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materia nº 38/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2023
Date 2023-07-18
EmentaRatifica as alterações realizadas no Protocolo de Intenções e Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de Saúde.
native_id1286

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-12 Proposição transformada em lei — —
2023-08-16 Aguardando sanção governamental — —
2023-08-15 Proposição aprovada — —
2023-08-09 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2023-08-08 Proposição aprovada — —
2023-08-07 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2023-08-03 Parecer favorável das Comissões — —
2023-07-25 Proposição distribuída às comissões — —
2023-07-24 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2023-07-18 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-16T10:11:46.984593-03:00 Aprovado em Votação Final 8 0 0
2023-08-08T19:03:55.969157-03:00 Aprovado em 1ª apreciação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

ff MunicipiodeChopinzinho 
ESTADO DO PARANÁ 
CN PJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 
Ofício n°718/2023 Chopinzinho, PR, 17 de julho de 2023. 
Senhor Presidente: 
Encaminha a Vossa Excelência para apreciação desta nobre Câmara de 
Vereadores, o Projeto de Lei n.° 038/2023, que "Ratifica as alterações realizadas 
no Protocolo de Intenções e Estatuto Social do 5.eLsórcio Intermunicipal de 
Saúde." 
Atenciosamente, 
dson Luiz Cenci 
Prefeito 
Excelentíssimo Senhor 
Osmar Checchi 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Iiiiia 1 de 1 
Município de Chopinzinho 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 
Mensagem n° 038/2023 Chopinzinho, 17 de julho de 2023. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto Lei 
n° 038/2023 que "Ratifica as alterações realizadas no Protocolo de Intenções e Estatuto Social do 
Consórcio Intermunicipal de Saúde." 
CONSIDERANDO que o Município de Chopinzinho é membro consorciado do Consórcio 
Intermunicipal de Saúde - CONIMS, consórcio público de direito público, sob a forma autárquica, 
constituído de 1994, passou por adaptações dos seus instrumentos institucionais, com vistas aos 
últimos acontecimentos, sendo: o ingresso de novos municípios consorciados, o crescente 
aumento de serviços e demanda de pessoal para atender à necessidade dos municípios 
consorciados, a Assembleia Geral Ordinária 003 de 22 de junho de 2022 - aprovou a alteração 
dos Documentos Institucionais do CONIMS, sendo a quinta alteração do Protocolo de Intenções, e 
a décima quarta alteração do Estatuto Social. 
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 11.107 de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre 
normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências. 
CONSIDERANDO O Decreto Federal n° 6.017 de 17 de janeiro de 2007, que 
regulamenta a Lei n° 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de 
contratação de consórcios públicos. 
CONSIDERANDO a Ata da Assembleia Geral Ordinária 006, de 16 de dezembro de 
2021, que aprovou a adequação dos documentos institucionais do CONIMS, conforme Art. 24 do 
Protocolo de Intenções deste CONIMS, quarta alteração de 04 de abril de 2012. 
A Lei 11.107 de 06 de abril de 2005 em seu artigo 12 regulamenta que "A alteração ou a 
extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia 
geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. Portanto o Protocolo de Intenções 
deve ser ratificado através de Lei Municipal e depois convertido em Contrato de Consórcio 
Público, bem como as alterações do Estatuto Social podem ser ratificadas, e novas alteração 
serão realizadas através de termo aditivo ao Estatuto Social. 
São essas, Excelentíssimos Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e Senhores 
Vereadores, as bases da formulação e os motivos da apresentação do comentado Projeto de Lei, 
que submeto à apreciação de Vossas Excelências. 
'*À `C Município de Chopinzinho 
ESTADO DO ~ANA 
CN PJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 
CRáPINZIO 
Assim, encaminha-se o presente Projeto çtei,.solicitando que o mesmo seja aprovado 
pelos nobres vereadores. 
Atenciosamente, 3_ "\i 
Edson Luiz Cenci 
/ Prefeito 
2 
Município de Chopinzinho 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 76,995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 
PROJETO DE LEI N.° 038/2023, DE 17 DE JULHO DE 2023. 
Ratifica as alterações realizadas no Protocolo de 
Intenções e Estatuto Social do Consórcio 
Intermunicipal de Saúde. 
Art. 10. Nos termos do artigo 12 da Lei Federal n.° 11.107, de 06 de abril de 2005, e do artigo 
29 do Decreto n.° 6.017, de 17 de janeiro de 2007, ficam ratificadas, em todos os seus termos, 
as alterações realizadas no Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio 
Público e do Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de Saúde - CONIMS. 
Art. 21. O texto consolidado do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde 
é parte integrante do Anexo desta Lei. 
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
/ 
GABINETE DO PREFEITO DE CHf'PINZI'NHO.-Pk 17 DE JULHO DE 2023. 
Edsa' dlzCenci 
/ Prefeito 
1 
Apreciação: 
Alterações: 
11 de novembro de 2009. 
01 de junho de 2010. 
28 de julho de 2011. 
04 de abril de 2012. 
ANEXO 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE 
CONIMS 
PROTOCOLO DE INTENÇÕES 
QUINTA ALTERAÇÃO 
Município de Chopínzinho 
ESTADO DO PARANA 
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinhopr.gov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 
SUMÁRIO 
PREÂMBULO 4 
CAPITULO 1 ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. 
