Câmara Municipal de Chopinzinho
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EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Ê | Nº 007/2023
Nº 2) |
i Protoc
MODIFIQUE-SE, os termos dispostos na redação dos incisos XII, XV, XVI, XVII,
XVIII XX, e XXIV, do art. 1º, do Anexo VI- DESCRIÇÃO DE CARGOS DE ASSESSORES
E DIRETORES DE DEPARTAMENTOS, do Projeto de Lei 007/2023:
ADICIONE-SE, ao art. 1º, e também ao art. 31º, do Anexo VI — DESCRIÇÃO DE
CARGOS DE ASSESSORES E DIRETORES DE DEPARTAMENTOS. do Projeto de Lei
007/2023, um terceiro parágrafo, para cada dispositivo mencionado;
ADICIONE-SE, novo parágrafo no corpo do texto do Projeto de Lei Ordinária nº
007/2023, renumerando os demais artigos subsequentes, para que a redação dos dispositivos do
Projeto de Lei e de seu Anexo VI, passe a constar com a seguinte redação:
Art. 1º. Fica autorizado o Executivo Municipal a revogar o inciso XI do art. 1º, e os incisos V, VI
e XI do art.31, do Anexo VI- DESCRIÇÃO DE CARGOS DE ASSESSORES E DIRETORES
DE DEPARTAMENTOS, da Lei n.º 3.897/2021. de 13 de maio de 2021, que alterou a Lei n.º
3.506/2016, de 21 de março de 2016, que passam a vigorar com a redação que segue. O anexo faz
parte integrante da presente Lei.
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Chopinzinho - PR
0 6 JUN, 2023
APROVADO Art. 2º. Fica autorizado o Executivo Municipal a modificar o disposto nos incisos XI, XV, XVI,
| 7) XVI, XVHT e XX do art. 1º, do Anexo VI — DESCRIÇÃO DE CARGOS DE ASSESSORES
LUA AA, a E DIRETORES DE DEPARTAMENTOS, da Lei n.º 3.897/2021, de 13 de maio de 2021, que
alterou a Lei n.º 3.506/2016, de 21 de março de 2016. que passa a vigorar com a redação que
segue. O anexo faz parte integrante da presente Lei.
Art. 3º. Fica autorizado o Executivo Municipal a adicionar o parágrafo de numeral 3, nos artigos
1º e 31º, do Anexo VI - DESCRIÇÃO DE CARGOS DE ASSESSORES E DIRETORES DE
DEPARTAMENTOS, da Lei n.º 3.897/2021, de 13 de maio de 2021, que alterou a Lei n.º
3.506/2016, de 21 de março de 2016, que passa a vigorar com a redação que segue. O anexo faz
parte integrante da presente Lei.
Art. 4º. Fica autorizado o Executivo Municipal a renumerar a partir do inciso VI do art. 31, do
Anexo VI - DESCRIÇÃO DE CARGOS DE ASSESSORES E DIRETORES DE
DEPARTAMENTOS, da Lei n.º 3.897/2021, de 13 de maio de 2021, que alterou a Lei n.º
3.506/2016, de 21 de março de 2016, diante do erro material existente, sanado as inconsistências.
que passam a vigorar com a redação que segue. O anexo faz parte integrante da presente Lei.
Art. 5º, Permanecem inalterados os artigos e os demais Anexos da Lei n.º 3.897/2021, de 13 de maio
de 2021, que alterou a Lei n.º 3.506/2016, de 21 de março de 2016.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO VI
DESCRIÇÃO DE CARGOS DE ASSESSORES E DIRETORES DE DEPARTAMETNOS
Procuradoria Geraldo Município-deva intervir; (REVOGADO)
XII. Indicar Procurador do Município lotado em cargo de provimento efetivo para. em caráter
excepcional, exercer a representação judicial do Município ou de órgão da Administração Indireta:
XV. Acompanhar e fiscalizar, dentro de sua esfera de competência, os demais Procuradores lotados
em cargos de provimento efetivo, quanto a eventual autorização para a propositura ou não de ação.
ou para a desistência desta, bem como quanto a não interposição de recursos ou desistência dos
interpostos, bem como a não execução de julgados em favor do Município. devendo observar o que
melhor reclamar o interesse público ou quando tais medidas se mostrarem contraindicadas ou
infrutíferas.
