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materia nº 37/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2023
Date 2023-07-18
EmentaRegulamenta a atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, intermediado exclusivamente por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, no município de Chopinzinho.
native_id1285

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-27 Proposição transformada em lei — —
2023-10-18 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2023-10-17 Proposição aprovada — —
2023-10-16 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2023-10-11 Encaminhado a Secretaria com a redação final — —
2023-10-10 Proposição aprovada e encaminhada para redação final — —
2023-10-09 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2023-10-05 Parecer favorável das Comissões — —
2023-09-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-09-12 Solicitação de prazo pelas Comissões — —
2023-07-25 Proposição distribuída às comissões — —
2023-07-24 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2023-07-18 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-17T18:50:00.190361-03:00 Aprovado em Redação Final 8 0 0
2023-10-10T18:46:29.344757-03:00 Aprovado em 1ª apreciação 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail:camara(Dchopinzinho.pr.leg.br-site: ww.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
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: Regulamenta no Município de Chopinzinho a
atividade de transporte remunerado privado de
T. 2023 | passageiros, intermediado por aplicativos ou
plataformas de comunicação em rede correlatas.
(NR)
Protocolo
Art. 1º. Fica regulamentada, no Município de Chopinzinho, a exploração de atividade de
transporte remunerado privado e individual de passageiros, intermediado por
aplicativos ou plataformas digitais de comunicação em rede correlatas. (NR)
Parágrafo único: O serviço disposto no caput deste artigo deverá ser prestado de forma
adequada ao pleno atendimento dos usuários, nos termos da Lei Federal nº 13.640/
2018, de 26 de março 2018, da Lei 9.503/1997, de 23 de setembro de 1997, e demais
legislações pertinentes aplicáveis a matéria. (NR)
Art. 2º. Para os fins desta normativa, considerar-se-á: (NR)
|- Transporte remunerado privado de passageiros: o serviço remunerado de transporte
de passageiros, não coberto pelo serviço público, destinado a realização de viagens
individualizadas ou em compartilhamento com terceiros, desde que previamente
cadastradas em aplicativos ou plataformas de comunicação em rede correlatas,
reservadas a intermediar solicitações de transporte; (NR)
H - Veículo para transporte privado de passageiros: o meio de transporte motorizado,
com capacidade máxima de até 07 (sete) pessoas, utilizado por condutor habilitado, que
deste possua a posse ou propriedade, desde que já não seja previamente cadastrado
como táxi ou outra espécie de meio de locomoção com previsão especifica de
regulamentação; (NR)
HI - Motorista ou prestador de serviço de transporte privado de passageiros: o prestador
de serviço autônomo, vinculado a aplicativo de transporte ou plataforma tecnológica de
comunicação em rede similar, que receba como contraprestação pelo transporte de
passageiros em viagens previamente cadastradas, remuneração pecuniária; (NR)
IV - Aplicativo ou Plataforma de Comunicação em Rede para o Transporte Privado de
Passageiros: A ferramenta digital em rede, operacionalizada por meio tecnológico, com
a finalidade de promover a conexão entre o usuário e o prestador do serviço de
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transporte, acessada ou não de forma direta pela internet, por software ou demais
mecanismos de sistemas correlatos;(NR)
Art. 3º. Na exploração da atividade que trata a presente Lei, serão observados os
princípios da acessibilidade universal e o desenvolvimento sustentável das cidades nas
dimensões socioeconômicas e ambientais, eficiência, eficácia e efetividade na prestação
dos serviços, segurança nos deslocamentos de pessoas, além daqueles estabelecidos na
Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.587 de 2012 - Lei da Política Nacional de
Mobilidade Urbana.
