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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 15 DE SETEMBRO DE 202
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Altera a Lei Complementar nº 68, de 02 de
fevereiro de 2012, que dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Chopinzinho e dá outras
providências.
Art. 1º. Altera o artigo 173 da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012, que passa
a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 173. .........................................................................................................................................;
§21 É vedada a celebração de termo de ajustamento disciplinar e termo de ajustamento de
conduta quando evidenciada a prática de atos tipificados na Lei federal nº 8.429/1992.
Art. 2º Os demais artigos da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012 permanecem
inalterados.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023.
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Apreciação:
_____________________ ____/____/______
_____________________ ____/____/______
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/1F05-14AF-8EB3-E384 e informe o código 1F05-14AF-8EB3-E384
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Mensagem nº 003/2023 Chopinzinho, 15 de setembro de 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de Lei
Complementar nº 003/2023, que Altera a Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012, que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho e dá outras
providências.
A Prefeitura Municipal de Chopinzinho/PR recebeu Recomendação Administrativa nº
03/2023, na data de 18 de agosto de 2023, que trata sobre Acordo de Não Persecução Civil, este
está disciplinado na Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, que Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho
de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa.
De acordo com a Recomendação Administrativa nº 03/2023, em síntese, o Promotor de
Justiça da 2ª Promotoria de Justiça, relatou que teve conhecimento quanto a celebração de
compromissos de ajustamento de conduta pelo Município de Chopinzinho/PR com servidores
públicos que praticaram atos de improbidade administrativa, na forma da Lei Federal nº 8.429/1992,
entretanto, as medidas compactuadas se demonstraram insuficientes para a prevenção e
reprovação do ilícito, sem contar o uso do compromisso de ajustamento de conduta em típicas
situações de acordo de não persecução civil por se tratar de ato ímprobo.
E ainda, que não houve homologação judicial dos compromissos de ajustamento de conduta
celebrados pelo Município de Chopinzinho/PR junto aos agentes ímprobos, apesar de constituírem
verdadeiros acordos de não persecução civil e, nesse caso, o artigo 17-B §1º, inciso III, da Lei
Federal nº 8.429/1992 exigir a homologação judicial para a validade do negócio jurídico.
A celebração de acordos de não persecução cível com a previsão de sanções
desproporcionais quanto ao ato de improbidade administrativa praticado, como mera advertência e
ressarcimento ao erário viola a adequação esperada pelo legislador ao prever essa hipótese de
negócio jurídico, o qual espera que o acordo atinja o objetivo de responsabilizar o infrator sem o
trâmite burocrático do processo.
Tendo em vista o exposto, se faz necessária a alteração do Estatuto dos Servidores do
Município de Chopinzinho/PR, posto que a Lei Complementar nº 68/2012, alterada pela 136/2022
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
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possui previsões que colidem com o teor da recomendação administrativa, sendo imprescindível a
alteração para que não haja problemas na aplicação da Lei Complementar nº 68/2012.
E ainda, levando em conta que o Município de Chopinzinho/PR acolheu integralmente a
Recomendação Administrativa 03/2023.
Segue em anexo cópia da Recomendação Administrativa, e da Ata da reunião do Conselho
Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores.
Diante do exposto solicita-se aos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa o apoio
necessário para sua aprovação.
Estas as razões que nos levam a apresentar a proposta.
Atenciosamente,
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
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Protocolo 1.466/2023
De: 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chopinzinho
Para: GAB - Gabinete do Prefeito
Data: 18/08/2023 às 08:37:54
Setores (CC):
GAB
Setores envolvidos:
GAB, PGM, PGM-OF
Chefia de Gabinete
Entrada*:
Site
Bom dia!
Segue em anexo ofício n. 189/2023, expedido no bojo do Procedimento Administrativo n. 0035.23.000446-3, bem
como Recomendação Administrativa n. 003/2023.
Atenciosamente,
Mônica Forcelini Facin
Anexos:
189_2023_Prefeito_Chopinzinho_Envia_Recomendacao_Administrativa_03_2023.pdf
Recomendacao_Administrativa_03_2023.pdf
1Doc: Protocolo 1- 1.466/2023 1/12
2ª Promotoria de Justiça de Chopinzinho
Ofício nº 189/2023
Procedimento Administrativo nº MPPR-0035.23.000446-3
Chopinzinho/PR, 17 de agosto de 2023.
Prezado Senhor,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, presentado pelo
Promotor de Justiça que subscreve, no uso de suas atribuições previstas no art. 129, incisos III e
VI, da Constituição Federal, art. 26, inciso I, alínea “b”, da Lei n. 8.625/93 e art. 58, inciso I,
alínea “b” da Lei Complementar nº 85/99, encaminha a RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
n. 03/2023 para ciência dos seus termos.
Em tempo, requisita que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe se acatará os
termos da referida Recomendação Ministerial.
Aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e consideração.
JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR
Promotor de Justiça
Excelentíssimo Senhor
EDSON LUIZ CENCI
Prefeito do Município de Chopinzinho/PR
Rua Antônio Vicente Duarte, nº 4000, Centro, Chopinzinho-PR
Telefone/Whatsapp: (46) 3242-1844/e-mail: chopinzinho.2prom@mppr.mp.br
JOSE DE OLIVEIRA
JUNIOR:01487988613
Assinado de forma digital por
JOSE DE OLIVEIRA
JUNIOR:01487988613
Dados: 2023.08.17 13:42:37 -03'00'
1Doc: Protocolo 1.466/2023 | Anexo: Recomendacao_Administrativa_03_2023.pdf (3/7) 2/12
1Doc: Protocolo 1.466/2023 | Anexo: Recomendacao_Administrativa_03_2023.pdf (4/7) 3/12
1Doc: Protocolo 1.466/2023 | Anexo: Recomendacao_Administrativa_03_2023.pdf (5/7) 4/12
1Doc: Protocolo 1.466/2023 | Anexo: Recomendacao_Administrativa_03_2023.pdf (6/7) 5/12
1Doc: Protocolo 1.466/2023 | Anexo: Recomendacao_Administrativa_03_2023.pdf (7/7) 6/12
1Doc: 7/12
1Doc: 8/12
1Doc: 9/12
Memorando 12- 3.945/2023
De: Maria S. - PGM
Para: PGM-AJ/MS - ASSESSORIA JURÍDICA
Data: 04/09/2023 às 13:27:51
Setores envolvidos:
SMA, GAB, PGM, PGM-OF, PGM-GP, PGM-AJ/MS
MPPR. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 03/2023.
