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materia nº 46/2023

Tipo Parecer Conjunto
Número / Ano 46 / 2023
Date 2023-09-29
EmentaParecer conjunto favorável a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº003/2023
native_id1365

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-05 Proposição aprovada — —
2023-10-03 Proposição aprovada — —
2023-10-02 Aguardando discussão e votação única — —
2023-09-29 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-03T18:48:39.072474-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
 ____________________________________________________________________
Comissão de Constituição e Justiça
Parecer 046/2023
Objeto: Projeto de Lei Complementar nº 003 de 2023
Autoria: Poder Executivo
Os membros da Comissão de Constituição e Justiça, reuniram-se nesta data para análise e 
emissão de parecer em relação ao Projeto de Lei Complementar nº 003 de 2023, de 15 de setembro de 
2023, o qual altera o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, Lei Complementar 
nº 068 de 2012, de 02 de fevereiro de 2012. Trata-se, em síntese, da adição do 21º (vigésimo primeiro) 
parágrafo, ao teor do artigo 173 do Estatuto de Servidores.
A alteração em questão, vem de encontro a Recomendação Administrativa nº 03/2023, de 18 de 
agosto de 2023, encaminhada pela 2ª Promotoria de Justiça de Chopinzinho, para o Poder Executivo 
Municipal, possuindo como objeto de análise a matéria pertinente a Acordo de Não Persecução Civil, 
nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, Lei 8.429 de 1992. Com a inclusão do referido 
parágrafo, os servidores que praticarem atos de improbidade administrativa passam a ser retirados do 
benefício de figurar como parte em Termos de Ajustamento de Conduta que venham a ser firmados pelo 
Município de Chopinzinho.
Demonstra-se, a modificação preterida, como uma medida de incentivo a prevenção e
reprovação de atos ilícitos, especialmente àqueles que implicam em improbidade administrativa,
resolvendo uma lacuna de incoerência na aplicação do Estatuto dos Servidores. De igual modo, vai de 
encontro a valorização do servidor, já que valoriza o bom exercício das suas funções públicas em 
detrimento dos atos de má-fé e, consequentemente, demonstra observância aos princípios basilares da 
administração, tais como o Interesse Público, a Legalidade, a Impessoalidade, a Moralidade e o Combate 
aos Atos de Improbidade.
Sendo assim, é que havendo procedido com os devidos estudos quanto a matéria de fato e de 
direito, em consonância com o posicionamento da 2ª Promotoria de Justiça de Chopinzinho, quando no 
envio da Recomendação Administrativa nº 003 de 2023, a Comissão de Constituição e Justiça desta 
Casa de Leis, entendeu-se pela pertinência e necessidade da alteração intentada no Projeto de Lei 
Complementar nº 003 de 2023, sob o prisma da vedação de celebração de Termo de Ajustamento de 
Conduta para servidores que praticarem atos de improbidade administrativa nos termos da Lei Federal 
nº 8.429 de 1992.
Ademais, muito embora a manifestação de análise realizada por esta Comissão se atenha aos 
critérios da legalidade e da Constitucionalidade nos termos a que se tenha proposto o Projeto de Lei, 
recomenda-se ao Poder Executivo Municipal, nesta oportunidade, que observe na íntegra o teor da
referida Recomendação Administrativa, evitando assim eventual implicação de medidas necessárias e 
cabíveis à espécie. Sendo o que havia a ser analisado no presente momento, havendo encontrado
respaldo legal a proposta apresentada nos termos delineados, manifestam os membros desta Comissão 
pela submissão da matéria ao Plenário Legislativo, remetendo o feito aos Nobres pares para votação.
É o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 28 de setembro de 2023. 
 Enio Valdir Ceni Paulo Rosa Nereu Hengen
 Presidente Relator Membro

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