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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-07-20
EmentaRegulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chopinzinho as regras permanentes e transitórias de aposentadoria e pensão,bem como estrutura o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho - PREVCHOPIM
native_id1289

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-14 Proposição transformada em lei — —
2023-09-13 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2023-09-12 Proposição aprovada — —
2023-09-06 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2023-09-05 Proposição aprovada — —
2023-09-04 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2023-08-31 Parecer favorável das Comissões — —
2023-07-25 Proposição distribuída às comissões — —
2023-07-24 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2023-07-20 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-12T18:36:05.044649-03:00 Aprovado em Votação Final 9 0 0
2023-09-06T08:52:51.049087-03:00 Aprovado em 1ª apreciação 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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§ 1º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo 
temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime 
Geral de Previdência Social- RGPS. 
§ 2º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor será 
segurado obrigatório do RPPS em relação a cada um dos cargos ocupados. 
§ 3º O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se afastar do cargo efetivo
quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente 
a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração 
correspondente ao cargo em comissão. 
Seção II 
Dos Dependentes 
Art. 5º São dependentes dos segurados:
I 
- o cônjuge ou convivente, na constância, respectivamente, do casamento ou da união 
estável como entidade familiar; 
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão 
alimentícia estabelecida judicialmente; 
III - o filho, desde que atenda a um dos seguintes requisitos: 
a) menor de 21 (vinte e um) anos e não emancipado; 
b) inválido; 
c) tenha deficiência grave, ou deficiência intelectual ou mental. 
§ 1º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente, o 
enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. 
§ 2º Os dependentes estabelecidos nas alíneas “b” e “c” do inciso III do caput deste artigo 
devem comprovar a invalidez ou deficiência anterior ao fato gerador e a dependência 
econômica. 
§ 3º O nascituro, cuja filiação seja reconhecida pelo PREVCHOPIM, terá assegurado seus 
direitos à inscrição e aos benefícios. 
§ 4º Para efeitos desta Lei Complementar, a união estável de que trata o § 3º do art. 226 da 
Constituição Federal, somente será reconhecida quando configurada a convivência pública, 
contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. 
§ 5º Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em tetos distintos, entre 
o segurado e mais de uma pessoa. 
Assinado por 1 pessoa: DANIEL ZANESCO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/F4EB-8878-4425-0020 e informe o código F4EB-8878-4425-0020
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§ 6º Inexistindo os dependentes enumerados nos incisos I e III do caput deste artigo, o 
segurado poderá inscrever como seus dependentes, mediante a devida comprovação de 
dependência econômica e atendidos aos requisitos estabelecidos em Regulamento: 
I 
- os pais; 
II - o irmão menor de 21 (vinte e um) anos e não emancipado, ou inválido, ou que tenha 
deficiência grave, ou deficiência intelectual ou mental, desde que a invalidez ou a deficiência
seja anterior ao fato gerador. 
§ 7º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso I do § 6º do caput deste 
artigo exclui o beneficiário referido no inciso II do § 6º do caput deste artigo. 
§ 8º Nos casos em que for exigida a comprovação da dependência econômica, esta será 
verificada pelo PREVCHOPIM, nas condições e meios estabelecidos em Regulamento. 
§ 9º Considera-se pessoa com recursos próprios para subsistência, aquelas cujos 
rendimentos brutos mensais sejam superiores ao salário mínimo nacional vigente. 
§ 10 Até que advenha regulamentação específica, aplicar-se-ão as disposições do Regime 
Geral de Previdência Social, para efeito de definição da alínea “c” do inciso III do caput deste 
artigo. 
CAPÍTULO III 
DA INSCRIÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO 
Art. 6º A condição de segurado ativo do RPPS é adquirida quando do início do exercício no 
cargo efetivo, sendo automática a sua inscrição. 
§ 1º No ato de assunção do cargo público, o servidor poderá requerer a inscrição de seus 
dependentes, mediante apresentação da documentação hábil.
§ 2º As modificações na situação cadastral do servidor, de seus dependentes, e dos 
pensionistas, deverão ser imediatamente comunicadas com a apresentação da documentação 
comprobatória. 
§ 3º No ato de inscrição é facultado ao servidor averbar para efeito de aposentadoria, na 
qualidade de servidor municipal, o tempo anterior, sob qualquer regime de previdência. 
§ 4º O PREVCHOPIM poderá, se necessário, exigir, a qualquer tempo, do servidor inativo, 
dependente ou pensionista, que complemente a sua documentação, no prazo máximo de dois 
meses da data da solicitação, sob pena da suspensão quanto à fruição de benefícios. 
§ 5º Enquanto não fornecida a documentação competente, o PREVCHOPIM não assumirá o 
encargo de pagamento do benefício ao servidor inativo, dependente ou pensionista. 
Art. 7º O PREVCHOPIM desenvolverá trabalho de recadastramento geral, abrangendo os 
servidores inativos, os dependentes e pensionistas, de todos os Poderes. 
Assinado por 1 pessoa: DANIEL ZANESCO
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Parágrafo único. O recadastramento destinado aos servidores ativos, com a finalidade de 
promover a atualização dos dados cadastrais, será disciplinado pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
Art. 8º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, 
exoneração ou demissão. 
CAPÍTULO IV 
DO PLANO DE BENEFÍCIOS 
Seção I 
Das Espécies de Benefícios 
Art. 9º Integram o plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social RPPS, 
exclusivamente: 
I 
- aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho; 
II - aposentadoria compulsória; 
III - aposentadoria voluntária por idade; 
IV - aposentadoria especial; 
V 
- pensão por morte. 
§ 1º É vedada a concessão de benefício distinto dos previstos neste artigo.
§ 2º Não poderão ser instituídos programas que concedam incentivos financeiros à 
antecipação de aposentadoria pelos servidores elegíveis. 
§ 3º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previsto na 
Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime 
próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a 
acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência 
Social. 
Seção II 
Da Aposentadoria por Incapacidade ou Invalidez 
Art. 10. Os servidores públicos detentores de cargo efetivo serão aposentados por 
incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, 
quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de
avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a 
concessão da aposentadoria. 
Art. 11. A aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho será 
devida ao segurado ativo que for considerado, mediante perícia médica do Município de 
Assinado por 1 pessoa: DANIEL ZANESCO
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Chopinzinho, incapacitado definitivamente para o exercício de seu cargo e insuscetível de 
readaptação para o exercício de outro cargo ou função. 
§ 1º A readaptação deverá ser feita em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis 
com a limitação que o segurado tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto 
permanecer nessa condição, respeitada a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para 
o cargo ou função de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. 
§ 2º Do ato de indeferimento da concessão de aposentadoria por incapacidade ou invalidez 
permanente, caberá ao PREVCHOPIM comunicar o servidor, que poderá apresentar recurso 
da decisão na forma do art. 28 desta Lei. 
§ 3º O PREVCHOPIM realizará avaliações periódicas da continuidade das condições que 
ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente para o 
trabalho conforme critérios uniformes estabelecidos em regulamento a serem aplicados 
indistintamente aos segurados de todos os Poderes, órgãos e entidades, devendo em caso 
de omissão ser aplicado o previsto para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, 
conforme disposto no § 12 do art. 40 da Constituição Federal. 
§ 4º O aposentado por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho que voltar a 
exercer qualquer atividade laboral deverá comunicar o fato imediatamente ao PREVCHOPIM, 
cujo benefício será cancelado, ressalvado o implemento de regras de elegibilidade para outra 
modalidade de aposentadoria. 
§ 5º Serão considerados indevidos os proventos recebidos de má-fé durante a atividade 
laboral de que trata o § 4º deste artigo, que deverão ser ressarcidos pelo segurado, sem 
prejuízo das sanções penais e administrativas a que estará sujeito. 
Seção III 
Da Aposentadoria Compulsória 
Art. 12. Os servidores públicos, detentores de cargo efetivo, serão aposentados 
compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco anos) de idade, com proventos proporcionais ao 
tempo de contribuição. 
Seção IV 
Da Aposentadoria Voluntária por Idade 
Art. 13. Os servidores públicos detentores de cargo efetivo serão aposentados 
voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I 
- 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se 
homem; 
II - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição; 
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e 
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IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. 
Seção V 
Da Aposentadoria Especial 
Art. 14. Os servidores públicos municipais com direito a idade mínima ou tempo de 
contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, na forma da Lei 
Orgânica do Município de Chopinzinho, poderão se aposentar, observados os seguintes 
requisitos: 
I 
- o servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a 
agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes 
agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) 
anos de idade, 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de 
efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria, nos termos estabelecidos em regulamento; 
II 
- o titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 
(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição 
exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no 
ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) 
anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos; 
III - o servidor com deficiência vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, desde que 
cumpridos, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 
(cinco) anos no cargo efetivo, na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 
2013, cabendo a avaliação da deficiência por perícia médica e funcional a cargo do Município 
de Chopinzinho. 
§ 1º. O reconhecimento de tempo de natureza especial, para fins de concessão de benefício 
previsto inciso I ou para efeito de conversão, exercido com filiação a outro RPPS ou ao RGPS 
será feito somente por CTC, inclusive se o tempo de natureza especial tenha sido prestado ao
próprio município de Chopinzinho, a qualquer tempo, mas com filiação ao RGPS. 
§ 2º. Adicionalmente aos requisitos de aposentadoria a que se refere o inciso I deste artigo, 
observar-se-ão os estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que 
não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social 
do Município de Chopinzinho, vedada a conversão de tempo especial em comum. 
CAPÍTULO V 
CÁLCULO DOS PROVENTOS E BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES 
Art. 15. Para o cálculo das aposentadorias concedidas na forma dos arts. 10, 12, 13 e 14 desta 
Lei, será utilizada a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para 
contribuições a Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência 
Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período 
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior 
àquela competência. 
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§ 1º O valor da aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética 
prevista no caput deste artigo, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano que 
exceder o tempo de vinte anos de contribuição. 
§ 2º A média a que se refere o caput deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de 
contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço 
público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou tenha 
exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da 
Constituição Federal.
§ 3º O valor do benefício da aposentadoria compulsória corresponderá ao resultado do tempo 
de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor 
apurado na forma do caput e §§ 1º e 2º, todos deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento 
de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. 
§ 4º No caso de aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente, quando decorrer 
de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, o valor do benefício 
de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na
forma prevista no caput e § 2º, ambos deste artigo. 
§ 5º Para o cálculo previsto no caput deste artigo também serão consideradas as contribuições 
ao Regime Geral de Previdência Social, comprovadas por meio da Certidão de Tempo de
Contribuição 
– CTC, sem prejuízo das disposições específicas desta Lei. 
Art. 16. No cálculo dos proventos de aposentadoria, cujo valor inicial seja apurado com base 
na média da remuneração de contribuição do segurado ativo, as respectivas remunerações 
ou subsídios utilizados serão atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do 
índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme normas editadas pela União. 
§ 1º Nas competências compreendidas no período de cálculo da média, em que não tenha
havido contribuição para RPPS, a base de cálculo dos proventos será a remuneração ou o 
subsídio do segurado no cargo, excluídas as vantagens eventuais ou transitórias, desde que 
regularizadas as devidas contribuições. 
§ 2º Para os fins deste artigo, as remunerações ou os subsídios considerados no cálculo da 
aposentadoria, atualizados na forma do caput deste artigo, não poderão ser: 
I 
- inferiores ao valor do salário mínimo nacional; 
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente à época, quanto aos meses 
em que o segurado esteve vinculado ao RGPS ou sujeito aos §§ 14 e 16 do art. 40 da 
Constituição Federal; 
III - superiores ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS para os casos de 
segurados sujeitos ao regime de previdência complementar, nos termos do disposto na Lei 
Complementar nº 132 de 22 de outubro de 2021.
Assinado por 1 pessoa: DANIEL ZANESCO
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Art. 17. Considera-se remuneração do cargo efetivo, para fins de cálculo de proventos, o valor 
constituído pelo subsídio, pelo vencimento do cargo, acrescidos dos adicionais de caráter
individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios: 
I 
- se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem 
essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo
em que se deu a aposentadoria e considerará a média aritmética simples dessa carga horária 
proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou 
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; 
II 
- se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a 
indicadores de desempenho, produtividade, adicional de qualificação ou situação similar, o 
valor destas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo 
efetivo, mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias 
permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de 
anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em 
relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de instituição 
da vantagem. 