XVI. Acompanhar e fiscalizar, dentro de sua esfera de competência, o reconhecimento pela
Procuradoria Jurídica Municipal. quanto a procedência de ação movida contra o Municipio de
Chopinzinho;
XVII. Acompanhar e fiscalizar, dentro de sua esfera de competência, a celebração de acordo. a
declaração de compromisso, de quitação, de renúncia ou de confissão, bem como todos os termos
nestas delineados, em qualquer ação em que o Município de Chopinzinho figure como parte:
XVIII. Exercer a chefia, direção e assessoramento. no que lhe couber. quanto a orientações técnicas
realizadas pelos demais procuradores lotados em cargo de provimento efetivo. no que for pertinente
a matérias de defesa do Município de Chopinzinho e dos demais órgãos da administração indireta:
XX. Exercer a chefia, direção e assessoramento, sempre que entender necessário ou que assim o
exigir o interesse público, o exame de qualquer ato negócio ou processo administrativo envolvendo
os órgãos das Administrações Direta e Indireta, desde que conveniente e oportuno par aa defesa do
Município de Chopinzinho, respeitado o disposto no parágrafo 3º, deste artigo.
XXIV. Aprovar total ou parcialmente, ou rejeitar as manifestações jurídicas e os pareceres emitidos
pelos demais Procuradores do Município. respeitado o disposto no parágrafo 3º, deste artigo.
$ 3º. As atribuições especificadas no parágrafo 2º deste artigo se justificam para o exercício de
funções de direção. de chefia e de assessoramento, ficando reservado. no que couber, o desempenho
de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais aos cargos em provimento efetivo. respeitando-
se sempre a hierarquia administrativa e o interesse público.
ais: (REVOGADO)
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at: (REVOGADO)
VII. prestar apoio operacional e Secretariar os Trabalhos da Comissão de Sindicância e Processos
Administrativos Disciplinar;
VIII. realizar o recebimento, a organização e o controle dos processos, bem como registrar as
medidas adotadas;
IX. realizar o recebimento, a organização e o controle dos processos;
X. assessorar o Procurador Geral e os Procuradores Municipais no acompanhamento dos processos
administrativos, inquéritos e investigações perante o Ministério Público Estadual. Ministério
Público do Trabalho e Ministério Público Federal, Receita Federal, bem como quaisquer
procedimentos administrativos externos que envolvam o Município de Chopinzinho;
tas: (REVOGADO)
XII. confeccionar e submeter ao Procurador Geral e/ou Procuradores Municipais as respostas dos
ofícios e das requisições administrativas oriundas do Ministério Público Estadual, Ministério
Público do Trabalho e Ministério Público Federal, Receita Federal, bem como de outros entes
públicos encaminhados ao Município de Chopinzinho;
XIIT. contribuir e realizar a correta instrução de processos. especialmente pela juntada de todos os
documentos e informações pertinentes ao assunto em exame e assinatura dos responsáveis;
XIV. realizar o cumprimento rigoroso dos prazos estipulados para a resposta de recursos, emissão
de pareceres e solução de processos colocados sob os seus cuidados;
XV. realizar e manter a legislação local atualizada:
XVI. assessorar o desenvolvimento das atividades indispensáveis à relação legislativa entre os
Poderes Executivos e Legislativos Municipais:
XVII. assessorar a elaboração ou revisão, quando solicitado, de minutas de projetos de leis, decretos,
portarias e outros atos;
XVIII. observar as normas federais e estaduais que possam ter implicações na legislação local, à
medida que forem sendo expedidas, e providenciar na adaptação desta:
XIX. proceder a pesquisas pendentes a instruir processos administrativos. que versem sobre assuntos
jurídicos:
XX. auxiliar a Procuradoria Geral do Município na redação e elaboração de documentos, minutas e
informações de natureza jurídica, aplicando a legislação, forma e terminologia adequadas ao assunto
em questão, para utilizá-las na defesa dos interesses do Município;
XXI. auxiliar a Procuradoria Geral do Município na elaboração de projetos de leis, decretos,
regulamentos e registros;
