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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-07-20
EmentaRegulamenta a aplicação da Lei Federal n. 12.527/2011, SOBRE o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Chopinzinho, Estado do Paraná e dá outras providências.
native_id1296

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-09 Proposição transformada em Resolução — —
2023-08-08 Proposição aprovada — —
2023-08-02 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2023-08-01 Proposição aprovada em 1º turno — —
2023-07-31 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2023-07-27 Parecer favorável das Comissões — —
2023-07-25 Proposição distribuída às comissões — —
2023-07-25 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2023-07-20 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-08T18:59:35.870514-03:00 Aprovado em Votação Final 8 0 0
2023-08-02T13:43:33.558246-03:00 Aprovado em 1ª apreciação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
 ____________________________________________________________________
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2023, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Regulamenta a aplicação da Lei Federal n. 
12.527/2011, sobre o acesso as informações 
previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do 
§3º do art. 37 e no §2º do art. 216 da Constituição 
Federal, no âmbito da Câmara Municipal de 
Chopinzinho, Estado do Paraná e dá outras 
providências.
Art. 1º - O acesso as informações públicas será assegurado mediante:
Parágrafo Único: criação de Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, vinculado a Ouvidoria da 
Câmara Municipal, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
Art. 2º - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso às informações a Câmara 
Municipal por qualquer meio legitimo.
§1° - O pedido de acesso a informação deve observar os seguintes requisitos:
I - ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, junto a Ouvidoria da Câmara 
Municipal.
II - conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e telefone) e a
especificação da informação requerida;
III - ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico
disponibilizado no site da Câmara Municipal e no Portal de Transparência da Câmara 
Municipal; 
IV - alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC,
junto a Ouvidoria, por intermédio dos demais canais de comunicação.
§2° - Para o acesso a informações de interesse etílico, a identificação do requerente não pode 
conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§3° - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de 
informações de interesse público.
Art. 3º - O pedido de acesso a informação será atendido de imediato pela equipe da
Ouvidoria, sempre que possível.
§1° - Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, a Câmara 
Municipal deverá, nos termos da Lei Federal n. 12.527/2011, em prazo não superior a 20 
(vinte) dias:
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
 ____________________________________________________________________
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter
a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o Órgão ou
a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade,
cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§2° - O prazo referido no §1º poderá ser prorrogado par mais 10 (dez) dias, mediante
justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente, nos termos da Lei Federal n. 
12.527/2011.
§3° - Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da
legislação aplicável, a Câmara Municipal poderá oferecer meios para que o próprio requerente 
possa pesquisar a informação de que necessitar.
§4° - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente
sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e
condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade 
competentepara sua apreciação.
§5° - A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja
anuência do requerente.
§6° - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente,
por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida
informação, procedimento esse que desonerar a Câmara Municipal da obrigação de seu
fornecimento direto.
Art. 4º - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de
reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que
poderá ser cobrado exclusivamente a valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços
e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família,
declarada nos termos da Lei no 7.115/1983.
Art. 5º - Quando se tratar de acesso a informação contida em documento cuja manipulação
possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação
de que esta confere com o original.
Parágrafo único - Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar
que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita par outro 
meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 6º - É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por
certidão ou cópia.
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
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Art. 7º - Não serão atendidos pedidos de acesso a informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência
da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso III do caput, a Câmara Municipal deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 8º - No caso de indeferimento de acesso a informações ou as razões da negativa do
acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a
contar da sua ciência. 
Parágrafo Único - O recurso será dirigido à Mesa Diretora da Câmara Municipal de 
Chopinzinho, órgão colegiado, que deverá se manifestar, por maioria de seus membros, no 
prazo de 05 (cinco) dias. 
Art. 9º - Fica o Presidente da Câmara Municipal de Chopinzinho autorizado a expedir normas 
necessárias à regulamentação desta Resolução, bem como a dirimir os casos omissos. 
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 20 de julho de 2023.
Osmar Checchi Lídia Posso
 Presidente Vice-Presidente
Pedro Reinaldo de Oliveira José Carlos Martini
 1ª Secretário 2º Secretário
Apreciação:
________________ _____/_____/_____ _______________
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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
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Mensagem ao Projeto de Resolução Nº002/2023:
A Presente proposta de Resolução busca regulamentar a Lei Federal n. 
12.527/2011, sobre o acesso as informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do 
§3º do art. 37 e no §2º do art. 216 da Constituição Federal, no âmbito do Legislativo Municipal.
O acesso a informação é um dos direitos humanos que assegura a viabilidade de 
todos os outros. Como dever do Estado, ele é utilizado para que as pessoas exerçam a 
cidadania plenamente. Nesse sentido, é possível acompanhar o desenvolvimento e a 
execução de políticas públicas.
A Lei de Acesso à Informação abrange toda a administração pública, ou seja, todos 
os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios, bem como todos os Tribunais de Contas e o Ministério 
Público.
A norma aprovada localmente tem uma função muito importante: ajusta os 
mandamentos gerais da Lei à realidade do ente específico. Ademais, torna-se necessário sua 
regulamentação, para cumprimento de exigências legais e de preenchimento estrutural do 
órgão, já que o TCE/PR, conforme questionário do Programa Nacional de Transparência 
Pública, recém enviado ao Legislativo, solicitou informações, para o efetivo cumprimento da 
Lei Federal e para evitar responsabilização da Câmara Municipal.
Osmar Checchi Lídia Posso
 Presidente Vice-Presidente
Pedro Reinaldo de Oliveira José Carlos Martini
 1ª Secretário 2º Secretário

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