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materia nº 10/2023

Tipo Emenda
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-08-18
EmentaEmenda Aditiva nº01 ao Projeto de Lei nº022/2023
native_id1326

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-23 Proposição aprovada — —
2023-08-22 Proposição aprovada — —
2023-08-21 Aguardando discussão e votação única — —
2023-08-18 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-22T18:14:35.277143-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
18 AGO, 2023 ,
NDA ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 022/2023
ADICIONE-SE, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 022/2023 o “Capítulo
intitulado como “DAS EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS E DE
Protocolo Nº
BANCADA”. bem como as seções e dispositivos nos termos a seguir delineados: a) "Seção 1 -
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas Subvenções Econômicas”,
e artigo 52-A:; b) "Seção II - Subvenções Sociais”. e artigo 52-B: e) "Seção II - Contribuições
Correntes”, artigo 52-C: d) "Seção IV - Auxílios", e artigo 52-D: e) "Seção V - Disposições
Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas”, e artigo 52-
E, art. 52-F, art. 52-G. Art. 52-H. art. 52-I. art. 51-J, e art. 52-L: f) "Seção VI - Disposições
Relativas ao Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais”. e artigos 52-M, art.
52-N. art. 52-0, art. 52-P, art. 52-Q, art. 52-R, art. 52-S. art. 52-T. e art. 52-U: para que passe
a constar da seguinte forma:
CAPÍTULO VILA
N —, DAS EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS E DE BANCADA
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR Seção |
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas Subvenções Econômicas
22 A60, 2023
Art. 52-A. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiras ou de preços. o
agamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades
fívadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26. 27 e 28
da Lei Complementar no 101/2000.
APRUVADO
$1º. Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal no 4.320/1964, a destinação de recursos
às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de
subvenções econômicas. sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para
despesas de capital.
82º. As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput deste artigo.
serão executadas na modalidade de aplicação "60 - Transferências a Instituições Privadas com fins
lucrativos" e no elemento de despesa "45 - Subvenções Econômicas”.
$3º. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000
será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência social,
saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional.
nos termos da legislação específica.
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Seção II
Subvenções Sociais
o
Art. 52-B. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos artigos 12. 83
I, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Seção II
Contribuições Correntes
Art. 52-C. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a
Entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I- estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária:
H - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária: ou
III - sejam selecionadas para execução. em parceria com a Administração Pública Municipal, de
atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas
previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único. No caso dos incisos | e II, do caput, a transferência dependerá da formalização
do ajuste, observadas as exigências legais aplicáveis à espécie.
Seção IV
Auxílios
Art. 52-D. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no artigo 12, 86º, da Lei Federal
nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica:
IH — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente:
HI — voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades
sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área
de saúde:
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo
de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e
que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de
recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade:
V - qualificadas como Organizações Sociais - OS, com contrato de gestão celebrado com o Poder
Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.637/1998, para fomento e execução de
atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e
preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, de acordo com o programa de trabalho proposto.
as metas a serem atingidas e os prazos de execução previstos:
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VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação
e capa citação de atletas;
VII - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social
e cidadania, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015:
VIII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas
físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais
recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal nº 12.305/2010, regulamentada pelo
Decreto Federal no 7.404/2010; e
IX - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social. risco
pessoal e social:
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de
direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho
e renda:
81º. No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente ju
e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educaç
$2º. No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em
que deverá ser observada a legislação especifica pertinente a essas entidades e processo seletivo de
ampla divulgação.
Seção - V
Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 52-E. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta Seção. a transferência de recursos
prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I - execução da despesa na modalidade de aplicação “50 - Transferências a Instituições Privadas
sem fins lucrativos" e, nos elementos de despesa “41 - Contribuições", “42 - Auxílio” ou “43-
Subvenções Sociais"
H - estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste prozo por autorização legislativa específica na
hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo:
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas
Brasileiras de Contabilidade.