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DA DURAÇÃO 5 
CAPITULO II 5 
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES 5 
CAPITULO III 7 
DOS ENTES CONSORCIADOS 7 
CAPITULO IV 8 
DA PERSONALIDADE JURíDICA 8 
CAP1TULOV 8 
DA CONDIÇÃO DO CONSORCIADO 8 
CAPITULO VI 8 
DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO, DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS 9 
SEÇÃO! 9 
DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO 9 
SEÇÃO!! 9 
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS 9 
CAPITULO VII 9 
DAS PENALIDADES 9 
CAPITULO VIII 9 
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO 9 
SEÇÃO 1 10 
DA ASSEMBLEIA GERAL 10 
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA 14 
SEÇÃO II 14 
DO CONSELHO DE PREFEITOS 14 
SEÇÃO!!! 15 
DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE 15 
SEÇÃO IV 16 
DO CONSELHO FISCAL 16 
SEÇÃO 
SECRETARIA EXECUTIVA 
 16 
16 
CAPiTULO IX 18 
DOS RECURSOS DO CONSÓRCIO 18 
CAP1TULOX 19 
DO PATRIMÔNIO 19 
CAPITULOXI 19 
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS 19 
CAPITULO XII 20 
DA RETIRADA, DA DISSOLUÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO 20 
CAPITULO XIII 20 
DO ESTATUTO SOCIAL 20 
CAPITULO XIV 21 
DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO 21 
CAPITULO XV 21 
DO CONTRATO DE RATEIO 21 
CAPITULO XVI 22 
DO REGIME CONTÁBIL E FINANCEIRO E DA PUBLICIDADE DOS ATOS 22 
CAPITULO XVII 22 
DOS RECURSOS HUMANOS 22 
CAPITULO XVIII 23 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 23 
ANEXO 1— EMPREGOS PERMANETES 25 
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Município de Chopinzinho 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 
PREÂMBULO 
CONSIDERANDO o Art. 241 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, 
que define: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por 
meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes 
federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a 
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à 
continuidade dos serviços transferidos". 
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 11.107 de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre 
normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências. 
CONSIDERANDO O Decreto Federal n° 6.017 de 17 de janeiro de 2007, que 
regulamenta a Lei n° 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais 
de contratação de consórcios públicos. 
CONSIDERANDO os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de 
Sáude - SUS. 
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação dos documentos institucionais do 
Consórcio Intermunicipal de Saúde - CONIMS. 
CONSIDERANDO a Ata da Assembleia Geral Ordinária 006, de 16 de dezembro de 
2021, que aprovou a adequação dos documentos institucionais do CONIMS, conforme 
Art. 24 do Protocolo de Intenções deste CONIMS, quarta alteração de 04 de abril de 
2012. 
O Consórcio Intermunicipal de Saúde - CONIMS, consórcio público com personalidade 
jurídica de direito público, constituído sob a forma de associação pública, integrante da 
administração indireta dos entes federados consorciados, firmam a Quinta Alteração do 
Protocolo de Intenções. 
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T 
Municff ípio de Chopinzinho 
ESTADO DO PARANA 
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinhopr.gov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 
CAÍTULO 1 
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DA DURAÇÃO 
Art. l. O consórcio público será denominado CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE 
SAÚDE - CONIMS. 
Art. 21. O consórcio tem sede na Rua Afonso Pena, n°. 1902 - Bairro Anchieta - Pato 
Banco/PR - CEP 85.501-530. 
Art. 30O Consórcio é instituído com prazo de duração indeterminado. 
CAPÍTULO!! 
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES 
Art. 40. São objetivos e finalidades do CONIMS: 
- Representar o conjunto dos Municípios que o integram em assuntos de saúde e de 
interesse comum perante outras esferas de Governo e perante quaisquer entidades de 
direito público ou privado, nacionais ou internacional; 
II -Assegurar a prestação de serviços de saúde em caráter suplementar e complementar 
à população dos Municípios consorciados, de maneira eficiente e eficaz, sempre que 
tais serviços não possam ser prestados diretamente pelo/no Município consorciado; 
III - Fomentar o fortalecimento dos serviços de saúde existentes nos Municípios 
consorciados, ou que neles vierem a se estabelecer; 
IV - Estimular a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor 
operacionalização das atividades de saúde; 
V - Criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde 
prestados à população regional; 
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ff Município de Chopinzinho 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 
85.560000 CHOPINZINHO PARANÁ 
VI - Planejar, adotar e executar programas e medidas destinados à promoção da saúde 
dos habitantes dos Municípios consorciados, em especial apoiar serviços e campanhas 
do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde; 
VII - Desenvolver e executar serviços e atividades de interesse dos Municípios 
consorciados de acordo com os projetos e programas de trabalho aprovados pelo órgão 
próprio do Consórcio; 
VIII - Colocar à disposição de entidades privadas, sob remuneração, os excedentes de 
serviços conforme a capacidade de produção, sem prejuízo da finalidade e filosofia do 
Consórcio; 
IX - Prestar assessoria técnica, administrativa e operacional em qualquer área da 
Administração Pública dos Municípios consorciados; 
X - Desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações 
conjuntas de vigilância em saúde; 
Xl - Estabelecer relações cooperativas com outros consórcios regionais que venham a 
ser criados e que por sua localização, no âmbito macrorregional, possibilite o 
desenvolvimento de ações conjuntas. 
XII - Realização de licitações compartilhadas de que decorra contrato a ser celebrado 
por órgão ou entidade da administração direta ou indireta de ente consorciado. 
Art. 51. Para o cumprimento de seus objetivos o CONIMS poderá: 
-Adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio; 
II - Adquirir materiais, medicamentos e serviços para redistribuição, rateando as 
despesas conforme a participação de cada Município consorciado; 
III - Firmar convênios, termos de cooperação, contratos, acordos de qualquer natureza, 
receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos de governo 
ou da iniciativa privada; 
IV - Realizar licitações compartilhadas de que decorra contrato a ser celebrado por 
órgão ou entidade da administração direta ou indireta de ente consorciado; 
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Município de Chopinzinho 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 
85360-000 CHOPINZINHO PARANÁ 
V - Descentralizar, criar ou extinguir determinada atividade ou serviço para qualquer 
dos municípios, de acordo com as particularidades de cada um, "ad referendum" da 
Assembleia Geral; 
VI - Compartilhar ou usar instrumentos, veículos e equipamentos de manutenção, de 
informática, de pessoal técnico e procedimentos de licitação e de admissão de pessoal; 
VII - Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação 
consorciados, dispensada a licitação; 
§ 11. Os municípios poderão se consorciar em relação a todas as finalidades objeto da 
instituição do Consórcio ou apenas em relação à parcela destas. 
