Câmara Municipal de Chopinzinho
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 025/2023
MODIFIQUE-SE, os termos dispostos na Ementa e nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º, do
Projeto de Lei Ordinária nº 025/2023, para que passe a constar com a seguinte redação:
Altera o ANEXO III - QUADRO DE PESSOAL
EFETIVO RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
G.O. PROFISSIONAL, o ANEXO IV – DESCRIÇÃO
CARGOS PÚBLICOS GRUPO OCUPACIONAL
PROFISSIONAL, GRUPO OCUPACIONAL
SEMIPROFISSIONAL, GRUPO OCUPACIONAL
ADMINISTRATIVO, GRUPO OCUPACIONAL
SERVIÇOS GERAIS E GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO e o ANEXO IX – TABELA DE
CARGOS E VENCIMENTOS, da Lei n° 3.506/2016,
de 21 de março de 2016, que dispõem sobre o Quadro
de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores
Públicos do Município de Chopinzinho.
Art. 1º. Fica autorizado o Executivo Municipal a alterar especificamente o ANEXO III -QUADRO
DE PESSOAL EFETIVO RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS G.O. PROFISSIONAL,
G.O. SEMIPROFISSIONAL, G.O, ADMINISTRATIVO, G.O. SERVIÇOS GERAIS, G.O.
MAGISTÉRIO, da Lei 3.506/2016, de 21 de março de 2016, extinguindo os cargos de
Administrador Contábil, 40h (quarenta horas), Assistente Administrativo, 40h (quarenta horas).
Oficial Administrativo 40h (quarenta horas), Telefonista de PS, 30h (trinta horas), Mestre de Obras,
40h (quarenta horas), Auxiliar de Esportes, 40h (quarenta horas), Técnico de Esportes 40h (quarenta
horas), que passa a vigorar com a redação que segue. O anexo é parte integrante da presente Lei.
Art. 2º. Fica autorizado o Executivo Municipal a alterar especificamente o art. 1º do ANEXO IV
– DESCRIÇÃO CARGOS PÚBLICOS GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL, art. 38
e art. 42 do ANEXO IV – DESCRIÇÃO CARGOS PÚBLICOS GRUPO OCUPACIONAL
SEMIPROFISSIONAL, art. 57 do ANEXO IV – DESCRIÇÃO CARGOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO, art. 68 do ANEXO IV – DESCRIÇÃO
CARGOS PÚBLICOS GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS, art. 75 e art. 81 do
ANEXO IV – DESCRIÇÃO CARGOS PÚBLICOS GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO da Lei n.° 3.506/2016, de 21 de março de 2016, extinguindo os cargos de
Administrador Contábil, 40h (quarenta horas), Assistente Administrativo, 40h (quarenta horas).
Oficial Administrativo 40h (quarenta horas), Telefonista de PS, 30h (trinta horas), Mestre de Obras,
40h (quarenta horas), Auxiliar de Esportes, 40h (quarenta horas), Técnico de Esportes 40h (quarenta
horas), que passa a vigorar com a redação que segue. O anexo é parte integrante da presente Lei.
Art. 3º. Fica autorizado o Executivo Municipal a alterar especificamente o ANEXO IX – TABELA
DE CARGOS E VENCIMENTOS, da Lei n.° 3.506/2016, de 21 de março de 2016, extinguindo
os cargos de Administrador Contábil, 40h (quarenta horas), Assistente Administrativo, 40h
(quarenta horas). Oficial Administrativo 40h (quarenta horas), Telefonista de PS, 30h (trinta horas),
Mestre de Obras, 40h (quarenta horas), Auxiliar de Esportes, 40h (quarenta horas), Técnico de
Esportes 40h (quarenta horas), que passa a vigorar com a redação que segue. O anexo é parte
integrante da presente Lei.
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Art. 4°. Permanecem inalterados os demais artigos e Anexos da Lei nº 3.506/2016, de 21 de março
de 2016.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 22 de junho de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça:
Enio Valdir Ceni Paulo Rosa Nereu Hengen
Presidente Relator Membro
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Ordinária 025/2023, de 17 de maio de 2023, que possui como
finalidade alterar o Anexo III, referente ao Quadro de Pessoal Efetivo e Relação dos Cargos
Públicos G.O Profissional, bem como o Anexo IV, referente a descrição de Cargos Públicos do
Grupo Ocupacional Profissional, Grupo Ocupacional Semiprofissional, Grupo Ocupacional
Administrativo, Grupo Ocupacional Serviços Gerais e Grupo Ocupacional Magistério,
versando ainda sobre alterações no Anexo IX, em referência as Tabelas de Cargos e
Vencimentos, todos anexos da Lei nº 3.506/2016, de 21 de março de 2016.
