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EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 039/2023
MODIFIQUE-SE. os termos dispostos na redação no artigo 4º do Projeto de Lei
039/2023, para que passe a assim constar da seguinte forma:
remar a |
Câmara ht aldel o . ; blicac fei .
Chopinz] »- PR Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu licação, com efeitos de pagamentos retroativos
ao repasse realizado pela União Federal, conforme Portaria nº 597/2023 do Ministério da Saúde.
revogando-se disposições em sentido contrário.
0 + AGO, 2023
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 03 de agosto de 2023.
La
Comissão de Constituição e Justiça: A
HM Viu —
Eriô Valdir Ceni o Rosa ereu Hengen
Presidente elator Membro
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
0 8 AGO, 2073
APROVADO o
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Ordinária 039/2023, de 28 de junho de 2023, que possui como
finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a conceder o Piso Salarial Nacional aos
Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, na forma da Lei Federal 14.434/2022,
de 04 de agosto de 2022 e, atualizar a tabela de vencimentos dos cargos de Auxiliar de
Enfermagem e Técnico de Enfermagem, constantes no Anexo IX das Leis nº 3.506/2016, Lei
nº 3.718/2018 e, Lei 3.998/2023, de 23 de fevereiro de 2023.
Compulsando os devidos estudos quanto a matéria apresentada, convém
inicialmente apontar que a Comissão de Constituição e Justiça entendeu como medida
pertinente a apresentação de emenda modificativa na proposta apresentada. Explica-se.
Conforme dito anteriormente, a proposição tem como foco autorizar que o Poder
Público Municipal possa realizar o pagamento do Piso Salarial Nacional aos Técnicos de
Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, bem como toda a Classe profissional abrangida, na
forma da Lei Federal nº 14.434/2022, de 04 de agosto de 2022. Neste ponto em específico,
merece destaque que a Lei 14.434/2022, foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade,
conforme ADI 7222, proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e
Estabelecimentos e Serviços.
A ADI em questão, tratou de a discussão quanto a constitucionalidade ou não da
Lei em questão, a qual fixou o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem,
do auxiliar de enfermagem e da parteira tanto na esfera pública quanto na esfera privada. O
debate foi amplamente discutido, em especial por tratar de questões tão sensíveis como a
valorização destes profissionais, fator tão necessário no âmbito do direito a saúde e vida digna,
mas que também se submeteu a complexa análise, ao passo que necessitou caminhar em
harmonia Constitucional com os demais princípios fundamentais previstos na Carta Magna.
Destarte, os fatores decorrentes de qualquer medida adotada precisaram ser
minuciosamente analisados, também entrou em jogo o debate quanto a autonomia dos Entes
Federativos, os reflexos na empregabilidade do setor, a prestação dos serviços a população, ou
seja, Os impactos necessariamente deveria levar em conta o impacto sistêmico não tão somente
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para a Classe profissional, mas também para Entidades que o empregam, quer seja no setor
público ou privado e, principalmente o interesse público da população, a qual precisa de
atendimento digno que, sempre foi garantido graças aos esforços desta classe trabalhadora.
Foi dentro desta discussão jurisprudencial e legislativa que, enfim, restou
confirmada a Constitucionalidade da Lei 14.434/2022, não havendo mais discussão quanto a
observância ou não do Piso Salarial, conforme definido constitucionalmente, a nível Nacional.
Porém, a alteração normativa trouxe reflexos equivalentes as modificações que se prestou a
regulamentar, dentre estas a reclamação por parte dos Municípios quanto aos recursos
necessários para custear os ajustes salariais.
Diante da superveniência desta problemática, o Governo Federal, através do
Ministério da Saúde viabilizou o repasse de orçamento destinado ao pagamento retroativo dos
salários ajustados pelo novo Piso Salarial Nacional, a contar do mês de maio deste ano de 2023.
O anúncio ocorreu na data de 05 de julho de 2023, e foi realizado na 17º Conferência
Nacional da Saúde, pela Ministra Nísia Trindade. A formalização do repasse mencionado, foi
efetivamente realizada através da Portaria de nº 597/2023, de 12 de maio de 2023, expedida
pelo Ministério da Saúde para estabelecer os critérios e parâmetros relacionados à transferência
de recursos para a assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento dos
pisos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras no
exercício de 2023.
