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materia nº 31/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-06-27
EmentaAltera a Lei nº 2.889/2011, de 07 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências.
native_id1261

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-31 Proposição transformada em lei — —
2023-07-19 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2023-07-18 Proposição aprovada — —
2023-07-12 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2023-07-11 Proposição aprovada em 1º turno — —
2023-07-11 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2023-07-06 Parecer favorável das Comissões — —
2023-07-04 Proposição distribuída às comissões — —
2023-06-30 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2023-06-28 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-18T18:42:31.979343-03:00 Aprovado em Redação Final 7 0 0
2023-07-12T10:26:12.507554-03:00 Aprovado em 1ª apreciação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Câmara Municip +: * REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 031/2023, DE 28 DE JUNHO DE 2023
cerne -PR
12 JUL. 2023 Altera a Lei nº 2.889/2011, de 07 de dezembro de
2011, que dispõe sobre o Conselho Municipal da
, Juventude e dá outras providências.
o A?
Protocolo N
Art. 1º - A Lei nº 2.889/2011, de 07 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art.1º-
Parágrafo Único — Considera-se população jovem a fim desta lei, todos os jovens do
município em idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.
Art. 4º - O Conselho Municipal da Juventude é órgão de decisão autônoma e de
representação paritária entre Governo Municipal e sociedade civil organizada de
representação da juventude, constituído por 16 (dezesseis) membros titulares, e respectivos
suplentes, sendo: (NR)
| - Setor Público Municipal: (NR)
a) 01 (um) representante da Procuradoria Municipal ou órgão a ela vinculado;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e
Família;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
g) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
h) 01 (um) representante do Conselho Tutelar.
Il - Sociedade Civil Organizada, das seguintes áreas; (NR)
a) 2 (dois) representantes de colégios secundaristas do Município (um representante
de cada colégio diferente);
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara chopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
b) 2 (dois) representantes de clubes de promoção de ações sociais e/ou, tais como o
Interact ou Rotaract, mas não limitado a estes (um representante de cada Clube diferente);
c) 1 (um) representante dos estudantes do ensino superior presencial em Chopinzinho;
d) 1 (um) representante do ensino superior à distância (EAD) de Chopinzinho;
e) 1 (um) representante dos estudantes do Município que frequentam o ensino
superior em outros Municípios;
f) 1 (um) representante da Escola do Campo Casa Familiar Rural;
8 2º - Para compor o Conselho Municipal da Juventude, os jovens representantes da
sociedade civil organizada devem ter idade entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos
completos.
Art. 2º - Altera-se a numeração das Seções a fim de corrigir erro material, onde se lê
Seção Ill leia-se Seção Il, onde se lê Seção IV leia-se Seção Ill e onde se lê Seção V leia-se Seção
Iv.
Art. 3º - Os demais artigos da Lei nº 2.889/2011, de 07 de dezembro de 2011,
permanecem inalterados.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 12 de julho de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça: A ÇA pd
io Valdir Ceni papa Nereú engen/ /
lator
Presidente
Câmara Municipal de
Aarglaçor Chopinzinho - PR
APHOVADO 1/0283
AMOVADO É / 33 18 JUL, 2023
AirixGVYADO
/]
Câmara Municipal de Chopinzinho
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Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
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Câmara Mi:
Chopinz PROJETO DE LEI Nº 031/2023, DE 28 DE JUNHO DE 2023
28 JUN, 2023
Altera a Lei nº 2.889/2011, de 07 de dezembro de
2011, que dispõe sobre o Conselho Municipal da
Juventude e dá outras providências.
Art. 1º - A Lei nº 2.889/2011, de 07 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Parágrafo Único — Considera-se população jovem a fim desta lei, todos os jovens do
município em idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.
Art. 4º - O Conselho Municipal da Juventude é órgão de decisão autônoma e de
representação paritária entre Governo Municipal e sociedade civil organizada de
representação da juventude, constituído por 16 membros titulares, e respectivos suplentes,
sendo:
|— Setor Público Municipal:
1. 1 (um) representante da Procuradoria Municipal ou órgão a ela vinculado;
2. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e
Família;
3. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
4. 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente;
5. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
6. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
7. 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
8. 1 (um) representante do Conselho Tutelar.
Il — Sociedade Civil Organizada, das seguintes áreas:
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
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Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
1. 2 (dois) representantes de colégios secundaristas do município (dois colégios
diferentes);
2. 1 (um) representante dos Interacts Clubs do município;
3. 1 (um) representante do Rotaract Club de Chopinzinho-União;
4. 1 (um) representante dos estudantes do ensino superior presencial em
Chopinzinho;
5: 1 (um) representante do ensino superior à distância (EAD) de Chopinzinho;
6. 1 (um) representante dos estudantes do município que frequentam o ensino
superior em outros municípios;
Fe 1 (um) representante da Escola do Campo Casa Familiar Rural.
GIO ea
8 2º - Para compor o Conselho Municipal da Juventude, os jovens representantes da
sociedade civil organizada devem ter idade entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos
completos.
Art. 2º - Altera-se a numeração das Seções a fim de corrigir erro material, onde se lê
Seção Ill leia-se Seção Il, onde se lê Seção IV leia-se Seção Ill e onde se lê Seção V leia-se Seção
Iv.
Art. 3º - Os demais artigos da Lei nº 2.889/2011, de 07 de dezembro de 2011,
permanecem inalterados.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 28 de junho de 2023.
Osmar Checchi Pe haldo de Oliveira (Pedrinho)
Presidenté — Primeiro-Secretário
Apreciação:
Alniado 10012 PD
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara(Dchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Mensagem Projeto de Lei nº 031/2023. Chopinzinho, 28 de junho de 2023.
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei nº 031/2023 que
altera a lei nº 2.889/2011, de 07 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Conselho Municipal
da Juventude e dá outras providências.
A alteração proposta da referida lei municipal, além de promover a atualização perante
à lei federal, possibilitando, assim, angariar benefícios com recursos públicos, almeja também
atendimento aos anseios dos jovens chopinzinhenses na participação da vida pública em seu
estimado município, considerada por esta casa de leis algo de extrema importância para o
desenvolvimento de Chopinzinho às futuras gerações.
Atenciosamente.
edró Reinaldo de Oliveira (Pedrinho)
Primeiro-Secretário
) Osmar Chécchi
f Presidente

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