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materia nº 6/2023

Tipo Emenda
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-06-23
EmentaEmenda Modificativa nº01 ao Projeto de Lei nº25/2023
native_id1256

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-28 Proposição aprovada — —
2023-06-27 Proposição aprovada — —
2023-06-26 Aguardando discussão e votação única — —
2023-06-23 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-28T11:17:44.437557-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 025/2023
MODIFIQUE-SE, os termos dispostos na Ementa e nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º, do 
Projeto de Lei Ordinária nº 025/2023, para que passe a constar com a seguinte redação:
Altera o ANEXO III - QUADRO DE PESSOAL 
EFETIVO RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
G.O. PROFISSIONAL, o ANEXO IV – DESCRIÇÃO 
CARGOS PÚBLICOS GRUPO OCUPACIONAL 
PROFISSIONAL, GRUPO OCUPACIONAL 
SEMIPROFISSIONAL, GRUPO OCUPACIONAL 
ADMINISTRATIVO, GRUPO OCUPACIONAL 
SERVIÇOS GERAIS E GRUPO OCUPACIONAL 
MAGISTÉRIO e o ANEXO IX – TABELA DE 
CARGOS E VENCIMENTOS, da Lei n° 3.506/2016, 
de 21 de março de 2016, que dispõem sobre o Quadro 
de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores 
Públicos do Município de Chopinzinho.
Art. 1º. Fica autorizado o Executivo Municipal a alterar especificamente o ANEXO III -QUADRO 
DE PESSOAL EFETIVO RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS G.O. PROFISSIONAL, 
G.O. SEMIPROFISSIONAL, G.O, ADMINISTRATIVO, G.O. SERVIÇOS GERAIS, G.O. 
MAGISTÉRIO, da Lei 3.506/2016, de 21 de março de 2016, extinguindo os cargos de 
Administrador Contábil, 40h (quarenta horas), Assistente Administrativo, 40h (quarenta horas). 
Oficial Administrativo 40h (quarenta horas), Telefonista de PS, 30h (trinta horas), Mestre de Obras, 
40h (quarenta horas), Auxiliar de Esportes, 40h (quarenta horas), Técnico de Esportes 40h (quarenta 
horas), que passa a vigorar com a redação que segue. O anexo é parte integrante da presente Lei.
Art. 2º. Fica autorizado o Executivo Municipal a alterar especificamente o art. 1º do ANEXO IV 
– DESCRIÇÃO CARGOS PÚBLICOS GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL, art. 38 
e art. 42 do ANEXO IV – DESCRIÇÃO CARGOS PÚBLICOS GRUPO OCUPACIONAL 
SEMIPROFISSIONAL, art. 57 do ANEXO IV – DESCRIÇÃO CARGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO, art. 68 do ANEXO IV – DESCRIÇÃO 
CARGOS PÚBLICOS GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS, art. 75 e art. 81 do 
ANEXO IV – DESCRIÇÃO CARGOS PÚBLICOS GRUPO OCUPACIONAL 
MAGISTÉRIO da Lei n.° 3.506/2016, de 21 de março de 2016, extinguindo os cargos de 
Administrador Contábil, 40h (quarenta horas), Assistente Administrativo, 40h (quarenta horas). 
Oficial Administrativo 40h (quarenta horas), Telefonista de PS, 30h (trinta horas), Mestre de Obras, 
40h (quarenta horas), Auxiliar de Esportes, 40h (quarenta horas), Técnico de Esportes 40h (quarenta 
horas), que passa a vigorar com a redação que segue. O anexo é parte integrante da presente Lei. 
Art. 3º. Fica autorizado o Executivo Municipal a alterar especificamente o ANEXO IX – TABELA 
DE CARGOS E VENCIMENTOS, da Lei n.° 3.506/2016, de 21 de março de 2016, extinguindo 
os cargos de Administrador Contábil, 40h (quarenta horas), Assistente Administrativo, 40h 
(quarenta horas). Oficial Administrativo 40h (quarenta horas), Telefonista de PS, 30h (trinta horas), 
Mestre de Obras, 40h (quarenta horas), Auxiliar de Esportes, 40h (quarenta horas), Técnico de 
Esportes 40h (quarenta horas), que passa a vigorar com a redação que segue. O anexo é parte 
integrante da presente Lei. 
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
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Art. 4°. Permanecem inalterados os demais artigos e Anexos da Lei nº 3.506/2016, de 21 de março 
de 2016.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 22 de junho de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça:
 Enio Valdir Ceni Paulo Rosa Nereu Hengen 
 Presidente Relator Membro 
 
