MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
2º Promotoria de Justiça de Chopinzinho
Ofício nº 133/2023
Procedimento Administrativo nº MPPR-0035.23.000359-8
Chopinzinho/PR, datado e assinado digitalmente.
07 JUL, 2023
! Prezado Senhor,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, representado pelo
Promotor de Justiça que subscreve, no uso de suas atribuições previstas no art. 129, incisos III e
VI, da Constituição Federal, art. 26, inciso I, alínea “b”, da Lei n. 8.625/93 e art. 58, inciso 1,
alínea “b” da Lei Complementar nº 85/99, encaminha cópia da RECOMENDAÇÃO
ADMINISTRATIVA n. 02/2023 para que disponibilize cópia a todos os vereadores do Município,
para que exerçam suas atividades de fiscalização.
Aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e consideração.
JOSE DE OLIVEIRA Assinado de forma digital por JOSE ;
DE OLIVEIRA JUNIOR:01487988613 - -
JUNIOR:01487988613 pagos: 20230706 10:56:23 -0300' o
JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR
Promotor de Justiça
Nustríssimo Senhor
OSMAR CHECCHI
Presidente da Câmara de Vereadores de Chopinzinho/PR
Rua Antônio Vicente Duarte, nº 4000, Centro, Chopinzinho-PR
Telefone/Whatsapp: (46) 3242-1844
e-mail: chopinzinho.2prom(Omppr.mp.br
MP
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2º Promotoria de Justiça de Chopinzinho/PR
RECOMENDAÇÃO 02/2023
Procedimento Administrativo nº MPPR-0035.23.000359-8
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, presentado pelo
Promotor de Justiça curador do Meio Ambiente, da Probidade Administrativa e
responsável pelo Controle Externo da Atividade Policial, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, em especial as consubstanciadas no artigo 27, parágrafo único,
inciso TV, ambos da Lei Federal n. 8.625/93, bem como no artigo 107 e seguintes do
Ato Conjunto n. 001/2019-PGJ/CGMP, e, considerando:
01 — que incumbe ao Ministério Público, consoante previsto no artigo 6º, inciso XX,
da Lei Complementar nº 75/1993 e no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei
8.625/1993, expedir recomendações visando o efetivo respeito aos interesses, direitos
e bens cuja defesa lhe cabe promover;
02 — que compete ao Ministério Público, como titular da ação penal pública, zelar pela
efetividade e eficácia da investigação de todos os crimes noticiados ao poder público e.
com exclusividade, decidir pela propositura da ação penal, pelo arquivamento do
inquérito policial e demais atos investigatórios ou pela requisição de diligências
complementares (CF, Art. 129, 1);
03 — que, nos moldes do art. 129, VII, da Constituição Federal, cumpre ao Ministério
Público, como função institucional, o exercício do controle externo da atividade polici-
al, bem como que esse controle, no Estado do Paraná, está disciplinado no âmbito da
Lei Complementar nº 85/99 (art. 57, inc. XII), nas Resoluções nº 1.801/07 e nº
1 Art. 57. Além das funções previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na
Constituição Estadual e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: (...)
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1004/09 da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e, em âmbito nacional,
pela Resolução nº 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
04 — que a Constituição Federal, em seu artigo 225, estabelece o meio ambiente como
direito fundamental, ao dispor que “todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações”:
05 — que é atribuição do Ministério Público a efetiva defesa do meio ambiente, em
todos os sentidos, consoante o disposto no artigo 129, inciso II. da Constituição
Federal e no artigo 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei Federal n. 8.625/93;
06 — que a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n. 9.605/98) dispõe em seu artigo 54
sobre o crime de poluição de qualquer natureza, a qual abrange a modalidade poluição
sonora, cuja pena pode ser de até 4 (quatro) anos de reclusão, independentemente de
representação;
07 — que a Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei n. 3.688/1941), em seu artigo 42.
dispõe que configura contravenção penal “perturbar alguém o trabalho ou o sossego
alheios: I — com gritaria ou algazarra; II — exercendo profissão incômoda ou ruidosa,
em desacordo com as prescrições legais; III — abusando de instrumentos sonoros ou
sinais acústicos; IV — provocando ou não procurando impedir barulho produzido por
XII - exercer o controle externo da atividade policial, civil e militar, instituído por ato do Procurador Geral da Justiça,
por meio de medidas administrativas e judiciais, visando assegurar a indisponibilidade da persecução penal e a
prevenção ou correção de ilegalidades ou abuso de poder, com a faculdade de:
a) fiscalizar e acompanhar atividades investigatórias;
b) requisitar providências visando sanar omissão, ilegalidade ou abuso de poder:
c) recomendar à autoridade policial a observância das leis e princípios jurídicos:
d) ter livre ingresso em estabelecimentos policiais e prisionais;
e) ter acesso ou requisitar documentos relativos à atividade-fim policial;
f) receber da autoridade policial comunicação sobre a prisão de qualquer pessoa, com a indicação do lugar onde se encontra
preso:
£g) recomendar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento cabível. (...)
