ff MunicipiodeChopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CN PJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Ofício n°718/2023 Chopinzinho, PR, 17 de julho de 2023.
Senhor Presidente:
Encaminha a Vossa Excelência para apreciação desta nobre Câmara de
Vereadores, o Projeto de Lei n.° 038/2023, que "Ratifica as alterações realizadas
no Protocolo de Intenções e Estatuto Social do 5.eLsórcio Intermunicipal de
Saúde."
Atenciosamente,
dson Luiz Cenci
Prefeito
Excelentíssimo Senhor
Osmar Checchi
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Iiiiia 1 de 1
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
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Mensagem n° 038/2023 Chopinzinho, 17 de julho de 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto Lei
n° 038/2023 que "Ratifica as alterações realizadas no Protocolo de Intenções e Estatuto Social do
Consórcio Intermunicipal de Saúde."
CONSIDERANDO que o Município de Chopinzinho é membro consorciado do Consórcio
Intermunicipal de Saúde - CONIMS, consórcio público de direito público, sob a forma autárquica,
constituído de 1994, passou por adaptações dos seus instrumentos institucionais, com vistas aos
últimos acontecimentos, sendo: o ingresso de novos municípios consorciados, o crescente
aumento de serviços e demanda de pessoal para atender à necessidade dos municípios
consorciados, a Assembleia Geral Ordinária 003 de 22 de junho de 2022 - aprovou a alteração
dos Documentos Institucionais do CONIMS, sendo a quinta alteração do Protocolo de Intenções, e
a décima quarta alteração do Estatuto Social.
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 11.107 de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre
normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.
CONSIDERANDO O Decreto Federal n° 6.017 de 17 de janeiro de 2007, que
regulamenta a Lei n° 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de
contratação de consórcios públicos.
CONSIDERANDO a Ata da Assembleia Geral Ordinária 006, de 16 de dezembro de
2021, que aprovou a adequação dos documentos institucionais do CONIMS, conforme Art. 24 do
Protocolo de Intenções deste CONIMS, quarta alteração de 04 de abril de 2012.
A Lei 11.107 de 06 de abril de 2005 em seu artigo 12 regulamenta que "A alteração ou a
extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia
geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. Portanto o Protocolo de Intenções
deve ser ratificado através de Lei Municipal e depois convertido em Contrato de Consórcio
Público, bem como as alterações do Estatuto Social podem ser ratificadas, e novas alteração
serão realizadas através de termo aditivo ao Estatuto Social.
São essas, Excelentíssimos Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e Senhores
Vereadores, as bases da formulação e os motivos da apresentação do comentado Projeto de Lei,
que submeto à apreciação de Vossas Excelências.
'*À `C Município de Chopinzinho
ESTADO DO ~ANA
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CRáPINZIO
Assim, encaminha-se o presente Projeto çtei,.solicitando que o mesmo seja aprovado
pelos nobres vereadores.
Atenciosamente, 3_ "\i
Edson Luiz Cenci
/ Prefeito
2
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PROJETO DE LEI N.° 038/2023, DE 17 DE JULHO DE 2023.
Ratifica as alterações realizadas no Protocolo de
Intenções e Estatuto Social do Consórcio
Intermunicipal de Saúde.
Art. 10. Nos termos do artigo 12 da Lei Federal n.° 11.107, de 06 de abril de 2005, e do artigo
29 do Decreto n.° 6.017, de 17 de janeiro de 2007, ficam ratificadas, em todos os seus termos,
as alterações realizadas no Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio
Público e do Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de Saúde - CONIMS.
Art. 21. O texto consolidado do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde
é parte integrante do Anexo desta Lei.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
/
GABINETE DO PREFEITO DE CHf'PINZI'NHO.-Pk 17 DE JULHO DE 2023.
Edsa' dlzCenci
/ Prefeito
1
Apreciação:
Alterações:
11 de novembro de 2009.
01 de junho de 2010.
28 de julho de 2011.
04 de abril de 2012.
ANEXO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
CONIMS
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
QUINTA ALTERAÇÃO
Município de Chopínzinho
ESTADO DO PARANA
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SUMÁRIO
PREÂMBULO 4
CAPITULO 1 ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DA DURAÇÃO 5
CAPITULO II 5
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES 5
CAPITULO III 7
DOS ENTES CONSORCIADOS 7
CAPITULO IV 8
DA PERSONALIDADE JURíDICA 8
CAP1TULOV 8
DA CONDIÇÃO DO CONSORCIADO 8
CAPITULO VI 8
DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO, DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS 9
SEÇÃO! 9
DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO 9
SEÇÃO!! 9
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS 9
CAPITULO VII 9
DAS PENALIDADES 9
CAPITULO VIII 9
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO 9
SEÇÃO 1 10
DA ASSEMBLEIA GERAL 10
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA 14
SEÇÃO II 14
DO CONSELHO DE PREFEITOS 14
SEÇÃO!!! 15
DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE 15
SEÇÃO IV 16
DO CONSELHO FISCAL 16
SEÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
16
16
CAPiTULO IX 18
DOS RECURSOS DO CONSÓRCIO 18
CAP1TULOX 19
DO PATRIMÔNIO 19
CAPITULOXI 19
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS 19
CAPITULO XII 20
DA RETIRADA, DA DISSOLUÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO 20
CAPITULO XIII 20
DO ESTATUTO SOCIAL 20
CAPITULO XIV 21
DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO 21
CAPITULO XV 21
DO CONTRATO DE RATEIO 21
CAPITULO XVI 22
DO REGIME CONTÁBIL E FINANCEIRO E DA PUBLICIDADE DOS ATOS 22
CAPITULO XVII 22
DOS RECURSOS HUMANOS 22
CAPITULO XVIII 23
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 23
ANEXO 1— EMPREGOS PERMANETES 25
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Município de Chopinzinho
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PREÂMBULO
CONSIDERANDO o Art. 241 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
que define: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por
meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes
federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos".