CAPÍTULO III 
DOS ENTES CONSORCIADOS 
Art. 61. Entes federados consorciados: 
1. MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO DO SUL/PR — CNPJ: 80.874.100/0001-86. 
2. MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ/SC - CNPJ: 83.026.765/0001-28. 
3. MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO/PR - CNPJ: 76.995.414/0001-60. 
4. MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA/PR - CNPJ: 76.161.199/0001-00. 
5. MUNICÍPIO DE CORONEL DOMINGOS SOARES/PR - 
CNPJ: 01.614.415/0001-18. 
6. MUNICÍPIO DE CORONEL MARTINS/SC - CNPJ: 95.993.093/0001-09. 
7. MUNICíPIO DE CORONEL VIVIDA/PR - CNPJ: 76.995.455/0001-56. 
8. MUNICíPIO DE FORMOSA DO SUL/SC - CNPJ: 80.637.424/0001-09. 
9. MUNICÍPIO DE GALVÃO/SC - CNPJ: 83.009.902/0001-16. 
10. MUNICÍPIO DE HONÓRIO SERPA/PR - CNPJ: 95.585.444/0001-42. 
11. MUNICIPIO DE IRATI/SC - CNPJ: 95.990.230/0001-51. 
12. MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D'OESTE/PR - CNPJ: 76.995.430/0001-52. 
13. MUNICÍPIO DE JUPIÁISC - CNPJ: 01.593.132/0001-37. 
14. MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA/PR - CNPJ: 77.774.867/0001-29. 
15. MUNICÍPIO DE MARIÓPOLIS/PR - CNPJ: 76.995.323/0001-24. 
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MuniapiodeChopinzinho 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811 Bairro São Miguel 
85.560000 CHOPINZINHO PARANÁ 
16. MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE/SC — CNPJ: 95.990.115/0001-87. 
17. MUNICÍPIO DE PALMA SOLA/SC - CNPJ: 83.028.639/0001-02. 
18. MUNICIPIO DE PALMAS/PR - CNPJ: 76.161.181/0001-08. 
19. MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR - CNPJ: 76.995.448/0001-54. 
20. MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO SUL/SC - CNPJ: 01.612.781/0001-38. 
21. MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDINO/SC - CNPJ: 01.612.812/0001-50. 
22. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO/PR - CNPJ: 76.995.422/0001-06. 
23. MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE/SC - 
CNPJ: 83.021.873/0001-08. 
24. MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU/PR - CNPJ: 95.585.477/0001-92. 
25. MUNICÍPIO DE SULINA/PR - CNPJ: 80.869.886/0001-43. 
26. MUNICÍPIO DE VITORINO/PR - CNPJ: 76.995.463/0001-00. 
Art. 70• O Consórcio abrangerá a totalidade das superfícies dos Municípios 
consorciados, com atuação na área da saúde em toda sua amplitude e limitada à soma 
dos territórios destes, constituindo uma única unidade territorial, inexistindo limites 
intermunicipais para a finalidade a que se propõe. 
CAPÍTULO IV 
DA PERSONALIDADE JURÍDICA 
Art. 81. O CONIMS é constituído como uma associação pública, com personalidade 
jurídica de direito público e de natureza autárquica. 
CAPÍTULO V 
DA CONDIÇÃO DO CONSORCIADO 
Art. 91. É facultado o ingresso de novo Ente ao Consórcio, bem como o desligamento 
do Consorciado a qualquer tempo, na forma e condições definidas no Estatuto Social. 
CAPÍTULO VI 
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Município de Chopinzinho 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 
DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO, DIREITOS 
E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS 
SEÇÃO 1 
DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO 
Art. 10. Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos aqueles inerentes às 
finalidades e objetivos deste protocolo, o CONIMS terá poderes para representar os 
entes da Federação consorciados perante outras esferas do governo, podendo, 
também, firmar contratos e convênios, termos, parcerias com o Poder Público, Poder 
Judiciário e/ou iniciativa privada. 
SEÇÃO II 
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS 
Art. 11. São direitos e deveres dos consorciados os reconhecidos e estabelecidos, na 
forma e condições do Estatuto Social. 
Art. 12. Qualquer ente consorciado poderá exigir o pleno cumprimento das cláusulas do 
contrato de consórcio público, se adimplentes com suas obrigações. 
CAPITULO VII 
DAS PENALIDADES 
Art. 13. Os consorciados sujeitam-se às sanções e penalidades estabelecidas no 
Estatuto Social da Entidade, assegurado direito do contraditório e da ampla defesa. 
CAPÍTULO VIII 
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 14. Compõem os órgãos do CONIMS: 
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Município de Chopínzinho 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 
85,560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 
1 —Assembleia Geral; 
II - Conselho de Prefeitos; 
III - Conselho de Secretários Municipais de Saúde; 
IV - Conselho Fiscal; 
V - Secretaria Executiva. 
SEÇÃO 1 
DA ASSEMBLEIA GERAL 
Art. 15. AAssembleia Geral é o órgão supremo do Consórcio, instância máxima, dentro 
dos limites da lei, do Protocolo de Intenções e do Estatuto Social. Tomará toda e 
qualquer decisão de interesse da sociedade e suas deliberações vincularão a todos 
ainda que ausentes ou discordantes. 
Art. 16. A Assembleia Geral será formada exclusivamente pelos Prefeitos dos 
Municípios consorciados. 
Art. 17. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho de Prefeitos, 
através de Edital de Convocação, em primeira e segunda convocação, com intervalo de 
trinta (30) minutos entre uma e outra, caso não haja quórum para deliberar a pauta, 
obedecidos os seguintes prazos: 
- para a Assembleia Geral Ordinária, a convocação deverá ser efetuada em até 10 
(dez) dias antes de sua realização, contados a partir da data da publicação do Edital de 
Convocação no Órgão Oficial do CONIMS. 
