Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara(Dchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
icipal de
inho - PR
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
Parecer 039/2023
Objeto: Projeto de Lei Ordinária nº 039 de 2023
Autoria: Poder Executivo
Os membros das comissões se reuniram nesta data para analisar o Projeto de Lei supracitado,
que autoriza o Executivo Municipal a conceder o Piso Salarial Nacional aos Técnicos de Enfermagem
c Auxiliares de Enfermagem, na forma da Lei Federal 14.434/2022, de 04 de agosto de 2022 e, atualiza
a tabela de vencimentos especificamente os vencimentos dos cargos de Auxiliares de Enfermagem e
Técnico de Enfermagem, constantes no Anexo IX das Leis nº 3.506/2016; Lei nº 3.718/2018; Lei nº
3.998/2023, de 23 de fevereiro de 2023.
Em síntese, o referido Projeto de Lei busca adequar na legislação Municipal, a conclusão da
discussão em relação ao piso Nacional dos Profissionais de Enfermagem, conforme previsão da Lei
14.434/2022, discussão esta que chegou ao Supremo Tribunal Federal através de Ação Direta de
Inconstitucionalidade de nº 7222, proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e
Estabelecimentos e Serviços.
Primeiramente, se não se pode esquecer que, muito embora seja indiscutível a dimensão da
importância desta Classe de Profissionais em específico, haja visto a nobreza daqueles que de forma
incansável permanecem firmes no combate pela defesa dos direitos mais importantes, senão os maiores,
de nossa Constituição Federal, o direito a vida e a saúde digna de cada Cidadão. Também, não se pode
deixar de destacar a complexidade em conceder a estes profissionais a devida valoração, dentro de um
equilíbrio legislativo e orçamentário, de modo que não venha a produzir impactos sistêmicos lesivos aos
demais valores garantidos pela Constituição.
Ora, muitos valores sociais se envolvem na causa, o impacto financeiro e orçamentário sobre o
Estado e Municípios e os riscos para a solvabilidade (art. 169, 81º, | CF); o impacto sobre a
empregabilidade no setor, tendo em vista que a desvalorização profissional implica em demissão em
massa (art. 170, VIII CF); o impacto sobre a prestação dos serviços de saúde, eis que a ausência de mão
de obra inviabiliza o funcionamento de hospitais (art. 196 CF), razão pela qual se fundamente a
complexidade da discussão. Contudo, restando pacificada a discussão no âmbito Federal, cabe ao
Município de Chopinzinho proceder com a adequação legislativa dentro da sistemática atual da Classe,
em especial no tocante ao seu regime jurídico, devendo observar o piso salarial proporcional à extensão
do trabalho prestado por estes Profissionais.
Analisando o mérito da proposição, a Comissão de Finanças e Orçamentos entendeu que foram
observadas as diretrizes orçamentárias necessárias, eis que a proposta se encontra acompanhada de
estimativa de impacto orçamentário e financeiro, do ordenador da despesa, bem como uma adequada e
viável projeção atuarial dos reflexos da modificação dentro do Fundo de Previdência dos Servidores.
Quanto a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, entendeu-se por atendidos os critérios
materiais de fundamentação, haja visto que há claramente uma valoração da Classe Profissional, bem
como um esforço em conceder, dentre os caminhos possíveis, a melhor equivalência de
proporcionalidade salarial.
Já por parte da Comissão de Constituição e Justiça, entendeu-se que se encontram atendidos os
critérios da legalidade e da Constitucionalidade, sendo de fato uma necessidade a adequação no sistema
normativo Município, entretanto, observou-se a necessidade em propor uma emenda modificativa no
artigo 4º do Projeto de Lei, no sentido de dar maior clareza a redação, em especial quanto aos efeitos
retroativos de pagamento, o qual devem guardar coerência com os repasses realizados pelo Governo
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara(Dchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Federal para a complementação em questão conforme Portaria de nº 597, de 12 de maio de 2023, do
Ministério da Saúde, isto pois muito embora o Município esteja regulamentando a questão através do
projeto de Lei 039/2023, o pagamento deve corresponder a data em que ocorreu o repasse.
Feitas as devidas ponderações e, havendo as Comissões desta Casa Legislativa procedido com
os devidos estudos quanto aos fatos, ao orçamento e a legalidade, entenderam que deve ser a proposta
levada ao Plenário para votação. É o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 03 de agosto de 2023.
cad Rosa Toi eu ego
Presidente lator Membro
N D m o
Rosa dá Ro É Enio o é eni
sidente tor Membro
o NA A
Z .
Prof. Ivo Patel Lídia Posso
esidente Relator Membro
/ 4
af