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 11.107 de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre
normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.
CONSIDERANDO O Decreto Federal n° 6.017 de 17 de janeiro de 2007, que
regulamenta a Lei n° 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais
de contratação de consórcios públicos.
CONSIDERANDO os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de
Sáude - SUS.
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação dos documentos institucionais do
Consórcio Intermunicipal de Saúde - CONIMS.
CONSIDERANDO a Ata da Assembleia Geral Ordinária 006, de 16 de dezembro de
2021, que aprovou a adequação dos documentos institucionais do CONIMS, conforme
Art. 24 do Protocolo de Intenções deste CONIMS, quarta alteração de 04 de abril de
2012.
O Consórcio Intermunicipal de Saúde - CONIMS, consórcio público com personalidade
jurídica de direito público, constituído sob a forma de associação pública, integrante da
administração indireta dos entes federados consorciados, firmam a Quinta Alteração do
Protocolo de Intenções.
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T
Municff ípio de Chopinzinho
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CAÍTULO 1
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DA DURAÇÃO
Art. l. O consórcio público será denominado CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE - CONIMS.
Art. 21. O consórcio tem sede na Rua Afonso Pena, n°. 1902 - Bairro Anchieta - Pato
Banco/PR - CEP 85.501-530.
Art. 30O Consórcio é instituído com prazo de duração indeterminado.
CAPÍTULO!!
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 40. São objetivos e finalidades do CONIMS:
- Representar o conjunto dos Municípios que o integram em assuntos de saúde e de
interesse comum perante outras esferas de Governo e perante quaisquer entidades de
direito público ou privado, nacionais ou internacional;
II -Assegurar a prestação de serviços de saúde em caráter suplementar e complementar
à população dos Municípios consorciados, de maneira eficiente e eficaz, sempre que
tais serviços não possam ser prestados diretamente pelo/no Município consorciado;
III - Fomentar o fortalecimento dos serviços de saúde existentes nos Municípios
consorciados, ou que neles vierem a se estabelecer;
IV - Estimular a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor
operacionalização das atividades de saúde;
V - Criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde
prestados à população regional;
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VI - Planejar, adotar e executar programas e medidas destinados à promoção da saúde
dos habitantes dos Municípios consorciados, em especial apoiar serviços e campanhas
do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde;
VII - Desenvolver e executar serviços e atividades de interesse dos Municípios
consorciados de acordo com os projetos e programas de trabalho aprovados pelo órgão
próprio do Consórcio;
VIII - Colocar à disposição de entidades privadas, sob remuneração, os excedentes de
serviços conforme a capacidade de produção, sem prejuízo da finalidade e filosofia do
Consórcio;
IX - Prestar assessoria técnica, administrativa e operacional em qualquer área da
Administração Pública dos Municípios consorciados;
X - Desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações
conjuntas de vigilância em saúde;
Xl - Estabelecer relações cooperativas com outros consórcios regionais que venham a
ser criados e que por sua localização, no âmbito macrorregional, possibilite o
desenvolvimento de ações conjuntas.
XII - Realização de licitações compartilhadas de que decorra contrato a ser celebrado
por órgão ou entidade da administração direta ou indireta de ente consorciado.
Art. 51. Para o cumprimento de seus objetivos o CONIMS poderá:
-Adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio;
II - Adquirir materiais, medicamentos e serviços para redistribuição, rateando as
despesas conforme a participação de cada Município consorciado;
III - Firmar convênios, termos de cooperação, contratos, acordos de qualquer natureza,
receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos de governo
ou da iniciativa privada;
IV - Realizar licitações compartilhadas de que decorra contrato a ser celebrado por
órgão ou entidade da administração direta ou indireta de ente consorciado;
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V - Descentralizar, criar ou extinguir determinada atividade ou serviço para qualquer
dos municípios, de acordo com as particularidades de cada um, "ad referendum" da
Assembleia Geral;
VI - Compartilhar ou usar instrumentos, veículos e equipamentos de manutenção, de
informática, de pessoal técnico e procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
VII - Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação
consorciados, dispensada a licitação;
§ 11. Os municípios poderão se consorciar em relação a todas as finalidades objeto da
instituição do Consórcio ou apenas em relação à parcela destas.
CAPÍTULO III
DOS ENTES CONSORCIADOS
Art. 61. Entes federados consorciados:
1. MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO DO SUL/PR — CNPJ: 80.874.100/0001-86.
2. MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ/SC - CNPJ: 83.026.765/0001-28.
3. MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO/PR - CNPJ: 76.995.414/0001-60.
4. MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA/PR - CNPJ: 76.161.199/0001-00.
5. MUNICÍPIO DE CORONEL DOMINGOS SOARES/PR -
CNPJ: 01.614.415/0001-18.