Art. 4º. A utilização do sistema viário urbano do Município de Chopinzinho para a
prestação de serviços de transporte privado e remunerado de passageiros, deverá
observar as seguintes diretrizes: (NR)
!- Compor, regular e legalmente, o sistema de mobilidade do Município de Chopinzinho;
(NR)
IH - Promover a melhoria contínua dos serviços relacionados à mobilidade;
HI - Contribuir de forma positiva para o setor de transporte remunerado privado de
passageiros do Município de Chopinzinho; (NR)
IV - Operar em harmonia com as regulamentações legais de formatação do transporte
público e privado; (NR)
V- Incentivar o desenvolvimento local de novas tecnologias que possam aprimorar os
sistemas de aplicativos e demais plataformas de comunicação em rede similares, ou que
possam aperfeiçoar o uso de seus recursos; (NR)
VI - Promover a segurança dos usuários do serviço de mobilidade privada e remunerada
de passageiros no Município de Chopinzinho, priorizando pela preservação de boas
condições do veículo utilizado para o transporte e, também da infraestrutura do sistema
viário, seus equipamentos e mobiliários urbanos; (NR)
VII - Garantir um transporte urbano eficaz, efetivo e eficiente, bem como a acessibilidade
universal de seus usuários. (NR)
Art. 5º. São deveres do prestador de serviço a que se refere o inciso III, do artigo 2º desta
Lei: (NR)
| - Possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a
informação de que exerce atividade remunerada;
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IH - Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual
e da Vara de Execuções Penais;
HI - Comprovar a contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e, de
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres (DPVAT); (NR)
IV - - Apresentar documento que comprove residência no Município de Chopinzinho,
com no máximo 3 (três) meses de emissão, registrado em nome próprio ou em nome de
terceiro com o qual possua vínculo, desde que acompanhado da efetiva prova desta
ligação; (NR)
V - Comprovar, seu registro na qualidade de Microempreendedor Individual - MEI, nos
termos do artigo 18-A, da Lei Complementar nº 123 de 2006; ou, em caso de
impossibilidade, sua inscrição como contribuinte individual junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, na classificação disposta no artigo 11, inciso V, alínea "h", da Lei
8.213/1991, de 24 de julho de 1991; (NR)
VI - Conduzir veículo que atenda, cumulativamente, os requisitos determinados em
todos os incisos do artigo 6º desta Lei, e demais condições exigidas pelas autoridades de
trânsito ou pelo Poder Público Municipal; (NR)
VII - Emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;
VIII - Comprovar cadastro prévio em nome próprio, acompanhado da confirmação de
efetivação, em aplicativo de transporte privado e remunerado de passageiros, ou
plataforma digital de comunicação em rede correlata a espécie;(NR)
IX - Não permanecer com seu veículo em nenhuma circunstância, em locais destinados
ao serviço de táxi ou de transporte coletivo; (NR)
X - Somente realizar o transporte do passageiro após ter previamente realizado o
cadastramento completo dos dados de identificação deste no aplicativo, acompanhado
do registro de seu ponto de partida e de destino, priorizando em detrimento de qualquer
outra, as solicitações de chamadas realizadas diretamente pelo usuário através do
aplicativo;(NR)
XI - Somente utilizar seu veículo para os serviços de transporte dispostos desta Lei, após
se encontrar previamente cadastrado em aplicativo ou plataforma digital de
comunicação em rede equivalente;(NR)
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XII - Observar com rigor o Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do Conselho
Nacional de Trânsito — CONTRAM, e demais atos normativos que regulamentem a
matéria;(NR)
XIII - Promover a conservação e cuidado para com o veículo utilizado no transporte,
especialmente no tocante as revisões periódicas anuais, conforme disposto no inciso IV,
do artigo 6º desta Lei. (NR)
& 1º. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de
passageiros, sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei ou em demais
regulamentações do Poder Público Municipal, caracterizará transporte ilegal de
passageiros.
