Câmara Municipal de Chopinzinho
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EMENDA ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 026/2023
ADICIONE-SE, na redação contida no Artigo 2º, do Projeto de Lei 026/2023, o
parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo Único: A gratificação disposta no inciso I deste artigo, fica condicionada a
disponibilidade do agente de contratação ou pregoeiro também para as demandas da Câmara
Municipal em caso de necessidade justificada, observando-se para tanto, os requisitos formais
dispostos na Lei 3.915/2021, de 10 de agosto de 2021.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 01 de junho de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça:
Enio Valdir Ceni Paulo Rosa Nereu Hengen
Presidente Relator Membro
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Ordinária 026/2023, de 24 de maio de 2023, que possui como
finalidade regulamentar a concessão de gratificação pelo exercício de encargos especiais, foi
submetida a análise das Comissões desta Casa de Leis.
Compulsando os devidos estudos, entendeu por bem a Comissão de Constituição e
Justiça por apresentar-lhe emenda aditiva. Convém destacar, que o Projeto de Lei em questão
vem de encontra a uma demanda criada pelo novo cenário na Lei de Licitações, Lei
14.133/2021, de 01 de abril de 2021, o Agente de Contratação, e também em face da
necessidade de regulamentação das gratificações por encargos especiais, conforme situação
atual do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho.
Quanto à superveniência da figura do Agente de Contratação, observa-se que é uma
necessidade gerada pela nova Lei de Licitações, a qual demanda de servidor capacitado para o
exercício da função que deverá tomar decisões e acompanhar o trâmite das licitações. O
objetivo desta nova função é o de impulsionar o procedimento licitatório e quaisquer atividades
necessárias para o bom andamento do certame.
Contudo, além de uma atuação ampla de grandiosa responsabilidade e complexa
atuação, o servidor responsável pela função de Agente de Contratação ou Pregoeiro na luz da
nova Lei, também responde de forma direta e objetiva por seus atos, nos termos do artigo 8º, I,
da Lei 14.133.2021. Por esta razão, há uma pertinência e motivação na matéria proposta, eis
que a gratificação demonstra equivalência com o grau de responsabilidade da função,
entretanto, inexiste no sistema legislativo do Município regulamentação desta gratificação, o
que ampara conveniência do Projeto de Lei.
Também, se extrai do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Chopinzinho, Lei Complementar 068/2012, que as alterações no Estatuto previstas com a Lei
Complementar 136/2022, também necessitam de uma regulamentação, em especial o que
remete ao artigo 103, o qual regulamenta as concessões de gratificações de função e as de
exercício de encargos especiais.
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Nota-se que o artigo em questão relata que as gratificações serão tratadas “nos
termos de lei específica”, e que esta Lei específica é o que busca regulamentar o Projeto de Lei
026/2023, portanto, também neste ponto a proposição demonstra ser pertinente.
Ocorre, que compulsando os devidos estudos, foi constatado pela Comissão de
Constituição e Justiça, que a Câmara Municipal de Chopinzinho pode vir a precisar dos
trabalhos prestados por este Agente de Contratação ou Pregoeiro, e que muito embora exista no
sistema legislativo do Município a Lei 3.915/2021, de 10 de agosto de 2021, que dispõe sobre
a cessão do pregoeiro e da equipe de apoio ao pregoeiro do Município de Chopinzinho para
eventuais necessidades da Câmara Municipal mediante termo de cooperação, esta normativa
em questão foi sancionada sob a luz da antiga Lei de Licitações, onde o cenário era outro.
Destarte, isto pois, a Lei 3.915/2021 trata especificamente quanto a possibilidade
da cessão do Pregoeiro do Município para a Câmara e da formatação que esta deve ocorrer.
Entretanto, não há regulamentação nesta normativa de dois pontos importantes:
1) O primeiro se deve ao fato de que o Agente de Contratação é uma novidade da
nova lei de licitação, Lei 14.133.2021, inexistindo tal previsão na normativa municipal de
cedência;
2) O segundo ponto é o de que, muito embora por interpretação da atualização
legislativa da norma licitatória se pensasse em aplicar a mesma regra de cedência ao Agente de
Contratação, o Projeto de Lei 026/2023 trata de gratificação deste cargo, e quanto a este ponto
também não há regulamentação.