6. MUNICÍPIO DE CORONEL MARTINS/SC - CNPJ: 95.993.093/0001-09.
7. MUNICíPIO DE CORONEL VIVIDA/PR - CNPJ: 76.995.455/0001-56.
8. MUNICíPIO DE FORMOSA DO SUL/SC - CNPJ: 80.637.424/0001-09.
9. MUNICÍPIO DE GALVÃO/SC - CNPJ: 83.009.902/0001-16.
10. MUNICÍPIO DE HONÓRIO SERPA/PR - CNPJ: 95.585.444/0001-42.
11. MUNICIPIO DE IRATI/SC - CNPJ: 95.990.230/0001-51.
12. MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D'OESTE/PR - CNPJ: 76.995.430/0001-52.
13. MUNICÍPIO DE JUPIÁISC - CNPJ: 01.593.132/0001-37.
14. MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA/PR - CNPJ: 77.774.867/0001-29.
15. MUNICÍPIO DE MARIÓPOLIS/PR - CNPJ: 76.995.323/0001-24.
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MuniapiodeChopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
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16. MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE/SC — CNPJ: 95.990.115/0001-87.
17. MUNICÍPIO DE PALMA SOLA/SC - CNPJ: 83.028.639/0001-02.
18. MUNICIPIO DE PALMAS/PR - CNPJ: 76.161.181/0001-08.
19. MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR - CNPJ: 76.995.448/0001-54.
20. MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO SUL/SC - CNPJ: 01.612.781/0001-38.
21. MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDINO/SC - CNPJ: 01.612.812/0001-50.
22. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO/PR - CNPJ: 76.995.422/0001-06.
23. MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE/SC -
CNPJ: 83.021.873/0001-08.
24. MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU/PR - CNPJ: 95.585.477/0001-92.
25. MUNICÍPIO DE SULINA/PR - CNPJ: 80.869.886/0001-43.
26. MUNICÍPIO DE VITORINO/PR - CNPJ: 76.995.463/0001-00.
Art. 70• O Consórcio abrangerá a totalidade das superfícies dos Municípios
consorciados, com atuação na área da saúde em toda sua amplitude e limitada à soma
dos territórios destes, constituindo uma única unidade territorial, inexistindo limites
intermunicipais para a finalidade a que se propõe.
CAPÍTULO IV
DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 81. O CONIMS é constituído como uma associação pública, com personalidade
jurídica de direito público e de natureza autárquica.
CAPÍTULO V
DA CONDIÇÃO DO CONSORCIADO
Art. 91. É facultado o ingresso de novo Ente ao Consórcio, bem como o desligamento
do Consorciado a qualquer tempo, na forma e condições definidas no Estatuto Social.
CAPÍTULO VI
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DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO, DIREITOS
E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
SEÇÃO 1
DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 10. Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos aqueles inerentes às
finalidades e objetivos deste protocolo, o CONIMS terá poderes para representar os
entes da Federação consorciados perante outras esferas do governo, podendo,
também, firmar contratos e convênios, termos, parcerias com o Poder Público, Poder
Judiciário e/ou iniciativa privada.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
Art. 11. São direitos e deveres dos consorciados os reconhecidos e estabelecidos, na
forma e condições do Estatuto Social.
Art. 12. Qualquer ente consorciado poderá exigir o pleno cumprimento das cláusulas do
contrato de consórcio público, se adimplentes com suas obrigações.
CAPITULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 13. Os consorciados sujeitam-se às sanções e penalidades estabelecidas no
Estatuto Social da Entidade, assegurado direito do contraditório e da ampla defesa.
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. Compõem os órgãos do CONIMS:
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1 —Assembleia Geral;
II - Conselho de Prefeitos;
III - Conselho de Secretários Municipais de Saúde;
IV - Conselho Fiscal;
V - Secretaria Executiva.
SEÇÃO 1
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 15. AAssembleia Geral é o órgão supremo do Consórcio, instância máxima, dentro
dos limites da lei, do Protocolo de Intenções e do Estatuto Social. Tomará toda e
qualquer decisão de interesse da sociedade e suas deliberações vincularão a todos
ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 16. A Assembleia Geral será formada exclusivamente pelos Prefeitos dos
Municípios consorciados.
Art. 17. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho de Prefeitos,
através de Edital de Convocação, em primeira e segunda convocação, com intervalo de
trinta (30) minutos entre uma e outra, caso não haja quórum para deliberar a pauta,
obedecidos os seguintes prazos:
- para a Assembleia Geral Ordinária, a convocação deverá ser efetuada em até 10
(dez) dias antes de sua realização, contados a partir da data da publicação do Edital de
Convocação no Órgão Oficial do CONIMS.
II - para a Assembleia Geral Extraordinária, a convocação deverá ser efetuada em até
03 (três) dias antes de sua realização, contados a partir da data da publicação do Edital
de Convocação no Órgão Oficial do CONIMS.
§ 11. Poderá, também, ser convocada por, no mínimo, dois terços (2/3) dos Prefeitos
integrantes do Consórcio, cujos municípios estejam em pleno gozo dos seus direitos
sociais, se ocorrerem motivos graves ou urgentes, após solicitação não atendida pelo
Presidente, comprovadamente, num prazo máximo de 03 (três) dias.