Procedimento Administrativo nº MPPR-0035.23.000446-3. ACORDOS DE NÃO PERSECUÇÃO
CIVIL.
CONSIDERANDO reunião realizada na data de 04.09.2023, faço JUNTADA de Ata 01/2023, bem como lista de
presença.
Encaminho para edição do Projeto de Lei, conforme conversa verbal com o Procurador Municipal. _
Maria Antonia Schizzi
Assessora Jurídica
Decreto 102/2023
Anexos:
ATA_01_2023_04_09_23_Conselho_Tecnico_Estatuto.pdf
LISTA_DE_PRESENCA_REUNIAO_CONSELHO_TECNICO_ACOMPANHAMENTO_ESTATUTO_04_09.pdf
Assinado por 1 pessoa: MARIA ANTONIA SCHIZZI
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ATA 01/2023
Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três (04/09/2023), reuniramse no Auditório do Paço Municipal, os membros do Conselho Técnico de
Acompanhamento do Estatuto dos Servidores Públicos, órgão permanente previsto na
LC 68/2012 – Estatuto dos Servidores, nomeados por meio do Decreto 174/2022, alterado
pelo Decreto 239/2023, estando presente os servidores Thiago Voracoski Santos, Géris
Andrei Spadari, Cassia Tres, Carlos Antonio Ansiliero e Paulo Egídio Dalsasso. O procurador
Dr. Thiago agradeceu a presença de todos, e informou que está preenchido o quórum
mínimo para deliberação. A pauta de deliberação é decorrente da Recomendação nº
03/2023, encaminhada pelo Ministério Público – 2ª Promotoria de Justiça. Foi dado início a
reunião com o Dr. Thiago relembrando aos membros presentes que todas as alterações do
Estatuto dos Servidores deverão passar previamente pelo Conselho Técnico, sendo que a
pauta da presente reunião é a Recomendação Administrativa nº 03/2023. Atualmente o
Estatuto permite que a Comissão Disciplinar e Comissão de Sindicância firmem Termos de
Ajustamento Disciplinar (TAD), dependendo da gravidade da infração. Por outro lado, o
Estatuto permite também ao Município celebrar Termos de Ajustamento de Conduta (TAC).
Foram citados exemplos e explicado quais os momentos em que cada um desses
instrumentos são utilizados. Em resumo, os termos de ajustamento de conduta devem ser
utilizados para questões coletivas, tais como reparação ao meio ambiente, patrimônio
público, ordem urbanística, etc., por outro lado o termo de ajustamento disciplinar é utilizado
quando existe sindicância ou processo disciplinar já instaurado, e quem propõe este termo
são as comissões processantes, conforme previsto na LC 68/2012. Ocorre que a
Recomendação foi encaminhada porque, no ano de 2020, foram firmados Termos de
Ajustamento de Conduta com ex-secretários municipais e servidores públicos, pelo então
procurador geral e prefeito à época, devido a condutas possivelmente enquadradas como
ímprobas, tipificadas na Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992. De acordo com a
Recomendação do MPPR, nos casos em questão não poderia ter sido firmado termo de
ajustamento de conduta, e sim acordo de não persecução cível, instrumento específico
previsto na Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992), sendo este acordo para se recompor o
dano ao erário e evitar processos por improbidade, uma vez que por meio do referido Acordo
de Não Persecução existem requisitos específicos, tais como homologação judicial e análise
da proporcionalidade das penas impostas no acordo. A diferença entre o Termo de
Ajustamento de Conduta e Termo de Ajustamento Disciplinar em relação ao Acordo de Não
Persecução Cível, é que o Acordo é delimitado especificamente para questões de
improbidade administrativa, possuindo mais requisitos, enquanto o TAC e TAD se delimitam
apenas internamente no Município, não dependendo de participação do ministério público e
homologação judicial. A Recomendação trata dessa questão, de que quando a questão
apurada envolver um ato ímprobo é possível firmar Acordo de Não Persecução Cível, e este
seguir a Lei de Improbidade, com a participação do Judiciário e do Ministério Público, não
sendo possível firmar TAC ou TAD em casos de improbidade. Vale registrar que a Lei de
Improbidade (Lei 8.429/1992) autoriza o município a celebrar Acordo de Não Persecução
Cível. Foi aberta a votação, a qual todos se manifestaram favoráveis a alteração proposta,
para inclusão do § 21 no art. 173 da LC 68/2012, com a seguinte redação: "§ 21 É vedada
a celebração de termo de ajustamento disciplinar e termo de ajustamento de conduta quando
evidenciada a prática de atos tipificados na Lei federal nº 8.429/1992".
Eu, Maria Antonia Schizzi, Assessora Jurídica, redigi a presente Ata.
Assinado por 1 pessoa: MARIA ANTONIA SCHIZZI
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ASSINATURA
Data: 04/09/2023
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Local: Auditório, Paço Municipal
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Assinado por 1 pessoa: MARIA ANTONIA SCHIZZI
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