Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
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EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 001/2023
MODIFIQUE-SE, os termos dispostos na redação no parágrafo 1º do artigo 3º do
Projeto de Lei Complementar 001/2023;
ADICIONE-SE, ao artigo 3º do Projeto de Lei Complementar 001/2023, dois novos
incisos, para que passe a constar com a seguinte redação:
Art. 3. seeeereremen remar eocoermeas cone nrarrenemrenturasereesae rasos conenaes nec roms fora ER TES TES COSOSEE TEA TEU AA CORDA EPA TENESTS ESSES
$1º - O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao Gabinete do Prefeito Municipal e será constituído
por 10 (dez) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições,
indicados pelos mesmos:
16 JUN. 2023
I— 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e
Tecnologia;
derme e e a
Pretocolu fi” 2 IH — 1 (um) representante do Departamento Municipal de Vigilância Sanitária;
HI — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Tributação e Fiscalização:
Câmara Municipal de; IV— | (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
Chopinzinho - PR
V-— | (um) Agente de Desenvolvimento:
3
20 JUN. ts VI — | (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Chopinzinho — ACEC:
vi — 1 (um) representante dos Empresários:
VIII — 1 (um) representante da Associação das Mulheres Rurais — AMR;
1 IX — 1 (um) representante do Sindicato Rural de Chopinzinho:
X— 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chopinzinho;
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 15 de junho de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça:
Enio Valdir Ceni osa reu Hengen
Presidente elator Membro
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar 001/2023, de 15 de maio de 2023, que possui
como finalidade revogar a Lei Complementar nº 087/2017, de 22 de novembro de 2017, e alterar
a Lei Complementar nº 083/2016, de 12 de maio de 2016, que dispõe sobre a alteração do
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e as empresas de
pequeno porte no âmbito do Município.
Compulsando os devidos estudos quanto a matéria apresentada, convém
inicialmente apontar que a Comissão de Constituição e Justiça entende a pertinência da
pretensão que objetiva trazer uma maior efetividade de trabalho para o Comitê Gestor, o que
vai de encontro a eficiência e ao interesse público.
Contudo, com o intuito de trazer maior efetividade e aplicabilidade a norma
proposta, bem como de garantir que a transposição do projeto de lei em normativa preservará e
auxiliará em funções típicas a garantir o melhor interesse público, entenderam os membros da
Comissão por bem na proposição de emenda modificativa a aditiva.
Modificativa com o objetivo colacionar o membro denominado “Agente de
Desenvolvimento” para o rol dos representantes da Administração Pública, haja vista a natureza
de seu cargo e função públicas. Também, para atender aos critérios de paridade e de
representatividade, entendeu-se como medida efetiva acrescer ao rol dos representantes da
Sociedade Civil os membros do Sindicato Rural de Chopinzinho e do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Chopinzinho, eis que a formatação inicial possuía uma carência de
representação na seara rural, setor forte e importante neste Município.
A modificação e o acrescimento mantêm o intuito da norma e trazem a esta paridade
de representação. É oportuno destacar que não há incompatibilidade ou ilegalidade na proposta
das emendas em questão, eis que não se prestam a modificar a gerar despesas ou a modificar a
estrutura administrativa, muito pelo contrário, as modificações melhores atendem ao próprio
intuito da proposição do Projeto de Lei Complementar 001/2023.
Convém também destacar que o texto do Regimento Interno desta Câmara
Municipal, em seu artigo 107, 81º, é precisamente claro ao prever as matérias de competência
de iniciativa de Projetos de Lei que são exclusivas do Prefeito Municipal, sendo que, este artigo
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em questão faz remissão a competência de iniciativa para a proposição, não a emendas, não
havendo, portanto, impedimentos na proposição das alterações.
De igual modo, o parágrafo 2º deste mesmo artigo prevê expressamente a
impossibilidade de emendas que aumentem despesas previstas, ou que alterem a criação de
cargos, o que também não é objeto da proposta.
Também é possível vislumbrar não haver impedimento para a proposição da
emenda conforme se requer, uma vez que está também não aumenta despesa prevista e nem
altera a criação de cargos, e que ainda o caso fosse, demandaria de uma análise aprofundada
para averiguar se de fato haveriam impedimentos, conforme artigo 107, $2º. Exatamente o
mesmo caso encontra respaldo legal de proposição na Lei Orgânica Municipal.
Observa-se, assim, que foram feitas nesta emenda, modificações que não tiram da
proposição original a sua intenção, apenas se prestam a equilibrar o interesse público. a
economicidade, a eficiência, a moralidade, e a preservação da auto regulamentação da
Administração.
Por fim, conforme disposições do Regimento Interno desta Câmara, há a
possibilidade de se propor tal emenda quando devidamente justificada a sua necessidade,
conforme se pode observar:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à Câmara;
o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame: manifestar sua
opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes substitutivos e oferecendo-
lhes emendas; apresentar por iniciativa própria ou indicação do Plenário,
proposições atinentes a sua especialidade.
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela
sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar
necessário.
De acordo com o artigo 129 do RI, a proposição de emenda pode ser supressiva,
substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A aplicação do dispositivo no
presente caso vem em caráter aditivo e modificativo, preservando, contudo, a integra da
intenção da proposta inicialmente apresentada.
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Posto isto, diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida emenda,
com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio dos Ilustres Pares para
a aprovação da presente emenda. Destaca-se que não houve alteração substancial do Projeto de
Lei quanto ao seu mérito e objetivos, mantendo-se incólume a proposição desenvolvida pelo
Poder Executivo.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 15 de junho de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça:
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Enio Valdir Ceni Gatos Nereu Hengen Q
Presidente elator Membro