§ 2°. Não poderá participar da Assembleia Geral o Prefeito cujo município:
- Tenha sido admitido após a sua convocação;
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II - Esteja na infringência de qualquer disposição do Protocolo de Intenções e do
Estatuto Social, desde que previamente notificado, por escrito.
Art. 18. Salvo disposição diversa, o quórum para instalação e votação da Assembleia
Geral é o seguinte:
- Dois terços (2/3) do número de municípios consorciados em condições regulares para
com o Consórcio, em primeira convocação;
II - Metade mais um do número de municípios consorciados em condições regulares
com o Consórcio, em segunda e última convocação.
Parágrafo único. Para efeito de verificação do quórum de que trata este artigo, o número
de municípios consorciados presentes, por seus Prefeitos ou por seu procurador, em
cada convocação, apurar-se-á pelas assinaturas lançadas no livro de presença de
reuniões.
Art. 19. No edital de convocação da Assembleia Geral, deverá constar:
- A denominação do Consórcio seguida da expressão "Convocação de Assembleia
Geral", ordinária ou extraordinária, conforme o caso;
II - O dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local de sua
realização;
III - A sequência ordinal das convocações;
IV - A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações e, no caso de reforma
do estatuto, a indicação precisa da matéria;
V - O número de municípios consorciados existentes na data de sua publicação em
condições regulares e poder de voto, para efeito de cálculo de quórum de instalação;
VI - Local, data e assinatura do responsável pela convocação.
Parágrafo único. O edital será publicado em diário oficial, e no sítio eletrônico do
CONIMS e enviado via correio eletrônico aos representantes dos municípios
consorciados.
Art. 20. É da competência exclusiva das Assembleia Geral a eleição e destituição do
Presidente e Vice-Presidente do Consórcio.
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Muniapio de Chopinzi nho
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Art. 21. Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, podendo
utilizar de apoio da Secretaria Executiva, Assessoria Executiva e suporte de Ti. Compete
a assessoria executiva a lavratura da ata.
Art. 22. O município consorciado, por meio de seu Prefeito, não poderá votar nas
decisões sobre assuntos que a ele se refira, porém, não ficará privado de tomar parte
nos respectivos debates.
Art. 23. As deliberações da Assembleia Geral somente poderão versar sobre os
assuntos do edital de convocação.
§ 1°. Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembleia Geral poderá optar pelo
voto secreto, atendendo-se, então, as normas usuais.
§ 21. Qualquer fato que venha a ocorrer durante a realização da Assembleia Geral
deverá constar na ata circunstanciada, lavrada no livro de atas das Assembleias Gerais,
lida, discutida, votada e assinada no final dos trabalhos, pelo Presidente dos trabalhos
e por, no mínimo, outros 03 (três) Prefeitos de municípios consorciados e, ainda, por
quantos mais queiram fazê-la.
§ 30. A Assembleia Geral poderá ficar em seção contínua até a solução dos assuntos a
deliberar.
Art. 24. É de competência exclusiva da Assembleia Geral, deliberar sobre os seguintes
assuntos:
- Reforma/alteração do Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio e Estatuto
Social;
II - Fusão, incorporação ou desmembramento;
III - Mudança ou alterações do objetivo do Consórcio,-
IV
onsórcio;
IV - Dissolução voluntária do Consórcio e nomeação de liquidante;
V - Contas do liquidante;
VI - Eleição do Presidente e Vice-Presidente do Consórcio;
VII - Eleição dos membros do Conselho Deliberativo;
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VIII - Deliberar, sem qualquer prejuízo das prerrogativas exclusivas da Assembleia
Geral, sobre assuntos relacionados com os objetivos do Consórcio;
IX - Deliberar sobre as contas e relatório de atividades do exercício anterior, bem como
sobre os planos de atividades, programas de trabalho, propostas orçamentárias do
Consórcio e contrato de rateio;
X - Deliberar sobre o quadro de pessoal e a política de salários e gratificações, podendo
delegar tal competência ao Conselho Deliberativo;
Xl - Contratar auditoria externa para analisar o desenvolvimento das operações fiscais,
contábeis e administrativas do Consórcio;
XII - Deliberar sobre rateio de despesas para cada município;
XIII - Deliberar sobre o ingresso ou exclusão de município como consorciado;
XIV - Definir a política patrimonial, orçamentária e financeira e os programas de
investimentos do Consórcio;
XV - Deliberar sobre as indicações de competência do Conselho Deliberativo e do
Conselho de Secretários Municipais de Saúde;
XVI - Exercer o controle de gestão e de finalidade do Consórcio;
XVII - Deliberar sobre assuntos de competência do Conselho Deliberativo, quando este
não obtiver consenso sobre matéria em deliberação;
XVIII - Deliberar sobre demais atos sobre matéria de sua competência.
Parágrafo único. A alteração do Protocolo de Intenções, Contrato e Estatuto dependerá
de um quórum mínimo de dois terços (2/3) dos municípios em condições regulares para
com o Consórcio e de dois terços (2/3) dos votos dos municípios presentes e em
condições regulares para com o Consórcio, para aprovação, e far-se-á mediante termo
aditivo.
Art. 25. Prescreve em 05 (cinco) anos a ação para anular as deliberações da
Assembleia Geral viciada de erro, dolo, fraude ou simulação, contando o prazo da data
de sua realização.