HIT - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos. nos prazos e
condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento
congênere celebrados:
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IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 05 (cinco) anos.
exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo.
for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição:
V - não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a
vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros:
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990:
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias. contratos ou instrumentos congêneres
tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer
esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 08 (oito) anos:
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação:
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos
estabelecidos nos incisos 1, Il e III do art. 12 da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
VI - formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o
cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão
de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria
jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único - Caberá ao setor Jurídico do Poder Executivo verificar e declarar a implementação
das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta Seção. comunicando à
Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 52-F. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções.
auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou
serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada
no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 52-G. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos Municipais, a qualquer título.
sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais.
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 52-H. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou
instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação
das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções. contribuições e auxílios, contendo.
pelo menos:
I- nome e CNPJ da entidade:
H- nome, função e CPF dos dirigentes:
III- área de atuação:
IV - endereço da sede;
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V- data, objeto, valor e número do convênio. termo de parceria, contrato ou instrumento congênere:
VI - valores transferidos e respectivas datas.
Art. 52-I. Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio das despesas
decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos instituído nos termos da Lei
Federal nº 11.107/2005.
Art. 52-J. As transferências de recursos de que trata esta seção serão feitas por intermédio de
instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de empenho
ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento
congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 52-L. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de que
trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os
seguintes preceitos:
I- depósito e movimentação em canta bancária especifica para cada instrumento de transferência:
II- desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária
de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo Único- Em senda formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de
fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o .termo de
parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie.
desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos
fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Seção VI
Disposições Relativas ao Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais
Art. 52-M. O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei
orçamentária de que tratam o artigo 113-A, da Lei Orgânica Municipal atenderá ao disposto neste
Capítulo.
Art. 52-N. E obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa. das
programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária,
observado, na execução, o limite estabelecido no $3º do art. 113-A, da Lei Orgânica Municipal.
$1º. Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária
e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
$2º. A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende.
cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no 816º do artigo 166 da
Constituição Federal.
Art. 52-0. As programações de que trata o $10º do artigo 113-A, da Lei Orgânica Municipal,
quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 01 (um) exercício
financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma
bancada, a cada exercício. até a conclusão da obra ou do empreendimento.
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Art. 52-P. Se, durante o exercício financeiro de 2023, for verificada a frustração de receitas. a
execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser
reduzida na mesma proporção.
Art. 52-Q. O Projeto de Lei Orçamentária conterá reserva de contingência especifica em valor
equivalente à 1,2% (um vírgula por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior do
encaminhamento do projeto, o qual deverá ser indicado como fonte de recursos para a aprovação
das emendas individuais, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços
públicos de saúde, o Projeto de Lei Orçamentária conterá também reserva de contingência específica
em valor equivalente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior,
para atendimento das emendas impositivas de bancada.
$1º. Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o caput. considerar-se-á
a metodologia estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
$2º. O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a partir da
divisão do montante estabelecido na RCL pelo número de vereadores eleitos no Município.
$3º. O valor do limite para apresentação das emendas impositivas de bancada será obtido a partir da
divisão do montante correspondente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior, dividido pelo número de vereadores eleitos. não sendo permitida a aplicação deste
tipo de emenda de forma isolada, para tanto, cada recurso destinado a título de emenda de bancada
deve ser efetuado por ao menos 02 (dois) Vereadores. ainda que de bancadas diferentes.
84º. É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou bancadas. do limite
individual de que trata o parágrafo anterior.
$5º. Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda individual que desatenda
ao disposto nos $$ 1º e 2º do artigo 113-A, da Lei Orgânica Municipal, ou os critérios estabelecidos
neste artigo, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência das emendas.
Art. 52-R. Para fins do disposto no $5º do artigo 113-A, da Lei Orgânica Municipal, consideram-
se, impedimentos de ordem técnica:
I- não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do beneficiário e respectivo
valor da emenda:
H- não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos, no caso de emendas
que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições:
II- desistência expressa do autor da emenda:
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária
emendada:
V - no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do valor proposto com o
cronograma fisico financeiro de execução do projeto:
VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento de
serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei:
VII- a não indicação da Reserva de Contingência das emendas, nos termos dispostos nesta Lei. como
fonte de recursos para as emendas parlamentares.
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81º. Os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão comunicados
formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no $6º do art. 113-A, da Lei Orgânica
Municipal.
82º. O Executivo Municipal terá o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para apresentação dos
impedimentos de ordem técnica, a contar da data de 01 de janeiro de 2024.
