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materia nº 29/2023

Tipo Parecer Conjunto
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-06-23
EmentaParecer Conjunto favorável a aprovação do Projeto de Lei nº25/2023
native_id1255

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-28 Proposição aprovada — —
2023-06-27 Proposição aprovada — —
2023-06-26 Aguardando discussão e votação única — —
2023-06-23 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-28T11:17:16.825580-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara(Dchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
Comissão de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
27 JUN. 2073
Parecer 029/2023
Objeto: Projeto de Lei Ordinária nº 025 de 2023
Autoria: Poder Executivo
ROVADO
Os membros das comissões se reuniram nesta data para analisar o Projeto de Léi supracitado
que altera o Anexo III, referente ao Quadro de Pessoal Efetivo e Relação dos Cargos Públicos G.0
Profissional, bem como o Anexo IV, referente a descrição de Cargos Públicos do Grupo Ocupacional
Profissional, Grupo Ocupacional Semiprofissional, Grupo Ocupacional Administrativo. Grupo
Ocupacional Serviços Gerais e Grupo Ocupacional Magistério, versando ainda sobre alterações no
Anexo IX, em referência as Tabelas de Cargos e Vencimentos, todos anexos da Lei nº 3.506/2016, de
21 de março de 2016.
Do Projeto de Lei proposto, nota-se que como objetivo principal está a reorganização interna da
Administração Pública e de seu organograma. Para tanto, busca-se a extinção de alguns cargos que se
encontram vagos e que, considerando se tratar de funções readaptadas dentro das atribuições de outros
cargos em atividade, tornaram inviável a abertura de novo concurso público para o preenchimento dos
cargos a que se propõem extinguir. Também, foi possível observar que algumas das funções são
incompatíveis com a situação atual do Município, dado o desenvolvimento da sociedade e as novas
tecnologias e sofhwares de integralização e registro de dados. como a título de exemplo se pode
mencionar a antiga função de “Postos de Serviços Telefônicos do Município”, o qual foi vago por
aposentadoria de servidora.
Destarte, também a título de exemplo se pode citar a aposentadoria de servidor lotado no antigo
cargo de “Administrador Contábil”, cargo este que teve as atribuições readaptadas aos cargos em
atividade de Administrador e de Contador, mesma situação observada nos antigos cargos de Assistente
Administrativo e Oficial Administrativo, supridos pelos cargos em exercício de Auxiliar Administrativo
e Agente Administrativo, tornando assim desnecessário a existência de dois cargos com as mesmas
atribuições.
Faz-se apenas uma ressalva quanto a necessidade de proposição de Emenda Modificativa para
ajustar a “ementa” do projeto e suas disposições, no sentido de que a alteração recai somente em relação
a Lei 3.506/2016, de 21 de março de 2016, e não sobre todas as normativas que modificaram ela, haja
vista que considerando que o sistema de compilação de Leis que atualmente se utiliza no Município e
na Administração Pública em todas as esferas de poder, as Leis disponibilizadas para consulta da
população, são atualizadas de acordo todas as modificações supervenientes no decurso de sua vigência,
sendo assim, seria ilógico que ao propor alterações nesta lei em específico, também alterasse cada uma
das normativas que lhe trouxeram modificações ao longo do tempo, sob pena de ferir o disposto no
artigo 59 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 95 de 1998.
Por estes fundamentos, compulsados os devidos estudos, parece ser nítido que se busca
juntamente com a reorganização do organograma priorizar pelos princípios da economicidade, da auto-
regulamentação interna da Administração, da Transparência, da Eficiência, da Publicidade e do Interesse
Público, razão pela qual, em consenso, entenderam as Comissões que não ferindo disposições
orçamentárias, e se encontrando amparado nos critérios da Legalidade e da Constitucionalidade, deve o
Projeto de Lei ser levado ao Plenário para Votação.
E o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara(Dchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 22 de junho de 2023.
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Presidente Membro
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Presidente Membro
Prof. Ivo Patel
Relator

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