§ 1º Nos termos do § 9º do art. 39 da Constituição Federal, é vedada a incorporação nos 
proventos de vantagens de caráter temporário, pelo exercício de função de confiança e de 
cargo em comissão. 
§ 2º Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído pelo vencimento do 
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos
adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, incorporadas ou incorporáveis 
na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado, excluídas: 
I 
- as diárias para viagens; 
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; 
III - a indenização de transporte; 
IV - o salário-família; 
V 
- o auxílio-alimentação; 
VI - o auxílio-creche; 
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; 
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função 
comissionada ou gratificada; 
IX - o abono de permanência; 
X 
- o adicional de férias; 
XI - adicional noturno; 
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XII - o adicional por serviço extraordinário; 
XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; 
XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; 
XV 
- a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, 
na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública 
do qual é servidor; 
XVI - o auxílio-moradia; 
XVII - a Gratificação de Raio X; 
XVIII - remuneração adicional de férias de que trata o art. 7º, inciso XVII, da Constituição 
Federal; 
XIX - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas; 
XX 
- parcelas de natureza temporária ou transitória; 
XXI - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. 
XXII - a gratificação pelo exercício de encargos especiais de que trata o inciso VII, § 2º do art. 
96 da Lei Complementar nº 068/2012. 
§ 3º Independentemente da regra constitucional previdenciária que esteja inserido o segurado 
de que trata esta Lei, inclusive ao segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público 
na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, até 31 de dezembro de 2003, é vedada a inclusão nos proventos 
de aposentadoria ou pensão concedidos pelo RPPS de parcela percebida em decorrência do 
exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, ressalvada a 
hipótese de, comprovadamente, ter ocorrida a contribuição previdenciária em relação a tais 
verbas, junto ao RGPS ou RPPS, devendo ser observado o caráter contributivo e solidário do 
sistema previdenciário, mediante proporcionalização pelo tempo de percepção. 
§ 4º Independentemente da regra constitucional previdenciária que esteja inserido o segurado 
de que trata esta Lei, inclusive ao segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público 
na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, até 31 de dezembro de 2003, que tenha incorporado parcela 
percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou 
gratificada, com base em legislação anterior permissiva, as referidas verbas serão 
consideradas na base de cálculo das contribuições do RPPS, devendo ser observado o 
caráter contributivo e solidário do sistema previdenciário, mediante proporcionalização pelo 
tempo de percepção e contribuição quando do pagamento de proventos de aposentadoria ou 
pensão. 
§ 5º Independentemente da regra constitucional previdenciária que esteja inserido o segurado 
de que trata esta Lei, inclusive ao segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público 
na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito 
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Federal e dos Municípios, até 31 de dezembro de 2003, aos servidores que possuíam 
remuneração superior ao teto para contribuição do RGPS/INSS, em relação ao período de 
vínculo do Município de Chopinzinho àquele regime, fica vedada a inclusão nos proventos de 
aposentadoria ou pensão concedidos pelo RPPS de parcela percebida em decorrência do 
exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, incorporadas ou 
não, que não tenham sido base de contribuição previdenciária junto ao RGPS. 
§ 6º Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem como 
sobre os benefícios de salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão e, sobre os 
valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão 
judicial ou administrativa. 
§ 7º Nas hipóteses de acumulação de cargos ou de cargos e proventos, a contribuição 
previdenciária deverá ser calculada isoladamente, tomando-se, no que couber, cada um dos 
cargos de que o servidor seja titular. 
§ 8º Os aposentados e pensionistas contribuirão também sobre a gratificação natalina ou 
abono anual. 
§ 9º A gratificação natalina (13º salário) será considerada, para fins contributivos, 
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. 
§ 10. No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, o servidor poderá optar por 
proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária a que estiver obrigado nos termos 
desta Lei e legislação específica, cabendo-lhe ainda, o recolhimento da contrapartida da
contribuição previdenciária do Município de Chopinzinho. 
§ 11. A contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Chopinzinho, incidirá sobre o valor da parcela dos 
proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 
§ 12. Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, considerar-se￾á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o § 11 deste artigo, o somatório dos valores 
percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez. 
Art. 18. O cálculo dos proventos deverá considerar as remunerações pagas a título de 
atrasados, em razão de determinação judicial ou administrativa, sobre os quais ocorreu o 
efetivo desconto das contribuições previdenciárias. 
Parágrafo único. Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e aposentado, 
do pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas 
retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se 
que: 
I 
- sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a 
alíquota vigente em cada competência; 
II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento 
aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento; 
Assinado por 1 pessoa: DANIEL ZANESCO
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III - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade 
gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em 
que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos 
legais previstos em Lei. 
CAPÍTULO VI 
DA PENSÃO POR MORTE 
Seção I 
Da concessão 
Art. 19. A pensão por morte concedida à dependente de segurado será equivalente a uma 
cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado 
ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do 
óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% 
(cem por cento). 
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis
aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, 
quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco. 
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, 
o valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a: 
I 
- 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito 
se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e 
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de dez pontos 
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere 
o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou 
grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º, ambos 
deste artigo. 
§ 4º A condição de invalidez e de deficiência intelectual, mental ou grave, deverá ser 
reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial 
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma 
do regulamento. 
§ 5º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja concessão seja motivada por 
invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para 
avaliação das referidas condições. 
§ 6º A pensão por morte devida aos dependentes do segurado, quando for a única fonte de 
renda formal e decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, será 
vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo. 
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Art. 20. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em 
partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge ou ex￾companheiro, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão alimentícia recebida do 
servidor na data do seu óbito. 
§ 1º O tempo de duração do pagamento do benefício ao credor de alimentos será igual ao 
previsto para o cônjuge, conforme disposto no inciso VII do art. 25 desta Lei, salvo estipulação 
diversa em decisão judicial. 
§ 2º A divisão da pensão poderá ser refeita, a qualquer tempo, se houver habilitação posterior 
de outros dependentes que façam jus ao benefício, com efeitos financeiros a partir da data do 
Ato Concessório que ocasionou o novo rateio, inclusive nos casos que envolvam menor ou 
incapaz, salvo se houver reserva de cota. 
§ 3º Na existência de dependente cujo pedido encontra-se em análise poderá haver reserva 
de cota até a conclusão do processo. 
§ 4º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por 
determinação judicial a pagar alimentos por prazo determinado a ex-cônjuge ou ex￾companheiro, este benefício será devido pelo prazo remanescente na data do óbito. 
Art. 21. Ajuizada ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá 
requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para 
fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota 
até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em 
contrário. 
§ 1º Nas ações em que for parte, o PREVCHOPIM poderá proceder de ofício à habilitação
excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores 
referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o 
trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em 
contrário. 
§ 2º Julgada improcedente a ação prevista no § 1º deste artigo, o valor retido será corrigido 
pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais 
dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. 
§ 3º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor da pensão por morte a 
cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. 
Art. 22. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que 
falecer, aposentado ou não, a contar da data: 
I 
- do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos 
menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais 
dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I deste artigo; ou
III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida. 
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Seção II 
Da Perda e Extinção 
Art. 23. Perderá o direito à pensão por morte: 
I 
- o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou 
partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do 
gerador; 
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação 
ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo 
de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo administrativo ou judicial no qual 
lhe será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 
Art. 24. Existindo comprovação de perda da condição de dependente, será promovido, de 
ofício, o bloqueio do pagamento, com posterior notificação da parte interessada para 
apresentação de defesa administrativa. 
Art. 25. A cota individual da pensão será extinta: 
I 
- pela morte do pensionista; 
II 
- pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao 
cônjuge; 
III - para o filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte 
e um) anos de idade, ou se emancipado, salvo se for inválido ou com deficiência antes do fato 
gerador; 
IV - pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da
deficiência, quando for beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos 
decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VII deste artigo;
V 
- pelo casamento ou união estável para os cônjuges, companheiros, credor de alimentos,
filhos e irmãos, independentemente da melhoria ou não da condição econômica; 
VI - pela renúncia expressa e válida; 
VII - em relação ao cônjuge ou companheiro: 
a) cessa em quatro meses a pensão, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 
dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados 
em menos de dois anos antes do óbito do servidor; 
b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista 
na data de óbito do servidor, depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos 
dois anos após o início do casamento ou da união estável: 
1. três anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 
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2. seis anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 
3. dez anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 
4. quinze anos, entre trinta e quarenta anos de idade; 
5. vinte anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 
6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 
§ 1º Serão aplicados os prazos previstos na alínea “b” do inciso VII deste artigo, para o cônjuge 
ou companheiro, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de 
doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de dezoito 
contribuições mensais ou da comprovação de dois anos de casamento ou de união estável. 
§ 2º Após o transcurso de pelo menos três anos e desde que nesse período se verifique o 
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, 
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser 
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso VII 
deste artigo, em ato do Chefe do Poder Executivo, limitado o acréscimo na comparação com 
as idades anteriores ao referido incremento. 
§ 3º O tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social será considerado na 
contagem das dezoito contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII deste 
artigo. 
§ 4º O casamento ou a constituição da união estável deverá ser comunicado imediatamente 
pelo pensionista ao PREVCHOPIM, sob pena de se obrigar ao ressarcimento dos valores 
indevidamente recebidos, podendo o PREVCHOPIM, de ofício, promover o cancelamento da 
inscrição do pensionista e do pagamento do benefício, independentemente da 
responsabilização a que estará sujeito. 
§ 5º Com a extinção da cota individual do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
CAPÍTULO VII 
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO 
Art. 26. Assegurado o direito de opção pela regra disposta no artigo 13º, os servidores que 
tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da
Emenda à Lei Orgânica nº 27/2023, poderão aposentar-se voluntariamente pela regra de 
acréscimo de tempo de contribuição quando preencherem, cumulativamente, os seguintes 
requisitos: 
I 
- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; 
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se 
homem; 
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III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em 
que se der a aposentadoria; 
IV - período adicional de contribuição correspondente a 20% (vinte por cento) do tempo que, 
na data de entrada em vigor da Emenda referida no caput, faltaria para atingir o tempo mínimo 
de contribuição referido no inciso II. 
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções 
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e 
de tempo de contribuição referidos nos incisos I e II, serão reduzidos, para ambos os sexos, 
em 5 (cinco) anos. 
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo 
corresponderão: 
I 
- em relação ao servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de 
dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição 
Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, 
observado o disposto no § 4º; e 
II - para o servidor público que tenha ingressado no serviço público após à data referida no 
inciso I, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das 
remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social 
e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 
100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a 
do início da contribuição, se posterior àquela competência, desde que não tenha feito a opção 
de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal. 
§ 3º O valor dos proventos calculados conforme os incisos I e II, será limitado ao valor máximo 
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que tenha feito a opção 
de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal. 
§ 4º Considera-se remuneração do segurado no cargo efetivo, para fins de cálculo dos 
proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 2º, o valor constituído 
pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, 
estabelecidos em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais 
permanentes, observados os seguintes critérios, sem prejuízo das demais regras aplicáveis 
de vedação de incorporação previstas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 17 desta Lei: 
I 
- se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem 
essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do segurado no cargo efetivo em 
que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária 
proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou 
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; e 
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a 
indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens
integrará o cálculo da remuneração do segurado no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre
o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média 
aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e
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de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para 
a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem. 
§ 5º Para fins do disposto no inciso II do § 4º:
I 
- se o tempo total de percepção da vantagem for inferior ao tempo total exigido para a 
aposentadoria, o divisor do fator de cálculo será substituído pelo tempo total de percepção da 
vantagem; e 
II - se o tempo total de percepção da vantagem for superior ao tempo total exigido para a 
aposentadoria esse tempo será utilizado como divisor. 
§ 6º As vantagens pecuniárias permanentes variáveis somente serão parte integrante do 
cálculo quando previstas na legislação vigente ao tempo em que cumpridos todos os requisitos 
para a elegibilidade ao benefício. 
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não 
serão inferiores ao valor do salário mínimo e serão reajustados: 
I 
- na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos 
segurados em atividade, sendo também estendidos aos proventos quaisquer benefícios ou 
vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando 
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria, na forma da lei, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; ou 
II - nos termos estabelecidos para o RGPS, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
§ 8º Na contagem do tempo, será adotado mês de 30 (trinta) dias e ano de 365 (trezentos e 
sessenta e cinco) dias. 