83º. Após a apresentação dos impedimentos de que trata o $2º deste artigo, o Poder Legislativo terá
o prazo de 30 (trinta) dias para análise e devolução ao Executivo Municipal.
84º. Até 45 (quarenta e cinco) dias após o prazo previsto no $3º deste artigo. o Poder Executivo
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável.
85º. As dotações orçamentárias relativas às emendas impositivas que permanecerem com
impedimento técnico, poderão ser utilizadas como fonte de recursos para a abertura de créditos
adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
$6º. Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da despesa, cabendo ao
Poder Executivo realizar os ajustes necessários no orçamento, nos termos da legislação aplicável.
Art. 52-S. Caberá à contabilidade do Municipio, através de registros contábeis específicos, ou
através de codificação a ser introduzida no sistema de execução financeira e orçamentária, identificar
e acompanhar a execução orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de
que trata esta Seção.
Art. 52- T. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem
deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2022/2025 e com as
diretrizes, disposições. prioridades e metas desta Lei.
ânica
$1º. Não serão admitidas, com a ressalva do contido no inciso III do $3º do art. 113 da Lei Or
Municipal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais: e
b) serviço da dívida.
$2º. Para fins do disposto no $3º, inciso 1, do art. 113 da Lei Orgânica Municipal, serão consideradas
incompatíveis com esta lei:
1 - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites constitucionais mínimos
previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços
públicos de saúde:
II- as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais:
HI- as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de
transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de crédito.
Art. 52-U. Por meio do Gabinete do Prefeito, o Poder Executivo deverá atender às solicitações
encaminhadas pela Comissão da Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal, relativas a
informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise das emendas
parlamentares e também repassar o cronograma do desembolso das respectivas emendas impositivas
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ao Poder Legislativo até 30 de janeiro de 2024, realizar os desembolsos dentro do período de 15 de
fevereiro de 2.024 até 30 de novembro de 2024 e. realizar a prestação de contas referente ao
cumprimento das emendas até 31 de dezembro de 2024, através de relatório.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 17 de agosto de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça:
ind í i Rosa Ngrteu Henger ú
lator Membro
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JUSTIFICATIVA
Trata-se a presente Emenda Aditiva. do Projeto de Lei Ordinária 022/2023. de 15
de abril de 2023. o qual possui como finalidade dispor sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias
- LDO, no que toca a projeção para o ano de 2024. Conforme se possui conhecimento e. sendo
oportuno reforçar a explanação para melhor facilitar o entendimento. reforça-se que o Plano de
Governo e. por consequência as políticas públicas e a "vida" do Município durante o período
de cada mandato, se encontra diretamente vinculada a uma prudente e responsável
administração e execução orçamentária.
Neste tocante, salienta-se que o Município possui dentre as variadas normas
norteadoras, 3 (três) principais, sendo estas o Plano Plurianual - PPA, a Lei Orçamentária Anual
- LOA e. a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, sendo que esta última é o objeto de análise
do Projeto de Lei nº 022/2023. conforme Parecer de nº 042/2023, exarado pelas Comissões de
Constituição e Justiça e Finanças e Orçamentos. desta Casa de Leis. Dentro de um ordenamento
e organograma preciso, reforça-se que as três normativas estão diretamente interligadas uma
com a outra.
Inicialmente, o ponto basilar de partida será o Plano Plurianual - PPA, sendo está a
normativa responsável por guiar o período de vigência de um Governo Municipal. nela se
encontrarão os objetivos. metas, programas e políticas públicas que nortearão o Município
durante o mandato, razão pela qual. qualquer gasto custeado pela Administração
necessariamente deverá estar previsto nesta normativa. O Plano de Governo é apresentado no
primeiro ano do mandato e serve como base para anualmente serem fixadas as diretrizes. metas
e objetivos na Lei de Diretrizes Orçamentárias projetada para o ano subsequente. bem como a
Lei Orçamentária Anual.
Por esta razão, ao seu passo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. proposta
apresentada no Projeto de Lei objeto de análise neste ato, é a normativa responsável por
organizar a formatação através da qual serão executados os objetivos previstos no Plano
Plurianual, evidentemente, dentro de uma ordem de prioridades e necessidades. a médio e longo
prazos. Por fim, a Lei Orçamentária Anual - LOA, é a normativa responsável pela concretização
das previsões do PPA. dentro da ordem estabelecida pela LDO.