 Câmara Municipal de Chopinzinho
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JUSTIFICATIVA 
O Projeto de Lei Ordinária 025/2023, de 17 de maio de 2023, que possui como 
finalidade alterar o Anexo III, referente ao Quadro de Pessoal Efetivo e Relação dos Cargos 
Públicos G.O Profissional, bem como o Anexo IV, referente a descrição de Cargos Públicos do 
Grupo Ocupacional Profissional, Grupo Ocupacional Semiprofissional, Grupo Ocupacional 
Administrativo, Grupo Ocupacional Serviços Gerais e Grupo Ocupacional Magistério, 
versando ainda sobre alterações no Anexo IX, em referência as Tabelas de Cargos e 
Vencimentos, todos anexos da Lei nº 3.506/2016, de 21 de março de 2016.
Sem adentrar ao mérito da questão, haja vista de fato ser uma necessidade e se 
encontrar baseado em uma justa reorganização do organograma priorizar pelos princípios da 
economicidade, da auto-regulamentação interna da Administração, da Transparência, da 
Eficiência, da Publicidade e do Interesse Público, convém destacar que foi identificado pela 
Comissão de Constituição e Justiça uma necessidade de proposição de Emenda Modificativa 
no Projeto de Lei em questão, tanto em sua ementa como no corpo do texto. 
Destarte, a alteração se deve ao fato de que as modificações propostas na normativa 
com a extinção dos cargos objeto da pretensão submetida ao crivo da análise desta Casa de leis, 
devem versar única e exclusivamente sobre a Lei 3.506/2016, de 21 de março de 2016, e não 
sobre todas as normativas que modificaram ela, haja vista que considerando que o sistema de 
compilação de Leis que atualmente se utiliza no Município e na Administração Pública em 
todas as esferas de poder, as Leis disponibilizadas para consulta da população, são atualizadas 
de acordo todas as modificações supervenientes no decurso de sua vigência, sendo assim, seria 
ilógico que ao propor alterações nesta lei em específico, também alterasse cada uma das 
normativas que lhe trouxeram modificações ao longo do tempo, sob pena de ferir o disposto no 
artigo 59 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 95 de 1998.
Como dito, a emenda modificativa mantém o intuito da norma e traz a efetividade 
do que se buscou propor. É oportuno destacar que não há incompatibilidade ou ilegalidade na 
proposta da emenda em questão, eis que não se presta a gerar despesas ou a modificar a estrutura 
administrativa, muito pelo contrário, trata-se de uma adequação lógica da formatação necessária 
a exclusão dos cargos, haja visto o sistema de compilação de normativas que mantém sempre 
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atualizada aquela a que se presta modificar, já contendo todas as suas alterações ao longo do 
tempo.
Convém também destacar que o texto do Regimento Interno desta Câmara 
Municipal, em seu artigo 107, §1º, é precisamente claro ao prever as matérias de competência 
de iniciativa de Projetos de Lei que são exclusivas do Prefeito Municipal, sendo que, este artigo 
em questão faz remissão a competência de iniciativa para a proposição, não a emendas, não 
havendo, portanto, impedimentos na proposição das alterações.
De igual modo, o parágrafo 2º deste mesmo artigo prevê expressamente a 
impossibilidade de emendas que aumentem despesas previstas, ou que alterem a criação de 
cargos, o que também não é objeto da proposta.
Também é possível vislumbrar não haver impedimento para a proposição da 
emenda conforme se requer, uma vez que está também não aumenta despesa prevista e nem 
altera a criação de cargos, e que ainda o caso fosse, demandaria de uma análise aprofundada 
para averiguar se de fato haveriam impedimentos, conforme artigo 107, §2º. Exatamente o 
mesmo caso encontra respaldo legal de proposição na Lei Orgânica Municipal.
Observa-se, assim, que foram feitas nesta emenda, modificações que não tiram da 
proposição original a sua intenção, apenas se prestam a equilibrar o interesse público, a 
economicidade, a eficiência, a moralidade, e a preservação da auto regulamentação da 
Administração. 
Por fim, conforme disposições do Regimento Interno desta Câmara, há a 
possibilidade de se propor tal emenda quando devidamente justificada a sua necessidade, 
conforme se pode observar:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à Câmara; 
o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame; manifestar sua 
opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes substitutivos e oferecendo￾lhes emendas; apresentar por iniciativa própria ou indicação do Plenário, 
proposições atinentes a sua especialidade. 
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela 
sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar 
necessário.
 Câmara Municipal de Chopinzinho
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De acordo com o artigo 129 do RI, a proposição de emenda pode ser supressiva, 
substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A aplicação do dispositivo no 
presente caso vem em caráter modificativo, preservando, contudo, a íntegra da intenção da 
proposta inicialmente apresentada. 
Posto isto, diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida emenda, 
com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio dos Ilustres Pares para 
a aprovação da presente emenda. Destaca-se que não houve alteração substancial do Projeto de 
Lei quanto ao seu mérito e objetivos, mantendo-se incólume a proposição desenvolvida pelo 
Poder Executivo.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 22 de junho de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça:
 Enio Valdir Ceni Paulo Rosa Nereu Hengen 
 Presidente Relator Membro 

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