Sem adentrar ao mérito da questão, haja vista de fato ser uma necessidade e se
encontrar baseado em uma justa reorganização do organograma priorizar pelos princípios da
economicidade, da auto-regulamentação interna da Administração, da Transparência, da
Eficiência, da Publicidade e do Interesse Público, convém destacar que foi identificado pela
Comissão de Constituição e Justiça uma necessidade de proposição de Emenda Modificativa
no Projeto de Lei em questão, tanto em sua ementa como no corpo do texto.
Destarte, a alteração se deve ao fato de que as modificações propostas na normativa
com a extinção dos cargos objeto da pretensão submetida ao crivo da análise desta Casa de leis,
devem versar única e exclusivamente sobre a Lei 3.506/2016, de 21 de março de 2016, e não
sobre todas as normativas que modificaram ela, haja vista que considerando que o sistema de
compilação de Leis que atualmente se utiliza no Município e na Administração Pública em
todas as esferas de poder, as Leis disponibilizadas para consulta da população, são atualizadas
de acordo todas as modificações supervenientes no decurso de sua vigência, sendo assim, seria
ilógico que ao propor alterações nesta lei em específico, também alterasse cada uma das
normativas que lhe trouxeram modificações ao longo do tempo, sob pena de ferir o disposto no
artigo 59 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 95 de 1998.
Como dito, a emenda modificativa mantém o intuito da norma e traz a efetividade
do que se buscou propor. É oportuno destacar que não há incompatibilidade ou ilegalidade na
proposta da emenda em questão, eis que não se presta a gerar despesas ou a modificar a estrutura
administrativa, muito pelo contrário, trata-se de uma adequação lógica da formatação necessária
a exclusão dos cargos, haja visto o sistema de compilação de normativas que mantém sempre
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atualizada aquela a que se presta modificar, já contendo todas as suas alterações ao longo do
tempo.
Convém também destacar que o texto do Regimento Interno desta Câmara
Municipal, em seu artigo 107, §1º, é precisamente claro ao prever as matérias de competência
de iniciativa de Projetos de Lei que são exclusivas do Prefeito Municipal, sendo que, este artigo
em questão faz remissão a competência de iniciativa para a proposição, não a emendas, não
havendo, portanto, impedimentos na proposição das alterações.
De igual modo, o parágrafo 2º deste mesmo artigo prevê expressamente a
impossibilidade de emendas que aumentem despesas previstas, ou que alterem a criação de
cargos, o que também não é objeto da proposta.
Também é possível vislumbrar não haver impedimento para a proposição da
emenda conforme se requer, uma vez que está também não aumenta despesa prevista e nem
altera a criação de cargos, e que ainda o caso fosse, demandaria de uma análise aprofundada
para averiguar se de fato haveriam impedimentos, conforme artigo 107, §2º. Exatamente o
mesmo caso encontra respaldo legal de proposição na Lei Orgânica Municipal.
Observa-se, assim, que foram feitas nesta emenda, modificações que não tiram da
proposição original a sua intenção, apenas se prestam a equilibrar o interesse público, a
economicidade, a eficiência, a moralidade, e a preservação da auto regulamentação da
Administração.
Por fim, conforme disposições do Regimento Interno desta Câmara, há a
possibilidade de se propor tal emenda quando devidamente justificada a sua necessidade,
conforme se pode observar:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à Câmara;
o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame; manifestar sua
opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes substitutivos e oferecendolhes emendas; apresentar por iniciativa própria ou indicação do Plenário,
proposições atinentes a sua especialidade.
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela
sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar
necessário.
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De acordo com o artigo 129 do RI, a proposição de emenda pode ser supressiva,
substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A aplicação do dispositivo no
presente caso vem em caráter modificativo, preservando, contudo, a íntegra da intenção da
proposta inicialmente apresentada.
Posto isto, diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida emenda,
com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio dos Ilustres Pares para
a aprovação da presente emenda. Destaca-se que não houve alteração substancial do Projeto de
Lei quanto ao seu mérito e objetivos, mantendo-se incólume a proposição desenvolvida pelo
Poder Executivo.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 22 de junho de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça:
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Presidente Relator Membro