8 2º. Suprimido. (NR)
Art. 6º. O Veículo de transporte privado de passageiros a que se refere o inciso Il, do
artigo 2º desta Lei, deverá cumprir os seguintes requisitos: (NR)
| - Ter sido fabricado a no máximo 12 (doze) anos, excetuando-se os destinados a
prestação de serviços temáticos ou veículos de coleção, nos termos da Lei;(NR)
IH - Possuir capacidade máxima de até 7 (sete) passageiros em condições plenas de
segurança;(NR)
HI - Apresentar condições de uso e funcionamento que garantam à proteção da
integridade física e psicológica dos usuários e, também dos transeuntes;(NR)
IV - Comprovar, anualmente, condições plenas de rodagem, mediante apresentação de
Laudo de Vistoria Técnica ou Certificado de Inspeção Veicular, com assinatura de
profissional qualificado, realizado por Órgão de Trânsito Oficial, ou por Entidade
Conveniada pelo Poder Público; (NR)
V - Comprovar a regularidade, atualizada, da documentação veicular, em especial no
tocante a emissão e manutenção do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
- CRLV;(NR)
VI - Não apresentar nenhuma alteração nas características de fábrica, excetuando-se
eventuais adaptações destinadas ao transporte de passageiros com deficiência;(NR)
8 1º. Após aprovação em vistoria prévia, o veículo mencionado no caput deste
dispositivo, receberá item de identificação nos termos do artigo 7º desta Lei, contendo
seu código de inscrição e data de validade da vistoria, impresso em material adesivo de
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fixação permanente, o qual deverá ser posicionado no para-brisa interna ou
externamente; (NR)
8 2º. Fica expressamente proibido a permanência ou utilização do veículo mencionado
no caput deste artigo, em locais destinados aos pontos de táxi ou de transporte
coletivo;(NR)
83º. Fica também vedada a permanência ou utilização dos veículos listados neste artigo,
em pontos fixos pré-estabelecidos, excetuando-se eventuais previsões legais em sentido
contrário; (NR)
84º. Suprimido.(NR)
8 5º. Suprimido (NR)
Art. 7º. Fica instituída a obrigatoriedade de identificação visual para os veículos de
transporte dispostos nesta Lei, através da fixação permanente de adesivo previamente
impresso, com as dimensões e características a seguir descritas e, conforme modelo a
ser estabelecido pelo Poder Executivo Municipal através de Portaria. (NR)
8 1º. O adesivo deverá ser fixado obrigatoriamente no vidro dianteiro (para-brisa) do
veículo, na parte superior interna, no lado do passageiro e o mais próximo possível do
teto, viabilizando condições plenas de visualização e legibilidade. (NR)
8 2º. Em conjunto com o adesivo supracitado deverá ser fixado também um adesivo de
dimensões máximas de 3,5 cm de altura por 5 cm de largura, em material próprio para
colagem interna no para-brisa do veículo, constando o nome fantasia ou logomarca do
aplicativo utilizado.
8 3º. O condutor deverá seguir o mesmo procedimento descrito neste artigo para cada
cadastro que venha a realizar em um novo aplicativo, devendo sempre respeitar
idênticas dimensões, características e procedimentos, evidentemente com a ressalva de
que os adesivos nunca fiquem sobrepostos um ao outro de modo a comprometer fácil
visualização. (NR)
8 4º. O motorista será o responsável por providenciar a impressão e a fixação dos
adesivos em seu veículo, bem como por zelar pela conservação e manutenção destes,
devendo mantê-los em boas condições de visibilidade e, substituindo-os imediatamente
em caso de avarias ou desgaste, mesmo que decorrentes de fatores externos, como o
desgaste climático ou a exposição ao tempo. (NR)
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8 5º. A contar da data de publicação desta Lei, terão os condutores o prazo limite de 30
(trinta) dias para procederem com eventuais adequações necessárias, podendo
excepcionalmente o Poder Público determinar através de Portaria a prorrogação de
prazo por igual período, desde que o faça devidamente justificado quanto a necessidade
e motivação do ato. (NR)
8 6º. Suprimido. (NR)
Art. 8º. Constituem deveres do motorista prestador de serviço, além dos previstos na
legislação de trânsito e resoluções do CONTRAN:
| - Não estacionar, em qualquer circunstância, nos pontos destinados ao serviço de táxi
ou ao de transporte coletivo;
Il - Aceitar passageiros somente pelo chamado realizado por meio da plataforma digital
e dos aplicativos dos quais estiver vinculado, ficando expressamente vedada a aceitação
de chamadas realizadas por outros meios, em especial, as através de telefone particular
ou diretamente em vias públicas;
HI - Não utilizar veículo sem cadastro vinculado à aplicativos e/ou plataformas digitais de
transporte de passageiros;
IV - Cumprir as normas previstas nesta LEI e demais atos administrativos expedidos;
V - Promover a vistoria de seu veículo periodicamente, uma vez por ano.