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Sob a luz da devida responsabilidade. tanto no tocante a Administração como um
todo, como também por parte do Gestor (Prefeito) e dos fiscalizadores (Vereadores). todo este
processo necessita atender ao disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e.
nas demais normas regulamentadores, como a Lei nº 4.320/1964 (Lei Geral do Direito
Financeiro para elaboração de orçamentos e balanços Públicos) e, a Lei Complementar nº
101/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal). Feitas as ponderações necessárias. passamos a
análise da proposta.
Conforme faz menção expressa no Parecer nº 042/2023, foi identificado na análise
do Projeto de Lei nº 022/2023, uma verdadeira "lacuna legislativa”, já que a ausência da devida
previsão, confronta previsão legal da Lei Orgânica Municipal (Art. 113 A). e dos Artigos 107.
165. 166 e 198 da Constituição Federal, objeto das Emendas Constitucionais 86/2015 e
126/2022. sendo o objeto da presente Emenda Aditiva a devida regulamentação. ao menos
dentro dos limites Constitucionais permitidos ao Poder Legislativo e. por consequência a esta
Casa de Leis.
Primeiramente, destaca-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que o
planejamento das ações dos administradores públicos se dá através da elaboração do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, devendo
evidentemente sempre ser observada a Lei Orgânica Municipal. norma Maior. sob pena de
incorrer em incompatibilidade vertical que reflete em crise de legalidade. deveras. por simetria.
equivalente a uma inconstitucionalidade.
Note-se, muito embora o Plano Plurianual possua previsão Constitucional quanto a
existência (artigo 165. $9º CF), sendo a premissa basilar ao Plano de Governo do Prefeito eleito
e. muito embora a Constituição não preveja regras ou normas específicas para a sua elaboração.
é digno de nota que os objetivos e metas fixados pelo PPA, não podem confrontar as disposições
da Lei Orgânica Municipal, quer seja diretamente (por ação), quer seja indiretamente (por
omissão), razão pela qual, cabe esta Casa de Leis caso necessário, exercer o controle legal do
Poder de Emenda. com a finalidade de garantir a primazia da Carta Magna do Município.
Denote-se que, o art. 50, 8 2º, II. da Constituição Estadual, em simetria com o art.
61,8 1º,11,'b', da CRFB/88, prevê a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para as leis que
disponham sobre o plano plurianual:
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Art. 50. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao
Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição. |...]
$2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham
sobre: |...) HI - o plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
Do mesmo modo, o artigo 120 da Constituição Estadual. reitera a iniciativa do
Poder Executivo para as leis que dispõem acerca do Plano Plurianual:
Art. 120. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais,
estruturados em Programas Governamentais, serão estabelecidos em leis de
iniciativa do Poder Executivo, precedidas da realização do Congresso Estadual
do Planejamento Participativo, de acordo com o disposto em Lei Complementar.
(Redação do caput, dada pela EC/26, de 2002).
$ 1º O plano plurianual exporá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos
e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
$ 2º Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais serão elaborados em
consonância com o plano plurianual.
A esse respeito. o Supremo Tribunal Federal — STF. já afirmou que:
[...] 1. A Constituição Federal reserva ao Poder Executivo a iniciativa das leis
que estabelecem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais, o que, em respeito à separação dos Poderes, consubstancia norma de
observância obrigatória pelos demais entes federados. [...]
(ADI n. 5897, rel. Min. Luiz Fux, Pleno. j. 24.04.2019)
Firmada a premissa acerca da iniciativa de lei do Plano Plurianual (PPA). passa-se
à análise acerca da possibilidade, ou não, de emenda modificativa parlamentar. A Constituição
Estadual, em seu art. 53, incisos I e II, atribui à Assembleia Legislativa a competência para
dispor sobre as matérias de competência estadual, dentre elas, sobre o plano plurianual:
Seção II - Das Atribuições da Assembleia Legislativa
Art. 53. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado,
a qual não é exigida, no entanto, para o especificado no art. 54, dispor sobre todas
as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
1 - plano plurianual e orçamentos anuais;
H - diretrizes orçamentárias:
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E, por sua vez, o artigo 134, $2º. Constituição Estadual. repetindo o art. 166. 3 2º.
da Constituição Federal, garantiu ao parlamentar o direito à emenda, inclusive nos projetos
relacionados às três espécies legislativas que regem o orçamento público.