SUBSEÇÃO 1
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
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Art. 26. A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por
ano, no decorrer dos 03 (três) primeiros meses, após o término do exercício social,
deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar na Ordem do Dia:
- Prestação de contas pela Secretaria Executiva, acompanhada de parecer do
Conselho Fiscal, compreendendo: relatório da gestão, balanço do exercício social findo,
demonstrativo contábeis de balanço, do superávit ou déficit, verificado no exercício;
II —Aprovação dos termos do contrato de rateio, anualmente;
III - Quaisquer assuntos de interesse social.
SUBSEÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 27. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessária, e
poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse social, desde que mencionado no
Edital de Convocação.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE PREFEITOS
Art. 28. O Conselho de Prefeitos, constituído pelos Chefes do Poder Executivo dos
Municípios consorciados, é o órgão de deliberação do Consórcio, na forma e condições
do Estatuto, respeitadas as atribuições da Assembleia Geral.
Art. 29. O Conselho de Prefeitos e o Consórcio serão presididos por um Prefeito eleito
em votação secreta ou por aclamação entre os membros, para o período de dois (02)
anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato.
Art. 30. Na mesma ocasião e condições do artigo anterior, será escolhido um VicePresidente, o qual substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
Art. 31. As formas e condições disciplinares para os Prefeitos e Vice-Prefeitos
participarem da eleição para presidente e vice do Consórcio, serão estabelecidas no
Estatuto Social.
Art. 32. Os membros do Conselho de Prefeitos, inclusive seu Presidente e VicePresidente, não farão jus a qualquer remuneração, considerando-se o exercício de suas
funções como de relevância social.
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Art. 33. As competências e atribuições do Conselho de Prefeitos, forma de exercício,
local das reuniões, forma e prazos para convocações, bem como quórum para
deliberações serão estabelecidas no Estatuto Social.
Art. 34. O Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde participará das
reuniões do Conselho de Prefeitos durante o tempo em que for necessário para
prestarem informações e esclarecimentos daquele órgão.
SUBSEÇÃO 1
DO PRESIDENTE e VICE-PRESIDENTE
Art. 35. As competências e atribuições do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho
de Prefeitos serão estabelecidas no Estatuto Social.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE
Art. 36. O Conselho de Secretários Municipais de Saúde é constituído pelos Secretários
Municipais de Saúde dos municípios consorciados.
Art. 37. O Conselho de Secretários Municipais de Saúde será gerido por um
Coordenador e um Vice-Coordenador, com mandato de dois anos, permitida uma
recondução.
§ 1°. A forma de eleição e critérios para participação dos candidatos serão definidas e
conduzidas na forma que dispuser o Estatuto Social.
§ 2°. Não caberá nenhuma remuneração ao Coordenador, Vice-Coordenador e demais
integrantes do Conselho de Secretários Municipais de Saúde, considerando-se o
exercício de suas funções como de relevância social.
Art. 38. As atribuições e competências do Conselho de Secretários Municipais de
Saúde, condições de funcionamento, critérios para convocação, quórum e alcance para
deliberação, serão estabelecidos no Estatuto Social.
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SUBSEÇÃO 1
DO COORDENADOR E DO VICE- COORDENADOR DO CONSELHO DE
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE
Art. 39. As atribuições, as competências e forma de atuação do Coordenador e ViceCoordenador do Conselho de Secretários Municipais de Saúde serão estabelecidos no
Estatuto Social.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 40. O Conselho Fiscal do Consórcio será constituído por:
- Um (01) Secretário Municipal de Saúde indicado pelo Conselho de Secretários
Municipais de Saúde, ad referendum do Conselho de Prefeitos;
II - Quatro (04) pessoas de confiança dos Prefeitos dos municípios indicados pelo
Conselho de Prefeitos. Apenas uma pessoa por município poderá ser indicada e,
preferencialmente, que este não esteja representado em qualquer órgão ou comissão
constituída pelo Consórcio.
Art. 41. O Conselho Fiscal será coordenado por um Coordenador e um ViceCoordenador, escolhidos entre seus membros, com mandato de dois anos, permitida
uma recondução.
Art. 42. As atribuições, as competências, do Conselho Fiscal e do Coordenador, as
formas de escolha do coordenador e vice, quórum para deliberação serão definidos no
Estatuto Social.
Parágrafo único. Não caberá nenhuma remuneração ao Coordenador, ViceCoordenador e aos integrantes do Conselho Fiscal, considerando-se o exercício de seus
cargos como de relevância social.
SEÇÃO V
SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 43. A Secretaria Executiva é o órgão responsável pela coordenação geral da
administração do Consórcio, e é constituída por 01 (um) Secretário Executivo e por
tantos quantos auxiliares se fizerem necessários.
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Art. 44. O emprego de Secretário Executivo deverá ser ocupado por profissional com
ensino superior completo e com experiência na área da saúde.
Art. 45. O emprego de Secretário Executivo poderá ser ocupado por empregado em
confiança ou por empregado permanente.
Art. 46. As atribuições e as competências da Secretaria Executiva são as estabelecidas
no Estatuto Social.
Art. 47. O Secretário Executivo, respeitadas as atribuições e competências dos
respectivos Conselhos e de seu Presidente, bem como dos respectivos Conselhos
Profissionais em relação à conduta técnica, será a autoridade máxima a nível
administrativo.