XXIT. organizar compilações de leis, decretos, jurisprudências firmadas, do interesse do Município:
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. normas legais e outros,
XXIII. examinar, analisar e interpretar leis, decretos, jurisprudênci
estudando sua aplicação, para atender os casos de interesses da instituição:
XXIV. exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição legal
ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
$ 3º. As atribuições especificadas no parágrafo 2º deste artigo se justificam para o exercício de
funções de direção, de chefia e de assessoramento, ficando reservado. no que couber, o desempenho
de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais aos cargos em provimento efetivo. respeitando-
se sempre a hierarquia administrativa e o interesse público.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 01 de junho de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça:
— = MUITA M
Enio Valdir Ceni Néreu Hengen
Presidente Membro
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Ordinária 007/2023, de 16 de fevereiro de 2023, que possui
como finalidade alterar o Anexo VI, da Lei nº 3.897/2021, de 13 de maio de 2021, que alterou
a Lei nº 3.506/2016, de 21.03.2016, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira
dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, foi submetido ao crivo da análise das
Comissões desta Casa de Leis, em especial quanto a Comissão de Constituição c Justiça.
Muito embora seja indiscutível que a pretensão vem dotada de modificações
necessárias e pertinentes a adequação da normativa Municipal de acordo com o posicionamento
da jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná conforme prejulgado nº 25, e do
Supremo Tribunal Federal conforme Tese de Repercussão Geral nº 1010, constatou-se por
intermédio desta Comissão uma necessidade de proposição de emenda aditiva e modificativa,
com o intuito de dar melhor aplicação e eficiência a norma, conforme passa a expor e delinear.
Foram procedidos os devidos estudos por esta Comissão de Constituição e Justiça
quanto a matéria proposta, em especial quanto aos fundamentos do Projeto de Lei, sendo
analisados além dos Acórdãos das Turmas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e do
Tribunal Pleno, que já constavam estavam mencionados no Projeto de Lei 007/2023, cite-se os
de nº 79/2022: 2.554/2022: 2.951/2021; 769/2021; 1.053/2022: 2.011/2022: também os
julgados do referido tribunal de nº 3.094/2020; nº 3.212/2021: 3.595/2017: bem como os
prejulgados de nº 06 e de nº 25, do Tribunal de Constas do Estado do Paraná, e o Recurso
Extraordinário 1.041.210 do Supremo Tribunal Federal, que resultou no Tema de Repercussão
Geral nº 1010.
Convém destacar a síntese da matéria tratadas nestes últimos, os quais não
constavam na integra da fundamentação:
e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.041.210/SP — Supremo Tribunal
Federal: Análise de caso prático da criação de cargos em comissão, dos
requisitos básicos de acordo com a Constituição Federal:
e TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1010 — Supremo Tribunal Federal:
Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica
para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se
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prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a
autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos
comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que
eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos
no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão
devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir:
PREJULGADO Nº 6 - Tribunal de Contas do Estado do Paraná: Estabelece
regras gerais para contadores, assessores jurídicos do Poder Legislativo e do
Poder Exccutivo, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas
e consórcios intermunicipais, de acordo com o que dispõe a Constituição
Federal;
PREJULGADO Nº 25 - Tribunal de Contas do Estado do Paraná: Define
parâmetros objetivos para se considerar regular o provimento e exercício de
cargos em comissão e funções de confiança na administração pública estadual
e Municipal.