A emenda apresentada se tornou necessária ao efetivo cumprimento do disposto na
Lei Orgânica Municipal, haja vista o fato de que. muito embora a nove redação da norma basilar
do Município preveja expressamente as Emendas Impositivas já desde o ano de 2022. até o
presente momento não houve adequação do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias quanto a matéria.
Vejamos o que dispõe a redação do artigo 113 A da Lei Orgânica Municipal:
Art. 113-A A Administração Pública local tem o dever de executar as
programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com
o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
$ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida
prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
$ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde
previsto no $ 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do
inciso I do $ 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para
pagamento de pessoal ou encargos sociais.
83 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que
se refere o 8 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e
dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação
definidos na lei complementar prevista no $ 9º do art. 165 da Constituição
Federal.
$4º A garantia de execução de que trata o $ 3º deste artigo aplica-se também às
programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de
parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior.
$ 5º As programações orçamentárias previstas nos $$ 3º e 4º deste artigo não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
$ 6º Para fins de cumprimento do disposto nos $$ 3º e 4º deste artigo, os órgãos
de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias,
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução
dos respectivos montantes.
8 7º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas
nos 88 3º e 4º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução
financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente
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líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas
individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as
programações das emendas de iniciativa de bancada.
$ 8º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar
no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentárias, os montantes previstos nos $$ 3º e 4º deste artigo poderão ser
reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das
demais despesas discricionárias.
$ 9º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório
que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e
impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
$ 10 As programações de que trata o $ 40 deste artigo, quando versarem sobre o
início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja
execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma
bancada municipal, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do
empreendimento. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022)
Ademais. é digno de nota que a Emenda Aditiva que se apresenta neste ato. apenas
prevê a regulamentação das Emendas Impositivas dentro na análise da perspectiva de Lei de
Diretrizes Orçamentárias. não adentrando. todavia. no mérito da indicação de tal previsão na
reserva de contingência. regulamentação que possui competência de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo e, que necessariamente deverá ser objeto da devida adequação por parte do
Poder Executivo. tanto na Lei de Diretrizes. como também no Plano Plurianual - PPA e na Lei
Orçamentária Anual - LOA.
Diante do exposto. segundo os parâmetros estabelecidos no âmbito Estadual e no
âmbito Municipal, tanto há viabilidade e necessidade na Emenda apresentada. quanto não
parece haver uma limitação ao exercício do Poder de Emenda em Leis que definam o
Orçamento Municipal desde que, se encontrem em acordo com os parâmetros do Plano de
Governo e, especialmente. da Lei Orgânica Municipal.
Por tal razão, no curso do processo legislativo orçamentário, em regra. permitem-
se as emendas parlamentares, as quais constituem “uma faculdade de os membros ou órgãos de
cada uma das Casas do Congresso Nacional sugerirem modificações nos interesses relativos
à matéria contida em projetos de lei" (José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional
Positivo. 34º ed., Malheiros, 2011, pág. 527).
Alexandre de Moraes leciona que "Os projetos de lei enviados pelo Presidente da
República à Câmara de Deputados, quando de sua iniciativa exclusiva, em regra, poderão ser
Sra, |
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alterados, através de emendas apresentadas pelos parlamentares, no exercício constitucional
da atividade legiferante, própria ao Poder Legislativo” (Direito Constitucional. 24º ed.. São
Paulo: Atlas. 2009, págs. 647/648).
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade da atuação do poder
legiferante por meio de emendas. cuja limitação está contida nas restrições previstas no rol já
predefinido da Constituição, além de guardar relação de pertinência temática com o objeto da
proposta.
