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materia nº 44/2023

Tipo Parecer Conjunto
Número / Ano 44 / 2023
Date 2023-09-01
EmentaParecer conjunto favorável a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº002/2023.
native_id1335

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-06 Proposição aprovada — —
2023-09-05 Proposição aprovada — —
2023-09-04 Aguardando discussão e votação única — —
2023-09-01 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-06T08:52:27.677782-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Câmara
Protocolo *
Comissão de Constituição e Justiça Chopin:
Comissão de Finanças e Orçamentos
Parecer 044/2023 01 SET. 2073 0 5 set. MM
Objeto: Projeto de Lei Complementar nº 002 de 2023 "NUVADO
Autoria: Poder Executivo we vd
Os membros das Comissões de Constituição e Justiça e Finanças e Orçamettos, reuniram-se
nesta data para análise do Projeto de Lei Complementar nº 002/2023, que regulamenta no âmbito do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chopinzinho, as regras permanentes e
transitórias de aposentadoria e pensão, bem como estrutura O Fundo de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Chopinzinho.
Primeiramente, vincula-se, por dependência, a pretensão discutida para com matéria já analisada
por esta Casa de Leis, conforme Parecer nº 043/2023, exarado pela Comissão Especial Designada pelo
Ato de Mesa nº 05/2023, na Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2023, eis que a análise
sistemática permite concluir que as duas propostas objetivam a mesma finalidade de reformar o Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, cada qual dentro de sua esfera legislativa de competência. Posto
isto, antes de adentrar ao mérito da discussão da matéria, é oportuno tecer considerações em relação aos
pressupostos legais e Constitucionais de iniciativa, existência e valide do Projeto de Lei.
No que se refere a competência de iniciativa, considerando-se o fato de que a matéria discutida
no Projeto de Lei apresenta modificações que impactam diretamente no organograma interno e regime
jurídico dos Cargos, Funções e Empregos Públicos dos Servidores do Município de Chopinzinho, por
força da interpretação sistêmica do disposto no Artigo 5º e Artigo 50º, incisos 1 e II da Lei Orgânica
Municipal, reserva-se a competência privativa ao Chefe do Poder Executivo, encontram a proposição
respaldo de legalidade. De igual forma, nos termos do Artigo 24, 82º, inciso XII, da Constituição
Federal, cabe aos Municípios suplementar em suas esferas de competência competências, as Normas
Gerais de Previdência, Proteção e Saúde, encontrando também o tema, amparo Constitucional.
Ademais, considerando a informação de que foi proposta simultânea modificação na Lei
Orgânica Municipal, com a finalidade de fixar a idade mínima para a aposentadoria dos Servidores
Públicos Municipais suprindo o cumprimento do disposto no Artigo 40, $1º, inciso III da Constituição
Federal, cis que atualmente inexistia previsão legal no sistema normativo local. Destarte, considerando
também que havendo sido compulsada análise criteriosa quanto aos parâmetros e diretrizes gerais
indispensáveis para a organização e funcionamento do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos no âmbito dos Municípios, concluiu-se que a proposta na formatação apresentada atende aos
parâmetros condicionantes de existência dispostos na Portaria nº 1.467/2022 do Ministério da
Previdência Social, na Lei nº 9.717/1998, nos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.887 2004 e, em especial na
Emenda Constitucional nº 103/2019, há que se posicionar a Comissão de Constituição e Justiça desta
Casa de Leis pela existência de Legalidade e Constitucionalidade na proposição do Projeto de Lei
Complementar nº 02/2023, cabendo, portanto, apreciar o tema no aspecto orçamentário e material.
No que é pertinente aos impactos orçamentários e financeiros em relação ao Plano de
Previdência Social, convém destacar que da análise dos dados encaminhados, dos impactos
orçamentários e financeiros, da projeção de cálculo atuarial realizada por Perito Técnico, não foram
encontrados óbices a análise do pleito conforme proposto, haja visto o fato de além de não refletir no
aumento de despesas para o Município, demonstram compor medidas de reequilíbrio econômico com
