normativo Município, guardando simetria e isonomia de tratamento com as demais funções
gratificadas dispostas na Lei Complementar 068/2012, alterada pela Lei 136/2022. Posto isso, passa-se
a uma análise aprofundada da proposição.
Quanto a matéria proposta, antes de adentrar a questão de mérito da legalidade, convém tecer
uma breve explicação sobre quem é o Agente de Contratação de acordo com a nova Lei de Licitações.
Trata-se de pessoa designada pela autoridade competente, entre os servidores, para tomar decisões,
acompanhar o trâmite das licitações, dar impulsos ao procedimento licitatório e executar quaisquer
outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, cenário diverso do
encontrado na vigência da antiga lei.
Esta centralização procedimental na figura do Agente de Contratação, ao que se observa, foi
intencionada pelo Legislador para proporcionar uma maior celeridade no processo licitatório, eis que
dotado de consistente conhecimento sobre todas as fases na licitação pode tomar decisões de forma
menos burocrática e mais imediata. Contudo, visualiza-se que o desempenho de suas funções também
passa a ter uma responsabilidade maior, dado a atuação ampla e o nível de complexidade. Resta concluir,
que ao mesmo passo em que há uma condensação de responsabilidades e de funções durante o decurso
do processo licitatório sendo direcionada a este servidor, também, este passa a ter responsabilidade
individual objetiva por todos os atos que praticar, conforme artigo 8º, I, da Lei 14.133.2021.
Considerando que se trata de necessidades supervenientes deste novo cenário, ainda não há
dentro do Organograma das Secretarias, Departamentos e Divisões do Município, gratificação ou
tratamento diferenciado equivalente ao acumulo de funções e de responsabilidade ao servidor imbuído
do encargo de Agente de Contratação ou Pregoeiro, o qual passa a ficar diretamente exposto a qualquer
controle externo de responsabilidade em todas as esferas. Sendo assim, compulsados os devidos estudos,
diante dos fundamentos apresentados, nota-se que o Projeto de Lei foi devidamente motivado, sendo
legal e Constitucional, eis que há amparo para que a administração interna se auto organize de acordo
com a necessidade e a conveniência. É o que observa a Comissão de Constituição e Justiça.
Resta saber, para análise de viabilidade e submissão a votação para aprovação, se também há
disponibilidade orçamentária e financeira adequada com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei
Orçamentária Anual - LOA, e Plano Plurianual - PPA. Sob este viés, observa a Comissão de Finanças e
Orçamentos que o Projeto de Lei vem acompanhado de estimativa de impacto orçamentário/ financeiro
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conforme expedição apresentada pela Secretaria Municipal de Finanças e Divisão de Contabilidade, o
que supre as determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, procedendo a Comissão de Constituição e Justiça com os devidos estudos, observou
que há no Município de Chopinzinho a Lei 3.915/2021, de 10 de agosto de 2021, a qual dispõe quanto
a cessão do Pregoeiro e da Equipe de Apoio ao Pregoeiro do Município de Chopinzinho para a Câmara
Municipal. Quanto a esta normativa, destaca-se que foi sancionada na vigência da antiga Lei de
Licitações, antes da superveniência da figura do Agente de Contratação, das atribuições e
responsabilidades da função, e da necessidade da criação da gratificação em questão.
Deste modo, é que por critérios de economicidade e de cooperação mutua entre os poderes,
entendeu-se por bem na apresentação de emenda aditiva ao artigo 2º do Projeto de Lei, com o intuito de
que fique pacificado que a gratificação concedida ao Agente de Contratação ou Pregoeiro, fica
condicionada a sua cedência para eventuais demandas do Poder Legislativo Municipal, a ser formalizada
sob a luz dos requisitos da Lei 3.915/2021, haja vista o fato de que muito embora aquela normativa
preveja a possibilidade da cessão de servidor com esta capacitação, não faz menção alguma a matéria
tratada nesta pretensão, sendo a gratificação um elemento novo que enseja a devida ressalva.
Com os devidos apontamentos e observações, após debaterem quanto a matéria de fato e de
direito, concluíram as comissões que com a emenda apresentada, fica garantido a economicidade e a
cooperação entre os poderes, bem como que há respaldo legal para a auto regulamentação interna do
Poder Público conforme pretendido, devendo assim ser levado o Projeto de Lei ao Plenário para votação.
É o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 01 de junho de 2023.
Enio Valdir Ceni Paulo Rosa Nereu Hengen
Presidente Relator Membro
Paulo Rosa Lídia Posso Enio Valdir Ceni
Presidente Relator Membro