ACÓRDÃO Nº 3595/17 - Interpretação do inciso V, do art. 37, da Constituição
Federal. Aprovação. Enunciados.
ACÓRDÃO Nº 3094/20 — Tribunal Pleno do Tribunal de Conta do Estado
do Paraná: Consulta quanto a definição das atribuições dos cargos
comissionados. Previsão legal das competências dos respectivos órgãos.
Conhecimento e resposta nos seguintes termos: As atribuições dos cargos
comissionados devem estar expressamente definidas, não se confundindo com
as funções e competências dos órgãos em cuja estrutura se inserem. Proposta de
revisão do Prejulgado nº 25. Superveniência de decisão do Supremo Tribunal
Federal.
ACÓRDÃO Nº 3212/21 - Tribunal Pleno do Tribunal de Conta do Estado
do Paraná: Revisão do Prejulgado 25. Superveniência de decisão do Supremo
Tribunal Federal com repercussão geral. Readequação dos enunciados À, di, dii,
iv e v. Modulação de efeitos.
De todo exposto, foi possível observar que a matéria tratada possui pontos
controvertidos e incontrovertidos, vislumbrou-se como necessária a adequação das atribuições
dos cargos de Procurador Geral (art. 1º, Anexo VI, da Lei 3.897/2021 ), e de Assessor Jurídico
(art. 31, Anexo VI, da Lei 3.897/2021).
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É de fácil compreensão de acordo com a leitura dos posicionamentos da
jurisprudência e das orientações do Tribunal de Contas do Estado, trocando em miúdos que, o
Procurador Geral lotado em cargo de provimento comissionado deve exercer funções típicas de
Direção, Chefia e Assessoramento. e que os Procuradores lotados em cargo de provimento
efetivo, devem desempenhar as atividades burocráticas, técnicas ou operacionais, tudo o que
envolver atos típicos da Advocacia Pública.
Concluiu-se, que muito embora o Procurador Geral, pela essência de sua atividade
funcional, não possa praticar atos típicos do advogado público, tais como a representação em
juízo e a emissão de pareceres, pode, sob a luz da direção, coordenação e chefia daquela divisão
jurídica do Município, fiscalizar os atos praticados pelos demais procuradores. Leva a crer, que
mesmo não lhe sendo atribuída capacidade para emissão de parecer, pode manifestar-se de
forma técnica dos pareceres emitidos, afinal, o controle e fiscalização fazem parte de sua
função.
De outra banda, muito embora os Procuradores lotados em cargo de provimento
efetivo, sejam dotados das mais completas atribuições do advogado público, podendo c devendo
representar o Município em Juízo, emitir pareceres ao Prefeito e aos Secretários. não significa
dizer que seus atos não possam ser acompanhados e fiscalizados pelo Procurador Geral.
Nota-se, da leitura dos Julgados colacionados, que em um cenário ideal,
respeitando-se a hierarquia administrativa, ambos os Procuradores, lotados em cargos efetivos
ou em comissão, devem coexistir de forma harmônica e equilibrada, em um cenário quase que
análogo ao que se encontra na tripartição de poderes, onde Executivo, Legislativo e Judiciário
devem coexistir de forma harmônica e equilibrada.
Os Acórdãos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná possuem como base os
prejulgados nº 6 e nº 25 deste mesmo Egrégio Tribunal, em especial o de nº 25. Este mesmo
prejulgado tem como diretriz basilar a Tese de Repercussão Geral nº 1010 do Supremo Tribunal
Federal. Resta crer, que dentro de uma hierarquia legislativa, tal como idealizada por Hans
Kelsen, a Tese de Repercussão Geral nº 1010 do STF, é o ápice da análise jurídica envolta nesta
questão, sendo que neste julgado em questão, quando na análise do Recurso Extraordinário nº
1.041.210/ SP, restaram definidas as seguintes diretrizes:
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[...] 4. Fixada a seguinte tese:
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de
funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de
atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a
autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade
com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes
de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e
objetiva, na própria lei que os instituir.