Art. 27
. O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de 
entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica nº 27/2023, cujas atividades tenham sido 
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, 
ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou 
ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no 
serviço público de qualquer ente federativo e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for 
concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, 
poderão aposentar-se quando: 
I 
- o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição for de 86 (oitenta e seis) 
pontos; e 
II - o tempo de efetiva exposição for de 25 (vinte) anos. 
§ 1º O somatório de pontos e o tempo de efetiva exposição de que trata o caput 
corresponderão a 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição ou 76
(setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição, quando as atividades prestadas 
pelo segurado forem análogas às descritas na normatização do RGPS que fundamenta o 
enquadramento de atividade especial com os referidos requisitos. 
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§ 2º O reconhecimento de tempo de natureza especial, para fins de concessão de benefício 
previsto neste artigo ou para efeito de conversão, exercido com filiação a outro RPPS ou ao 
RGPS será feito somente por CTC, inclusive se o tempo de natureza especial tenha sido 
prestado ao próprio município de Chopinzinho, a qualquer tempo, mas com filiação ao RGPS. 
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório
de pontos a que se referem o inciso I do caput e o § 1º. 
§ 4º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado conforme o inciso II, § 2º, 
do art. 26º. 
§ 5º Deverão ser cumpridas adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o 
RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS, vedada 
a conversão de tempo especial exercido a partir de 13 de novembro de 2019 em tempo
comum. 
CAPÍTULO VIII 
DO RECURSO ADMINISTRATIVO 
Art. 28
. Do indeferimento da concessão de aposentadoria e pensão e da inscrição de 
dependente, poderá haver recurso ao Conselho Deliberativo do PREVCHOPIM, no prazo de 
quinze dias úteis, contados a partir da ciência da decisão pelo interessado. 
§ 1º O PREVCHOPIM, por intermédio da sua Diretoria de Previdência, poderá reconhecer 
expressamente o direito do interessado e reformar a sua decisão, enquanto não ocorrida a 
decadência. 
§ 2º Em qualquer fase do processo, desde que antes do julgamento do recurso pelo Conselho 
Deliberativo, poderá ocorrer a desistência voluntária, manifestada de maneira expressa por 
petição ou termo firmado nos autos do processo. 
§ 3º Importarão em renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa ou 
desistência de recurso interposto, as seguintes hipóteses: 
I 
- propositura de ação judicial que tenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o 
processo administrativo; 
II - novo requerimento administrativo de concessão de benefício, que importe em reanálise do 
mérito pela Diretoria de Previdência. 
Art. 29. Após ser recebido pelo PREVCHOPIM, o processo será distribuído a um relator que 
terá a responsabilidade de analisar e relatar, e, depois da inclusão em pauta, será julgado pelo 
colegiado, por maioria simples. 
§ 1º O processo que envolva matéria médica será analisado também pela perícia médica do 
órgão gestor. 
§ 2º Após o julgamento, o processo será devolvido à Diretoria de Previdência a fim de dar 
atendimento à decisão. 
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Art. 30
. As pautas de julgamento são divulgadas no sítio da Prefeitura Municipal na internet, 
pelo PREVCHOPIM, com antecedência mínima de cinco dias úteis à sessão em que o 
processo será julgado. 
Art. 31
. O relator do processo poderá solicitar a devolução do processo à Diretoria de 
Previdência para complementação da instrução probatória ou saneamento de falha 
processual. 
Parágrafo único. O prazo para o cumprimento da diligência será de 45 (quarenta e cinco) 
dias, prorrogáveis por igual período, sendo que, após esse prazo, a Diretoria de Previdência 
deverá restituir os autos ao órgão julgador. 
Art. 32
. O interessado poderá juntar novos documentos, atestados, exames complementares 
e pareceres médicos, requerer diligências e perícias e aduzir alegações referentes à matéria 
objeto do processo, até antes do início da sessão do seu julgamento, hipótese em que poderá 
ser conferido direito de vista à parte contrária para ciência e manifestação. 
Art. 33. O tempo de permanência do processo no órgão julgador não deverá ultrapassar 120 
(cento e vinte) dias, contados da data do recebimento até o encaminhamento do processo à 
origem. 
Parágrafo único. A baixa dos autos em diligência importará na suspensão desse prazo. 
Art. 34
. A sessão de julgamento será pública, ressalvado o exame reservado de matéria 
protegida por sigilo, admitida tão somente a presença das partes e de seus procuradores. 
Parágrafo único. Poderá ocorrer a participação do interessado, por meio de sustentação oral, 
solicitada no próprio recurso, ou a apresentação de alegações finais em forma de memoriais.
Art. 35
. O PREVCHOPIM deverá, após o recebimento do processo, encaminhar comunicação 
ao interessado com cópia da decisão. 
Art. 36
. O prazo para cumprimento das decisões é de 120 (cento e vinte) dias, contados da 
data do recebimento do processo na origem. 
Parágrafo único. A decisão do Conselho Deliberativo excepcionalmente poderá deixar de ser 
cumprida no prazo de 120 (cento e vinte) dias se após o julgamento, for demonstrado pela 
Diretoria de Previdência, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios, que ao 
beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do 
interessado, dando-se ciência ao órgão julgador com o encaminhamento dos autos. 
CAPÍTULO IX
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO 
Art. 37
. Na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição, os valores das 
remunerações ou dos subsídios a serem utilizados no cálculo de que trata este artigo, serão 
comprovados por meio da Certidão de Tempo de Contribuição 
– CTC, observada 
regulamentação específica. 
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Parágrafo único. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do 
tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de 
Previdência Social, e destes entre si, e o tempo de serviço militar exercido nas atividades de
que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal, quando utilizado para fins de 
inativação, observada a compensação financeira e legislação que a regulamenta. 
Art. 38
. O tempo de contribuição ou de serviço será contado de acordo com a legislação 
pertinente, observadas as seguintes normas: 
I 
- não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; 
II - é vedada a contagem de tempo de serviço concomitante; 
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de 
aposentadoria pelo outro; 
IV - é vedada a contagem de tempo ficto; 
V 
- o tempo sem contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação ao 
PREVCHOPIM, só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao 
período respectivo, com acréscimo de juros moratórios, capitalizados anualmente, e multa de 
10% (dez por cento); 
VI - a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC somente poderá ser emitida por regime 
próprio de previdência social para ex-servidor, nos termos da legislação vigente; 
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência 
Social por Regime Próprio de Previdência Social sem a emissão da Certidão de Tempo de 
Contribuição - CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao Regime 
Geral de Previdência Social - RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente 
instituidor, exceto para períodos de averbação automática do Município de Chopinzinho; 
VIII - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 
1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário
de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos 
nos períodos de contribuição compreendidos na Certidão de Tempo de Contribuição 
– CTC e 
discriminados de data a data; 
IX - é vedada a desaverbação de tempo no Regime Próprio de Previdência Social do Município 
de Chopinzinho quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens 
remuneratórias ao servidor público em atividade. 
CAPÍTULO X 
DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 
Art. 39. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do 
aposentado e pensionista para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do 
primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, 
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 
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Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, 
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças 
devidas pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, salvo o direito dos menores, 
incapazes e ausentes, na forma da legislação civil. 
Art. 40
. O direito do PREVCHOPIM de anular os atos administrativos de que decorram efeitos 
favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram 
praticados, salvo comprovado má-fé. 
Parágrafo único. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á 
da percepção do primeiro pagamento. 
CAPÍTULO XI 
DO ACÚMULO LEGAL DE BENEFÍCIOS 
Art. 41
. Na aplicação do disposto no inciso XI e § 9º, ambos do art. 37, e no § 11 do art. 40, 
todos da Constituição Federal, e nos arts. 8º e 9º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de 
dezembro de 2003, se houver cumulação legal de remuneração, subsídio, proventos, pensões 
ou outra espécie remuneratória, a redução aos limites dar-se-á mediante desconto 
proporcional do excedente em cada uma das fontes pagadoras, observando-se que, no caso 
de percepção de entes federativos distintos, será aplicado, na totalidade dos valores, o maior 
limite entre os entes, respeitado, em cada um deles, o próprio limite. 
§ 1º Será admitida a acumulação de: 
I 
- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social 
com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões 
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; 
ou
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro servidor público do Município de 
Chopinzinho com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social 
ou do mesmo regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade 
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; 
ou
III - aposentadoria concedida no âmbito do regime próprio de previdência social com pensões 
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. 
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º deste artigo, é assegurada a percepção 
do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais 
benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: 
I 
- 60% (sessenta por cento) do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois 
salários mínimos; 
II 
- 40% (quarenta por cento) do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três 
salários mínimos; 
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III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro 
salários mínimos; e 
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder quatro salários mínimos. 
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido 
do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. 
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver 
sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de 
novembro de 2019. 
§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de 
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, poderão ser alteradas na forma 
do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201, todos da Constituição Federal, no que couber. 
§ 6º Verificada a existência de cumulação de pensões, será o beneficiário notificado para que
exerça, no prazo de trinta dias, o direito de opção, sob pena de suspensão do pagamento e 
devolução das importâncias indevidamente recebidas. 
CAPÍTULO XII 
DA DISPOSIÇÃO FUNCIONAL, AFASTAMENTO E LICENCIAMENTO 
Art. 42
. Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de 
Chopinzinho o servidor detentor de cargo efetivo que estiver: 
I 
- em disposição funcional para outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta 
de qualquer ente federativo; 
II - afastado para assunção de cargo político não eletivo; 
III - investido em mandato eletivo, nos termos do art. 38 da Constituição Federal; ou 
IV - afastado ou licenciado temporariamente do cargo sem recebimento de remuneração ou 
subsídio. 
Art. 43
. Na disposição funcional ou afastamento do servidor, em que a remuneração do cargo 
efetivo ou do subsídio seja paga sem ônus para o órgão de origem, com pagamento direto ao 
servidor, será de responsabilidade do órgão ou entidade de destino: 
I 
- o desconto da contribuição ordinária e extraordinária devida pelo segurado ativo; 
II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e 
III - o repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II deste artigo, ao PREVCHOPIM. 
§ 1º Caso não se efetue o repasse das contribuições ao órgão de origem do servidor ou ao 
PREVCHOPIM, caberá ao órgão de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores. 
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§ 2º O disposto neste artigo se aplica também a todos os casos de afastamento do cargo para 
exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive no 
caso de afastamento para o exercício do mandato de Prefeito ou de Vereador ou para 
assunção de cargo político não eletivo, em que haja opção pelo recebimento do subsídio do
cargo eletivo. 
§ 3º O servidor ativo, investido de mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o 
cargo efetivo e o mandato, filia-se ao RPPS pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato 
eletivo. 
Art. 44
. Na disposição funcional de servidor com ônus para a origem ou com ônus para a 
origem mediante ressarcimento, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de 
origem o recolhimento e o repasse, ao PREVCHOPIM, das contribuições correspondentes à 
parcela devida pelo segurado ativo e pelo ente federativo. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos casos de afastamento do 
cargo para exercício de mandato eletivo de Prefeito ou de Vereador, em que haja opção pelo 
recebimento da remuneração ou do subsídio do cargo efetivo de que seja titular. 
Art. 45
. Não incidirá contribuição, seja para o Regime Próprio de Previdência Social do ente 
de origem ou do ente cessionário, sobre as parcelas remuneratórias não componentes da 
remuneração do cargo efetivo ou subsídio, pagas pelo ente cessionário ou decorrentes do 
exercício de mandato eletivo em outro ente federativo. 
Art. 46
. É devido o recolhimento mensal, ao PREVCHOPIM, da contribuição previdenciária 
ordinária e extraordinária incidente sobre a base de cálculo definida nesta Lei e outras leis 
específicas, no mesmo percentual devido pelo servidor em atividade, pelo segurado ativo 
licenciado ou afastado temporariamente do exercício do cargo sem recebimento de 
remuneração ou subsídio. 
§ 1º O período de contribuição de que trata o caput deste artigo será computado para a
concessão de aposentadoria ou para a contagem recíproca prevista nos §§ 9º e 9ºA do art. 
201 da Constituição Federal e não será considerado para verificação do cumprimento dos 
requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo de exercício no cargo 
efetivo para a concessão de aposentadoria ao segurado. 
§ 2º Durante o período de afastamento ou licenciamento, o segurado ativo será também 
responsável pelo recolhimento da parcela de contribuição do órgão ou entidade de origem, no 
percentual definido em lei. 