SUBSEÇÃO 1
DA GESTÃO DE PROJETOS
Art. 48. A gestão de Projetos será constituída por um Gestor de Projetos e de tantos
auxiliares quanto se fizerem necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 49. O emprego de Gestor de Projetos será ocupado por profissional com ensino
superior completo, e conhecimento na área de atuação, ficando subordinado
administrativa e burocraticamente à Secretária Executiva.
Art. 50. O emprego de Gestor de Projetos poderá ser ocupado por empregado em
confiança ou por empregado permanente.
Art. 51. As competências e atribuições da Gestão de Projetos, serão estabelecidas no
Estatuto Social da Entidade.
SUBSEÇÃO II
DOS SETORES ADMINISTRATIVOS E DA SUA COORDENAÇÃO
Art. 52. Os Setores Administrativos são constituídos pelas áreas de segregação de
atividades, geridas por um coordenador, responsável pelas suas ações.
Art. 53. O emprego de Coordenação dos Setores poderá ser ocupado por empregado
em confiança ou por empregado permanente.
Art. 54. As competências e atribuições dos Setores Administrativos, bem como de seus
respectivos coordenadores são estabelecidos no Estatuto Social.
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CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS DO CONSÓRCIO
Art. 55. Constituem recursos do Consórcio:
- Bens móveis ou imóveis recebidos em doação;
II - Transferências de direitos operadas por força de gestão associada de serviços
públicos;
III - Tarifas, taxas e remuneração dos próprios serviços;
IV - Auxílios, contribuições e subvenções sócias ou econômicas de outras entidades e
órgãos do governo que não compõem o Consórcio Público;
V - Receita de prestação de serviços;
VI - Recursos Financeiros transferidos pelos entes consorciados, com base no contrato
de rateio;
VII - Saldos de exercício;
VIII - Doações e legados;
IX - Produtos da alienação de seus bens livres;
X - Produto de operações de crédito, aplicações financeiras, juros, multas e outros
rendimentos;
XI - Recursos provenientes de acordos e convênios firmados;
XII - O produto do imposto de renda da União, retido na fonte dos pagamentos que
efetuar, e, ainda, outros tributos que forem concedidos/autorizados pelo respectivo ente
público ao Consórcio;
XIII - Recursos destinados a investimentos pelo Consórcio, na forma aprovada pelo
Conselho de Prefeitos;
§ 11. Todo e qualquer recurso financeiro recebido pelo Consórcio deverá ser aplicado
integralmente na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
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§ 2°. Independente da origem ou dos resultados financeiros alcançados pelo Consórcio
e, em nenhuma hipótese e, sob nenhum pretexto, poderão ser distribuídos, doados ou
repassados aos seus consorciados ou conveniados, exceto no caso de dissolução do
Consórcio.
CAPÍTULO X
DO PATRIMÔNIO
Art. 56. O patrimônio do Consórcio será constituído:
- Pelos bens e direitos existentes e os que vierem a ser adquiridos a qualquer título;
II - Pelos bens e direitos que lhe forem doados ou transferidos por entidades públicas
ou privadas.
§11. Nenhum bem móvel pertencente ao Consórcio poderá ser alienado, vendido ou
onerado sem a expressa autorização do Conselho de Prefeitos, exceto bens móveis de
pequeno valor os quais serão administrados pela Secretaria Executiva e na forma
disciplinada por resolução do Conselho de Prefeitos. Já os bens imóveis somente
poderão ser alienados, vendidos ou onerados com a expressa autorização da
Assembleia Geral.
Art. 57. O Consórcio poderá receber bem móveis e imóveis em doação ou cedência.
Art. 58. Os bens móveis e imóveis componentes do patrimônio do Consórcio serão
avaliados pelo método da equivalência patrimonial, na forma regulada pelo Estatuto
Social.
CAPÍTULO XI
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS
Art. 59. Terão acesso aos bens e serviços do Consórcio todos os municípios
consorciados, em dia com suas obrigações para com o Consórcio.
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§ 10. Todos os serviços ofertados pelo Consórcio aos usuários dos municípios
consorciados terão caráter gratuito.
§ 21. Tanto o uso dos bens como dos serviços será regulamentado, em cada caso, pelo
Conselho de Prefeitos.
CAPÍTULO XII
DA RETIRADA, DA DISSOLUÇÃO E DA
EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
Art. 60. O município consorciado poderá retirar-se a qualquer tempo, desde que
comunicada essa intenção por meio de seu Prefeito, com prazo nunca inferior a noventa
(90) dias, cuidando os municípios consorciados remanescentes de redistribuir os custos,
programas e projetos entre si.
Art. 61. Em caso de dissolução ou extinção do Consórcio, os bens e direitos de qualquer
natureza e os recursos próprios, após o inventário final e definido o que restar, serão
distribuídos proporcionalmente às inversões durante o tempo em que o município
permaneceu consorciado, ainda que não mais faça parte o Consórcio.
Art. 62. O Consórcio será extinto por proposta aprovada pelo Conselho de Prefeitos e
ratificada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim e pelo voto de,
no mínimo, dois terços (2/3) de seus membros, e, ainda, deverá ser ratificada mediante
lei por todos os entes consorciados.