Sendo assim, há que salutar que em um cenário perfeito dentro da estrutura
administrativa, os atos típicos da Advocacia Pública devem ser praticados por servidores
lotados em cargos de provimento efetivo, sendo tais atos submetidos ao crivo de análise e
fiscalização típicos das atribuições do cargo de Procurador Geral, isto pois, conforme definido
na Tese de Repercussão Geral, este é responsável pela direção, pela chefia e pelo
assessoramento, tanto pela expertise técnica, quanto pela relação de confiança havia com a
autoridade em que se encontra vinculado.
Em análise da pretensão inicial do Projeto de Lei 007/2022, notou-se que no que é
pertinente ao constante no Anexo VI, da Lei nº 3.897/2021, apenas o inciso XI do artigo 1º; e
incisos V, VI e XI do artigo 31º, de fato confrontam diretamente o exercício da advocacia
pública típicos de servidor lotado em cargo de provimento efetivo, eis que se tratam de atos
tradicionais da Advocacia Pública, e por assim contrariam a Tese de Repercussão Geral 1010
do STF e o prejulgado nº 25 do TCE/PR.
Os demais dispositivos do artigo 1º, do Anexo VI, cite-se incisos XII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XX, devem apenas ser modificados para que venham a guardar estreita relação
com a jurisprudência dominante sobre o tema, não se vislumbra, contudo, a necessidade da
revogação destes.
Também, notou-se que muito embora o inciso XXIV traga uma modificação que
visa se adequar ao cenário atual, não se pode impedir que os pareceres emitidos pelos
Procuradores lotados em cargos efetivos sejam acompanhados, fiscalizados e examinados pelo
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Procurador Geral enquanto chefe e diretor da divisão. É cristalino o fato de que qualquer
manifestação exarada pelo Procurador Geral não pode substituir parecer emitido pelo
Procurador Efetivo no exercício de suas funções, haja visto o respeito as funções típicas da
Advocacia Pública, contudo, há que se reconhecer que nada impede que este mesmo Procurador
Geral acompanhe e analise as movimentações.
Ainda, é prudente relembrar que os pareceres emitidos pelos Procuradores não
possuem força vinculante, eis que se tratam de manifestações opinativas, fundamentadas de
forma técnica e organizada, mas não possuem força para suprir a tomada de decisão sobre o ato
ou fato administrativo, eis que esta é uma função típica do gestor, seja o Prefeito, o Secretário
ou até mesmo o Presidente da Câmara, servindo a análise técnica do parecer como amparo para
a decisão que será tomada.
As emendas modificativas propostas nos incisos XII, XV, XVL XVII, XVIII, XX,
e XXIV do artigo 1º, do Anexo VI do Projeto de Lei, foram intentados com o objetivo de
adequar as atribuições do cargo ao entendimento majoritário/ dominante da jurisprudência, e
suprem as incoerências c irregularidades até então existentes, sanando assim o que era
conveniente e oportuno para o momento.
As emendas aditivas, estas que acrescentam um parágrafo 3º tanto no artigo 1º,
quanto no artigo 31º do Anexo VI do Projeto de Lei, se prestam a reforçar o disposto na Tese
de Repercussão Geral nº 1010 do STF e o prejulgado nº 25 do TCE/PR, deixando claro que em
qualquer interpretação a ser adotada, todas os atos ou funções praticados pelo Procurador Geral
ou outro servidor lotado em cargo de provimento em comissão, devem versar sobre atos de
gestão, de chefia, de direção e de assessoramento, ficando resguardadas as funções c atos típicos
da Advocacia Pública aos Procuradores lotados em cargo de provimento efetivo sempre que
houver confrontação destas premissas.
