Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Regulamenta a aplicação da Lei Federal n. 13.709/2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais) no âmbito da Câmara
Municipal de Chopinzinho, Estado do Paraná e dá outras
providências.
Art. 1º - Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público, a quem compete às decisões
referentes ao tratamento de dados pessoais;
II – Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o
tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
III – Encarregado: pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação
entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados
(ANPD);
IV – Agentes de tratamento: o controlador e o operador;
V – Encarregado Geral de Proteção de Dados da Câmara Municipal: pessoa indicada pelo
controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados
e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com atribuições constantes
em Norma Técnica específica e com atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD;
VI – Setores da Câmara Municipal: todos os setores abrangidos por esta Resolução, seja pela
sua aplicabilidade compulsória ou facultativa;
VII – Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
VIII – Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa,
opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político,
dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a
uma pessoa natural;
IX – Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a
utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
X – Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em
vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
XI – Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de
tratamento;
XII – Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a
coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão,
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou
controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XIII – Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do
tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou
indireta, a um indivíduo;
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XIV – Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda
com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XV – Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do Encarregado de
Proteção de dados que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais
que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas,
salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XVI – Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão da Administração Pública
Federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta lei em todo o
território nacional.
Parágrafo único. A Câmara Municipal de Chopinzinho fica definida como Controladora.
Art. 2º - A regulamentação das normas específicas, bem como os procedimentos para a
proteção e tratamento de dados no âmbito da Câmara Municipal de Chopinzinho serão
detalhadas por Norma Técnica, a ser elaborada pelo Encarregado-Geral de Proteção de Dados
e, após, publicada.
Art. 3º - Constarão nas Normas Técnicas as regras específicas para a realização do tratamento
e proteção de dados e seus procedimentos operacionais na Câmara Municipal de Chopinzinho.
§1º - Cada Norma Técnica publicada será identificada por número sequencial em relação à
norma anterior, iniciando em um, acrescido do ano de publicação da norma. Ex.: Norma
Técnica LGPD 001/2023; Norma Técnica LGPD 002/2023.
§2º - Toda Norma Técnica emitida deverá ser publicada no Diário Oficial Eletrônico – Atos da
Câmara Municipal e revogará automaticamente a norma anterior, quando regulamentar o
mesmo assunto.
Art. 4º - As atividades de tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal deverão
observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e
informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com
essas finalidades;
II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de
acordo com o contexto do tratamento;
III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas
finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em
relação às finalidades do tratamento de dados;
IV – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a
duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V – qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização
dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu
tratamento;
VI – transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente
acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento,
observados os segredos comercial e industrial;
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VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados
pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda,
alteração, comunicação ou difusão;
VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do
tratamento de dados pessoais;
IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios,
ilícitos ou abusivos;
X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de
medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de
proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Art. 5º - O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal deve:
I – objetivar o exercício de suas competências legais e o cumprimento das atribuições legais
do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse
público;
II – observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o
fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os
procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.
Art. 6º - A Câmara Municipal pode efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros
órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas
públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados
pessoais elencados no artigo 6º da Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 7º - A Câmara Municipal, deve realizar e manter continuamente atualizados:
I – o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas
unidades;
II – a análise de risco;
III – o plano de adequação, observadas as exigências constantes em norma específica;
IV – o relatório de impacto à proteção de dados pessoais.
Parágrafo único - Para fins do inciso III do caput deste artigo, deverão ser observadas as regras
editadas pelo Encarregado-Geral de Proteção de Dados da Câmara Municipal.
Art. 8º - É vedado à Câmara Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais
constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I – na hipótese de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência,
exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei n. 12.527,
de 18 de novembro de 2011 – (Lei de Acesso à Informação);
II – na hipótese em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições
da Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018;
III – quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula
específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser
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informada pelo responsável ao Encarregado-Geral da Câmara Municipal para comunicação à
Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
IV – na hipótese da transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes
e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados,
desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Parágrafo único - Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
I – a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pela Câmara
Municipal à Entidade Privada;
II – as Entidades Privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de
proteção dos dados garantido pela Câmara Municipal.