CAPÍTULO XIII 
DO ABONO DE PERMANÊNCIA 
Art. 47
. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para as 
aposentadorias previstas nos arts. 13, 14, 26 e 27 desta Lei, e que opte por permanecer em 
atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua 
contribuição previdenciária, até a concessão da licença remuneratória para efeito de 
aposentadoria, da concessão da aposentadoria ou até completar a idade para aposentadoria 
compulsória. 
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CAPÍTULO XIV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 48
. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado pelo 
PREVCHOPIM ao Tribunal de Contas para apreciação e registro. 
Parágrafo único. A negativa do registro da aposentadoria ou da pensão pelo Tribunal de 
Contas implicará na imediata revisão da concessão do benefício.
Art. 49
. O benefício será pago diretamente ao segurado ou pensionista, salvo em caso de 
justificável impedimento, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo 
superior a seis meses, podendo ser renovado. 
Parágrafo único. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus 
sucessores, na forma da lei civil, mediante alvará judicial ou escritura pública, observada a 
legislação aplicável, já descontados os valores recebidos indevidamente, quando houver. 
Art. 50
. As aposentadorias por idade e pelas regras de transição serão devidas a partir do mês
subsequente ao da publicação do ato concessivo. 
Art. 51
. Podem ser descontadas da remuneração, proventos e benefícios: 
I 
- as contribuições e valores devidos pelos segurados e pensionistas ao Fundo de Natureza 
Previdenciária; 
II - os valores pagos indevidamente pelo PREVCHOPIM; 
III - o imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais; 
IV - a pensão de alimentos fixada em decisão judicial; 
V 
- as contribuições e mensalidades autorizadas pelos segurados e pensionistas, na forma da 
lei. 
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, o desconto será feito em parcelas, de forma que não 
exceda 20% (vinte por cento) do valor do benefício. 
§ 2º No caso de má-fé, o percentual a que se refere o § 1º deste artigo poderá chegar a 50% 
(cinquenta por cento). 
Art. 52
. Excetuado o caso de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições 
previdenciárias. 
Art. 53
. É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável 
ao segurado ativo, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para a sua 
concessão. 
Art. 54. Resguardado o direito de opção pelas regras permanentes de aposentadoria previstas 
nesta Lei, para os servidores públicos detentores de cargo efetivo que ingressaram no serviço 
público até a data de entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica do Município de Chopinzinho 
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nº 27/2023, aplicam-se exclusivamente as regras de transição previstas nos arts 26 e 27, 
ressalvados os casos de direito adquirido. 
Art. 55. As regras para averbação de tempo de contribuição, anterior a posse em cargo 
público, serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 56
. Não decairá o direito do PREVCHOPIM, por ocasião do processamento e análise do 
requerimento de aposentadoria, valorar e rever, para fins previdenciários, o tempo de
contribuição anterior ao exercício no cargo efetivo que consta averbado nos assentamentos 
funcionais do servidor. 
Seção I 
Do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho -
PREVCHOPIM 
Subseção I
Do Registro Contábil e Financeiro 
Art. 57
. O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão 
competente da União. 
§ 1º A escrituração contábil do RPPS deverá ser distinta da mantida pelo Tesouro Municipal. 
§ 2º Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o 
patrimônio do RPPS e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de 
demonstrativos contábeis específicos. 
§ 3º O RPPS se sujeita às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, 
orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo. 
Art. 58
. O controle contábil do RPPS será realizado pelo PREVCHOPIM que deve elaborar 
escrituração contábil na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, com
demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo 
regime e as variações ocorridas no exercício, a saber: 
I 
- balanço orçamentário; 
II - balanço financeiro; 
III - balanço patrimonial; e 
IV - demonstração das variações patrimoniais; 
§ 1º A escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicados à contabilidade pública, 
especialmente à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e ao disposto em normas específicas. 
§ 2º A escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a 
responsabilidade do RPPS e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio. 
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§ 3º O exercício contábil terá a duração de um ano civil. 
§ 4º Os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em conformidade 
com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e reavaliados periodicamente na forma 
estabelecida em norma específica do MPS. 
§ 5º Os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelos RPPS, deverão ser marcados 
a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo 
mercado financeiro de forma a refletir seu real valor. 
§ 6º O RPPS adotará registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de 
reavaliações dos direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas. 
§ 7º As demonstrações contábeis deverão ser complementadas por notas explicativas e outros 
quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e 
dos investimentos mantidos pelo RPPS. 
Art. 59
. A execução orçamentária e a prestação anual de contas do PREVCHOPIM 
obedecerão às normas legais de controle e administração financeira adotadas pelo Município. 
Art. 60
. Comporá a prestação de contas do PREVCHOPIM a avaliação atuarial, elaborada por 
entidades ou profissionais legalmente habilitados. 
Art. 61
. O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo, a cada semestre, 
relatórios contendo posições dos saldos e o detalhamento da receita e da despesa. 
Subseção II 
Do Registro Individualizado 
Art. 62
. O Município de Chopinzinho manterá registro individualizado dos segurados do RPPS
de todos os poderes e órgãos que compõem o regime, que conterá as seguintes informações: 
I 
- nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; 
II - matrícula e outros dados funcionais; 
III - remuneração de contribuição, mês a mês; 
IV - valores mensais da contribuição do segurado; 
V 
- valores mensais da contribuição do Município. 
§ 1º Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados, serão 
disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado. 
§ 2º O Município encaminhará, mensalmente, ao PREVCHOPIM, arquivo em meio magnético,
contendo o registro individualizado dos segurados do RPPS de que trata o caput deste artigo. 
Subseção III
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Da Elaboração, Guarda e Apresentação de Documentos e Informações 
Art. 63
. O Município de Chopinzinho e o PREVCHOPIM atenderão, no prazo e na forma 
estipulados, à solicitação de documentos ou informações sobre o RPPS dos seus servidores, 
pelo MPS, em auditoria indireta, ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil 
devidamente credenciado, em auditoria direta. 
Parágrafo único. O PREVCHOPIM deverá apresentar em meio digital as informações 
relativas à escrituração contábil e à folha de pagamento dos servidores vinculados ao RPPS, 
sempre que solicitado em auditoria direta, observadas as especificações definidas no ato da 
solicitação. 
Art. 64
. Ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, devidamente credenciado, deverá ser 
dado livre acesso à unidade gestora do RPPS e do Fundo previdenciário e às entidades e 
órgãos do ente federativo que possuam servidores vinculados ao RPPS, podendo examinar 
livros, bases de dados, documentos e registros contábeis e praticar os atos necessários à 
consecução da auditoria, inclusive a apreensão e guarda de livros e documentos. 
Art. 65
. As entidades, órgãos e Poderes que compõem a estrutura do Município de 
Chopinzinho deverão fornecer à unidade gestora do RPPS as informações e documentos por 
ela solicitados, tais como: 
I - folhas de pagamento e documentos de repasse das contribuições, que permitam o efetivo 
controle da apuração e repasse das contribuições; 
II 
- informações cadastrais dos servidores, para fins de formação da base cadastral para a 
realização das reavaliações atuariais anuais, para a concessão dos benefícios previdenciários 
e para preparação dos requerimentos de compensação previdenciária. 
Art. 66
. As folhas de pagamento dos segurados ativos, segurados inativos e pensionistas 
vinculados ao RPPS, elaboradas mensalmente, deverão ser: 
I 
- distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios do 
RGPS/INSS; 
II - agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas; 
III - discriminadas por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função; 
IV - identificadas com os seguintes valores: 
a) da remuneração bruta; 
b) das parcelas integrantes da base de cálculo; 
c) da contribuição descontada da remuneração dos servidores ativos e dos benefícios, 
inclusive dos benefícios de responsabilidade do RPPS pagos pelo ente. 
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V 
- consolidadas em resumo que contenha os somatórios dos valores relacionados no inciso 
IV, acrescido da informação do valor da contribuição devida pelo ente federativo e do número 
total de segurados vinculados ao RPPS. 
Art. 67
. O repasse das contribuições devidas à unidade gestora do RPPS deverá ser feito por 
documento próprio, contendo as seguintes informações: 
I 
- identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de 
cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, 
deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e 
II - comprovação da autenticação bancária, do recibo de depósito ou recibo da unidade 
gestora. 
§ 1º Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, 
identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento. 
§ 2º Outros repasses efetuados à unidade gestora, tais como os aportes ou a cobertura de 
insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos. 
Art. 68
. Os relatórios da avaliação e das reavaliações atuariais deverão ser apresentados em 
meio impresso ou em meio eletrônico, conforme solicitado. 
Subseção IV 
Do Encaminhamento de Legislação e Outros Documentos 
Art. 69
. O PREVCHOPIM encaminhará ao Ministério da Previdência Social, na forma e nos 
prazos por este estabelecidos, os seguintes documentos: 
I 
- DIPR - Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses; 
II - DAIR - Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos dos RPPS. 
§ 1º O PREVCHOPIM também deverá encaminhar: 
a) legislação do RPPS acompanhada do comprovante de publicação e alterações; 
b) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA;
c) Demonstrativos Contábeis; e 
d) Demonstrativo da Política de Investimentos. 
§ 2º É de responsabilidade do PREVCHOPIM o envio do DIPR referido no inciso I, contendo 
as assinaturas do dirigente máximo deste e dos representantes legais da unidade gestora do 
PREVCHOPIM. 
§ 3º O envio do DRAA, previsto na alínea “b” do § 1º, é de responsabilidade do Município de 
Chopinzinho e PREVCHOPIM e deverá conter as assinaturas do seu dirigente máximo ou 
representante legal, do atuário responsável pela avaliação atuarial e do representante legal 
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do RPPS, observando-se que eventuais retificações deverão ser encaminhadas ao MPS, 
juntamente com a base dos dados que as originaram. 
§ 4º O documento previsto no inciso I deverá conter as receitas e despesas relativas à folha
de pagamento de cada competência informada, independentemente de terem sido realizadas 
ou liquidadas em competências posteriores. 
Subseção V 
Do Depósito e da Aplicação dos Recursos 
Art. 70
. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas e mantidas em 
contas bancárias separadas das demais disponibilidades do Município de Chopinzinho. 
Art. 71
. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão aplicadas no mercado 
financeiro e de capitais brasileiro em conformidade com regras estabelecidas pelo Conselho 
Monetário Nacional. 
Art. 72
. Com exceção dos títulos do Governo Federal, é vedada a aplicação dos recursos do 
RPPS em títulos públicos e na concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao 
Município de Chopinzinho, a entidades da Administração Pública Indireta e aos respectivos 
segurados ou dependentes, ressalvada a hipótese de legislação federal superveniente 
autorizadora. 
Art. 73
. As aplicações financeiras dos recursos do PREVCHOPIM serão realizadas, 
diretamente ou por intermédio de instituições especializadas, credenciadas para este fim pelo 
seu órgão gestor, após aprovação e exclusivamente segundo critérios estabelecidos pelo 
Conselho Deliberativo, em operações que preencham os seguintes requisitos, de modo a 
assegurar a cobertura tempestiva de suas obrigações: 
I 
- liquidez; 
II - atualização monetária e juros. 
Parágrafo único. As receitas, as rendas e os resultados das aplicações dos recursos 
disponíveis serão empregados, exclusivamente, na consecução das finalidades previstas 
nesta Lei, no aumento ou na manutenção do valor real do patrimônio do PREVCHOPIM. 
Art. 74
. A inobservância do disposto nesta Lei constituirá falta grave, sujeitando os 
responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei. 
Seção II 
Plano de Custeio 
Subseção I 
Do Custeio do RPPS 
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Art. 75
. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de 
Chopinzinho - PREVCHOPIM, organizado por esta Lei, é custeado mediante recursos 
provenientes das contribuições do Município de Chopinzinho, compreendendo o Poder 
Executivo, o Poder Legislativo, entidades da Administração Indireta que possuem servidores 
ocupantes de cargo de provimento efetivo e das contribuições dos segurados ativos, 
aposentados e dos pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos. 
§ 1º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às 
resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, 
exceto em títulos públicos federais. 
§ 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de 
benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção 
desse regime. 
Art. 76. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais 
de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. 
Subseção II 
Da Vedação de Dação em Pagamento 
Art. 77
. É vedada a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer natureza, 
ações ou quaisquer outros títulos, para a amortização de débitos com o RPPS, excetuada a 
amortização do déficit atuarial. 
Subseção III 
Da Contribuição do Segurado 
Art. 78
. Constituirá fato gerador das contribuições previdenciárias para o Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho - PREVCHOPIM, 
observadas as disposições desta Lei e legislações específicas, a percepção efetiva ou a 
aquisição pelo segurado da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer 
título, inclusive de subsídios, proventos e pensões, oriundos dos cofres públicos municipais 
ou das autarquias e das fundações públicas. 