Entende-se que com as alterações, além de sanar as irregularidades, o que era
objetivo inicial da proposta, também resta pacificado a hierarquia administrativa, a função de
cada cargo, e a harmonia e equilíbrio de coexistência e atuação dentro do funcionamento da
Administração Pública como um todo.
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Ademais, é oportuno destacar que não há incompatibilidade ou ilegalidade na
proposta das emendas em questão, eis que não se prestam a modificar a gerar despesas ou a
modificar a estrutura administrativa, afinal as atribuições do cargo em questão já existiam,
apenas foram adequadas ao cenário da jurisprudência dominante, cenário este apresentado pelo
próprio Poder Executivo na justificativa da pretensão.
Muito pelo contrário, as modificações melhores atendem o próprio intuito da
proposição do Projeto de Lei 007/2023, eis que tratam de adequar as atribuições do cargo de
acordo com a tipificação de sua função, garantindo assim a preservação da estrutura
administrativa, o que era intencionado.
Convém também destacar que o texto do Regimento Interno desta Câmara
Municipal, em seu artigo 107, $1º, é precisamente claro ao prever as matérias de competência
de iniciativa de Projetos de Lei que são exclusivas do Prefeito Municipal, sendo que, este artigo
em questão faz remissão a competência de iniciativa para a proposição, não a emendas, não
havendo, portanto, impedimentos na proposição das alterações.
De igual modo, o parágrafo 2º deste mesmo artigo prevê expressamente a
impossibilidade de emendas que aumentem despesas previstas, ou que alterem a criação de
cargos, o que também não é objeto da proposta já que os cargos não estão sendo criados.
Ainda
Também é possível vislumbrar não haver impedimento para a proposição da
emenda conforme se requer, uma vez que tal emenda não aumenta despesa prevista e nem altera
a criação de cargos, e que ainda o caso fosse, demandaria de uma análise aprofundada para
averiguar se de fato haveriam impedimentos, conforme artigo 107, $2º. Exatamente o mesmo
caso encontra respaldo legal de proposição na Lei Orgânica Municipal.
Observa-se, assim, que foram feitas nesta emenda, modificações que não tiram da
proposição original a sua intenção, apenas se prestam a equilibrar o interesse público, a
cconomicidade, a eficiência, a moralidade. e a preservação da auto regulamentação da
Administração, nos termos da jurisprudência dominante.
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Ainda, conforme disposições do Regimento Interno desta Câmara, há a
possibilidade de se propor tal emenda quando devidamente justificada a sua necessidade,
conforme se pode observar:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à Câmara;
o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame; manifestar sua
opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes substitutivos e oferecendo-
lhes emendas; apresentar por iniciativa própria ou indicação do Plenário,
proposições atinentes a sua especialidade.
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela
sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar
necessário.
De acordo com o artigo 129 do RI, a proposição de emenda pode ser supressiva,
substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A aplicação do dispositivo no
presente caso vem em caráter aditivo e modificativo, isto pois a previsão acrescentada remete
a uma garantia de que se deve ser observado o respeito as funções típicas do Advogado Público
no exercício das funções, e preserva as funções típicas de direção, chefia e assessoramento do
Procurador Geral, cargo de provimento em comissão, tal qual determinado no prejulgado nº 25
do TCE/PR e na Tese de Repercussão Geral nº 1010 do STF, mas preserva na integra a intenção
da proposta que era a adequação das atribuições dos cargos de acordo com o cenário atual.
Assim, diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida emenda, com
base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio dos Ilustres Pares para a
aprovação da presente emenda. Destaca-se que não houve alteração substancial do Projeto de
Lei quanto ao seu mérito e objetivos, mantendo-se incólume a proposição desenvolvida pelo
Poder Executivo.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 01 de junho de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça:
Enio Valdir Ceni Pa osa Nereu Hengen
Presidente tor Membro