Art. 9º. Para a prestação de serviços ao rigor desta Lei, os motoristas deverão respeitar
o exato valor fixado previamente à contratação da corrida, registrado na própria
plataforma em que se encontram vinculados, ficando expressamente vedada, cobranças
adicionais ou tarifas diferenciadas. (NR)
Parágrafo único: Não se aplica a regra disposta no caput deste artigo para as cobranças
adicionais e tarifas diferenciadas geradas pelo próprio aplicativo de transporte, ficando
a corrida e a cobrança condicionada ao repasse prévio da informação ao consumidor e,
a manifestação de seu aceite. (NR)
Art. 10. Suprimido (NR)
Art. 11. Será de competência do Poder Público Municipal todo e qualquer ato que
entender necessário para a promoção de políticas públicas de conscientização e de
acompanhamento do desenvolvimento do setor de transporte de passageiros através de
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aplicativos, assim como para fiscalizar eventuais práticas desconexas com esta Lei, e
demais atos normativos vigentes. (NR)
Art. 12. Suprimido. (NR)
Art. 13. O condutor que infringir qualquer disposição prevista nesta Lei, ou que venha a
incorrer em violação de norma vigente aplicável a espécie, sem prejuízo das demais
sanções de cunho civil ou criminal, deverá ser responsabilizado de acordo com as
seguintes penalidades: (NR)
I- Na primeira infração: multa no valor de 1 (um) UFM; (NR)
H- A partir da segunda infração: multa no valor de 2 (dois) UFM's; (NR)
HI- A partir da terceira infração: multa no valor de 4 (quatro) UFM's; (NR)
IV - No caso de reiterada violação aos dispositivos desta Lei e de outras normas aplicáveis
à espécie por regulamentação, se ocasionará o cancelamento da autorização dada ao
motorista credenciado a explorar a atividade de transporte remunerado privado
individual de passageiros no município de Chopinzinho; (NR)
IV - Na quinta infração: caracterizar-se-á nos termos desta Lei, práticas reiteradas de
violação, aplicando-se como medida de penalidade o imediato cancelamento da
autorização concedida ao motorista para explorar o transporte privado e remunerado
de passageiros no Município de Chopinzinho, e a proibição de novo credenciamento pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos; (NR)
Art. 14. Como medida suplementar aos termos desta normativa, poderá o Poder Público
regulamentar, no que couber, questões procedimentais relacionadas a processos
administrativos, sanções, execuções de dívidas ou cobranças, mediante decreto. (NR)
Art. 15. Suprimido. (NR)
Art. 16. Aplicam-se aos motoristas definidos nesta Lei as regras tributárias previstas no
Código Tributário Municipal. (NR)
Art. 17. Está lei entra em vigor na data de sua publicação. (NR)
CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, PR, 11 DE OUTUBRO DE 2023.
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Comissão de Constituição e Justiça:
f
di
rió Valdir Ceni Sa
Presidente lator
MEN ADO Lefl)SI>
AProvAdo - RJio/ 2023
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
17 00). 2923
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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraachopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
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Câmara Municipal de
Chopinzihho - PR
PROJETO DE LEI N.º 037/2023, DE 14 DE JULHO DE 2023.
Regulamenta a atividade de transporte
remunerado privado individual de passageiros,
intermediado exclusivamente por aplicativos
ou outras plataformas de comunicação em
rede, no município de Chopinzinho.
18 JUL, 2023
Protocolo Nº. O.