flagrante potencial de benefícios ao Município de Chopinzinho e, por derradeira consequência a
sobrevivência do Fundo de Previdência dos Servidores.
Ademais, de igual forma, a proposta demonstra observância a Lei de Responsabilidade Fiscal,
Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, dado a instrução da matéria conforme os
Câmara Municipal de
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requisitos obrigatórios previstos nos artigos 16 € 17. Inclusive, neste liame, as projeções apresentadas
não parecem comprometer o limite legal para gastos com pessoal do Município, cujo as projeções
indicam percentuais dentro dos parâmetros legais com projeção e expectativa de redução de déficit
atuarial a longo prazo. E por estas razões, a Comissão de Finanças e Orçamentos também se posiciona
favorável à submissão do Projeto ao Plenário.
Resta assim, brevemente pontuar algumas questões de significativa importância, no que toca a
análise material da Reforma do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município
de Chopinzinho. De antemão, destaque-se que sempre foi unânime o posicionamento desta Casa de Leis
em reconhecer a necessidade da Reforma do Regime de Previdência em seu estado atual, haja vista que
o fato da evolução e desenvolvimento da sociedade, em especial no campo científico da medicina,
trazem intrínsecos impactos, como o aumento na taxa de longevidade e da vida laboral dos
trabalhadores. Por certo, o sistema normativo e a organização dos fundos de previdência,
independentemente da esfera de Poder que se encontre vinculado, necessariamente precisam
acompanhar esta evolução em termos práticos de regulamentação das normas e diretrizes, em respeito
ao Sistema de Freios e Contrapesos e ao equilíbrio do convívio social.
Feito este apontamento, ressalta-se que ambas as Comissões, na análise do Projeto e de sua
tramitação, vislumbraram com notória felicidade, que muito embora se tenha respeitado os moldes
definidos pela União Federal na temática da Reforma Previdenciária e, diferentemente do que ocorreu
nas pretensões encaminhadas para a Câmara Municipal no ano de 2022, nesta oportunidade atual, foram
acolhidas as sugestões e apontamentos realizados pelo Poder Legislativo. No intuito de evitar avançar
demasiadamente na discussão, cita-se em especial, apenas algumas, deixando a integra dos
apontamentos ao registro dos anexos deste parecer, conforme razões delineadas no estudo técnico
realizado pela Assessoria Jurídica desta Casa de Leis.
Destarte, em contraponto ao ocorrido em relação a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº
026/2022 e. ao Projeto de Lei Complementar nº 03/2022, observou-se que no presente ano a discussão
do tema foi aperta a uma participação ampla dos Órgãos de Representação de Classe, como o Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais — SISMUCH e o Conselho do PREVCHOPIM. Vislumbra-se
também, a realização de audiências públicas com os Servidores Municipais para explanação do tema,
de forma personalidade para os reflexos aos servidores cada setor da Administração, com simulações e
quadros comparativos, conforme atas em anexo. Ainda, nota-se que foram acatadas as modificações
propostas pela Câmara Municipal no ano de 2022, tais como à regra de transição do tempo adicional
reduzida a 20% (vinte por cento) do tempo como pedágio.
Por fim, conclui-se que diante do esforço em comum da Administração Pública em Geral, no
tocante a proposição da Reforma da Previdência dos Servidores do Município de Chopinzinho, sob a
luz de uma formatação adequada de tramitação pré e pós a submissão ao Processo Legislativo, mediante
a projeção atuarial em diferentes cenários, uma ampla discussão que permitiu dar voz ao Funcionalismo,
bem como a abertura ao posicionamento dos Órgãos Representativos de Classe, restando atendidos os
critérios legais e orçamentários, no âmbito material, o posicionamento unânime e conjunto dos membros
destas Comissões, é pela remessa do Projeto de Lei ao crivo e votação em Sessão Plenária. É o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 31 de agosto de 2023.
Enio Valdir Ceni Paulo Rosa Nó u Hengen
Presidente elator “ Membro
Gajos
sidente
Enio Valdir Ceni
Membro

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