Câmara Municipal de Chopinzinho
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Câmara Mu ria e
Chopinzjfihe-
CâmarRaanácipal de
Chopinzinho - PR
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social 11 /A60, 2023
Parecer 041/2023
Objeto: Projeto de Lei Ordinária nº 034 de 2023
Autoria: Poder Executivo | protocolo N
Os membros das comissões se reuniram nesta data para analisar o Projeto de Lei supracitado,
que altera a Lei nº 3.690/2017, de 22 de dezembro de 2017, alterada pela Lei nº 3.874/2020, de 23 de
dezembro de 2020, que dispõe sobre o transporte coletivo de escolares, da Secretaria de Educação.
Cultura e Esporte do âmbito do Município de Chopinzinho.
Primeiramente, convém destacar que o ponto basilar em debate é a alteração do 13º artigo da
Lei 3.690/2017. Em síntese, se extrai do dispositivo mencionado que: “a idade mínima dos veículos
vinculados ao serviço de transporte coletivo de escolares em operação no âmbito do Município de
chopinzinho, excluído o ano de fabricação. limitar-se-á em: 25 (vinte e cinco) anos para ônibus e micro
ônibus e. de 20 (vinte) anos para os demais veículos ”
No 1º parágrafo deste artigo, há uma tabela de redução anual gradativa, desconsiderando o
envelhecimento temporal, para prever expressamente o período máximo do que seria permitido o uso
para cada veículo. A previsão da tabela nos termos vigentes aponta que haverá uma redução gradativa
de 1 ano a menos de idade do veículo para cada período anual, projetada no futuro, em um período de 5
anos, sendo esta tabela o objeto da modificação do Projeto de Lei 034/2023.
A última alteração da referida tabela foi realizada em 2020 e, nesta previsão. no ano de 2021 os
ônibus e micro ônibus poderiam ter uma idade máxima de 23 anos, os demais veículos de 18 anos. A
aplicação gradativa implica consequentemente que no ano de 2025, os ônibus e micro ônibus deveriam
ter no máximo 20 anos de idade e, respectivamente os demais veículos 15 anos.
Feitas as devidas explicações, passamos a análise da matéria. De acordo com os termos da
pretensão em questão, objetiva-se realizar uma alteração que proporciona um acréscimo de 2 anos mais
na idade permitida para os veículos. Uma vez aprovada nesta formatação, aos ônibus e micro ônibus,
em 2023, a idade máxima permitida seria de 23 anos, e sequencialmente um ponto por ano até que em
2027 a limitação de idade destes veículos se limitasse a 21 anos. Em contrapartida, aos demais veículos
o limite seria de 18 anos de idade em 2023 e. 16 anos em 2027, Neste ponto, destaca-se que a proposta
apresentada parece guardar viabilidade legal, explica-se.
É oportuno relembrar que um dos maiores afetados no contexto financeiro e de mercado de
trabalho, em face aos reflexos causados pela pandemia da COVID 19, foi o setor da educação e.
invariavelmente, o transporte público, já que indissociavelmente vinculado ao setor educacional. Agora,
lembremo-nos que os reflexos da pandemia no setor perduraram por 2 anos.
Neste tocante, a título informativo, de acordo com relatório elaborado pela Associação Nacional
das Empresas de Transportes Urbanos — NTU, foi constatado uma perda no setor de transporte. em
especial por ônibus e micro ônibus, que ultrapassou a casa de incríveis R$ 25,7 bilhões durante a COVID
19. O estudo em questão considerou dados de 2.901 municípios e, se ateve apenas ao ano de 2022. ou
seja, o impacto evoluiu gradativamente ainda mais.
De acordo com estes dados, denota-se que o prejuízo experimentado pelo setor já seria o
suficiente para amparar uma flexibilização nas diretrizes e padrões de exigências para a utilização dos
veículos de transporte. O motivo é óbvio, com a superveniência do desgaste orçamentário. por certo
surge a impossibilidade financeira de que veículos mais novos sejam adquiridos. Consequentemente, há
um reflexo direto na disponibilidade de veículos de transporte que se enquadrem nos requisitos legais
de aptidão para a rodagem.
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85560-000 Chopinzinho Paraná
Recordemo-nos agora, conforme já mencionado, que a educação e o transporte público estão
intrinsicamente interligados. Também a título informativo, dados do último Censo Escolar. realizado
pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais — INEP, apontam que mais de 4 milhões
de estudantes no país precisam de transporte escolar. principalmente para a educação básica. Destes.
66,2% (sessenta e seis virgula dois por cento). entre área rural de residência até a escola em Zona Urbana.
Os Municípios são responsáveis por 86.8% (oitenta e seis vírgula oito por cento) da oferta do transporte.
Nos termos deste aprofundado estudo realizado pelas Comissões de Constituição e Justiça e
Educação, Saúde e Assistência Social, desta Casa de Leis, de forma conjunta, se pode contextualizar
que a pretensão apresentada demonstra legalidade e motivação nas mais diversas perspectivas de analise.
Analisando a matéria pela ótica dos proprietários de veículos utilizados para atender a demanda
no transporte público, nota-se um impacto financeiro negativo que, por consequência, gera uma
impossibilidade no cumprimento dos parâmetros fixados na legislação em vigor quanto a idade do
veículo disponibilizado. Em contrapartida, há por parte do Poder Público uma necessidade quanto a
existência de veículos disponíveis para o atender a Comunidade, destaque-se, sob pena de incorrer em
violação de garantias Constitucionais, como a do acesso à educação para todos. por exemplo.
Havendo comprovada necessidade, resta apenas resguardar a segurança dos usuários dos
serviços públicos de transporte. Para isso, a Lei nº 3.874/2020 tratou de especificar vistorias periódicas
e fiscalizadas, sendo estas anualmente no tocante aos equipamentos de segurança pelo INMETRO e.
semestralmente em relação a equipamentos obrigatórios e avaliação do condutor, pelo DETRAN Paraná.
Sem maiores delongas, as Comissões de Constituição e Justiça e, Educação. Saúde e Assistência Social,
entenderam não haver ilegalidades e inconstitucionalidades na matéria, bem como que vem de encontro
ao interesse público e aos critérios da legalidade, motivação e eficiência.
Todavia, pelos mesmos fundamentos delineados. em consenso resolveram por apresentar
emenda modificativa e aditiva, de modo que a idade máxima permitida para os veículos a que se refere
o 1º parágrafo do artigo 13º, seja aumentada em uma projeção de 5 anos ao invés dos 2 anos inicialmente
propostos. Para bem garantir a segurança dos usuários dos serviços, acrescenta-se previsão de redução
da fiscalização e análise realizadas pelo INMETRO e DETRAN, para um período semestral, apenas no
tocante aos veículos que ultrapassarem o 3º ano de idade, na projeção da tabela. Feitas as ponderações
pertinentes, com a modificação apontada, deve o Projeto de Lei ser levado ao Plenário para votação.
É o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 10 de agosto de 2023. VÁ ,
, /
/ Fá
“mio Valdir Ceni a Nefeu Hengen
Presidente ator Membro
Prof. Ivo Patel
Relator Membro
residente