§ 1º A contribuição previdenciária dos servidores públicos municipais titulares de cargos 
efetivos, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, em favor do Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Chopinzinho será definida em legislação específica, a 
incidir sobre: 
I - a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual
e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei, em se tratando de servidor público 
municipal titular de cargo efetivo que tiver ingressado no serviço público até a data da
publicação do ato de instituição do Regime de Previdência Complementar e não tiver optado 
por aderir a ele; 
II - a parcela da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, acrescido dos adicionais de caráter 
individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei, que não exceder ao limite 
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máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em se 
tratando de servidor que: 
a) tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I deste artigo e tenha 
optado por aderir ao Regime de Previdência Complementar ali referido; ou 
b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I deste artigo 
independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.
§ 2º A contribuição de que trata este artigo deverá ser recolhida ao Tesouro Municipal e 
comporá o Orçamento Geral do Município. 
§ 3º Nas hipóteses de acumulação de cargos ou de cargos e proventos, a contribuição 
previdenciária deverá ser calculada isoladamente, tomando-se, no que couber, cada um dos 
cargos de que o servidor seja titular. 
§ 4º A contribuição de que trata este artigo incide sobre a gratificação natalina. 
§ 5º No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, o servidor poderá optar por 
proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária a que estiver obrigado nos termos 
desta Lei e legislação específica, cabendo-lhe ainda, o recolhimento da contrapartida da
contribuição previdenciária de que trata o art. 79. 
§ 6º Nos casos de afastamento para o exercício de mandato eletivo ou cessão sem ônus para 
o Município, fica mantida a vinculação com o Regime Próprio da Previdência do Município de 
Chopinzinho, mediante o repasse, pelo órgão em que estiver em exercício, de ambas as cotas 
das contribuições previdenciárias de que trata o art. 79. 
§ 7º A contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Chopinzinho será definida em legislação específica, 
incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere 
o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 
§ 8º Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, considerar-se￾á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o § 7º deste artigo, o somatório dos valores 
percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez. 
§ 9º A contribuição previdenciária não incidirá sobre as parcelas de proventos de 
aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia 
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, 
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de 
Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados 
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome 
da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo 
que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de 
recadastramento pelo PREVCHOPIM. 
Subseção IV 
Da Contribuição do Município 
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Art. 79
. A contribuição previdenciária do Município de Chopinzinho, compreendendo o Poder 
Executivo, o Poder Legislativo, entidades da Administração Indireta que possuem servidores 
ocupantes de cargo de provimento efetivo, para o Regime Próprio de Previdência Social 
–
RPPS a que estejam vinculados seus servidores, não poderá ser inferior ao valor da 
contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. 
Parágrafo único. A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo será definida 
em lei específica, tomando-se como base de cálculo as parcelas estabelecidas nesta Lei e em 
legislações específicas, incidentes sobre a remuneração dos segurados ativos do 
PREVCHOPIM. 
Art. 80
. O Município de Chopinzinho é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências 
financeiras apuradas atuarialmente no PREVCHOPIM, na forma da Lei Orçamentária Anual. 
Art. 81
. O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências referentes à 
amortização de eventuais déficits verificados no PREVCHOPIM, não serão computadas para 
efeito da limitação de que trata o art. 79. 
Art. 82
. A contribuição previdenciária do Município de Chopinzinho para o PREVCHOPIM será 
constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei 
Orçamentária Anual. 
Seção III 
Do Equilíbrio Financeiro e Atuarial 
Art. 83
. Ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de 
Chopinzinho - RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial, em conformidade 
com as avaliações atuariais e as reavaliações realizadas, obrigatoriamente, em cada exercício 
financeiro, para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios. 
Parágrafo único. As avaliações e reavaliações atuariais do PREVCHOPIM deverão observar 
os parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS definidas pelo MPS. 
Art. 84
. No caso de a avaliação indicar déficit atuarial deverá ser apresentado no Parecer
Atuarial plano de amortização para o seu equacionamento. 
§ 1º O plano de amortização deverá estabelecer um prazo máximo de acordo com as normas 
da Secretaria de Previdência vigentes à época da avaliação atuarial, para que sejam 
acumulados os recursos necessários para a cobertura do déficit atuarial. 
§ 2º O plano de amortização poderá ser revisto nas reavaliações atuariais anuais, respeitando 
sempre o período remanescente para o equacionamento, salvo previsão diversa em norma da 
Secretaria de Previdência, contado a partir do marco inicial estabelecido pela implementação 
do plano de amortização inicial. 
Art. 85
. O plano de amortização indicado no Parecer Atuarial somente será considerado 
implementado a partir do seu estabelecimento em lei municipal. 
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§ 1º O plano de amortização poderá consistir no estabelecimento de alíquota de contribuição 
suplementar ou em aportes periódicos a serem efetuados pelo Município de Chopinzinho, 
cujos valores sejam preestabelecidos. 
§ 2º A definição de alíquota de contribuição suplementar ou aportes periódicos deverá estar 
fundamentada na capacidade orçamentária e financeira do Município de Chopinzinho para o 
cumprimento do plano de amortização. 
Art. 86
. O Município de Chopinzinho, por meio do Poder Executivo, do Poder Legislativo e dos 
demais órgãos públicos que compõem o PREVCHOPIM deverão acatar as orientações 
contidas no parecer técnico atuarial anual, e, em conjunto com o Conselho Deliberativo e o 
Conselho Fiscal do RPPS adotarão as medidas necessárias para a imediata implantação das 
recomendações dele constantes, especialmente a adequação das alíquotas de contribuição 
previdenciária normal e extraordinária, para ajuste do Plano de Custeio do regime próprio. 
Seção IV 
Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições 
Art. 87
. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias ou de outras 
importâncias devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do 
Município de Chopinzinho pelos segurados, pelo Município - Poder Executivo e Poder 
Legislativo - ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao 
PREVCHOPIM em até 10 (dez) dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito 
correspondente. 
Art. 88
. O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das 
contribuições previdenciárias do Município e dos segurados, devidas ao RPPS, que deixar de 
retê-las ou de recolhê-las no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma 
prevista no artigo 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional - CTN, pelo pagamento 
dessas contribuições e das penalidades cabíveis. 
Parágrafo único. Sem prejuízo da penalidade prevista no caput, poderá ser imputada ao 
encarregado responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver 
praticado, bem como atribuída responsabilidade ao órgão público a que for vinculado, por 
essas mesmas infrações. 
Art. 89
. Na hipótese de inadimplência do Município de Chopinzinho para com o 
PREVCHOPIM, por prazo superior a 30 (trinta) dias, poderá ser realizada a retenção no Fundo 
de Participação do Município 
– FPM, e o respectivo repasse ao PREVCHOPIM, do valor 
correspondente às contribuições previdenciárias e seus devidos acréscimos legais, mediante 
acordo em que haja autorização expressa. 
Art. 90. As contribuições previdenciárias pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
– INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística 
– IBGE, além da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) 
por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor nominal, todos de 
caráter irrelevável, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas 
nesta Lei e legislação aplicável. 
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Seção V 
Do Parcelamento dos Débitos 
Art. 91
. Em caráter excepcional, as contribuições previdenciárias legalmente instituídas, 
devidas pelo Município de Chopinzinho ao RPPS e não repassadas ao PREVCHOPIM no 
prazo previsto nesta Lei, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo 
para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as regras definidas pelo Ministério 
da Previdência Social 
– MPS. 
Parágrafo único. Fica vedada a inclusão, no acordo de parcelamento referido no caput, das 
contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, 
salvo autorização específica do MPS. 
Art. 92
. No termo de acordo de parcelamento, constará cláusula autorizando a vinculação de 
valor ou percentual do Fundo de Participação dos Municípios 
– FPM, para garantir o 
adimplemento dos débitos parcelados nas datas aprazadas. 
Art. 93
. Os débitos confessados serão corrigidos até a data da celebração do acordo pelas 
cominações previstas no art. 90 desta Lei, e as parcelas vincendas atualizadas pelo Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 
– IPCA, divulgado pelo IBGE, mais juros de 0,5 % 
a.m. (cinco décimos por cento). 
Seção VI 
Disposições Específicas do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do 
Município de Chopinzinho - PREVCHOPIM 
Art. 94
. Fica instituído e regulamentado o Fundo de Previdência Social dos Servidores 
Públicos do Município de Chopinzinho - PREVCHOPIM, entidade gestora única do Regime 
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, órgão 
integrante da administração direta do Município. 
Art. 95
. O Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho 
- PREVCHOPIM ficará vinculado ao Gabinete do Prefeito. 
Art. 96
. O PREVCHOPIM tem sede e foro no Município de Chopinzinho. 
Art. 97
. O PREVCHOPIM, sob orientação do Conselho Deliberativo, tem por finalidade
administrar, como unidade gestora única, o Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, que compreende os segurados ativos, 
aposentados e pensionistas do Poder Executivo, do Poder Legislativo, e das entidades da 
Administração Indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, 
cabendo-lhe, exclusivamente: 
I 
- a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS; 
II - a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios assegurados pelo regime; 
III - a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao custeio do regime; 
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IV - a gestão dos fundos e recursos arrecadados; e 
V 
- a manutenção permanente do cadastro individualizado dos segurados ativos e respectivos 
dependentes, dos aposentados e dos pensionistas.
§ 1º Na consecução de suas finalidades o PREVCHOPIM atuará com independência e 
imparcialidade, e obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência, bem como o da supremacia do interesse público sobre o particular. 
§ 2º O ato de concessão dos benefícios previdenciários de todos os segurados e dependentes 
do PREVCHOPIM, de todos os poderes e órgãos descritos no caput deste artigo é de 
responsabilidade exclusiva da Diretoria de Previdência do PREVCHOPIM. 
§ 3º O ato que conceder a aposentadoria indicará as regras constitucionais, permanentes ou 
de transição aplicadas, o valor dos proventos e a forma de reajuste. 
Art. 98
. O prazo de vigência do RPPS é indeterminado, ressalvada legislação específica 
superveniente. 
Art. 99
. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será levantado
balanço do PREVCHOPIM. 
Seção VII 
Da Estrutura Administrativa do PREVCHOPIM 
Subseção I 
Dos Órgãos de Administração 
Art. 100
. A estrutura administrativa do Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos
do Município de Chopinzinho - PREVCHOPIM compõe-se dos seguintes órgãos: 
I 
- Conselho Deliberativo; 
II - Comitê de Investimentos; 
III - Diretoria Executiva; e 
IV - Conselho Fiscal. 
§ 1º Os membros integrantes dos órgãos do PREVCHOPIM deverão ser, obrigatoriamente, 
servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo, ativos ou aposentados do 
PREVCHOPIM, escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e conhecimentos de 
administração pública, reputação ilibada, com formação de nível superior, preferencialmente 
nas áreas de Administração, Economia, Ciências Contábeis ou Direito, observados os demais 
requisitos específicos previstos nesta Lei. 
§ 2º Todos os membros integrantes da Diretoria Executiva deverão ter, obrigatoriamente, 
formação de nível superior, preferencialmente nas áreas de Administração, Economia, 
Ciências Contábeis ou Direito, escolhidos dentre servidores de reconhecida capacidade, 
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conhecimentos de administração pública e reputação ilibada, observados os demais requisitos 
específicos previstos nesta Lei. 
§ 3º Não poderão ser designados como membros integrantes dos órgãos do PREVCHOPIM, 
as pessoas que tenham contra si ação civil por ato de improbidade administrativa e/ou 
processo criminal com sentenças transitadas em julgado, observadas outras disposições 
previstas em legislações específicas. 
§ 4º Não poderão integrar o Conselho Deliberativo, o Comitê de Investimentos, a Diretoria 
Executiva e o Conselho Fiscal do PREVCHOPIM, ao mesmo tempo, representantes que 
guardem entre si relação conjugal ou de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau. 
§ 5º Os mandatos dos membros dos Conselhos não serão coincidentes, permitindo que a 
renovação da composição ocorra de forma intercalada e não integral. 
Subseção II 
Do Conselho Deliberativo 
Art. 101
. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação colegiada e orientação superior 
do PREVCHOPIM, competindo-lhe fixar as políticas, as normas e as diretrizes gerais de 
administração. 