Art. 9º - A Câmara Municipal pode efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados
pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
I – o Encarregado-Geral de Proteção de Dados informe a Autoridade Nacional de Proteção de
Dados, na forma do regulamento Municipal correspondente;
II – seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal n. 13.709, de 14 de
agosto de 2018;
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade;
c) nas hipóteses desta Resolução.
Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais
a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e a Câmara Municipal deverão
observar os termos e finalidades constantes do ato de consentimento, sob pena de
responsabilização em caso contrário.
Art. 10 - A estrutura necessária para a implantação e operacionalização da LGPD na Câmara
Municipal obrigatoriamente conterá indicação de um Encarregado-Geral de Proteção de
Dados da Câmara Municipal, a ser designado por ato do Presidente da Câmara Municipal;
Art. 11 - A função de titular de Encarregado-Geral de Proteção de Dados deverá ser ocupada
exclusivamente por servidor de carreira, que poderá fazer jus à função gratificada ou
gratificação por encargo ou atividade especial pelo desempenho da função.
Art. 12 - Compete ao Encarregado-Geral de Proteção de Dados da Câmara Municipal, além
das atribuições ordinárias para o desempenho da função previstas na Lei n. 13.709/2018 e
demais dispositivos desta Resolução:
I – atuar como canal de comunicação entre a controladora, os titulares dos dados e a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com atribuições constantes
em Norma Técnica específica e com atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD;
II – elaborar a Norma Técnica contendo a regulamentação específica, bem como os
procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito da Câmara Municipal;
III – elaborar o Relatório de Impacto à proteção de dados pessoais, com a descrição dos
processos de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos
fundamentais, bem como, as medidas de salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos;
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IV – comunicar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a transferência de dados
pessoais a entidades privadas, sempre que informada pelos responsáveis setor, desde que
prevista em lei ou respaldada em contratos, convênios ou outros ajustes, observadas as
condições previstas nesta Resolução;
V – informar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a comunicação ou o uso
compartilhado de dados pessoais de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado;
VI – encaminhar ofícios e expedientes aos titulares das pastas dos setores destinatários da
presente Resolução;
VII – encaminhar orientações e diretrizes acerca da matéria, que devem ser atendidas por
todos os servidores e respectivos titulares dos setores, nos prazos eventualmente por ele
consignados, sob pena de responsabilização se do não atendimento resultar prejuízo à Câmara
Municipal.
Art. 13 - Compete aos setores individuais implementar a sua adequação à LGPD, com base na
legislação federal e nesta Resolução.
Art. 14 - A não observância das normas e procedimentos constantes da presente Resolução
ensejará a aplicação das normas disciplinares constantes da Câmara Municipal de
Chopinzinho, além das cabíveis nas esferas cível e penal, caso aplicáveis.
Art. 15 - A indicação do Encarregado-Geral de Proteção de Dados será feita em até 30 dias
contados da sua publicação.
Art. 16 - Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei Federal n.
13.709, de 14 de agosto de 2018, ou outra que vier a substituí-la, sendo tal norma legal
fundamento de validade geral da presente Resolução.
Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 20 de julho de 2023.
Osmar Checchi Lídia Posso
Presidente Vice-Presidente
Pedro Reinaldo de Oliveira José Carlos Martini
1ª Secretário 2º Secretário
Apreciação:
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Mensagem ao Projeto de Resolução Nº003/2023:
A Presente proposta de Resolução nº 003/2023 busca regulamentar a Lei Federal
n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), no âmbito do Legislativo Municipal.
Primeiro, é obrigatória a regulamentação da matéria para todos os órgãos
públicos. Inclusive, o tema é objeto de controle do Tribunal de Contas do Estado em vários
municípios da região.
Segundo, após a implementação da Resolução estaremos buscando meios de
adequar os quadros de carreira do Legislativo para cumprimento de exigências legais e de
preenchimento estrutural do órgão, já que o TCE/PR conforme questionário do Programa
Nacional de Transparência Pública, recém enviado ao Legislativo, solicitou informações e
servidor designado como responsável pelo cuidado da proteção geral de dados, dentre várias
outras necessidades apontadas no mencionado ofício, razão pela qual, estaremos resolvendo
as questões no curto espaço de tempo, para evitarmos responsabilização da Câmara
Municipal.
Osmar Checchi Lídia Posso
Presidente Vice-Presidente
Pedro Reinaldo de Oliveira José Carlos Martini
1ª Secretário 2º Secretário