CAPÍTULO XIII
DO ESTATUTO SOCIAL
Art. 63. O Estatuto Social disporá sobre a organização, competência, empregos e o
funcionamento de cada um dos órgãos, bem como sobre outras questões de interesse
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do Consórcio, estando subordinado as cláusulas previstas neste Protocolo de
Intenções.
Art. 64. O Consórcio será regido pelo Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio
Público e Estatuto Social, cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a
todas as cláusulas previstas do Protocolo de Intenções.
Art. 65. O Estatuto Social e suas alterações deverão ser homologadas pela Assembleia
Geral, e publicada em diário oficial, a qualquer tempo, por proposta apresentada por
qualquer órgão administrativo do Consórcio.
Parágrafo Único. A alteração do Estatuto Social dependerá de um quórum mínimo de
dois terços (2/3) dos municípios em condições regulares para com o Consórcio e de
dois terços (2/3) dos votos dos municípios presentes e em condições regulares para
com o Consórcio, para aprovação, e far-se-á mediante termo aditivo.
CAPÍTULO XIV
DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 66. Após sua assinatura por todos os representantes legais dos entes consorciados
e a devida publicação, o presente Protocolo de Intenções se converterá em Contrato de
Consórcio Público.
CAPÍTULO XV
DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 67. Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao Consórcio
mediante contrato de rateio.
Art. 68. O contrato de rateio será formalizado anualmente com observância da
legislação orçamentária e financeira anual dos entes consorciados e contratante que
suportem o pagamento das obrigações contratadas.
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Art. 69. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CONIMS são
partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de
rateio, valendo-se se necessário da via judicial.
Art. 70. O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das
dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente
projetos e ações contempladas no plano plurianual.
Art. 71. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar
n° 101, de 04 de maio de 2000, o Consórcio deverá fornecer as informações financeiras
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas
as receitas e despesas realizadas, de forma que possam ser contabilizadas nas contas
de cada município na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO XVI
DO REGIME CONTÁBIL E FINANCEIRO E DA
PUBLICIDADE DOS ATOS
Art. 72. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerão às normas
de direito financeiro aplicável às entidades públicas.
Art. 73. O Consórcio obedecerá ao princípio da publicidade, tornando públicas as
decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou
contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoas, na forma da
legislação.
CAPÍTULO XVII
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 74. O provimento nos empregos públicos do Consórcio dar-se-á por meio de
concurso público.
§ 11. Os empregos de Secretário Executivo, Assessoria, Coordenação e Encarregados
poderão ser ocupados por empregado em confiança ou por empregado permanente, o
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emprego de Controlador Interno somente poderá ser ocupado por empregado
permanente.
§ 2°. Para atender excepcional interesse público, o Consórcio poderá realizar processo
seletivo simplificado, para contratação por tempo determinado, na forma da Lei.
§ 31. O Consórcio poderá receber empregados e servidores públicos cedidos de
qualquer ente federativo.
Art. 75. O regime jurídico dos empregados será celetista, com contribuição para o
regime geral de Previdência.
Art. 76. O quadro pessoal constituído dos empregos, funções e respectivas
remunerações, será elaborado pelo Presidente do Consórcio, por meio de Resolução,
aprovado pela Assembleia Geral.
Art. 77. O Anexo 1 contempla os empregos permanentes, o número de vagas e o
vencimento base, que será atualizado anualmente na forma do Plano de Empregos e
Salários. Os empregos em confiança estão regulamentados pelo Plano de Empregos e
Salários.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78. Em todas as reuniões dos órgãos administrativos será assegurado um voto a
cada ente consorciado, o qual será singular, independentemente de qualquer
proporcionalidade, cabendo unicamente ao titular ou seu representante, legalmente
habilitado, o exercício do poder de voto.
Parágrafo único. Havendo impedimento do titular em exercício de comparecer à reunião
convocada, poderá nomear representante legal com poderes expressos para tal.
Art. 79. Nas reuniões de qualquer natureza e de quaisquer órgãos, as decisões serão
sempre tomadas pela maioria simples dos membros presentes, salvo se outra forma
estiver disposta neste Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio ou no Estatuto
Social.
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Art. 80. Nenhum município poderá ter mais de um representante em qualquer Conselho
e deverá cuidar-se para que a participação em qualquer nível, sempre que possível,
seja equalizada entre todos os consorciados.
Art. 81. Para fins de fazer cumprir as obrigações dos consorciados, fica o Consórcio
autorizado a valer-se do contrato de rateio para promover ação judicial de cobrança.
Art. 82. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os
municípios responderão solidariamente pelas obrigações, garantido o direito de
regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
Art. 83. Nenhum Município consorciado responderá individualmente, ou mesmo seus
agentes públicos, pelas obrigações contraídas pelo Consórcio, mas responderão pelos
atos que praticar de forma contrária à lei ou às disposições do Estatuto Social, inclusive
sobre os atos isolados que contrariem os objetivos deste Consórcio.
Art. 84. O Consórcio poderá filiar-se a outros órgãos e entidades afins ou que auxiliem
ou complementem a consecução de seus objetivos.
Art. 85. A autorização da gestão associada dos serviços públicos dependerá de
aprovação de dois terços (2/3) dos membros da Assembleia Geral, e se efetivará por
Termo Aditivo ao Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio e Estatuto Social.