Esta Portaria se encontra disponível para acesso e informação no site do Governo
Federal em: Attps://www.in.gov.br/en/veb/dou/-/portaria-gm/ms-n-597-de-1 2-de-maio-de-
2023-*-484562741, e traz consigo as diretrizes e regulamentações do repasse dos valores
retroativos. Em anexo a mesma normativa, se encontra uma lista com menção expressa ao
Estado, ao Município, ao numeral da parcela e ao total de repasse dos valores pelo Governo
Federal para custear o montante retroativo, o qual foi subdivido para pagamento em 09 (nove)
parcelas. Na lista em questão, se encontra também o Município de Chopinzinho:
PR 410520 CERRO AZUL MUNICIPAL 60.956,35 548.60715
PR 410530 CEU AZUL MUNICIPAL 1157711 104.193,99
PR 410540 CHOPINZINHO MUNICIPAL | 41.275,35 37147815
PR 410550 CIANORTE MUNICIPAL 257.975.23 232177707
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Sendo assim, considerando que foi constatado por esta Comissão de Constituição e
Justiça que a Portaria nº 597/2023, normatizou o repasse ainda no mês de maio, e que por
consequência a partir dai já havia sido destinado recurso para ser repassado ao Município de
Chopinzinho, conforme tabela em anexo da Portaria, destacada acima, entenderam os membros
desta Comissão por uma melhor observância a garantia do atendimento ao direito
Constitucional destes Profissionais tão necessários para a sobrevivência de nossa Comunidade,
em apresentar emenda modificativa a proposição.
A emenda modificativa em questão, tratou de incluir no artigo 4º do Projeto de Lei
apresentado a menção ao seu efeito retroativo de pagamento, o qual deve corresponder a
Portaria nº 597/2023, desde a data de sua edição, ou seja, desde o mês de maio de 2023. A
modificação proposta é legal e Constitucional, a uma porque há disponibilidade orçamentária e
não gera aumento de despesa, haja visto o fato de que a Portaria em questão legaliza o repasse
e que, uma vez que este ocorreu, é direito da Classe Profissional o alcance ao benefício.
Também, não traz a proposta apresentada pelo Poder Executivo modificação que
lhe contrarie ou desvirtue, já que apenas com maior clareza redacional, espera-se efetivamente
conceder aos profissionais o que lhes é de direito. Note-se, portanto, que a adequação vai de
encontro própria intenção da administração, por precaução ao atendimento a legalidade e a
efetividade da matéria apresentada.
Convém também destacar que o texto do Regimento Interno desta Câmara
Municipal, não apresenta óbices a competência e iniciativa na proposição da emenda
apresentada, não havendo impedimentos, a qual também não gera aumento de despesas
previstas ou criação de cargos, matérias de competência Executiva.
Ademais, observa-se que foram feitas nesta emenda, modificações que não tiram
da proposição original a sua intenção, apenas se prestam a equilibrar o interesse público, a
economicidade, a eficiência, a moralidade, e a preservação da auto regulamentação da
Administração.
Por fim, conforme disposições do Regimento Interno desta Câmara, há a
possibilidade de se propor tal emenda quando devidamente justificada a sua necessidade,
conforme se pode observar:
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Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à Câmara:
o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame: manifestar sua
opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes substitutivos e oferecendo-
lhes emendas; apresentar por iniciativa própria ou indicação do Plenário,
proposições atinentes a sua especialidade.
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela
sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar
necessário.
De acordo com o artigo 129 do RI, a proposição de emenda pode ser supressiva,
substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A aplicação do dispositivo no
presente caso vem em caráter modificativo, preservando, contudo, a íntegra da intenção da
proposta inicialmente apresentada.
Posto isto, diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida emenda,
com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio dos Ilustres Pares para
a aprovação da presente emenda. Destaca-se que não houve alteração substancial do Projeto de
Lei quanto ao seu mérito e objetivos, mantendo-se incólume a proposição desenvolvida pelo
Poder Executivo.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 03 de agosto de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça:
Enio Valdir Ceni Nereu Hengen EA
Presidente * Membro