II - para a Assembleia Geral Extraordinária, a convocação deverá ser efetuada em até 
03 (três) dias antes de sua realização, contados a partir da data da publicação do Edital 
de Convocação no Órgão Oficial do CONIMS. 
§ 11. Poderá, também, ser convocada por, no mínimo, dois terços (2/3) dos Prefeitos 
integrantes do Consórcio, cujos municípios estejam em pleno gozo dos seus direitos 
sociais, se ocorrerem motivos graves ou urgentes, após solicitação não atendida pelo 
Presidente, comprovadamente, num prazo máximo de 03 (três) dias. 
§ 2°. Não poderá participar da Assembleia Geral o Prefeito cujo município: 
- Tenha sido admitido após a sua convocação; 
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1 
MunicípiodeChopinzinho 
ESTADO DO PARANA 
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinhopr.gov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procápio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 
II - Esteja na infringência de qualquer disposição do Protocolo de Intenções e do 
Estatuto Social, desde que previamente notificado, por escrito. 
Art. 18. Salvo disposição diversa, o quórum para instalação e votação da Assembleia 
Geral é o seguinte: 
- Dois terços (2/3) do número de municípios consorciados em condições regulares para 
com o Consórcio, em primeira convocação; 
II - Metade mais um do número de municípios consorciados em condições regulares 
com o Consórcio, em segunda e última convocação. 
Parágrafo único. Para efeito de verificação do quórum de que trata este artigo, o número 
de municípios consorciados presentes, por seus Prefeitos ou por seu procurador, em 
cada convocação, apurar-se-á pelas assinaturas lançadas no livro de presença de 
reuniões. 
Art. 19. No edital de convocação da Assembleia Geral, deverá constar: 
- A denominação do Consórcio seguida da expressão "Convocação de Assembleia 
Geral", ordinária ou extraordinária, conforme o caso; 
II - O dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local de sua 
realização; 
III - A sequência ordinal das convocações; 
IV - A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações e, no caso de reforma 
do estatuto, a indicação precisa da matéria; 
V - O número de municípios consorciados existentes na data de sua publicação em 
condições regulares e poder de voto, para efeito de cálculo de quórum de instalação; 
VI - Local, data e assinatura do responsável pela convocação. 
Parágrafo único. O edital será publicado em diário oficial, e no sítio eletrônico do 
CONIMS e enviado via correio eletrônico aos representantes dos municípios 
consorciados. 
Art. 20. É da competência exclusiva das Assembleia Geral a eleição e destituição do 
Presidente e Vice-Presidente do Consórcio. 
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Muniapio de Chopinzi nho 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Telefone: (46) 32428600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 
85,560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 
Art. 21. Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, podendo 
utilizar de apoio da Secretaria Executiva, Assessoria Executiva e suporte de Ti. Compete 
a assessoria executiva a lavratura da ata. 
Art. 22. O município consorciado, por meio de seu Prefeito, não poderá votar nas 
decisões sobre assuntos que a ele se refira, porém, não ficará privado de tomar parte 
nos respectivos debates. 
Art. 23. As deliberações da Assembleia Geral somente poderão versar sobre os 
assuntos do edital de convocação. 
§ 1°. Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembleia Geral poderá optar pelo 
voto secreto, atendendo-se, então, as normas usuais. 
§ 21. Qualquer fato que venha a ocorrer durante a realização da Assembleia Geral 
deverá constar na ata circunstanciada, lavrada no livro de atas das Assembleias Gerais, 
lida, discutida, votada e assinada no final dos trabalhos, pelo Presidente dos trabalhos 
e por, no mínimo, outros 03 (três) Prefeitos de municípios consorciados e, ainda, por 
quantos mais queiram fazê-la. 
§ 30. A Assembleia Geral poderá ficar em seção contínua até a solução dos assuntos a 
deliberar. 
Art. 24. É de competência exclusiva da Assembleia Geral, deliberar sobre os seguintes 
assuntos: 
- Reforma/alteração do Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio e Estatuto 
Social; 
II - Fusão, incorporação ou desmembramento; 
III - Mudança ou alterações do objetivo do Consórcio,-
IV 
onsórcio;
IV - Dissolução voluntária do Consórcio e nomeação de liquidante; 
V - Contas do liquidante; 
VI - Eleição do Presidente e Vice-Presidente do Consórcio; 
VII - Eleição dos membros do Conselho Deliberativo; 
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Município de Chopínzinho 
ESTADO DO PARANA 
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procápio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 
85.560000 CHOPINZINHO PARANÁ 
VIII - Deliberar, sem qualquer prejuízo das prerrogativas exclusivas da Assembleia 
Geral, sobre assuntos relacionados com os objetivos do Consórcio; 
IX - Deliberar sobre as contas e relatório de atividades do exercício anterior, bem como 
sobre os planos de atividades, programas de trabalho, propostas orçamentárias do 
Consórcio e contrato de rateio; 
X - Deliberar sobre o quadro de pessoal e a política de salários e gratificações, podendo 
delegar tal competência ao Conselho Deliberativo; 
Xl - Contratar auditoria externa para analisar o desenvolvimento das operações fiscais, 
contábeis e administrativas do Consórcio; 
XII - Deliberar sobre rateio de despesas para cada município; 
XIII - Deliberar sobre o ingresso ou exclusão de município como consorciado; 
XIV - Definir a política patrimonial, orçamentária e financeira e os programas de 
investimentos do Consórcio; 
XV - Deliberar sobre as indicações de competência do Conselho Deliberativo e do 
Conselho de Secretários Municipais de Saúde; 
XVI - Exercer o controle de gestão e de finalidade do Consórcio; 
XVII - Deliberar sobre assuntos de competência do Conselho Deliberativo, quando este 
não obtiver consenso sobre matéria em deliberação; 
XVIII - Deliberar sobre demais atos sobre matéria de sua competência. 
