Câmara Municipal de Chopinzinho
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EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 024/2023
MODIFIQUE-SE, os termos dispostos na redação no parágrafo 1º do artigo 12º do
Projeto de Lei Ordinária 024/2023;
ADICIONE-SE, ao artigo 12º do Projeto de Lei Ordinária 024/2023 um parágrafo
4º, para que passe a constar com a seguinte redação:
Art. 12º. Ao final dos trabalhos, o Comitê de Transição apresentará relatório ao chefe do Poder
Executivo Eleito, contendo: [...]
$1º - Os documentos as informações de que trata este artigo deverão ser apresentados até o dia 30
de novembro do ano de encerramento do mandato, salvo aqueles que dependam de consolidação ao
final do exercício financeiro, que deverão ser apresentados até o primeiro dia útil do ano
subsequente. [...]
$4º - Deverá ser encaminhado para a Câmara Municipal o relatório final até o primeiro dia útil do
ano subsequente ao encerramento do mandato, nos termos dispostos no parágrafo 1º deste artigo,
contendo os documentos e informações mencionados, inclusive os que dependam de consolidação.
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
20 JUN. 203 Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 15 de junho de 2023.
AGIROVADO á
fi eg de Constituição e Justiça:
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Enio Valdir Ceni al osa Néreu Hengen
Presidente elator Membro
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Ordinária 024/2023, de 11 de maio de 2023, que possui como
finalidade estabelecer normas de transição de mandato após eleição Municipal o Município de
Chopinzinho e dá outras providências.
Compulsando os devidos estudos quanto a matéria apresentada, convém
inicialmente apontar que a Comissão de Constituição e Justiça entende a pertinência da
pretensão que objetiva trazer uma maior transparência para a transição administrativa do
Prefeito Municipal de Chopinzinho, melhorando inclusive condições de governabilidade para
o prefeito eleito e. evitando que ao tomar posse se depare com situações desconhecidas,
inesperadas, em virtude de eventual falta de informações sobre a realidade das contas públicas
e da administração, seus bens e patrimônios.
Contudo, com o intuito de trazer maior efetividade e aplicabilidade a norma
proposta, bem como de garantir que a transposição do projeto de lei em normativa preservará e
auxiliará em funções típicas a garantir o melhor interesse público, como a devida fiscalização
da administração pública pelo Poder Legislativo, entenderam os membros da Comissão por
bem na proposição de emenda modificativa a aditiva.
Modificativa com o objetivo de alterar a data determinada para a entrega do
relatório final contendo inclusive os documentos e informações que dependam de consolidação
típicas do fechamento exercício financeiro, passando-a para o primeiro dia útil do ano
subsequente ao encerramento do mandato. Eis que demonstra ser de maior eficiência o objeto
proposto nesta formatação.
Aditiva com o intuito de garantir que o relatório final, inclusive contendo os
documentos e informações que dependam de consolidação, sejam encaminhados para o Poder
Legislativo Municipal, também até o primeiro dia útil do ano subsequente ao encerramento do
mandato, de modo a auxiliar a fiscalização da situação da Administração Pública aos membros
eleitos para a nova gestão.
Ademais, é oportuno destacar que não há incompatibilidade ou ilegalidade na
proposta das emendas em questão, eis que não se prestam a modificar a gerar despesas ou a
modificar a estrutura administrativa, muito pelo contrário, as modificações melhor atendem ao
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próprio intuito da proposição do Projeto de Lei 024/2023, garantir que os relatórios serão
encaminhados a tempo de instruírem da melhor forma a nova gestão representativa eleita.
Convém também destacar que o texto do Regimento Interno desta Câmara
Municipal, em seu artigo 107, $1º, é precisamente claro ao prever as matérias de competência
de iniciativa de Projetos de Lei que são exclusivas do Prefeito Municipal, sendo que, este artigo
em questão faz remissão a competência de iniciativa para a proposição, não a emendas, não
havendo, portanto, impedimentos na proposição das alterações.
De igual modo, o parágrafo 2º deste mesmo artigo prevê expressamente a
impossibilidade de emendas que aumentem despesas previstas, ou que alterem a criação de
cargos, o que também não é objeto da proposta.
Também é possível vislumbrar não haver impedimento para a proposição da
emenda conforme se requer, uma vez que esta também não aumenta despesa prevista e nem
altera a criação de cargos, e que ainda o caso fosse, demandaria de uma análise aprofundada
para averiguar se de fato haveriam impedimentos, conforme artigo 107, $2º. Exatamente o
mesmo caso encontra respaldo legal de proposição na Lei Orgânica Municipal.
Observa-se, assim, que foram feitas nesta emenda, modificações que não tiram da
proposição original a sua intenção, apenas se prestam a equilibrar o interesse público, a
economicidade, a eficiência, a moralidade, e a preservação da auto regulamentação da
Administração.
Ainda, conforme disposições do Regimento Interno desta Câmara, há a
possibilidade de se propor tal emenda quando devidamente justificada a sua necessidade,
conforme se pode observar:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à Câmara;
o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame; manifestar sua
opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes substitutivos e oferecendo-
lhes emendas; apresentar por iniciativa própria ou indicação do Plenário,
proposições atinentes a sua especialidade.
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela
sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar
necessário.
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De acordo com o artigo 129 do RI, a proposição de emenda pode ser supressiva,
substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A aplicação do dispositivo no
presente caso vem em caráter aditivo e modificativo, preservando, contudo, a integra da
intenção da proposta inicialmente apresentada.
Assim, diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida emenda, com
base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio dos Ilustres Pares para a
aprovação da presente emenda. Destaca-se que não houve alteração substancial do Projeto de
Lei quanto ao seu mérito e objetivos, mantendo-se incólume a proposição desenvolvida pelo
Poder Executivo.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 15 de junho de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça:
A
Je OS / d d
Enio Valdir Ceni (Pasjó Rosa Neréu Hengen
Presidente Clator Membro