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materia nº 43/2023

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 43 / 2023
Date 2023-09-01
EmentaParecer favorável a aprovação do Projeto de Emenda a Lei Orgânica 01/2023.
native_id1334

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-06 Proposição aprovada — —
2023-09-05 Proposição aprovada — —
2023-09-04 Aguardando discussão e votação única — —
2023-09-01 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-06T08:41:49.836813-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
 ____________________________________________________________________
Comissão Especial Designada através do Ato de Mesa nº 05/2023
Parecer 043/2023
Objeto: Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2023
Autoria: Poder Executivo
Os membros da Comissão Especial Designada através do Ato de Mesa nº 05/2023, se reuniram 
nesta data para analisar a referida Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2023, a qual possui em 
síntese a finalidade de suplementar intenção de reforma na legislação do Regime Próprio de Previdência 
Social – RPPS, promovendo alterações referentes a matéria no que recai no corpo do texto da Lei 
Orgânica Municipal. 
Primeiramente, observa-se que muito embora o objeto principal da pretensão que envolve a 
matéria seja o de promover alterações do Regime de Previdência, e que as especificações deste Regime 
são regulamentadas em norma específica, torna-se oportuno salientar que é inevitável que seja procedida 
simultânea modificação junto a Lei Orgânica Municipal, no que faz referência a fixação expressa da 
previsão de idade mínima para a aposentadoria dos Servidores Públicos Municipais, interpretação por 
força vinculativa do que se encontra previsto no artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição 
Federal, na Emenda Constitucional nº 103/2019 e, também da Portaria nº 1.467/2022 do Ministério da 
Previdência Social.
Denota-se que, pelo que foi possível observar, no mesmo caminho do entendimento 
supramencionado foi o posicionamento do Conselho Administrativo do PREVCHOPIM. Ademais, a 
título de informação, em construção cronológico-legislativa, destaca-se que na Lei Orgânica Municipal, 
na vigência da Emenda nº 17/2016, havia previsão de idades mínimas, tanto no tocante a regra 
permanente, quanto no que alcança a transição, sendo que tal previsão foi revogada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 26/2022, o dispositivo foi revogado. Nestes termos, considerando que na legislação em 
vigor inexiste previsão expressa das apontadas obrigatoriedades normativas, a matéria constante na 
Proposta de Emenda estudada, guarda relevância de análise e de necessidade de regulamentação.
No que remete a competência legal, é digno de nota ressaltar que nos termos da Constituição 
Federal, artigo 24, §2º, XII, é de competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal 
legislar sobre as normas gerais de previdência, proteção e saúde, mas que cabe aos Municípios a criação 
de leis que se prezem a suplementar a matéria, evidentemente dentro dos critérios do interesse público 
e da realidade local. Dentro deste contexto, também convém relembrar que nos termos da interpretação 
conjuntiva do Artigo 5º e do Artigo 50º, incisos I e II da Lei Orgânica Municipal do Município de 
Chopinzinho, a proposição da matéria por implicar em modificação que impacta nos cargos, funções e 
empregos públicos e, no Regime Jurídico dos Servidores, é de competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. Sendo assim, nos termos delineados, sob o viés de análise através da perspectiva 
estritamente jurídica, resta destacar que se encontram atendidos os critérios da Legalidade e da 
Constitucionalidade, cabendo ao feito, respectiva apreciação da matéria. 
No contexto material, convém reconhecer que de fato o Servidor Público não enriquece servindo 
ao País e, quando se aposenta, vive exclusivamente dos proventos retribuitórios de sua vida laboral ao 
longo dos anos no período da atividade funcional. Portanto, reconhece-se a existência de distinta 
importância da Previdência Social, na vida do Servidor. Pela mesma razão de ser o Servidor Público, o 
principal afetado pelas modificações ocorridas dentro do organograma previdenciário do RPPS, não é 
demasiado pontuar a indispensável necessidade de que seja oportunizado a ele a plena participação na 
análise e tomada de decisões que gerem reflexos em sua vida, tanto no presente como no futuro. 
Neste aspecto, de acordo com os estudos realizados por esta Comissão e, do estudo técnico 
levantado em parecer pela Assessoria Jurídica Legislativa, conforme razões em anexo, é oportuno trazer 
à tona que na presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2023, assim como no Projeto de Lei 
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
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Complementar nº 02/2023, diferentemente do que foi observando em pretensões anteriores como a
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 026/2022 e, Projeto de Lei Complementar nº 03/2022, houve a 
participação efetiva do funcionalismo, em audiências presenciais personalizadas, bem como dos Órgãos 
de Representação de Classe como o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – SISMUCH e, do 
Conselho do PREVCHOPIM. 
Fato é, que muito embora inexista obrigatoriedade legal quanto a vinculação de aprovação de 
proposta de lei, a amplas discussões com Órgãos Representativos, não se pode deixar de pontuar 
oportunizar esta participação, além de enriquecer a discussão envolta ao tema, também serve como 
amparo e fundamento para a tomada de decisões, além de fortalecer a proteção dos direitos dos 
Servidores. Aliás, neste ensejo de apontamento, pelo que se pode vislumbrar da Proposta de Emenda 
sob análise e também do Projeto de Lei Complementar nº 02/2023, foram acolhidas muitas das sugestões
modificativas apresentadas quando da tramitação dos projetos intentados no ano de 2022, as quais 
naquela oportunidade encontraram resistência e, por não representarem o interesse do funcionalismo, a 
ampla participação, discussão e demais requisitos essenciais que se possa mencionar, sofreram rejeição.
Feitas as devidas ponderações, após procedidos os devidos estudos por esta Comissão Especial,
analisando-se o conjunto fático-probatório e, observando-se o acolhimento das sugestões de 
modificações, resistidas nas pretensões anteriores. Vislumbrando-se a participação ampla e efetiva do 
funcionalismo, considerando a presença de projeção atuarial e de impacto, formulada por Perito Técnico, 
bem como diante de orientação fundamentada do PREVCHOPIM e, de impacto orçamentário￾financeiro, entendem os membros desta Comissão que, deve o Projeto ser levado ao Plenário para 
votação. É o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 31 de agosto de 2023. 
Comissão Especial Designada pelo Ato de Mesa nº 05/2023.
 Enio Valdir Ceni Paulo Rosa Lídia Posso
 Presidente Relator Membro
 Nereu Hengen Pedrinho
 Membro Membro

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