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Excelentíssima Senhora
LÍDIA POSSO
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Chopinzinho
MOÇÃO DE APOIO Nº 01/2023 DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
Moção de apoio ao Congresso Nacional, e ao
Senado Federal em face da tentativa de legalização
do aborto por meio da ADPF 442, a fim de garantir
as prerrogativas constitucionais e republicanas das
competências do Poder Legislativo e de se evitar um
' possível ativismo judicial por parte do Supremo
“ 1 protocole ! (454 | Tribunal Federal.
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
19 SET, 2023
APROVADO
Os vereadores infra-assinados, nos termos regimentais, com fundamento nos arts. 125
e 126 do Regimento Interno da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, e na
forma regimental, requerem à Mesa Diretora o envio de expediente aos Gabinetes das
Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para acolher esta moção como
manifestação de vontade da maioria absoluta do Povo do Estado Paraná, e do município de
Chopinzinho-PR, mediante deliberação de seus representantes legitimamente eleitos, no
intuito de impedir a usurpação da competência primária do Poder Legislativo.
Além da defesa do princípio republicano da Separação de Poderes e do sistema de Freios
e Contrapesos, consagrados no texto constitucional, esta moção é motivada pela tentativa de
legislar por vias judiciais matérias a respeito da prática do aborto, conforme consta na ADPF
nº 442 — Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental apresentada pelo PSOL ao
Supremo Tribunal Federal no sentido de questionar a recepção pela Constituição Federal
brasileira dos artigos 124 e 126 do Código Penal, que dispõem sobre o crime do aborto.
Esta moção considera também a ofensa mais ampla à vida contida na tese da ADPF 442,
que não somente peticiona a legalização do aborto até 12 semanas, como também o
reconhecimento imediato de um direito constitucional ao aborto durante todas os nove
meses da gestação, visto que toda a ação está fundamentada no argumento de que “não há
como se imputar direitos fundamentais ao embrião. O estatuto de pessoa só é reconhecido
após o nascimento com vida”.
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A ação afirma que “a dignidade da pessoa humana exige mais do que simplesmente o
pertencimento à espécie humana para os efeitos protetivos do princípio constitucional.
A ação sustenta ainda que, segundo os Ministros da Corte, “o conteúdo essencial
mínimo para a dignidade humana é constituído [1] do valor intrínseco, simplesmente porque
se é humano, mas sem o estatuto de pessoa humana, [2] da autonomia, isto é, o
reconhecimento de sua capacidade de guiar-se por seu projeto de vida individual, e [3] do
valor comunitário.”
Ainda, segundo os ministros da Corte, “é na interseção entre a dignidade, a autonomia
e a cidadania que o sentido de existência digna passa a receber conteúdo concreto. Não há
preceitos absolutos em nosso ordenamento constitucional”.
Colocam-se, assim, delimitações totalmente subjetivas e um relativismo tal que estimula
o desrespeito à vida humana em geral e não apenas à dos nascituros.
Esta moção louva de modo especial as recentes manifestações do Excelentíssimo
Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, quanto ao julgamento no Supremo Tribunal Federal
sobre a descriminalização do porte de drogas para uso da própria pessoa, em que o
parlamentar diz que “a decisão do parlamento é a única com legitimidade”, trata a
possibilidade de ativismo judicial como “equívoco grave” e “invasão da competência do
poder legislativo”, e deixa claro que “não se pode atribuir ao Congresso Nacional inércia ou
omissão”.
Portanto, pretende-se por meio desta moção manifestar expresso apoio ao
Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, por sua postura, e reiterar a imensa
importância em se garantir as prerrogativas do Congresso Nacional como único legitimado
para legislar em tudo aquilo que lhe é próprio de sua competência, especialmente acerca da
matéria presente no Recurso Extraordinário (RE) 635659, referente ao tema das drogas, e da
ADPF 442, atinente ao tema do aborto, observando o que dispõe a Constituição Federal e
lembrando que o Supremo Tribunal Federal tem como função comportar-se como guardião
da Carta Magna e não como legislador.
Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular. É do povo, reza o
Parágrafo Único do Artigo Primeiro de nossa atual Constituição, que “todo poder emana e por
meio de cujos representantes se exerce” e do qual, portanto, está moção se faz voz. Povo que,
através de diversas pesquisas feitas por variados institutos, invariavelmente reitera sua
posição majoritariamente contrária ao aborto. A tentativa de avançar a pauta abortista
encontrou lugar nas cortes do nosso judiciário justamente como tentativa de evadir a restrição
popular manifestada por seus representantes eleitos para legislar e que há décadas barram
esforços semelhantes feitos no único foro competente para discussões legislativas, que é o
Congresso Nacional.
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Lídiá Posso
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Prof. Ivo Patel