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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANA
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraaochopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANA
ara mus al de | PROJETO DE LEI Nº 042, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023
opinzinão -
Altera o artigo 10 da Lei 3.589, de 09 de
dezembro, que organiza o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Chopinzinho - Paraná, estrutura o
Fundo de Previdência dos Servidores Públicos
do Município de Chopinzinho - Paraná e dá
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Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a alterar o artigo 10 da Lei 3.589, de 09 de
dezembro de 2016, que organiza o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Chopinzinho - Paraná, estrutura o Fundo de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Chopinzinho - Paraná e dá outras providências, que
passa a vigorar com a redação que segue.
“Art. 10. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os
servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada
pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais
servidores admitidos sem concurso público"
Art. 2º Permanecem inalterados os demais artigos da Lei nº 3.589, de 09 de dezembro de
2023, que organiza o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Chopinzinho - Paraná, estrutura o Fundo de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Chopinzinho - Paraná e dá outras providências.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO-PR, DE 04 DE SETEMBRO DE 2028.
Câmara Municipal de
Edson Luiz Cenci u
Chopinzinho - PR
Prefeito
Apreciação:
APROVADO TO lorIs
AProvido Asio
17 UI. 2023
Página 1 de 1
ssinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
ara verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/CD49-C013-6020-67DD e informe o código CD49-C013-6020-67DD
7 Presidente
ESTADO DO PARANA
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85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
; Município de Chopinzinho
Mensagem nº 042/2023 Chopinzinho/PR, de 04 de setembro de 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de
Lei nº 042/2023, que “Altera o artigo 10 da Lei 3.589, de 09 de dezembro, que organiza o Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho - Paraná,
estrutura o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho - Paraná e
dá outras providências”.
Considerando a tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário (RE) 1426306
do STF: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação
dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis
nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.”
Considerando que a Lei Municipal 3.589, de 09 de dezembro de 2016, está em
desconformidade com o disposto na tese ficada no RE 1426306 do STF, constando a seguinte
redação: Art. 10 São filiados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, desde que
expressamente regidos pelo estatuto dos servidores públicos do Município de Chopinzinho - PR, o
servidor estável, abrangido pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o
admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para
aquisição da estabilidade no serviço público.
Sendo assim, a presente alteração é imprescindível, considerando que atualmente o referido
artigo é inconstitucional.
Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei, solicitando que o mesmo seja aprovado
pelos nobres vereadores.
Atenciosamente,
Edson Luiz Cenci
Prefeito
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com br/verificacao/CD49-C013-6020-67DD e informe o código CD49-C013-6020-67DD
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
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