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materia nº 34/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2023
Date 2023-07-13
EmentaAltera a Lei nº 3.690/2017, de 22 de dezembro de 2017, alterada pela Lei nº 3.874/2020, de 23 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o transporte coletivo de escolares, da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte do âmbito do município de Chopinzinho.
native_id1277

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-16 Proposição transformada em lei — —
2023-08-23 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2023-08-22 Proposição aprovada — —
2023-08-21 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2023-08-16 Encaminhado a Secretaria com a redação final — —
2023-08-15 Proposição aprovada e encaminhada para redação final — —
2023-08-14 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2023-08-10 Parecer favorável das Comissões — —
2023-07-18 Proposição distribuída às comissões — —
2023-07-17 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2023-07-13 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-22T18:42:56.116657-03:00 Aprovado em Redação Final 7 1 0
2023-08-16T10:15:31.461611-03:00 Aprovado em 1ª apreciação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeiturachopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 | Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
gs o
PROJETO DE LEI Nº 034/2023, DE 12 DE JULHO DE 2023
e med dana
Altera a Lei nº 3.690/2017, de 22 de dezembro
de 2017, alterada pela Lei nº 3.874/2020, de 23
de dezembro de 2020, que dispõe sobre o
transporte coletivo de escolares, da
Secretaria de Educação, Cultura e Esporte no
âmbito do Município de Chopinzinho Estado
do Paraná.
Art. 1º. Altera o artigo 13 da Lei nº 3.690/2017, de 22 de dezembro de 2017, alterada pela Lei
nº 3.874/220, de 23 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 13 o sass soca er cmi namo mn e esa o eat é rea vi + a o sina va a a im na Aa Sá CUTE EO RR : gare gera Epa
$1º A idade máxima permitida dos veículos de que tratam os incisos | e Il deste artigo,
desconsiderando o envelhecimento temporal, reduzir-se-á gradativamente, a contar da data da
publicação desta Lei.
IDADE DO ÔNIBUS E MICRO ÔNIBUS p
TE
ANO VIGEN (INCISO 1) DEMAIS VEÍCULOS (INCISO II)
“1
2023 23 18 |
2024 23 18 |
2025 23 18
2026 22 17
2027 21 16
Art. 2º - Os demais artigos da Lei nº3690/2017, de 22 de dezembro de 2017, alterada pela Lei
nº 3.874/220, de 23 de dezembro de 2020, permanecem inalterados.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições que lhe
sejam contrárias. /
GABINETE DO PREFEITO DE CHOP ZINHO/PRDE 07 DE JULHO DE 2028.
+
Eds iz Cenci
Prefeito
Apreciação:
Página 1 de 1
or 0 0 º
Município de Chopinzinho
A ESTADO DO PARANA
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraQchopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Mensagem nº 034/2023 Chopinzinho, 12 de julho de 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto Lei
nº 034/2023 que altera a Lei n.º 3.690/2017, de 22 de dezembro de 2017, alterada pela Lei n.º
3.874/2020, de 23 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o transporte coletivo de escolares, da
Secretaria de Educação, Cultura e Esporte no âmbito do Município de Chopinzinho estado
Paraná.
Para edição do Projeto de Lei n.º 034/2023 foi considerado o aumento do óleo diesel, que
no ano de 2022 foi em média de 39,5% (trinta e nove vírgula cinco por cento), sedo que este é o
principal insumo na planilha de custos e serviços de transporte escolar.
Além disso, houve ainda um aumento significativo nos custos de manutenções desses
veículos, como peças, pneus e serviços.
As altas nas taxas de juros impactam diretamente na dificuldade de contratação de
empréstimos, e ainda a recorrente diminuição de dinheiro em caixa e com consequência direta no
poder de compra para a troca dos veículos por parte das Empresas.
Sendo assim, realizamos o envio do presente Projeto de Lei, que altera o artigo 13, em
seu 81º, o texto e a tabela.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua
aprovação. no
Atenciosamente, a
dson Luiz Cenci
Prefeito

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