Parágrafo único. Os contratos de programa, previstos no art. 13, § 11, da Lei n. 11.107/05
e no art. 30 do Decreto n°. 6.017/2007, e suas condições, no que a legislação não
estabelece, ficam subordinados à autorização da gestão associada de serviços pela
Assembleia Geral.
Art. 86. O exercício social compreende o período de 11 de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 87. Novas alterações ocorrerão através de Termo Aditivo.
Art. 88. As alterações deste Protocolo de Intenções entram em vigor na data de sua
publicação, posterior a aprovação da Assembleia Geral, o atual texto substitui o anterior,
revogando as disposições em contrário e posterior ratificação dos entes consorciados
convertendo em Contrato de Consórcio Público.
Pato Branco/PR, 01 de julho de 2022.
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ANEXO 1- EMPREGOS PERMANETES
Empregos de Ensino Fundamental
Emprego Número
de Vagas
Carga Horária
Semanal CBO Vencimento
Auxiliar de Serviços Gerais 08 40 Horas 5142-25 R$ 1.37341
Empregos de Ensino Médio
Emprego Número
de Vagas
Carga Horária
Semanal CBO Vencimento
Auxiliar Administrativo 1 20 40 Horas 4110-05 R$ 1.611,48
Auxiliar Administrativo II 04 20 Horas 4110-05 R$ 805,72
Atendente de Farmácia 01 40 Horas 5211-30 R$ 1.556,55
Técnico de Enfermagem 1 30 40 Horas 3222-05 R$ 1.648,10
Técnico de Enfermagem II 07 Escala 12X36 3222-05 R$ 1.648, 10
Técnico de Informática 02 40 Horas 3132-20 R$ 3.052,07
Empregos de Ensino Superior
Emprego Número
de Vagas
Carga Horária
Semanal CBO Vencimento
Advogado 01 20 Horas 2410-05 R$ 4.578,13
Agente Administrativo 05 40 Horas 4110-10 R$ 3.845,63
Assistente Social 02 20 Horas 2516-05 R$ 2.289,05
Contador 1 02 40 Horas 2522-10 R$ 5.860,01
Contador II 01 20 Horas 2522-10 R$ 2 930,00
Educador Físico 01 20 Horas 2241-05 R$ 2.289,05
Enfermeiro 1 07 40 Horas 2235-05 R$ 4.578,13
Enfermeiro II 06 Escala 12X36 2235-05 R$4.578,13
Farmacêutico 1 02 40 Horas 2234-05 R$ 4.578,13
Farmacêutico II 01 20 Horas 2234-05 R$ 2.289,05
Médico Clínico Geral 1 01 10 Horas 2251-25 R$ 4.578,13
Médico Clínico Geral II 01 20 Horas 2251-25 R$ 9.392,09
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Nutricionista 01 20 Horas 2237-10 R$ 2.289,05
Pedagogo 01 20 Horas 2394-15 R$2.289,05
Psicólogo 02 20 Horas 2515-10 R$ 2.289,05
Terapeuta Ocupacional 01 20 Horas 2239-05 R$ 2.289,05
Empregos de Ensino Superior com Especialização
Emprego Número
de Vagas
Carga Horária
Semanal CBO Vencimento
Médico Ortopedista 01 10 Horas 2252-70 R$ 4.578,13
Médico Psiquiatra 01 20 Horas 2251-33 R$ 10.375,96
Assinam:
MUNICÍPIO CONSORCIADO PREFEITO ASSINATURA
BOM SUCESSO DO SUL/PR NILSON ANTONIO FEVERSANI
CAMPO ERÊ/SC ROZANE MOREIRA
CHOPINZINHO/PR EDSON LUIZ CENCI
CLEVELÂNDIA/PR RAFAELA MARTINS LOSI
CORONEL DOMINGOS SOARES/PR JANDIR BANDIERA
CORONEL MARTINS/SC MOACIR BRESOLIN
CORONEL VIVIDA/PR ANDERSON MANIQUE BARRETO
FORMOSA DO SUL/SC JORGE ANTÔNIO COMUNELLO
GALVÃO/SC ADMIR EDI DALLA CORT
HONÓRIO SERPA/PR LUCIANO DIAS
IRATI/SC NEURI MEURER
ITAPEJARA D OESTE/PR VILMAR SCHMOLLER
JUPIÁ/SC VALDELIRIO LOCATELLI DA CRUZ
MANGUEIRINHAJPR ELIDIO ZIMERMAN DE MORAES
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, à
MunícipiodeChopinzinho o r
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MARIÓPOLIS/PR MARIO EDUARDO LOPES PAULEK
NOVO HORIZONTE/SC VANDERLEI SANAGIOTTO
PALMA SOLA/SC CLEOMAR JOSÉ MANTELLI
PALMAS/PR KOSMOS PANAYOTIS NICOLAOU
PATO BRANCO/PR ROBSON CANTU
SANTIAGO DO SUL/SC JULCIMAR LORENZETTI
SÃO BERNARDINO/SC DALVIR LUIZ LUDWIG
SÃO JOÃO/PR CLOVIS MATEUS CUCCOLOTTO
SÃO LOURENÇO DO OESTE/SC RAFAEL CALEFFI
SAUDADE DO IGUAÇU/PR DARLEI TRENTO
SULINA/PR PAULO HORN
VITORINO/PR MARCIANO VOTTRI
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