Acerca do tema, extrai-se do voto lavrado pelo eminente Ministro Celso de Mello:
O poder de emendar - que não constitui derivação do poder de iniciar o processo
de formação das leis - qualifica-se como prerrogativa deferida aos
parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições
impostas, em 'numerus clausus', pela Constituição Federal. - A Constituição
Federal de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas
das restrições que incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior,
sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo. O legislador
constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção
regalista de Estado (RTJ 32/143 - RTJ 33/107 - RTJ 34/6 - RTJ 40/348), que
suprimiria, caso ainda prevalecesse, o poder de emenda dos membros do
Legislativo. Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de
emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos
à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no
entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar - que é inerente à atividade
legislativa -, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art.
63, Le 11), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa
parlamentar sempre guardem relação de pertinência ('afinidade lógica") com o
objeto da proposição legislativa.
(STF, ADI n. 2681/MC., rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno. j. 11.9.02)
Mutatis mutandis, o STF reconheceu que “a Constituição estabeleceu,
inequivocamente, o Poder Legislativo como o órgão dotado de titularidade e legitimidade
institucional para debater a proposta orçamentária consolidada pela Chefia do Poder
Executivo, com especificação dos valores e dotações a serem destinados às múltiplas atividades
estatais” (inteiro teor do voto proferido pelo STF. ADI n. 5468, rel. Min. Luix Fux. Tribunal
Pleno. j. 30.06.2016. fl. 13).
Neste cotejo. também segue o entendimento jurisprudencial quanto ao tema sendo
que. em se tratando de projeto em matéria orçamentária o poder de emenda legislativa possui
larga amplitude sem que tal atuação configure violação ao princípio da separação dos poderes:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N.
2.688/14, DE POMERODE. ORÇAMENTO ANUAL PARA O ANO DE 2015.
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ATAQUE À EMENDA LEGISLATIVA QUE ALTEROU O PROJETO
ENVIADO PELO ALCAIDE. QUESTÃO PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE
EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO REGIMENTAL PARA APRESENTAÇÃO DE
EMENDA, DE VIOLAÇÃO À LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E
AO PLANO PLURIANUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
INVIABILIDADE DE COTEJO DA NORMA IMPUGNADA COM
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE
CONCENTRADO. MÉRITO. PODER DE EMENDA LEGISLATIVA SOBRE
O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA. LARGA AMPLITUDE.
VIABILIDADE DE SIMPLES REMANEJAMENTO DE VERBAS ENTRE AS
RUBRICAS. AUSÊNCIA DE INTROMISSÃO NO CAMPO DE ATUAÇÃO
DO PODER EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO TEXTO DA
CARTA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE RAZOABILIDADE NA
DISTRIBUIÇÃO DOS MONTANTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE
MATÉRIA FÁTICA EM SEDE DE AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
(TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2015.015705-1, do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Orgão Especial, j. 02.09.2015).
Sendo assim, tratando-se de emenda que busca adequar a matéria com previsão
expressa da Lei Orgânica Municipal. há que salientar a pertinência na proposição. de modo que
restam atendidos os requisitos basilares ao exercício do Poder de Emenda.
Convém também destacar que o texto do Regimento Interno desta Câmara
Municipal, não apresenta óbices a competência e iniciativa na proposição da emenda
apresentada. não havendo impedimentos. a qual também não gera aumento de despesas
previstas ou criação de cargos, matérias de competência Executiva.
Por fim, conforme disposições do Regimento Interno desta Câmara. há a
possibilidade de se propor tal emenda quando devidamente justificada a sua necessidade.
conforme se pode observar:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à Câmara;
o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame; manifestar sua
opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes substitutivos e oferecendo-
lhes emendas; apresentar por iniciativa própria ou indicação do Plenário,
proposições atinentes a sua especialidade.
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela
sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar
necessário.
De acordo com o artigo 129 do RI, a proposição de emenda pode ser supressiva.
substitutiva. aditiva, modificativa. aglutinativa ou de redação. A aplicação do dispositivo no
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presente caso vem em caráter aditivo. preservando, contudo, a íntegra da intenção da proposta
inicialmente apresentada.
Posto isto, diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida emenda.
com base nos argumentos legais acima apresentados. solicita-se o apoio dos Ilustres Pares para
a aprovação da presente emenda. Destaca-se que não houve alteração substancial do Projeto de
Lei quanto ao seu mérito e objetivos. mantendo-se incólume a proposição desenvolvida pelo
Poder Executivo.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho. em 17 de agosto de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça:
/ MU PE pe
Neteu Hengén
Membro
Presidente

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