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materia nº 42/2023

Tipo Parecer Conjunto
Número / Ano 42 / 2023
Date 2023-08-18
EmentaParecer conjunto favorável à aprovação do Projeto de Lei nº022/2023
native_id1322

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-23 Proposição aprovada — —
2023-08-22 Proposição aprovada — —
2023-08-21 Aguardando discussão e votação única — —
2023-08-18 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-22T18:13:59.375892-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr. gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
âmara nicipal de
Chopinzinho - PR
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
22 AGO. 223
Parecer 042/2023
Objeto: Projeto de Lei Ordinária nº 022 de 2023 APROVADO
Autoria: Poder Executivo
/
Os membros das comissões se reuniram nesta data para analisar o Projeto de Lei Ordinária nº
022/2023, de 15 de abril de 2023. que possui como finalidade dispor sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO, para o ano de 2024. A Lei de Diretrizes Orçamentárias é uma das principais
normas orçamentárias de um Município e, conjuntamente com o Plano Plurianual — PPA e a Lei
Orçamentária Anual -LOA, estabelece e regulamenta a ordem orçamentária no Poder Público desde a
projeção do Plano de Governo até a efetiva e plena execução deste. Para facilitar a compreensão,
delincando a matéria sob a luz do devido processo legislativo, explica-se.
O Plano Plurianual, é a normativa responsável por guiar o período de vigência de um Governo
Municipal, nela se encontrarão os objetivos, metas. programas e políticas públicas que nortearão o
Município durante o mandato. Deste modo, qualquer gasto custeado pela Administração
necessariamente deverá estar previsto nesta normativa.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, proposta apresentada no Projeto de Lei objeto de
análise neste ato, é a normativa responsável por organizar a formatação através da qual serão executados
os objetivos previstos no Plano Plurianual. Evidentemente, dentro de uma ordem de prioridades e
necessidades, a médio e longo prazos. Por fim, a Lei Orçamentária Anual - LOA, é a normativa
responsável pela concretização das previsões do PPA, dentro da ordem estabelecida pela LDO.
Sob a luz da devida responsabilidade, tanto no tocante a Administração como um todo. como
também por parte do Gestor (Prefeito) e dos fiscalizadores (Vereadores), todo este processo necessita
atender ao disposto na Constituição Federal e demais normas regulamentadores, como a Lei nº
4.320/1964 (Lei Geral do Direito Financeiro para elaboração de orçamentos e balanços Públicos) e, a
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal). Feitas as ponderações necessárias,
passamos a análise da proposta.
De acordo com construção acima mencionada, salienta-se que coube a esta Casa de Lei uma
análise criteriosa dos parâmetros legais, Constitucionais e orçamentários para a elaboração deste parecer.
Primeiramente, através de um estudo aprofundado do Plano Plurianual - PPA, para que fosse possível
identificar se as Diretrizes e Metas propostas, guardam coerência com o Plano de Governo. Neste passo,
a Comissão de Constituição e Justiça constatou que, a proposição vai de encontro a proposta do Plano
de Governo, não cabendo a Comissão adentrar ao mérito de modificar substancialmente tal previsão,
exceto se diante de flagrante necessidade e de forma fundamentada.
Destaca-se, contudo, que foi identificada uma "lacuna legislativa" na proposta, conforme
inicialmente apresentada. Haja visto o fato de não haver previsão ou regulamentação quanto as emendas
impositivas, o que caminha em sentido contrário ao previsto no Artigo 113-A da Lei Orgânica Municipal
e, Artigos 107, 165, 166 e 198 da Constituição Federal, objeto das Emendas Constitucionais 86/2015 e
126/2022, cabendo a esta Comissão apresentar Emenda Aditiva neste ponto, dentro dos limites de sua
competência legal. Por fim, compulsando os devidos estudos, a Comissão de Finanças e Orçamentos
entendeu que os parâmetros econômicos e financeiros estipulados, se encontram atendidos na
proposição, conforme projeções documentalmente apresentadas.
Sendo assim, com as devidas ressalvas e emendas apresentadas, após discutirem e deliberarem
quanto a matéria de fato, de direito e de orçamento, havendo consonância com o Plano de Governo, bem
como com as diretrizes basilares da Administração (Art. 37 CF), entenderam as Comissões que o Projeto
de Lei se encontra apto a ser levado ao Plenário para votação. É o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara chopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
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ir Ceni ereu Hengen
Presidente Membro
Lídia Posso Enio Valdir Ceni
Relator Membro

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