Parágrafo único. A alteração do Protocolo de Intenções, Contrato e Estatuto dependerá 
de um quórum mínimo de dois terços (2/3) dos municípios em condições regulares para 
com o Consórcio e de dois terços (2/3) dos votos dos municípios presentes e em 
condições regulares para com o Consórcio, para aprovação, e far-se-á mediante termo 
aditivo. 
Art. 25. Prescreve em 05 (cinco) anos a ação para anular as deliberações da 
Assembleia Geral viciada de erro, dolo, fraude ou simulação, contando o prazo da data 
de sua realização. 
SUBSEÇÃO 1 
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA 
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ff Município de Chopinânho 
ESTADO DO PARANA 
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Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procôpio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 
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Art. 26. A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por 
ano, no decorrer dos 03 (três) primeiros meses, após o término do exercício social, 
deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar na Ordem do Dia: 
- Prestação de contas pela Secretaria Executiva, acompanhada de parecer do 
Conselho Fiscal, compreendendo: relatório da gestão, balanço do exercício social findo, 
demonstrativo contábeis de balanço, do superávit ou déficit, verificado no exercício; 
II —Aprovação dos termos do contrato de rateio, anualmente; 
III - Quaisquer assuntos de interesse social. 
SUBSEÇÃO II 
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA 
Art. 27. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessária, e 
poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse social, desde que mencionado no 
Edital de Convocação. 
SEÇÃO II 
DO CONSELHO DE PREFEITOS 
Art. 28. O Conselho de Prefeitos, constituído pelos Chefes do Poder Executivo dos 
Municípios consorciados, é o órgão de deliberação do Consórcio, na forma e condições 
do Estatuto, respeitadas as atribuições da Assembleia Geral. 
Art. 29. O Conselho de Prefeitos e o Consórcio serão presididos por um Prefeito eleito 
em votação secreta ou por aclamação entre os membros, para o período de dois (02) 
anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato. 
Art. 30. Na mesma ocasião e condições do artigo anterior, será escolhido um Vice￾Presidente, o qual substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos. 
Art. 31. As formas e condições disciplinares para os Prefeitos e Vice-Prefeitos 
participarem da eleição para presidente e vice do Consórcio, serão estabelecidas no 
Estatuto Social. 
Art. 32. Os membros do Conselho de Prefeitos, inclusive seu Presidente e Vice￾Presidente, não farão jus a qualquer remuneração, considerando-se o exercício de suas 
funções como de relevância social. 
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40 Município de Chopinzinho 
ESTADO DO PARANÁ 
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Art. 33. As competências e atribuições do Conselho de Prefeitos, forma de exercício, 
local das reuniões, forma e prazos para convocações, bem como quórum para 
deliberações serão estabelecidas no Estatuto Social. 
Art. 34. O Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde participará das 
reuniões do Conselho de Prefeitos durante o tempo em que for necessário para 
prestarem informações e esclarecimentos daquele órgão. 
SUBSEÇÃO 1 
DO PRESIDENTE e VICE-PRESIDENTE 
Art. 35. As competências e atribuições do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho 
de Prefeitos serão estabelecidas no Estatuto Social. 
SEÇÃO III 
DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE 
Art. 36. O Conselho de Secretários Municipais de Saúde é constituído pelos Secretários 
Municipais de Saúde dos municípios consorciados. 
Art. 37. O Conselho de Secretários Municipais de Saúde será gerido por um 
Coordenador e um Vice-Coordenador, com mandato de dois anos, permitida uma 
recondução. 
§ 1°. A forma de eleição e critérios para participação dos candidatos serão definidas e 
conduzidas na forma que dispuser o Estatuto Social. 
§ 2°. Não caberá nenhuma remuneração ao Coordenador, Vice-Coordenador e demais 
integrantes do Conselho de Secretários Municipais de Saúde, considerando-se o 
exercício de suas funções como de relevância social. 
Art. 38. As atribuições e competências do Conselho de Secretários Municipais de 
Saúde, condições de funcionamento, critérios para convocação, quórum e alcance para 
deliberação, serão estabelecidos no Estatuto Social. 
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ff Município de Chopinzinho 
ESTADO DO PARANA 
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85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 
SUBSEÇÃO 1 
DO COORDENADOR E DO VICE- COORDENADOR DO CONSELHO DE 
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE 
Art. 39. As atribuições, as competências e forma de atuação do Coordenador e Vice￾Coordenador do Conselho de Secretários Municipais de Saúde serão estabelecidos no 
Estatuto Social. 
SEÇÃO IV 
DO CONSELHO FISCAL 
Art. 40. O Conselho Fiscal do Consórcio será constituído por: 
- Um (01) Secretário Municipal de Saúde indicado pelo Conselho de Secretários 
Municipais de Saúde, ad referendum do Conselho de Prefeitos; 
II - Quatro (04) pessoas de confiança dos Prefeitos dos municípios indicados pelo 
Conselho de Prefeitos. Apenas uma pessoa por município poderá ser indicada e, 
preferencialmente, que este não esteja representado em qualquer órgão ou comissão 
constituída pelo Consórcio. 
Art. 41. O Conselho Fiscal será coordenado por um Coordenador e um Vice￾Coordenador, escolhidos entre seus membros, com mandato de dois anos, permitida 
uma recondução. 
Art. 42. As atribuições, as competências, do Conselho Fiscal e do Coordenador, as 
formas de escolha do coordenador e vice, quórum para deliberação serão definidos no 
Estatuto Social. 
Parágrafo único. Não caberá nenhuma remuneração ao Coordenador, Vice￾Coordenador e aos integrantes do Conselho Fiscal, considerando-se o exercício de seus 
cargos como de relevância social. 
SEÇÃO V 
SECRETARIA EXECUTIVA 
Art. 43. A Secretaria Executiva é o órgão responsável pela coordenação geral da 
administração do Consórcio, e é constituída por 01 (um) Secretário Executivo e por 
tantos quantos auxiliares se fizerem necessários. 