Art. 102
. O Conselho Deliberativo será composto de 06 (seis) membros titulares e respectivos 
suplentes, sendo: 
I 
- 2 (dois) membros efetivos e respectivos suplentes, indicados pelo Chefe do Poder Executivo 
do Município, todos demissíveis "ad nutum"; 
II 
- 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelo Chefe do Poder Legislativo do 
Município, todos demissíveis "ad nutum"; 
III - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelos servidores ativos do Poder 
Executivo e do Poder Legislativo, escolhidos entre seus servidores titulares de cargo efetivo; 
IV - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelo Sindicato dos Servidores 
Públicos Municipais de Chopinzinho 
– SISMUCH; 
V 
- 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelos servidores aposentados e 
pelos pensionistas do Poder Executivo ou do Poder Legislativo. 
§ 1º Não poderão concorrer às eleições para membro do Conselho Deliberativo, os servidores 
ativos do PREVCHOPIM. 
§ 2º Os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo serão nomeados pelo Chefe 
do Poder Executivo do Município para um mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução, 
limitada ao máximo de três mandatos consecutivos para o mesmo Conselho, e serão 
escolhidos da seguinte forma: 
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I 
- os representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo serão indicados pelo Chefe 
de cada Poder; 
II 
- os representantes dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo 
e do Poder Legislativo, serão escolhidos em processo de votação organizado pelo Poder 
Executivo, com participação das entidades de classe, devendo o processo de votação ser 
regulamentado por Decreto Municipal; 
III - o presidente do Conselho, que terá voto de qualidade, será eleito entre seus pares. 
§ 3º Os membros suplentes somente substituirão os membros efetivos eleitos, devendo os 
demais membros ser substituídos por indicação das respectivas entidades que representam. 
§ 4º Ficando vaga a presidência do Conselho Deliberativo, será eleito entre seus pares. 
§ 5º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho 
Deliberativo, este será substituído por seu suplente. 
§ 6º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Deliberativo, o respectivo 
suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao 
qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou aposentado, 
se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato. 
§ 7º Será automaticamente destituído do mandato o membro que deixar de comparecer, 
injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano. 
§ 8º Os membros representantes dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder 
Executivo e do Poder Legislativo, eleitos por seus pares e com mandato legítimo, não poderão 
ser destituídos ad nutum, podendo ser afastados das suas funções somente depois de 
julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com 
demissão, ou em caso de vacância, na forma do parágrafo anterior. 
§ 9º As atividades da Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo serão exercidas por 
servidores do PREVCHOPIM, designados pelo Diretor Presidente para esse fim. 
§ 10. Será lavrada ata, em livro próprio, de todas as reuniões do Conselho Deliberativo, 
devendo o resumo ser publicado no Diário Oficial do Município. 
§ 11. Os membros do Conselho Deliberativo do PREVCHOPIM serão obrigatoriamente
dispensados das suas respectivas funções nos órgãos do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo, quando participarem de reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho ou 
quando forem convocados para atividades oficiais do PREVCHOPIM, sem qualquer prejuízo 
às suas carreiras. 
§ 12. Os membros do Conselho Deliberativo e os respectivos suplentes não receberão 
qualquer espécie de remuneração ou vantagem pecuniária pelo exercício da função, 
ressalvada previsão em legislação específica. 
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§ 13. O Regimento Interno do Conselho Deliberativo, que estabelecerá sua organização, 
normas de funcionamento e as competências da Secretaria Executiva, será aprovado por ato 
do Chefe do Poder Executivo do Município. 
Art. 103
. O Conselho Deliberativo reunir-se-á mensalmente, em sessões ordinárias e, 
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 1/3 (um 
terço) de seus membros, ou a requerimento do Conselho Fiscal. 
§ 1º O quórum mínimo para instalação do Conselho é de 4 (quatro) membros. 
§ 2º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por, no mínimo, 4 (quatro) votos 
favoráveis. 
§ 3º O Diretor Presidente do PREVCHOPIM terá assento nas reuniões do Conselho 
Deliberativo, com direito a voz, mas sem voto. 
Subseção III 
Da Competência do Conselho Deliberativo 
Art. 104
. Compete privativamente ao Conselho Deliberativo: 
I 
- aprovar e alterar o seu próprio regimento; 
II - estabelecer a estrutura técnico-administrativa do PREVCHOPIM, podendo, se necessário,
contratar entidades independentes legalmente habilitadas; 
III - aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do PREVCHOPIM, a serem 
aplicados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelas 
normas do Ministério da Previdência e por esta Lei, observados os estudos atuariais 
apresentados ao Conselho Deliberativo, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial 
do RPPS; 
IV - acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos, bem 
como os ganhos sociais e os resultados alcançados pelos programas executados pelo 
PREVCHOPIM; 
V 
- apreciar e aprovar a programação anual e plurianual do PREVCHOPIM; 
VI - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos 
recursos; 
VII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados 
por encargos; 
VIII - determinar a realização de inspeções e auditorias; 
IX - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos 
planos, programas e orçamentos previdenciários do PREVCHOPIM; 
X 
- apreciar e aprovar propostas de alteração da política previdenciária do Município; 
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XI - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do PREVCHOPIM; 
XII - autorizar a contratação de auditores independentes; 
XIII - pronunciar-se quanto às contas prestadas pelo gestor do PREVCHOPIM, podendo, se 
julgar necessário, solicitar o apoio do órgão de Controle Interno do Poder Executivo Municipal 
ou autorizar a contratação de empresa de auditoria externa para aprofundamento dos exames;
XIV - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, 
que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do PREVCHOPIM; 
XV 
- fixar, em casos especiais, os valores máximos para pagamento a segurados ou 
pensionistas de créditos relativos a diferenças de proventos originadas de reestruturação de 
cargos ou salários ou acumuladas em razão de litígio, acima dos quais será ouvida, 
obrigatoriamente, a Procuradoria Geral do Município; 
XVI - autorizar, excepcionalmente, o parcelamento de débitos previdenciários devidos ao 
PREVCHOPIM, inclusive quando decorrentes de inadimplência pelo não recolhimento das 
contribuições previdenciárias, em conformidade com as normas emanadas pelo Ministério da 
Previdência Social; 
XVII - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de estudos 
atuariais; 
XVIII - aprovar a contratação de assessoria ou consultoria técnica e financeira para 
assessoramento na gestão do PREVCHOPIM, bem como a celebração de contratos,
convênios, acordos e ajustes que impliquem, direta ou indiretamente, o comprometimento de
bens patrimoniais do PREVCHOPIM; 
XIX - autorizar a aquisição, a alienação e o gravame bens móveis ou imóveis integrantes do 
patrimônio do PREVCHOPIM; 
XX 
- fixar as normas de atuação da Diretoria Executiva; 
XXI - rever, quando necessário, a legalidade dos atos da Diretoria Executiva; 
XXII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao 
PREVCHOPIM, nas matérias de sua competência; 
XXIII - exercer outras atividades correlatas. 
§ 1º Sem prejuízo da competência estabelecida no inciso XXI deste artigo, o Conselho
Deliberativo poderá determinar, a qualquer tempo, a contratação de peritos para a realização 
de estudos econômicos e financeiros, revisões atuariais, inspeções, auditorias ou tomada de 
contas, observadas as normas de licitação em vigor. 
§ 2º As matérias submetidas ao Conselho Deliberativo, indicadas nos incisos I a XVI deste 
artigo, deverão estar consubstanciadas em estudos e pareceres técnicos aprovados pela 
Diretoria Executiva. 
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Subseção IV 
Das Atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo 
Art. 105
. São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo: 
I 
- dirigir e coordenar as atividades do Conselho; 
II - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho; 
III - designar o seu substituto eventual; 
IV - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do PREVCHOPIM, para 
deliberação do Conselho Deliberativo, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do 
Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso; 
V 
- avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao PREVCHOPIM; 
VI - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência. 
Subseção V 
Do Comitê de Investimentos 
Art. 106
. Fica constituído o Comitê de Investimentos que é órgão de assessoramento do 
Conselho Deliberativo, na formulação, no processo decisório, na execução e no 
acompanhamento da Política e Diretrizes Gerais de Investimentos do RPPS/PREVCHOPIM. 
Art. 107
. Os membros integrantes do Comitê de Investimentos deverão manter vínculo com o 
RPPS ou com o Município de Chopinzinho, na qualidade de servidor titular de cargo efetivo 
ou de livre nomeação e exoneração, desde que servidor efetivo. 
Art. 108
. O Comitê de Investimentos será composto por 4 (quatro) membros, sendo: 
I 
- 2 (dois) membros originários do Conselho Deliberativo, eleitos dentre seus pares, sendo 1 
(um) da representação do ente federativo e 1 (um) dos servidores ativos, aposentados e 
pensionistas; 
II 
- 1 (um) servidor do Município de Chopinzinho, titular de cargo efetivo ou de livre nomeação 
e exoneração, desde que servidor efetivo, que detenha reconhecida capacidade e 
conhecimentos na área de economia, finanças e investimentos; 
III - O Diretor Presidente do PREVCHOPIM. 
§ 1º Os membros do Comitê de Investimentos terão acessibilidade a todas as informações 
relativas aos processos de investimentos e desinvestimentos dos recursos do RPPS. 
§ 2º Todas as deliberações e decisões do Comitê de Investimentos serão registradas em atas. 
§ 3º É exigido que todos os membros integrantes do Comitê de Investimentos comprovem a 
aprovação em exame de certificação em investimentos, organizado por entidade autônoma de 
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reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, de acordo com o 
conteúdo mínimo definido pelo Ministério da Previdência Social 
– MPS. 
§ 4º O Comitê de Investimentos será presidido pelo Diretor Presidente do PREVCHOPIM, e, 
nas suas ausências legais, pela Diretoria de Previdência. 
§ 5º O mandato dos membros do Comitê de Investimentos encerrar-se-á com o término do 
mandato originário dos Conselheiros e Diretores que o integram. 
Art. 109
. O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e 
extraordinariamente, quando convocado pela maioria simples de seus membros, pelo Diretor 
Presidente do PREVCHOPIM ou pelo Presidente do Conselho Deliberativo. 
Parágrafo único. A reunião deverá ocorrer com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) 
dos seus membros. 
Art. 110
. As atribuições e as competências do Comitê de Investimentos serão definidas por 
meio de Regimento Interno aprovado pelo Conselho Deliberativo, observando-se o disposto 
na resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 3.922/2010, na Portaria MPS nº 
519/2011, ou em normas ulteriores que vieram a substituí-las ou editadas. 
Subseção VI 
Da Diretoria Executiva 
Art. 111
. A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades que competem ao 
PREVCHOPIM. 
Art. 112
. A Diretoria Executiva será composta por um (1) Diretor Presidente e um (1) Diretor 
de Previdência, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Município. 
Art. 113
. A Diretoria Executiva será escolhida dentre os servidores públicos titulares de cargo 
de provimento efetivo do Município de Chopinzinho, ativos ou aposentados do PREVCHOPIM, 
observados os requisitos previstos nesta Lei. 
Parágrafo único. As competências de matérias contábil e administrativo-financeiras que 
estejam fora das atribuições dos órgãos do PREVCHOPIM serão exercidas pela Secretaria 
Municipal de Finanças, ou órgão que vier a substitui-la. 
Art. 114
. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, 
extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor Presidente. 
Art. 115
. A indicação da Diretoria Executiva é prerrogativa exclusiva do Chefe do Poder 
Executivo do Município, observado os requisitos exigidos nesta Lei.
Art. 116
. A Diretoria Executiva será nomeada para cargo em comissão, com atribuições, 
sistema remuneratório, direitos e deveres disciplinados por esta Lei e legislação específica. 
Art. 117
. O vencimento dos cargos de Diretor Presidente e Diretor de Previdência serão 
definidos conforme a legislação municipal vigente. 
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Parágrafo único. O Diretor Presidente e Diretor de Previdência possui direito à remuneração 
prevista em lei, aplicando-se as regras previstas para o cargo em comissão disciplinadas no 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho. 
Art. 118. O Diretor Presidente terá mandato coincidente com o do Chefe do Poder Executivo, 
podendo ser reconduzido ao cargo.
§ 1º O Diretor Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo 
Diretor de Previdência, sem prejuízo das atribuições de seu cargo. 
§ 2º O Diretor de Previdência será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, 
por servidor efetivo designado pelo Diretor Presidente, sem prejuízo das atribuições do 
respectivo cargo. 