Note-se que a gratificação, mesmo que amparada em previsão orçamentária, gera
custos aos cofres públicos, não parecendo uma má ideia que seja esta vinculada a utilização dos
serviços do Agente de Contratação ou Pregoeiro para demandas da Câmara Municipal, na
verdade com esta ressalva fica previsto uma garantia de minimização dos gatos públicos,
principio basilar da Administração denominado de Economicidade.
Ademais, pelo viés que se analise a questão, não há como garantir apenas pela
leitura do disposto na Lei Municipal 3.915/2021, de 10 de agosto de 2021, que o Agente de
Contratação ou Pregoeiro que se beneficia da gratificação pleiteada no Projeto de Lei 026/2023,
estará disponível para atender eventuais necessidades do Poder Legislativo Municipal, eis que
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a Lei 3.915/2021 além de desatualizada, trata apenas do Termo de Cooperação, sendo discutido
no Projeto de Lei a possibilidade ou não de uma gratificação ao cargo.
Não se demonstra usurpação de competências, haja visto que muito embora exista
a possibilidade de cooperação entre os poderes, quem autoriza a celebração do termo de
cooperação para a cedência do servidor é o Poder Executivo Municipal, a questão é que com a
mudança proposta pela emenda aditiva, a gratificação atrelada a função do Agente de
Contratação e/ou Pregoeiro fica também vinculada as condições tratadas.
A emenda apresentada faz menção expressa a fundamentação da necessidade de
utilização do servidor imbuído na função gratificada, o que respeita o ato administrativo
motivado, e dá amparo a celebração do termo de cooperação. Pelas razões tratadas, entende-se
que além de ser mais célere e eficiente que haja previsão desta ressalva, apenas há benefícios
ao interesse público com evidente economicidade de recursos em caso de eventual necessidade,
não havendo o que se falar em prejuízos ou ilegalidades na proposição da emenda.
Observa-se, que foram feitas nesta emenda, modificações que não tiram da
proposição original a sua intenção, apenas se prestam a equilibrar o interesse público, a
economicidade, a eficiência, a moralidade, e a cooperação entre os Entes.
Ainda, conforme disposições do Regimento Interno desta Câmara, há a
possibilidade de se propor tal emenda quando devidamente justificada a sua necessidade,
conforme se pode observar:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à Câmara;
o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame; manifestar sua
opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes substitutivos e oferecendolhes emendas; apresentar por iniciativa própria ou indicação do Plenário,
proposições atinentes a sua especialidade.
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela
sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar
necessário.
Também é possível vislumbrar não haver impedimento para a proposição da
emenda conforme se requer, uma vez que tal emenda não aumenta despesa prevista e nem altera
a criação de cargos, e que ainda o caso fosse, demandaria de uma análise aprofundada para
averiguar se de fato haveriam impedimentos, conforme artigo 107, §2º.
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De igual forma não há contrariedade a Lei Orgânica do Município, uma vez que
não há aumento de despesa no Projeto de Lei, conforme artigo 51 da LO. De acordo com o
artigo 129 do RI, a proposição de emenda pode ser supressiva, substitutiva, aditiva,
modificativa, aglutinativa ou de redação.
A aplicação do dispositivo no presente caso vem em caráter aditivo, isto pois a
previsão acrescentada remete a uma garantia que gerará aos cofres públicos uma economicidade
de recursos de forma viável, a uma porque diminui o número de servidores que receberá a
gratificação, eis que somente os vinculados ao Poder Executivo já bastam para suprir as
demandas, e a duas porque a demanda da Câmara Municipal é demasiadamente baixa, não
causando embaraços ou atrasos ao tramite de licitações do Poder Executivo, preservando assim
o interesse público e a eficiência da máquina Pública.
Assim, diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida emenda, com
base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio dos Ilustres Pares para a
aprovação da presente emenda. Destaca-se que não houve alteração substancial do Projeto de
Lei quanto ao seu mérito e objetivos, mantendo-se incólume a proposição desenvolvida pelo
Poder Executivo.
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