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MuniapiodeChopinzinho 
ESTADO DO PARA NA 
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Art. 44. O emprego de Secretário Executivo deverá ser ocupado por profissional com 
ensino superior completo e com experiência na área da saúde. 
Art. 45. O emprego de Secretário Executivo poderá ser ocupado por empregado em 
confiança ou por empregado permanente. 
Art. 46. As atribuições e as competências da Secretaria Executiva são as estabelecidas 
no Estatuto Social. 
Art. 47. O Secretário Executivo, respeitadas as atribuições e competências dos 
respectivos Conselhos e de seu Presidente, bem como dos respectivos Conselhos 
Profissionais em relação à conduta técnica, será a autoridade máxima a nível 
administrativo. 
SUBSEÇÃO 1 
DA GESTÃO DE PROJETOS 
Art. 48. A gestão de Projetos será constituída por um Gestor de Projetos e de tantos 
auxiliares quanto se fizerem necessários ao desempenho de suas atividades. 
Art. 49. O emprego de Gestor de Projetos será ocupado por profissional com ensino 
superior completo, e conhecimento na área de atuação, ficando subordinado 
administrativa e burocraticamente à Secretária Executiva. 
Art. 50. O emprego de Gestor de Projetos poderá ser ocupado por empregado em 
confiança ou por empregado permanente. 
Art. 51. As competências e atribuições da Gestão de Projetos, serão estabelecidas no 
Estatuto Social da Entidade. 
SUBSEÇÃO II 
DOS SETORES ADMINISTRATIVOS E DA SUA COORDENAÇÃO 
Art. 52. Os Setores Administrativos são constituídos pelas áreas de segregação de 
atividades, geridas por um coordenador, responsável pelas suas ações. 
Art. 53. O emprego de Coordenação dos Setores poderá ser ocupado por empregado 
em confiança ou por empregado permanente. 
Art. 54. As competências e atribuições dos Setores Administrativos, bem como de seus 
respectivos coordenadores são estabelecidos no Estatuto Social. 
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CAPÍTULO IX 
DOS RECURSOS DO CONSÓRCIO 
Art. 55. Constituem recursos do Consórcio: 
- Bens móveis ou imóveis recebidos em doação; 
II - Transferências de direitos operadas por força de gestão associada de serviços 
públicos; 
III - Tarifas, taxas e remuneração dos próprios serviços; 
IV - Auxílios, contribuições e subvenções sócias ou econômicas de outras entidades e 
órgãos do governo que não compõem o Consórcio Público; 
V - Receita de prestação de serviços; 
VI - Recursos Financeiros transferidos pelos entes consorciados, com base no contrato 
de rateio; 
VII - Saldos de exercício; 
VIII - Doações e legados; 
IX - Produtos da alienação de seus bens livres; 
X - Produto de operações de crédito, aplicações financeiras, juros, multas e outros 
rendimentos; 
XI - Recursos provenientes de acordos e convênios firmados; 
XII - O produto do imposto de renda da União, retido na fonte dos pagamentos que 
efetuar, e, ainda, outros tributos que forem concedidos/autorizados pelo respectivo ente 
público ao Consórcio; 
XIII - Recursos destinados a investimentos pelo Consórcio, na forma aprovada pelo 
Conselho de Prefeitos; 
§ 11. Todo e qualquer recurso financeiro recebido pelo Consórcio deverá ser aplicado 
integralmente na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais. 
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ESTADO DO PARANA 
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§ 2°. Independente da origem ou dos resultados financeiros alcançados pelo Consórcio 
e, em nenhuma hipótese e, sob nenhum pretexto, poderão ser distribuídos, doados ou 
repassados aos seus consorciados ou conveniados, exceto no caso de dissolução do 
Consórcio. 
CAPÍTULO X 
DO PATRIMÔNIO 
Art. 56. O patrimônio do Consórcio será constituído: 
- Pelos bens e direitos existentes e os que vierem a ser adquiridos a qualquer título; 
II - Pelos bens e direitos que lhe forem doados ou transferidos por entidades públicas 
ou privadas. 
§11. Nenhum bem móvel pertencente ao Consórcio poderá ser alienado, vendido ou 
onerado sem a expressa autorização do Conselho de Prefeitos, exceto bens móveis de 
pequeno valor os quais serão administrados pela Secretaria Executiva e na forma 
disciplinada por resolução do Conselho de Prefeitos. Já os bens imóveis somente 
poderão ser alienados, vendidos ou onerados com a expressa autorização da 
Assembleia Geral. 
Art. 57. O Consórcio poderá receber bem móveis e imóveis em doação ou cedência. 
Art. 58. Os bens móveis e imóveis componentes do patrimônio do Consórcio serão 
avaliados pelo método da equivalência patrimonial, na forma regulada pelo Estatuto 
Social. 
CAPÍTULO XI 
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS 
Art. 59. Terão acesso aos bens e serviços do Consórcio todos os municípios 
consorciados, em dia com suas obrigações para com o Consórcio. 
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§ 10. Todos os serviços ofertados pelo Consórcio aos usuários dos municípios 
consorciados terão caráter gratuito. 
§ 21. Tanto o uso dos bens como dos serviços será regulamentado, em cada caso, pelo 
Conselho de Prefeitos. 
CAPÍTULO XII 
DA RETIRADA, DA DISSOLUÇÃO E DA 
EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO 
Art. 60. O município consorciado poderá retirar-se a qualquer tempo, desde que 
comunicada essa intenção por meio de seu Prefeito, com prazo nunca inferior a noventa 
(90) dias, cuidando os municípios consorciados remanescentes de redistribuir os custos, 
programas e projetos entre si. 
Art. 61. Em caso de dissolução ou extinção do Consórcio, os bens e direitos de qualquer 
natureza e os recursos próprios, após o inventário final e definido o que restar, serão 
distribuídos proporcionalmente às inversões durante o tempo em que o município 
permaneceu consorciado, ainda que não mais faça parte o Consórcio. 