Art. 1º. Fica regulamentada, no Município de Chopinzinho, a exploração de atividade de
transporte remunerado privado individual de passageiros, intermediado exclusivamente
por aplicativos ou outras plataformas digitais de comunicação em rede para esta
finalidade
Parágrafo único. O serviço deverá ser prestado de forma adequada ao pleno
atendimento do usuário, de acordo com a Lei Federal nº 13640 de 2018 e o Código de
Trânsito Brasileiro (Lei nº 9503 de 1997)
Art. 2º. Para fins desta LEI considera-se:
| - Transporte remunerado privado individual de passageiros: o serviço remunerado de
transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens
individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários
previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede
destinada à intermediação de chamadas de transporte,
H - Veículo: meio de transporte motorizado, usado pelo motorista, podendo ter posse ou
propriedade, com capacidade para até 07 (sete) pessoas, desde que não seja táxi ou
qualquer outro meio definido em LEI como sendo de transporte público individual;
HI - Motorista/prestador de serviços: sujeito que se utiliza de plataforma tecnológica para
prestar serviço de transporte individual privado de passageiros, de forma autônoma e
independente, que recebe remuneração pelo passageiro, em espécie ou por meio de
plataforma tecnológica;
IV - Rede Digital ou Plataforma Tecnológica: qualquer plataforma tecnológica que, pode
ou não, estar consubstanciada em aplicativo online, software, website ou outro sistema
que facilita/possibilita, organiza e operacionaliza o contato entre o Motorista e o Usuário
do serviço de transporte individual privado de passageiros.
Art. 3º. Na exploração da atividade que trata a presente Lei, serão observados os
princípios da acessibilidade universal e o desenvolvimento sustentável das cidades nas
dimensões socioeconômicas e ambientais, eficiência, eficácia e efetividade na
prestação dos serviços, segurança nos deslocamentos de pessoas, além daqueles
estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.587 de 2012 - Lei da
Política Nacional de Mobilidade Urbana
Art. 4º. A utilização do sistema viário urbano do municipio para prestação dos serviços
de transporte individual privado remunerado de passageiros deve observar as seguintes
diretrizes:
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E A) e e
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y ESTADO DO PARANA
CNP! 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituratchopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
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| - Compor o sistema de mobilidade do município;
|| - Promover a melhoria contínua dos serviços relacionados à mobilidade,
tl - Contribuir positivamente para o ambiente de negócios do município;
IV - Estar em harmonia com os demais modos de transporte público e privado do
município;
V - Incentivar o desenvolvimento local de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos
recursos do sistema,
VI - Promover a segurança dos usuários e veículos que utilizam o sistema viário, bem
como das respectivas infraestruturas, equipamentos e mobiliários urbanos,
VII - Garantir a eficiência, eficácia e efetividade na prestação de serviços de transporte
urbano e a acessibilidade universal dos usuários.
Art. 5º. O prestador do serviço de que trata esta lei, deverá respeitar os seguintes
requisitos:
| - Possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a
informação de que exerce atividade remunerada;
1 - Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual
e da Vara de Execuções Penais;
HI - Comprovar contratação de seguro que cubra Acidentes Pessoais à Passageiros
(APP), em conformidade com o art. 11-A, da Lei Federal nº 12.587 de 2012, bem como
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres (DPVAT) e regularidade de licenciamento do veículo;
IV - Apresentar comprovante de residência atualizado no município;
V - Apresentar comprovante de inscrição como contribuinte individual do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS;
VI - Conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características
exigidas pela autoridade de trânsito e pelo Poder Público Municipal;
VII - Emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo - CRLV;
VIII - Comprovar sua inscrição perante as empresas responsáveis por aplicativos ou
outras plataformas digitais de transporte remunerado privado individual de passageiros,
IX - Inscrever-se junto à Prefeitura Municipal na qualidade de microempreendedor
individual - MEI
$ 1º. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de
passageiros, sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei ou em demais
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ie
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANA
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeiturachopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
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regulamentações do Poder Público Municipal, caracterizará transporte ilegal de
passageiros.
$ 2º. O motorista inscrito como Microempreendedor Individual deverá atender os
requisitos que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, de 14 de dezembro de
2006.