Art. 119
. Compete à Diretoria Executiva: 
I 
- cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo e a legislação municipal, 
bem como outras normas aplicáveis ao RPPS; 
II - submeter ao Conselho Deliberativo a política e diretrizes de investimentos das reservas 
garantidoras de benefícios do PREVCHOPIM; 
III - decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do PREVCHOPIM, 
observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo; IV - submeter as contas anuais do PREVCHOPIM para deliberação do Conselho Deliberativo, 
acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, 
quando for o caso; 
V 
- submeter ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal e a Auditoria Independente, 
balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das 
reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que 
necessitarem no exercício das respectivas funções; 
VI - instruir os recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no 
regime de previdência de que trata esta Lei e submeter para o Conselho Deliberativo para 
julgamento; 
VII - expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do PREVCHOPIM; 
VIII - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas 
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes 
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo. 
Art. 120
. Ao Diretor Presidente compete: 
I 
- assumir a administração geral do PREVCHOPIM; 
II - assinar atos de aposentadoria, pensão e demais benefícios previdenciários previstos nesta 
Lei, concedidos pela Diretoria de Previdência; 
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III - cumprir e fazer cumprir a legislação do RPPS e normais gerais de previdência; 
IV - designar, nos casos de ausência ou impedimento temporários do Diretor de Previdência, 
o servidor efetivo que deva substituí-lo; 
V 
- representar o PREVCHOPIM, em juízo ou fora dele, sem prejuízo da representação judicial 
e extrajudicial da Procuradoria Geral do Município; 
VI - elaborar o orçamento anual e plurianual do PREVCHOPIM; 
VII - constituir comissões; 
VIII - celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos e todas as suas modalidades,
inclusive a prestação de serviços por terceiros; 
IX - autorizar, conjuntamente com o Secretário(a) Municipal de Finanças, a abertura de contas 
correntes, movimentações financeiras, aplicações e investimentos efetuados com os recursos
do PREVCHOPIM; 
X 
- elaborar e propor alterações no regimento interno do PREVCHOPIM, submetendo-as à 
aprovação pelo Conselho Deliberativo; 
XI - ordenar despesas; 
XII - conceder benefícios aos segurados e seus dependentes; 
XIII - praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro; 
XIV - submeter as contas anuais do PREVCHOPIM para deliberação do Conselho 
Deliberativo, acompanhadas do parecer da auditoria independente, quando for o caso; 
XV 
- encaminhar ao Ministério da Previdência Social e ao Poder Legislativo do Município de 
Chopinzinho: 
a) após o encerramento de cada bimestre do ano cível, demonstrativo das receitas e
despesas do RPPS desse período; 
b) no prazo da alínea anterior, informações sobre a aplicação de recursos por intermédio 
do demonstrativo financeiro do RPPS, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério 
da Previdência Social; e 
c) o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial Anual do exercício anterior no 
prazo estipulado pelo Ministério da Previdência Social. 
XVI - submeter ao Conselho Deliberativo proposta de política e diretrizes de investimentos das
reservas garantidoras de benefícios do RPPS; 
XVII - decidir, conjuntamente com a Diretoria Executiva, sobre os investimentos das reservas 
garantidoras de benefícios do RPPS, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo 
Conselho Deliberativo; 
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XVIII - submeter ao Conselho Deliberativo e, eventualmente, à auditoria independente, 
balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição de investimentos em títulos e 
valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos 
de que necessitarem no exercício das respectivas funções; e 
XIX - praticar atos de gestão do PREVCHOPIM. 
Art. 121
. À Secretaria Municipal de Finanças, no uso das competências de matérias contábil
e administrativo-financeiras que estejam fora das atribuições dos órgãos do PREVCHOPIM, 
compete: 
I 
- planejar e orientar a execução das atividades relativas à contabilidade do RPPS, nos seus 
aspectos econômico, financeiro e patrimonial; 
II - mandar efetuar os registros de contabilidade relativos aos fatos administrativos que 
envolveram aspectos econômicos e financeiros, e também da guarda e movimentação de 
valores; 
III - manter em forma analítica os registros que por sua natureza requeiram essa providência; 
IV - promover a publicação dos elementos de controle contábil e financeiro, objetivando a 
transparência e publicidade dos atos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, 
observando-se: 
a) o valor da contribuição do Município; 
b) o valor da contribuição dos servidores ativos; 
c) o valor da contribuição dos serviços aposentados; 
d) o valor da despesa com os aposentados e pensionistas. 
V 
- determinar o levantamento anual do balanço geral, devidamente instruído, acompanhado 
com os anexos elucidativos, apresentando-o, na época oportuna, ao Conselho Deliberativo; 
VI - mandar preparar o processo de prestação de contas, com observância das instruções e 
prazos vigentes, encaminhando-o ao Conselho Deliberativo; 
VII - emitir parecer sobre matéria contábil e orçamento de interesse do PREVCHOPIM; 
VIII - determinar a execução de todas as demais tarefas de natureza contábil, não 
especificadas nos itens anteriores; 
IX - mandar proceder os descontos relativos ao pessoal; 
X 
- providenciar estudos de aproveitamento, avaliação do merecimento e melhoria relativa ao 
pessoal; 
XI - observar os deveres, responsabilidades e proibições previstas em lei; 
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XII - assinar, conjuntamente com o Diretor Presidente, a abertura de contas correntes, 
movimentações financeiras, aplicações e investimentos efetuados com recursos do 
PREVCHOPIM. 
Art. 122
. Ao Diretor de Previdência compete: 
I 
- exercer a direção das atividades relativas a previdência, bem como promover, coordenar, 
acompanhar, supervisionar e executar os serviços referentes a inscrição, cadastramento e 
atendimento dos segurados e beneficiários; 
II - proceder à análise dos processos de concessão, alterações e atualizações de benefícios 
previdenciários, realizando a revisão dos cálculos apresentados, bem como o controle de 
pagamento de tais benefícios; 
III - acompanhar a arrecadação de recursos destinados a previdência e ao desenvolvimento e
aplicação da tecnologia na área previdenciária; 
IV - realizar estudos e pesquisas visando subsidiar o PREVCHOPIM com informações e 
análises atualizadas das mudanças e eventos ocorridos ou que venham a ocorrer, pautando 
as ações do mesmo no tocante a questão previdenciária; 
V 
- analisar as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo PREVCHOPIM, atestando 
a veracidade das informações ali contidas; 
VI - analisar questões relacionadas com os direitos previdenciários assim como assessorar os 
dirigentes do órgão e Governo Municipal em tal área, quando solicitado;
VII - assegurar o cumprimento da legislação previdenciária municipal; 
VIII - coordenar os setores que compõem a estrutura organizacional da previdência; 
IX - assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários conforme a legislação 
previdenciária vigente; 
X 
- substituir o Diretor Presidente nas ausências e impedimentos legais. 
Subseção VII 
Do Conselho Fiscal 
Art. 123
. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão e do controle interno do 
PREVCHOPIM. 
Art. 124
. O Conselho Fiscal será composto por 4 (quatro) membros efetivos e respectivos 
suplentes, escolhidos da seguinte forma: 
I 
- 2 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes, indicados pelo Chefe do Poder
Executivo, todos demissíveis "ad nutum"; 
II 
- 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelos servidores ativos do Poder 
Executivo ou do Poder Legislativo, escolhidos entre seus servidores titulares de cargo efetivo; 
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III - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelos servidores aposentados e 
pensionistas do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, segurados do PREVCHOPIM. 
§ 1º Não poderão concorrer às eleições para membro do Conselho Fiscal os servidores ativos 
do PREVCHOPIM. 
§ 2º Os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal, serão nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo do Município para um mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução, 
limitada ao máximo de três mandatos consecutivos para o mesmo Conselho, e serão 
escolhidos da seguinte forma: 
I 
- os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Chefe do respectivo Poder; 
II 
- os representantes dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo 
e do Poder Legislativo, eleitos entre seus pares, serão escolhidos em processo de votação 
organizado pela entidade sindical representativa dos servidores ou outras entidades de classe, 
devendo o processo de votação ser regulamentado por Decreto Municipal; 
III - o presidente do Conselho, que terá voto de qualidade, será eleito pelos membros do
Conselho Fiscal devidamente constituído, devendo a escolha recair sobre um dos membros 
representantes dos servidores. 
§ 3º Os membros suplentes somente substituirão os membros efetivos eleitos, devendo os 
demais membros ser substituídos por indicação das respectivas entidades que representam. 
§ 4º No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho Fiscal será 
substituído pelo conselheiro que for por ele designado. 
§ 5º Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício, 
eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato. 
§ 6º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, 
este será substituído por seu suplente. 
§ 7º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo 
suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao
qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou aposentado, 
se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato. 
§ 8º Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer, 
injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano. 
§ 9° O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou 
extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 4 (quatro) 
conselheiros. 
§ 10. O quórum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 4 (quatro) 
membros. 
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§ 11. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 4 (quatro) votos 
favoráveis. 
§ 12. Os membros do Conselho Fiscal, bem como os respectivos suplentes, não receberão 
qualquer espécie de remuneração ou vantagem pecuniária pelo exercício da função, 
ressalvada previsão em legislação específica. 
§ 13. Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho 
Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento interno. 
Art. 125
. Compete ao Conselho Fiscal: 
I 
- eleger o seu presidente; 
II - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal; 
III - examinar os balancetes e balanços do PREVCHOPIM, bem como as contas e os demais 
aspectos econômico-financeiros; 
IV - examinar livros e documentos; 
V 
- examinar quaisquer operações ou atos de gestão do PREVCHOPIM; 
VI - emitir parecer sobre os negócios ou atividades do PREVCHOPIM; 
VII - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor; 
VIII - requerer ao Conselho Deliberativo, caso necessário, a contratação de assessoria técnica; 
IX - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames 
procedidos; 
X 
- remeter ao Conselho Deliberativo, parecer sobre as contas anuais do PREVCHOPIM, bem 
como dos balancetes; 
XI - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização; 
XII - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas. 
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões 
do Conselho. 
Seção VIII 
Das Penalidades 
Subseção I 
Da Responsabilidade dos Administradores e Membros do Conselho Deliberativo, da 
Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal 
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Art. 126
. Os membros dos órgãos do PREVCHOPIM responderão civil, penal e 
administrativamente pelos danos e prejuízos que causarem, por ação ou omissão, ao 
PREVCHOPIM, com infração a presente Lei. 
Art. 127. A infração de qualquer disposição desta Lei ou de seus regimentos internos, para a
qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física responsável, 
conforme o caso e a gravidade da infração, às seguintes penalidades administrativas, além do 
previsto em legislação específica: 
I 
- advertência; 
II - multa pecuniária; 
III - inabilitação temporária para o exercício do cargo de direção ou de membro dos Conselhos 
Deliberativo e Fiscal. 
§ 1º A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe der causa ou para ela concorrer.
§ 2º Responde solidariamente com o infrator todo aquele que, de qualquer modo, concorrer 
para a prática da infração. 
§ 3º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas pelo Município de 
Chopinzinho e Secretaria de Previdência Social. 
Art. 128. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base 
o auto, a representação ou a denúncia dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado 
o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais, cabendo aos órgãos 
normativos dispor sobre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, 
prazos, perempção e outros atos processuais. 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nesta Seção, os membros do PREVCHOPIM 
também estarão sujeitos a processo disciplinar pelo exercício irregular de suas atribuições 
conforme legislação específica. 
Subseção II 
Da responsabilidade dos Servidores do PREVCHOPIM 
Art. 129. Os servidores do PREVCHOPIM responderão civil, penal e administrativamente, pelo 
exercício irregular de suas atribuições e estão sujeitos a processo administrativo, conforme 
legislação específica. 
Art. 130
. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade 
da infração e os danos dela resultantes para o serviço público. 
Seção IX 
Do Patrimônio e das Receitas 
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Art. 131
. O patrimônio do PREVCHOPIM é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo 
do Município e será constituído de recursos arrecadados na forma desta Lei e legislações
específicas, e direcionado para pagamento de benefícios previdenciários, ressalvadas as 
despesas administrativas. 
Parágrafo único. O patrimônio do PREVCHOPIM será formado de: 
I 
- bens móveis e imóveis, valores e rendas; 
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos; 
III - que vierem a ser constituídos na forma legal. 
Art. 132. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades previstas 
em lei, bens móveis ou imóveis ao PREVCHOPIM. 