Art. 62. O Consórcio será extinto por proposta aprovada pelo Conselho de Prefeitos e 
ratificada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim e pelo voto de, 
no mínimo, dois terços (2/3) de seus membros, e, ainda, deverá ser ratificada mediante 
lei por todos os entes consorciados. 
CAPÍTULO XIII 
DO ESTATUTO SOCIAL 
Art. 63. O Estatuto Social disporá sobre a organização, competência, empregos e o 
funcionamento de cada um dos órgãos, bem como sobre outras questões de interesse 
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do Consórcio, estando subordinado as cláusulas previstas neste Protocolo de 
Intenções. 
Art. 64. O Consórcio será regido pelo Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio 
Público e Estatuto Social, cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a 
todas as cláusulas previstas do Protocolo de Intenções. 
Art. 65. O Estatuto Social e suas alterações deverão ser homologadas pela Assembleia 
Geral, e publicada em diário oficial, a qualquer tempo, por proposta apresentada por 
qualquer órgão administrativo do Consórcio. 
Parágrafo Único. A alteração do Estatuto Social dependerá de um quórum mínimo de 
dois terços (2/3) dos municípios em condições regulares para com o Consórcio e de 
dois terços (2/3) dos votos dos municípios presentes e em condições regulares para 
com o Consórcio, para aprovação, e far-se-á mediante termo aditivo. 
CAPÍTULO XIV 
DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO 
Art. 66. Após sua assinatura por todos os representantes legais dos entes consorciados 
e a devida publicação, o presente Protocolo de Intenções se converterá em Contrato de 
Consórcio Público. 
CAPÍTULO XV 
DO CONTRATO DE RATEIO 
Art. 67. Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao Consórcio 
mediante contrato de rateio. 
Art. 68. O contrato de rateio será formalizado anualmente com observância da 
legislação orçamentária e financeira anual dos entes consorciados e contratante que 
suportem o pagamento das obrigações contratadas. 
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Art. 69. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CONIMS são 
partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de 
rateio, valendo-se se necessário da via judicial. 
Art. 70. O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das 
dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente 
projetos e ações contempladas no plano plurianual. 
Art. 71. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 
n° 101, de 04 de maio de 2000, o Consórcio deverá fornecer as informações financeiras 
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas 
as receitas e despesas realizadas, de forma que possam ser contabilizadas nas contas 
de cada município na forma da legislação pertinente. 
CAPÍTULO XVI 
DO REGIME CONTÁBIL E FINANCEIRO E DA 
PUBLICIDADE DOS ATOS 
Art. 72. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerão às normas 
de direito financeiro aplicável às entidades públicas. 
Art. 73. O Consórcio obedecerá ao princípio da publicidade, tornando públicas as 
decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou 
contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoas, na forma da 
legislação. 
CAPÍTULO XVII 
DOS RECURSOS HUMANOS 
Art. 74. O provimento nos empregos públicos do Consórcio dar-se-á por meio de 
concurso público. 
§ 11. Os empregos de Secretário Executivo, Assessoria, Coordenação e Encarregados 
poderão ser ocupados por empregado em confiança ou por empregado permanente, o 
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ESTADO DO PARANA 
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Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procápio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 
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emprego de Controlador Interno somente poderá ser ocupado por empregado 
permanente. 
§ 2°. Para atender excepcional interesse público, o Consórcio poderá realizar processo 
seletivo simplificado, para contratação por tempo determinado, na forma da Lei. 
§ 31. O Consórcio poderá receber empregados e servidores públicos cedidos de 
qualquer ente federativo. 
Art. 75. O regime jurídico dos empregados será celetista, com contribuição para o 
regime geral de Previdência. 
Art. 76. O quadro pessoal constituído dos empregos, funções e respectivas 
remunerações, será elaborado pelo Presidente do Consórcio, por meio de Resolução, 
aprovado pela Assembleia Geral. 
Art. 77. O Anexo 1 contempla os empregos permanentes, o número de vagas e o 
vencimento base, que será atualizado anualmente na forma do Plano de Empregos e 
Salários. Os empregos em confiança estão regulamentados pelo Plano de Empregos e 
Salários. 
CAPÍTULO XVIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 78. Em todas as reuniões dos órgãos administrativos será assegurado um voto a 
cada ente consorciado, o qual será singular, independentemente de qualquer 
proporcionalidade, cabendo unicamente ao titular ou seu representante, legalmente 
habilitado, o exercício do poder de voto. 
Parágrafo único. Havendo impedimento do titular em exercício de comparecer à reunião 
convocada, poderá nomear representante legal com poderes expressos para tal. 
Art. 79. Nas reuniões de qualquer natureza e de quaisquer órgãos, as decisões serão 
sempre tomadas pela maioria simples dos membros presentes, salvo se outra forma 
estiver disposta neste Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio ou no Estatuto 
Social. 
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Art. 80. Nenhum município poderá ter mais de um representante em qualquer Conselho 
e deverá cuidar-se para que a participação em qualquer nível, sempre que possível, 
seja equalizada entre todos os consorciados. 
Art. 81. Para fins de fazer cumprir as obrigações dos consorciados, fica o Consórcio 
autorizado a valer-se do contrato de rateio para promover ação judicial de cobrança. 
Art. 82. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os 
municípios responderão solidariamente pelas obrigações, garantido o direito de 
regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. 
Art. 83. Nenhum Município consorciado responderá individualmente, ou mesmo seus 
agentes públicos, pelas obrigações contraídas pelo Consórcio, mas responderão pelos 
atos que praticar de forma contrária à lei ou às disposições do Estatuto Social, inclusive 
sobre os atos isolados que contrariem os objetivos deste Consórcio. 
Art. 84. O Consórcio poderá filiar-se a outros órgãos e entidades afins ou que auxiliem 
ou complementem a consecução de seus objetivos. 