Art. 6º. Os veículos utilizados na prestação de serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas deverão
cumprir os seguintes requisitos:
|- Estar cadastrado e aprovado em vistoria realizada pelo órgão estadual de trânsito, ou
entidade conveniada pelo Poder Público, que deve ser realizada uma vez ao ano;
Il - Ter tempo de fabricação não superior a 08 (oito) anos;
HI - Possuir capacidade máxima para até sete passageiros,
IV - Estar em bom estado de uso e funcionamento, que não ofereça risco à integridade
dos ocupantes do veículo e de terceiros usuários do trânsito;
V - Emitir e manter em dia o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo -
CRVL;
VI - Que esteja devidamente licenciado no Município de Chopinzinho
8 1º. Fica vedada a realização de modificações das características de fábrica dos
veículos utilizados para a prestação dos serviços a que se refere esta Lei, exceto
adaptação para condução de pessoa com deficiência.
$ 2º. O veículo que for aprovado na vistoria receberá documento e/ou adesivo, que
deverá ser obrigatoriamente afixado no para-brisa e/ou permanecer dentro do veículo,
o qual conterá o código de inscrição e data de validade da vistoria.
$ 3º. Excetuam-se das exigências do inciso Il deste artigo, os serviços prestados com
apelo temático ou veiculos de coleção, nos termos da Resolução do CONTRAN nº 56
de 1998.
$ 4º. Fica vedado ao motorista a permanência e a utilização de pontos de táxis para
prestação de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros
g 5º. Fica vedado aos motoristas e veiculos possuírem pontos fixos, salvo
regulamentação em decreto específico. R
Art. 7º. Fica instituída a identificação visual obrigatória nos veículos utilizados no serviço E
de transporte individual privado remunerado de passageiros intermediado por |
aplicativos, por meio de adesivo autocolante impresso, com as características e dizeres |
definidos conforme modelo a ser estabelecido por PORTARIA da Prefeitura Municipal
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DO O O sa RR Aa RR RR SR RU
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
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g 1º. O adesivo deverá ser fixado obrigatoriamente no vidro para-brisa dianteiro,
internamente, no lado do passageiro, no canto superior mais próximo possível do teto
do veículo, respeitando a total visualização e legibilidade do mesmo.
$ 2º. Em conjunto com o adesivo supracitado deverá ser fixado também um adesivo de
dimensões máximas de 3,5 cm de altura por 5 cm de largura, em material próprio para
colagem interna no para-brisa do veículo, constando o nome fantasia ou logomarca do
aplicativo utilizado
$ 3º. Para cada aplicativo que o condutor for legalmente cadastrado deverá ser fixado
um adesivo seguindo exatamente a disposição e a sequência de fixação constantes nos
termos de PORTARIA a ser expedida pela Prefeitura Municipal
$ 4º. Sempre que quaisquer dos adesivos apresentarem avarias ou desgastes que
causem parcial ou total comprometimento de visualização e/ou legibilidade deverão ser
trocados imediatamente por novos.
8 5º. Todos os veículos e seus motoristas abrangidos por esta LEI, terão 0 prazo de 30
(trinta) dias após a publicação da PORTARIA expedida pela Prefeitura Municipal para
se adequarem à identificação definida
8 6º. Os adesivos autocolantes impressos definidos neste artigo deverão ser
providenciados pelo motorista.
