Município de Chopinzinho
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Mensagem n° 001/2023 Chopinzinho/PR, 18 de julho de 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de
Emenda à Lei Orgânica n° 001/2023, que altera a Lei Orgânica do Município de Chopinzinho, e dá
outras providências.
Considerando que a Diretoria do Prevchopim apresentou, as informações técnicas contidas
no último cálculo atuarial, as quais serviram de base para o estudo e tomada de decisão quanto á
necessidade de reforma na legislação do RPPS, bem como, apresentou as projeções do déficit
atuarial.
Considerando a Portaria 1.467/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência, que
"Disciplina os parâmetros e as diretrizes grais para organização e funcionamento dos regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, em cumprimento à Lei n° 9.717, de 1998, aos arts. 10 e 21 da Lei n° 10.887, de
2004 e à Emenda Constitucional n° 103, de 2019".
O presente projeto foi submetido à análise da Inove Consultoria Atuarial, a qual afirmou
que em seu entendimento, as mesmas atendem aos critérios da referida portaria.
Importante salientar que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná e Secretaria de
Previdência, tem orientado de forma enfática, inclusive em palestras em congressos e
treinamentos, que os Entes Federativos, ao promoverem as reformas em seus RPPSs, sigam
expressamente as orientações da Portaria 1.46712022 e os resultados atuariais.
Considerando, que o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica foi adequado de acordo
com o estabelecido no inciso III do art. 40 da CF (Redação dada pela Emenda Constitucional n°
103, de 2019), assim como a Portaria 1.467/2022, acima mencionada, assim, permanecendo no
projeto a previsão das idades mínimas, tanto da regra permanente, quanto das de transição.
Contando com a costumeira eficiência de Vossas ncias no trato dos assuntos de
interesse público, aguardo serenamente pela tovaçãQ. _)projeto, na forma apresentada,
renovando protestos de elevado apreço.
Atenciosamente,
son Luiz Cenci
Prefeito
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PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N.° 01/2023, DE 18 DE JULHO DE 2023
Altera a Lei Orgânica do Município de
Chopinzinho, e dá outras
providências.
Art. 10. A Lei Orgânica do Município de Chopinzinho passa a vigorar com a seguinte
alteração:
'Art. 97. O regime próprio de previdência social dos servidores
titulares de cargos efetivos do Município de Chopinzinho terá
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente federativo, de servidores ativos, aposentados e
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial.
§ 10. 0 servidor vinculado ao regime próprio de previdência social,
será aposentado:
- por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho, no
cargo em que estiver investido, quando insuscetível de
readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de
avaliações periódicas para verificação da continuidade das
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na
forma da lei;
II - compulsoriamente, na forma do inciso II, § 11 do art. 40 da
Constituição Federal, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, ontribuição;-
111 III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 20. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e
no ensino fundamental e médio, o requisito de idade referido no
inciso III do § 10, será reduzido, para ambos os sexos, em 5 (cinco)
anos.
§ 3° - Revogado.
§ 40 - Revogado.
Art. 97-A. Assegurado o direito de opção pela regra disposta no
artigo anterior, os servidores que tenham ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta
Emenda à Lei Orgânica, poderão aposentar-se voluntariamente
pela regra de acréscimo de tempo de contribuição, aos 57
Prefeito
Município de Chopinânho
ESTADO DO PARA NA
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(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos
de idade, se homem, observado os demais requisitos previstos
em lei.
Parágrafo único. Para o professor que comprovar exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio, o requisito de
idade referido no caput, será reduzido, para ambos os sexos, em
5 (cinco) anos.
Art. 97-13. Lei Complementar do município de Chopinzinho
estabelecerá:
- os demais critérios necessários à concessão dos benefícios
previstos nos artigos 97 e 97-A, em relação a:
a) tempo mínimo de contribuição;
b) tempo de efetivo exercício no serviço público;
C) tempo na carreira;
d) tempo mínimo no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria e;
II - o tempo mínimo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - idade e tempo de contribuição diferenciados exclusivamente
para aposentadoria dos segurados:
a) com deficiência, previamente submetidos a avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar;
b) cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação."
Art. 21. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na iata 'e sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPI NHO,,18E JULHO DE 2023.
Edso Cenci
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