Art. 85. A autorização da gestão associada dos serviços públicos dependerá de 
aprovação de dois terços (2/3) dos membros da Assembleia Geral, e se efetivará por 
Termo Aditivo ao Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio e Estatuto Social. 
Parágrafo único. Os contratos de programa, previstos no art. 13, § 11, da Lei n. 11.107/05 
e no art. 30 do Decreto n°. 6.017/2007, e suas condições, no que a legislação não 
estabelece, ficam subordinados à autorização da gestão associada de serviços pela 
Assembleia Geral. 
Art. 86. O exercício social compreende o período de 11 de janeiro a 31 de dezembro. 
Art. 87. Novas alterações ocorrerão através de Termo Aditivo. 
Art. 88. As alterações deste Protocolo de Intenções entram em vigor na data de sua 
publicação, posterior a aprovação da Assembleia Geral, o atual texto substitui o anterior, 
revogando as disposições em contrário e posterior ratificação dos entes consorciados 
convertendo em Contrato de Consórcio Público. 
Pato Branco/PR, 01 de julho de 2022. 
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ANEXO 1- EMPREGOS PERMANETES 
Empregos de Ensino Fundamental 
Emprego Número 
de Vagas 
Carga Horária 
Semanal CBO Vencimento 
Auxiliar de Serviços Gerais 08 40 Horas 5142-25 R$ 1.37341 
Empregos de Ensino Médio 
Emprego Número 
de Vagas 
Carga Horária 
Semanal CBO Vencimento 
Auxiliar Administrativo 1 20 40 Horas 4110-05 R$ 1.611,48 
Auxiliar Administrativo II 04 20 Horas 4110-05 R$ 805,72 
Atendente de Farmácia 01 40 Horas 5211-30 R$ 1.556,55 
Técnico de Enfermagem 1 30 40 Horas 3222-05 R$ 1.648,10 
Técnico de Enfermagem II 07 Escala 12X36 3222-05 R$ 1.648, 10 
Técnico de Informática 02 40 Horas 3132-20 R$ 3.052,07 
Empregos de Ensino Superior 
Emprego Número 
de Vagas 
Carga Horária 
Semanal CBO Vencimento 
Advogado 01 20 Horas 2410-05 R$ 4.578,13 
Agente Administrativo 05 40 Horas 4110-10 R$ 3.845,63 
Assistente Social 02 20 Horas 2516-05 R$ 2.289,05 
Contador 1 02 40 Horas 2522-10 R$ 5.860,01 
Contador II 01 20 Horas 2522-10 R$ 2 930,00 
Educador Físico 01 20 Horas 2241-05 R$ 2.289,05 
Enfermeiro 1 07 40 Horas 2235-05 R$ 4.578,13 
Enfermeiro II 06 Escala 12X36 2235-05 R$4.578,13 
Farmacêutico 1 02 40 Horas 2234-05 R$ 4.578,13 
Farmacêutico II 01 20 Horas 2234-05 R$ 2.289,05 
Médico Clínico Geral 1 01 10 Horas 2251-25 R$ 4.578,13 
Médico Clínico Geral II 01 20 Horas 2251-25 R$ 9.392,09 
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Município de Chopinânho 
ESTADO DO PARANA 
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinhopr.gov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811 Bairro São Miguel 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 
Nutricionista 01 20 Horas 2237-10 R$ 2.289,05 
Pedagogo 01 20 Horas 2394-15 R$2.289,05 
Psicólogo 02 20 Horas 2515-10 R$ 2.289,05 
Terapeuta Ocupacional 01 20 Horas 2239-05 R$ 2.289,05 
Empregos de Ensino Superior com Especialização 
Emprego Número 
de Vagas 
Carga Horária 
Semanal CBO Vencimento 
Médico Ortopedista 01 10 Horas 2252-70 R$ 4.578,13 
Médico Psiquiatra 01 20 Horas 2251-33 R$ 10.375,96 
Assinam: 
MUNICÍPIO CONSORCIADO PREFEITO ASSINATURA 
BOM SUCESSO DO SUL/PR NILSON ANTONIO FEVERSANI 
CAMPO ERÊ/SC ROZANE MOREIRA 
CHOPINZINHO/PR EDSON LUIZ CENCI 
CLEVELÂNDIA/PR RAFAELA MARTINS LOSI 
CORONEL DOMINGOS SOARES/PR JANDIR BANDIERA 
CORONEL MARTINS/SC MOACIR BRESOLIN 
CORONEL VIVIDA/PR ANDERSON MANIQUE BARRETO 
FORMOSA DO SUL/SC JORGE ANTÔNIO COMUNELLO 
GALVÃO/SC ADMIR EDI DALLA CORT 
HONÓRIO SERPA/PR LUCIANO DIAS 
IRATI/SC NEURI MEURER 
ITAPEJARA D OESTE/PR VILMAR SCHMOLLER 
JUPIÁ/SC VALDELIRIO LOCATELLI DA CRUZ 
MANGUEIRINHAJPR ELIDIO ZIMERMAN DE MORAES 
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, à 
MunícipiodeChopinzinho o r 
ESTADO DO PARANA 
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procápio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 
MARIÓPOLIS/PR MARIO EDUARDO LOPES PAULEK 
NOVO HORIZONTE/SC VANDERLEI SANAGIOTTO 
PALMA SOLA/SC CLEOMAR JOSÉ MANTELLI 
PALMAS/PR KOSMOS PANAYOTIS NICOLAOU 
PATO BRANCO/PR ROBSON CANTU 
SANTIAGO DO SUL/SC JULCIMAR LORENZETTI 
SÃO BERNARDINO/SC DALVIR LUIZ LUDWIG 
SÃO JOÃO/PR CLOVIS MATEUS CUCCOLOTTO 
SÃO LOURENÇO DO OESTE/SC RAFAEL CALEFFI 
SAUDADE DO IGUAÇU/PR DARLEI TRENTO 
SULINA/PR PAULO HORN 
VITORINO/PR MARCIANO VOTTRI 
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