Câmara Municipal de Chopinzinho
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Comissão Especial Designada através do Ato de Mesa nº 05/2023
Parecer 043/2023
Objeto: Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2023
Autoria: Poder Executivo
Os membros da Comissão Especial Designada através do Ato de Mesa nº 05/2023, se reuniram
nesta data para analisar a referida Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2023, a qual possui em
síntese a finalidade de suplementar intenção de reforma na legislação do Regime Próprio de Previdência
Social – RPPS, promovendo alterações referentes a matéria no que recai no corpo do texto da Lei
Orgânica Municipal.
Primeiramente, observa-se que muito embora o objeto principal da pretensão que envolve a
matéria seja o de promover alterações do Regime de Previdência, e que as especificações deste Regime
são regulamentadas em norma específica, torna-se oportuno salientar que é inevitável que seja procedida
simultânea modificação junto a Lei Orgânica Municipal, no que faz referência a fixação expressa da
previsão de idade mínima para a aposentadoria dos Servidores Públicos Municipais, interpretação por
força vinculativa do que se encontra previsto no artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição
Federal, na Emenda Constitucional nº 103/2019 e, também da Portaria nº 1.467/2022 do Ministério da
Previdência Social.
Denota-se que, pelo que foi possível observar, no mesmo caminho do entendimento
supramencionado foi o posicionamento do Conselho Administrativo do PREVCHOPIM. Ademais, a
título de informação, em construção cronológico-legislativa, destaca-se que na Lei Orgânica Municipal,
na vigência da Emenda nº 17/2016, havia previsão de idades mínimas, tanto no tocante a regra
permanente, quanto no que alcança a transição, sendo que tal previsão foi revogada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 26/2022, o dispositivo foi revogado. Nestes termos, considerando que na legislação em
vigor inexiste previsão expressa das apontadas obrigatoriedades normativas, a matéria constante na
Proposta de Emenda estudada, guarda relevância de análise e de necessidade de regulamentação.
No que remete a competência legal, é digno de nota ressaltar que nos termos da Constituição
Federal, artigo 24, §2º, XII, é de competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal
legislar sobre as normas gerais de previdência, proteção e saúde, mas que cabe aos Municípios a criação
de leis que se prezem a suplementar a matéria, evidentemente dentro dos critérios do interesse público
e da realidade local. Dentro deste contexto, também convém relembrar que nos termos da interpretação
conjuntiva do Artigo 5º e do Artigo 50º, incisos I e II da Lei Orgânica Municipal do Município de
Chopinzinho, a proposição da matéria por implicar em modificação que impacta nos cargos, funções e
empregos públicos e, no Regime Jurídico dos Servidores, é de competência privativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal. Sendo assim, nos termos delineados, sob o viés de análise através da perspectiva
estritamente jurídica, resta destacar que se encontram atendidos os critérios da Legalidade e da
Constitucionalidade, cabendo ao feito, respectiva apreciação da matéria.
No contexto material, convém reconhecer que de fato o Servidor Público não enriquece servindo
ao País e, quando se aposenta, vive exclusivamente dos proventos retribuitórios de sua vida laboral ao
longo dos anos no período da atividade funcional. Portanto, reconhece-se a existência de distinta
importância da Previdência Social, na vida do Servidor. Pela mesma razão de ser o Servidor Público, o
principal afetado pelas modificações ocorridas dentro do organograma previdenciário do RPPS, não é
demasiado pontuar a indispensável necessidade de que seja oportunizado a ele a plena participação na
análise e tomada de decisões que gerem reflexos em sua vida, tanto no presente como no futuro.
Neste aspecto, de acordo com os estudos realizados por esta Comissão e, do estudo técnico
levantado em parecer pela Assessoria Jurídica Legislativa, conforme razões em anexo, é oportuno trazer
à tona que na presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2023, assim como no Projeto de Lei
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Complementar nº 02/2023, diferentemente do que foi observando em pretensões anteriores como a
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 026/2022 e, Projeto de Lei Complementar nº 03/2022, houve a
participação efetiva do funcionalismo, em audiências presenciais personalizadas, bem como dos Órgãos
de Representação de Classe como o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – SISMUCH e, do
Conselho do PREVCHOPIM.
Fato é, que muito embora inexista obrigatoriedade legal quanto a vinculação de aprovação de
proposta de lei, a amplas discussões com Órgãos Representativos, não se pode deixar de pontuar
oportunizar esta participação, além de enriquecer a discussão envolta ao tema, também serve como
amparo e fundamento para a tomada de decisões, além de fortalecer a proteção dos direitos dos
Servidores. Aliás, neste ensejo de apontamento, pelo que se pode vislumbrar da Proposta de Emenda
sob análise e também do Projeto de Lei Complementar nº 02/2023, foram acolhidas muitas das sugestões
modificativas apresentadas quando da tramitação dos projetos intentados no ano de 2022, as quais
naquela oportunidade encontraram resistência e, por não representarem o interesse do funcionalismo, a
ampla participação, discussão e demais requisitos essenciais que se possa mencionar, sofreram rejeição.
Feitas as devidas ponderações, após procedidos os devidos estudos por esta Comissão Especial,
analisando-se o conjunto fático-probatório e, observando-se o acolhimento das sugestões de
modificações, resistidas nas pretensões anteriores. Vislumbrando-se a participação ampla e efetiva do
funcionalismo, considerando a presença de projeção atuarial e de impacto, formulada por Perito Técnico,
bem como diante de orientação fundamentada do PREVCHOPIM e, de impacto orçamentáriofinanceiro, entendem os membros desta Comissão que, deve o Projeto ser levado ao Plenário para
votação. É o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 31 de agosto de 2023.
Comissão Especial Designada pelo Ato de Mesa nº 05/2023.
Enio Valdir Ceni Paulo Rosa Lídia Posso
Presidente Relator Membro
Nereu Hengen Pedrinho
Membro Membro