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materia nº 1/2023

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-07-18
EmentaAltera a Lei Orgânica do Município de Chopinzinho.
native_id1287

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-27 Proposição transformada em Emenda a Lei Orgânica — —
2023-09-19 Proposição aprovada — —
2023-09-13 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2023-09-05 Proposição aprovada em 1º turno — —
2023-09-04 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2023-08-31 Parecer favorável das Comissões — —
2023-07-25 Proposição distribuída às comissões — —
2023-07-24 Aguardando leitura e encaminhamento para Comissão Especial — —
2023-07-18 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-19T18:41:41.168029-03:00 Aprovado em Votação Final 9 0 0
2023-09-06T09:36:49.754799-03:00 Aprovado em 1ª apreciação 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Município de Chopinzinho 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 
Mensagem n° 001/2023 Chopinzinho/PR, 18 de julho de 2023. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de 
Emenda à Lei Orgânica n° 001/2023, que altera a Lei Orgânica do Município de Chopinzinho, e dá 
outras providências. 
Considerando que a Diretoria do Prevchopim apresentou, as informações técnicas contidas 
no último cálculo atuarial, as quais serviram de base para o estudo e tomada de decisão quanto á 
necessidade de reforma na legislação do RPPS, bem como, apresentou as projeções do déficit 
atuarial. 
Considerando a Portaria 1.467/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência, que 
"Disciplina os parâmetros e as diretrizes grais para organização e funcionamento dos regimes 
próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios, em cumprimento à Lei n° 9.717, de 1998, aos arts. 10 e 21 da Lei n° 10.887, de 
2004 e à Emenda Constitucional n° 103, de 2019". 
O presente projeto foi submetido à análise da Inove Consultoria Atuarial, a qual afirmou 
que em seu entendimento, as mesmas atendem aos critérios da referida portaria. 
Importante salientar que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná e Secretaria de 
Previdência, tem orientado de forma enfática, inclusive em palestras em congressos e 
treinamentos, que os Entes Federativos, ao promoverem as reformas em seus RPPSs, sigam 
expressamente as orientações da Portaria 1.46712022 e os resultados atuariais. 
Considerando, que o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica foi adequado de acordo 
com o estabelecido no inciso III do art. 40 da CF (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 
103, de 2019), assim como a Portaria 1.467/2022, acima mencionada, assim, permanecendo no 
projeto a previsão das idades mínimas, tanto da regra permanente, quanto das de transição. 
Contando com a costumeira eficiência de Vossas ncias no trato dos assuntos de 
interesse público, aguardo serenamente pela tovaçãQ. _)projeto, na forma apresentada, 
renovando protestos de elevado apreço. 
Atenciosamente, 
son Luiz Cenci 
Prefeito 
Município de Chopinzinho 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procápio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N.° 01/2023, DE 18 DE JULHO DE 2023 
Altera a Lei Orgânica do Município de 
Chopinzinho, e dá outras 
providências. 
Art. 10. A Lei Orgânica do Município de Chopinzinho passa a vigorar com a seguinte 
alteração: 
'Art. 97. O regime próprio de previdência social dos servidores 
titulares de cargos efetivos do Município de Chopinzinho terá 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do 
respectivo ente federativo, de servidores ativos, aposentados e 
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio 
financeiro e atuarial. 
§ 10. 0 servidor vinculado ao regime próprio de previdência social, 
será aposentado: 
- por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho, no 
cargo em que estiver investido, quando insuscetível de 
readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de 
avaliações periódicas para verificação da continuidade das 
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na 
forma da lei; 
II - compulsoriamente, na forma do inciso II, § 11 do art. 40 da 
Constituição Federal, com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, ontribuição;- 
111 III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se 
mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. 
§ 20. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de 
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e 
no ensino fundamental e médio, o requisito de idade referido no 
inciso III do § 10, será reduzido, para ambos os sexos, em 5 (cinco) 
anos. 
§ 3° - Revogado. 
§ 40 - Revogado. 
Art. 97-A. Assegurado o direito de opção pela regra disposta no 
artigo anterior, os servidores que tenham ingressado no serviço 
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta 
Emenda à Lei Orgânica, poderão aposentar-se voluntariamente 
pela regra de acréscimo de tempo de contribuição, aos 57 
Prefeito 
Município de Chopinânho 
ESTADO DO PARA NA 
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.prgov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 
(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos 
de idade, se homem, observado os demais requisitos previstos 
em lei. 
Parágrafo único. Para o professor que comprovar exclusivamente 
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na 
educação infantil e no ensino fundamental e médio, o requisito de 
idade referido no caput, será reduzido, para ambos os sexos, em 
5 (cinco) anos. 
Art. 97-13. Lei Complementar do município de Chopinzinho 
estabelecerá: 
- os demais critérios necessários à concessão dos benefícios 
previstos nos artigos 97 e 97-A, em relação a: 
a) tempo mínimo de contribuição; 
b) tempo de efetivo exercício no serviço público; 
C) tempo na carreira; 
d) tempo mínimo no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria e; 
II - o tempo mínimo de efetivo exercício das funções de magistério 
na educação infantil e no ensino fundamental e médio; 
III - idade e tempo de contribuição diferenciados exclusivamente 
para aposentadoria dos segurados: 
a) com deficiência, previamente submetidos a avaliação 
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e 
interdisciplinar; 
b) cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a 
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou 
associação desses agentes, vedada a caracterização por 
categoria profissional ou ocupação." 
Art. 21. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na iata 'e sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPI NHO,,18E JULHO DE 2023. 
Edso Cenci 
Município de Chopínzinho 
ESTADO DO PARANA 
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 
85,560000 CHOPINZINHO PARANÁ 
Apreciações: 

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