Art. 133. Os recursos do PREVCHOPIM originam-se das seguintes fontes de custeio: 
I 
- contribuições previdenciárias do Município de Chopinzinho, por meio do Poder Executivo, 
do Poder Legislativo, e das entidades da Administração Indireta que possuírem servidores 
ocupantes de cargo de provimento efetivo; 
II 
- contribuições previdenciárias dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, 
vinculados aos Poderes e órgãos referidos no inciso I; 
III - rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as 
receitas previstas neste artigo; 
IV - receitas operacionais, inclusive multas, juros, cotas e taxas provenientes do investimento 
de reservas; 
V 
- aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio; 
VI - saldo financeiro disponível nas contas correntes mantidas pelo PREVCHOPIM nas
instituições financeiras; 
VII - produto da alienação dos imóveis do PREVCHOPIM; 
VIII - bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros; 
IX - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por 
terceiros; 
X 
- recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de 
serviços ao Município ou a outrem; 
XI - valores recebidos a título de compensação financeira sobre os benefícios de 
aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários, nos termos da Constituição Federal; 
XII - dotações consignadas no Orçamento do Município e créditos abertos em seu favor pelo 
Governo Municipal; 
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XIII - transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município; 
XIV - doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais; 
XV 
- outras rendas, extraordinárias ou eventuais. 
§ 1º Constituem também, como fonte do plano de custeio do RPPS, as contribuições 
previdenciárias incidentes sobre o abono anual (gratificação natalina) e sobre os valores pagos 
ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município de Chopinzinho, em razão de decisão 
judicial ou administrativa. 
§ 2º As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao PREVCHOPIM por seus 
segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo 
pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao PREVCHOPIM. 
Art. 134. Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das transferências 
vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o Município poderá propor, 
quando necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar ao PREVCHOPIM 
alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências 
financeiras reveladas pelo cálculo atuarial. 
Art. 135. Sem prejuízo de deliberação do Conselho Deliberativo do PREVCHOPIM, e em 
conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações subsequentes, o 
PREVCHOPIM poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, 
desde que precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada. 
Parágrafo único. Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, 
o Conselho Deliberativo do PREVCHOPIM terá prazo de sessenta dias para deliberar sobre a 
aceitação dos bens oferecidos. 
Art. 136. Os bens e direitos do PREVCHOPIM serão utilizados exclusivamente no 
cumprimento dos seus objetivos, de acordo com programas aprovados pelo Conselho 
Deliberativo, que visem à manutenção do poder aquisitivo dos capitais investidos, 
rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio e segurança dos 
investimentos. 
Art. 137. Observadas as normas gerais da Lei de Licitações, a alienação de bens imóveis, 
com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do PREVCHOPIM deverá ser precedida 
de autorização legislativa específica. 
Parágrafo único. A alienação não poderá ser a cada ano, superior a 15% (quinze por cento) 
do valor integralizado em bens imóveis. 
Seção X 
Da Taxa de Administração 
Art. 138. A taxa de administração para custeio do PREVCHOPIM será de 0,1% (zero virgula 
um por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados 
ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, observadas as seguintes diretrizes: 
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I 
- será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias 
à organização, e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a 
conservação do seu patrimônio; 
II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme
previsto em norma do Conselho Monetário Nacional, não poderão ser custeadas com os 
recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos
das aplicações; 
III - o RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, 
cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. 
§ 1º A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa 
de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora, sendo
vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou 
particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso I. 
§ 2º Na hipótese da unidade gestora do RPPS possuir competências diversas daquelas 
relacionadas à administração do regime, deverá haver o rateio proporcional das despesas 
relativas a cada atividade para posterior apropriação nas contas contábeis correspondentes.
§ 3º Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de bens imóveis do RPPS 
destinados a investimentos utilizando-se os recursos destinados à Taxa de Administração, 
desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de análise 
de viabilidade econômico-financeira. 
§ 4º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a Taxa de Administração do 
RPPS significará utilização indevida dos recursos previdenciários e exigirá o ressarcimento do 
valor que ultrapassar o limite estabelecido. 
§ 5º Não serão computados no limite da Taxa de Administração de que trata este artigo, o 
valor das despesas do RPPS custeadas diretamente pelo ente e os valores transferidos pelo 
ente à unidade gestora do RPPS para o pagamento de suas despesas correntes e de capital, 
desde que não sejam deduzidos dos repasses de recursos previdenciários. 
§ 6º O valor da Taxa de Administração prevista no caput deverá ser calculado e apropriado 
separadamente para o Fundo Financeiro e para o Fundo Previdenciário, de acordo com a base 
de cálculo da massa de segurados integrantes de cada plano e o montante contabilizado em 
conta corrente específica aberta para custear as despesas necessárias para gestão do 
PREVCHOPIM. 
Seção XI 
Da Utilização dos Recursos Previdenciários 
Art. 139. São considerados recursos previdenciários as contribuições e quaisquer valores, 
bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou ao fundo de previdência de que trata 
o art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, inclusive a totalidade dos 
créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação 
financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999. 
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Art. 140
. Os recursos previdenciários de que trata o artigo anterior, somente poderão ser 
utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência 
Social dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, e para o custeio da taxa de 
administração destinada à manutenção do regime, conforme critérios estabelecidos nesta Lei, 
respeitado o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. 
Art. 141
. Os recursos do PREVCHOPIM não poderão ser aplicados em operações ativas que 
envolvam interesses do Município de Chopinzinho, bem como não serão utilizados para 
aquisição de bens, títulos e valores mobiliários do Município, de suas autarquias, fundações, 
empresas públicas e sociedades de economia mista. 
Art. 142. É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de assistência 
social, saúde e para concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente em serviço. 
Art. 143. Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata a Lei 
Nº 9.796, de 1999, serão administrados pelo PREVCHOPIM e destinados ao pagamento futuro 
dos benefícios previdenciários, exceto na hipótese em que os benefícios que originaram a 
compensação sejam pagos diretamente pelo Tesouro Municipal de Chopinzinho, hipótese em 
que serão a ele alocados, para essa mesma finalidade. 
Seção XII 
Da Extinção do Regime Próprio de Previdência Social 
Art. 144. Na hipótese de extinção por lei do RPPS/PREVCHOPIM e migração dos respectivos
segurados para o Regime Geral de Previdência Social, serão observados, até que lei federal 
disponha sobre a matéria, os requisitos do art. 34 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de 
novembro de 2019. 
Seção XIII 
Das Disposições Gerais e Finais 
Art. 145. Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 
de novembro de 2019, fica referendada, para o regime próprio de previdência social do 
Município de Chopinzinho: 
I 
- as alterações promovidas pelo art. 1º da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, 
no art. 149 da Constituição Federal; 
II - a revogação do § 21 do art. 40 da Constituição Federal, na forma da alínea “a” do inciso I 
do art. 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019; 
III - a revogação dos arts. 2º, 6º e 6ºA da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de 
dezembro de 2003, na forma prevista pelo inciso III do art. 35 da Emenda Constitucional 
Federal nº 103, de 2019; 
IV - a revogação do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 5 de julho de 2005. 
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Art. 146. O Município de Chopinzinho, por meio do Poder Executivo, do Poder Legislativo e 
dos órgãos que compõem o PREVCHOPIM encaminharão mensalmente ao Fundo de 
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, relação nominal dos 
segurados e seus dependentes, contendo número de matrícula, base de cálculo da 
contribuição e valores mensais da contribuição previdenciária do ente federativo e do servidor. 
Art. 147. Os atos de concessão dos benefícios previdenciários aos segurados do RPPS de 
que trata esta Lei, são da competência exclusiva do PREVCHOPIM, na qualidade de unidade 
gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chopinzinho.
Art. 148. É da competência do PREVCHOPIM qualquer averbação de tempo de contribuição 
dos segurados de que trata esta Lei, bem como a expedição de certidão de tempo de 
contribuição de ex-segurado para fins de averbação do tempo em outros regimes de 
previdência. 
Art. 149. A legalidade dos atos de concessão das aposentadorias e das pensões será 
apreciada e julgada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
– TCE - PR, nos termos da 
Constituição Estadual. 
Art. 150
. Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada será fornecido, pelo PREVCHOPIM, 
Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação vigente. 
Art. 151. O PREVCHOPIM é responsável pelo pagamento de todos os benefícios de 
aposentadoria e pensão concedidos e a conceder, previstos nesta Lei. 
Art. 152. O Município de Chopinzinho, por meio do Poder Executivo e do Poder Legislativo, é 
responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência 
de que trata esta Lei, visando o alcance e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do 
RPPS.
Art. 153. Qualquer modificação na remuneração e nos subsídios dos segurados em atividade, 
bem como nos planos de carreira, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial 
para a necessária compatibilização das modificações com o plano de custeio do 
PREVCHOPIM. 
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a revisão geral da remuneração dos 
servidores decorrente da política salarial do Município. 
Art. 154. É vedada a existência de mais de um RPPS para os servidores públicos titulares de 
cargo efetivo e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime para o Município de 
Chopinzinho. 
Art. 155. O regime de previdência complementar do Município de Chopinzinho, para os 
servidores detentores de cargo efetivo, é aquele instituído pela Lei Complementar nº 132 de 
22 de outubro de 2021, por iniciativa do respectivo Poder Executivo e é administrado por 
entidade fechada de previdência complementar contratada pelo Ente Federativo. 
Art. 156. Além do disposto nesta lei e nas prescrições da Constituição Federal, o RPPS 
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência 
Social 
– RGPS/INSS. 
Assinado por 1 pessoa: DANIEL ZANESCO
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ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SIMBOLOGIA "CC" 
VAGAS NÍVEL CARGO ESTRUTURA VINCULAÇÃO 
01 DIREÇÃO Diretor Presidente PREVCHOPIM GABINETE DO 
PREFEITO 
01 DIREÇÃO Diretor de Previdência PREVCHOPIM GABINETE DO 
PREFEITO 
Assinado por 1 pessoa: DANIEL ZANESCO
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Mensagem nº 002/2023 Chopinzinho, 20 de julho de 2023. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de Lei
Complementar nº 002/2023, que 
“Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social 
do Município de Chopinzinho as regras permanentes e transitórias de aposentadoria e pensão, bem 
como estrutura o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho - 
PREVCHOPIM, e dá outras providências
”. 
Considerando que a Diretoria do PREVCHOPIM apresentou, as informações técnicas 
contidas no último cálculo atuarial, as quais serviram de base para o estudo e tomada de decisão 
quanto à necessidade de reforma na legislação do RPPS, bem como, apresentou as projeções do 
déficit atuarial. 
Considerando a Portaria 1.467/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência, que “Disciplina 
os parâmetros e as diretrizes grais para organização e funcionamento dos regimes próprios de 
previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à 
Emenda Constitucional nº 103, de 2019”.
O presente projeto foi submetido à análise da Inove Consultoria Atuarial, a qual afirmou que 
em seu entendimento, as mesmas atendem aos critérios da referida portaria e, ainda, com as 
alterações constantes no presente Projeto de Lei foi realizado projeção de cenário, o qual apontou, 
como pode ser observado em anexo, um déficit técnico atuarial de 69.956.353,89 (sessenta e nove 
milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e nove 
centavos) ante àquele apresentado na avaliação atuarial oficial de 2023 de RS 124.201.195,61 
(cento e vinte e quatro milhões, duzentos e um mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta e um 
centavos). 
Importante salientar que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná e Secretaria de 
Previdência, tem orientado de forma enfática, inclusive em palestras em congressos e 
Assinado por 1 pessoa: DANIEL ZANESCO
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treinamentos, que os Entes Federativos, ao promoverem as reformas em seus RPPSs, sigam
expressamente as orientações da Portaria 1.467/2022 e os resultados atuariais. 
Considerando, que o presente Projeto de Lei Complementar foi adequado de acordo com o 
estabelecido no inciso III do art. 40 da CF (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 
2019), assim como a Portaria 1.467/2022, acima mencionada, assim, permanecendo no projeto a 
previsão das idades mínimas, tanto da regra permanente, quanto das de transição. 
Salienta-se que no texto do Projeto de Lei Complementar é mencionado por diversas vezes
a Emenda a Lei Orgânica n.º 27/2023, que se refere ao Projeto de Emenda a Lei Orgânica n.º 
01/2023, encaminhado à esta Câmara Municipal em 18 de julho de 2023 para apreciação. 
Estas as razões que nos levam a apresentar a proposta. 
Atenciosamente, 
Daniel Zanesco 
Prefeito em Exercício 
Assinado por 1 pessoa: DANIEL ZANESCO
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