Art. 8º. Constituem deveres do motorista prestador de serviço, além dos previstos na
legislação de trânsito e resoluções do CONTRAN:
| - Não estacionar, em qualquer circunstância, nos pontos destinados ao serviço de táxi
ou ao de transporte coletivo;
H - Aceitar passageiros somente pelo chamado realizado por meio da plataforma digital
e dos aplicativos dos quais estiver vinculado, ficando expressamente vedada a
aceitação de chamadas realizadas por outros meios, em especial, as através de telefone
particular ou diretamente em vias públicas,
HI - Não utilizar veículo sem cadastro vinculado à aplicativos e/ou plataformas digitais
de transporte de passageiros;
IV - Cumprir as normas previstas nesta LEI e demais atos administrativos expedidos;
V - Promover a vistoria de seu veículo periodicamente, uma vez por ano
Art. 9º. As plataformas digitais e/ou aplicativos, fixarão o preço cobrado do usuário
previamente à contratação da corrida, não podendo o motorista fazer cobrança de valor
diferenciado daquele informado previamente =
Parágrafo único. Caso exista cobrança de preço diferenciado, o usuário deverá ser os
informado sobre tal circunstância, de modo claro e inequivoco, unicamente por meio do
aplicativo utilizado e antes de iniciada a corrida, além de expressamente atestar seu
aceite. |
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“Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÃ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraechopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Art. 10. O Poder Público Municipal exercerá sua competência de fiscalizar práticas e
condutas abusivas eventualmente cometidas pelos motoristas
Art. 11. Compete ao Poder Executivo Municipal através do departamento competente,
o acompanhamento, o desenvolvimento, a deliberação acerca dos parâmetros e das
politicas públicas de fiscalização e recursos administrativos dos serviços elencados
nesta Lei.
Art. 12. A infração a qualquer disposição desta Lei ou à eventual regulamentação
vinculada, enseja a aplicação das sanções previstas na legislação em vigor, inclusive a
suspensão ou cancelamento do direito de explorar a atividade tratada nesta Lei.
Art. 13. A violação de qualquer dispositivo desta Lei pelos motoristas cadastrados,
implicará na aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo de outras
especialmente estabelecidas nesta lei e na legislação em vigor:
| - Na primeira infração a qualquer dispositivo desta Lei ou de outras normas aplicáveis
à espécie: multa no valor de 1 (um) UFM;
H - A partir da segunda infração a qualquer dispositivo desta Lei ou de outras normas
aplicáveis à espécie: multa no valor de 2 (dois) UFM's;
HI - A partir da terceira infração a qualquer dispositivo desta Lei e de outras normas
aplicáveis à espécie: multa no valor de 4 (quatro) UFM's;
IV - No caso de reiterada violação aos dispositivos desta Lei e de outras normas
aplicáveis à espécie por regulamentação, se ocasionará o cancelamento da autorização
dada ao motorista credenciado a explorar a atividade de transporte remunerado privado
individual de passageiros no município de Chopinzinho
Art. 14. Os processos administrativos envolvendo discussões acerca das sanções,
débitos ou cobrança de valores estatuídos nesta Lei poderão ser regulamentados por
Decreto
Art. 15. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de
passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos no art. 11-A e 11-8, da Lei
Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, no Decreto Presidencial nº 9.792 de 14 de
maio de 2019, e na regulamentação prevista nesta Lei, caracterizará transporte ilegal
de passageiros, e sujeitará o motorista às sanções previstas na Lei nº 9.503 de 1997 -
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 16. Aplicam-se aos motoristas definidos nesta Lei as regras tributárias previstas no
Código Tributário Municipal.
Art. 17. Está lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 14 DE JULHO DE 2023
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ESTADO DO PARANA
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho pr.gov.br
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85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
. Município de Chopinzinho
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Apreciação: E Q PO VA » ) N ) / Os, . Ss
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- Município de Chopinzinho
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Mensagem nº 037/2023 Chopinzinho, 14 de julho de 2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto Lei
nº 037/2023 que “Regulamenta a atividade de transporte remunerado privado individual de
passageiros, intermediado exclusivamente por aplicativos ou outras plataformas de comunicação
em rede, no município de Chopinzinho.”
Justifica-se o presente Projeto de Lei, considerando que o Município tem recebido
denúncias referentes aos carros denominados “rota 46" e em relação aos taxistas
O presente visa regulamentar a atividade de transporte remunerado privado individual de
passageiros intermediado exclusivamente por aplicativos ou outras plataformas de comunicação
em rede no Municipio de Chopinzinho/PR, para maior segurança dos motoristas que trabalham
nesse ramo, e também dos passageiros que utilizam desse serviço, considerando a grande
procura para essa atividade.
Assim, encaminha-se o presente Projeto de L Olicitando que o mesmo seja aprovado
pelos nobres vereadores.
Atenciosamente.
Edsgn Luiz Cenci
Prefeito

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