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materia nº 17/2021

Tipo Parecer Conjunto
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-03-25
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei nº 012/2021.
native_id131

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-31 Proposição arquivada U Parecer aprovado.
2021-03-30 Proposição aprovada U —
2021-03-29 Aguardando discussão e votação única B —
2021-03-25 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-31T10:54:14.731240-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
. e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www. camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
mmmeacermeme -
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
Parecer Conjunto 17/2021
30 MAR, Zu2t
25 MAR, LUZ
Objeto: Projeto de Lei nº 012/2021
Autoria: Poder Executivo
APROVADO
Protocolo no fu
Os membros das comissões reuniram-se nesta data para analisar o Projeto de
Lei supracitado, que altera a Lei nº 3.704, de 13 de abril de 2018, a qual dispõe sobre
os Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social, mais precisamente no
tocante a Moradia e ao Aluguel Social. O referido projeto de Lei surgiu da necessidade
de se alterar alguns critérios, diretrizes e procedimentos para a concessão dos
benefícios aquelas famílias em situações de risco e vulnerabilidade.
Assim, levando-se em conta a inviabilidade de contratação de imobiliárias para
qualificar e quantificar qualidade de imóveis, considerando a dificuldade na avaliação
por profissionais aptos em relação aos imóveis, bem como a impossibilidade de
responsabilizar a administração pública por ônus dos locadores quanto a conservação
do imóvel, e também a conotação pecuniária do benefício em outros Município, veio
a necessidade de elencar novos requisitos para a concessão de acesso a estas
unidades habitacionais.
Desta forma, de acordo com o risco ou a vulnerabilidade social, será dado a
preferência a concessão do benefício do aluguel social a família que tenham na sua
composição gestante, nutriz ou criança/ adolescente de O a 18 anos incompletos,
pessoas com deficiência, idosos ou portadores de doenças crônico degenerativas que
impossibilitem a prestação laborativa, condicionado a apresentação de exame
médico.
Destarte, os que estejam residindo em áreas de risco, de restrições à
urbanização ou trechos sujeitos a controle especial em razão de ameaça de desastres
naturais, condicionado a manifestação da defesa civil. Bem como os que tenham sua
moradia interditada por ordem da defesa civil, e também os que tenham maior tempo
de residência no Município, ficando vedada a concessão do benefício no caso de
ocupação de áreas públicas em qualquer das esferas.
Por fim, entendeu-se que preenchendo o interessado os requisitos do quarto
artigo da Lei, comprovando a residência dentro dos limites do Município a pelo menos
06 (seis) meses, não havendo gozado o interessado ou membro de seu núcleo
familiar, do benefício nos últimos 12 (doze) meses, e possuindo renda per capita
inferior a 1/3 do salário mínimo, poderá obter a concessão do Aluguel Social.
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br-— site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Processados os devidos estudos, após discutirem e deliberarem, os membros
das comissões decidiram que o referido projeto deve ser levado a Plenário para
votação, já que não contém ilegalidade ou inconstitucionalidade.
É o parecer.
Câmara Municipar de pad em 25 de março de 2021. Gogo
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nte Relator Membro
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Presidente Relator Membro

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