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animal de que tem a guarda: Pena — prisão simples, de quinze dias a três meses, ou
multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis”, passível de termo circunstanciado
por violar a paz pública, não havendo necessidade de identificação dos efetivos
lesados, conforme o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
APELAÇÃO — CRIMINAL — CONTRAVENÇÃO PENAL —
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO — AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS — ABSOLVIÇÃO =
IMPOSSILIDADE - DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE
UM NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS INCOMODADAS
PELO ABUSO ACÚSTICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO —
SENTENÇA MANTIDA. — PRECEDENTES DA TURMA. Recurso
conhecido e desprovido.(TJPR — 4º Turma Recursal — 0004524-
51.2020.8.16.0088 — Guaratuba — Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO
ARAUJO — Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS
SCHIEBEL —J. 26.09.2022 — Grifo nosso)
08 — que as contravenções penais são infrações processadas mediante ação penal
pública incondicionada (LCP, Art. 17), ou seja, independem de representação dos
ofendidos, bastando a constatação dos fatos para efetiva atuação da polícia militar e
dos órgãos de postura do Município:
09 — que a Organização Mundial de Saúde” (World Health Organization) considera que
o som superior a 55Db (cinquenta e cinco decibéis) pode ser entendido como poluição
sonora e que a pessoa exposta a níveis sonoros acima deste patamar, por um certo
período, começa a apresentar perda de audição e outros sintomas nocivos ao seu
organismo;
10 — que a poluição sonora é um dos maiores males da sociedade moderna. podendo
estar relacionada a várias doenças, dentre elas: insônia, estresse, depressão, perda de
2 Disponível em: https://apps.who int/iris handle/10005/66217. Acesso em: 04 jul. 2023.
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audição, agressividade, perda da atenção e concentração, perda de memória, dores de
cabeça, aumento da pressão arterial, cansaço, gastrite, úlcera e queda de rendimento
escolar e no trabalho”;
1 — que a Resolução CONAMA n. 01/1990", determina que a emissão de ruídos
industriais, comerciais, sociais e recreativas, inclusive propagandas políticas, devem
respeitar e atender o conforto da população no que concerne à saúde e ao sossego
público.
12 — que a aludida Resolução CONAMA esclarece ainda que são prejudiciais à saúde e
ao sossego público os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela
NBR n. 10.152:2020º (direcionada a ambientes internos), devendo os projetos de
construção ou reforma de edificações respeitarem os parâmetros da norma brasileira;
I3 — que a referida Resolução CONAMA estabelece a competência dos órgãos
públicos de regularem a emissão de ruídos observando a compatibilidade do exercício
das atividades com a preservação da saúde e do sossego público, devendo as medições
serem efetuadas conforme a NBR 10151:2020º (direcionada a avaliação de ruídos em
áreas habitadas), que elenca os limites de pressão sonora nos seguintes termos:
Tipos de áreas habitadas Período diurno | Período noturno
Área de residência rural 40 dB 35 dB
Área estritamente residencial urbana, ou de hospitais 50 dB 45 dB
ou de escolas
Área mista, predominantemente residencial 55 dB 50 dB
3 Disponível em: https:/apps.who inviris handle/10605/66217. Acesso em: 04 jul. 2023.
4 Disponível em: https:/www.ibama.gov.br/sophia/cnia/legislacao/MMA/RE0001-080390.PDF. Acesso em:
04 jul. 2023.
5 Disponível em: http://www? uesb.br'biblioteca/wp-content'uploads:2022/03/ABNT-NBR LO 152-AC%C3%9ASTICA-N
WCIMWBDVEIS-DE-PRESSY%C3%830-SONORA-EM-AMBIENTES-INTERNOS-E-EDIFICA
KW CI%STACÇIMISES, pdf. Acesso em: 05 jul. 20
6 Disponível em: https:/www.studocu.com/pt-br/document'centro-universitario-mauricio-de-nassau/
arquitetura-e-urbanismo/abnt-nbr-10151-2020-abnt/35251044, Acesso em: 04 jul, 2023.
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Área mista, com predominância de atividade 60 dB 55 dB
comercial e/ou administrativa
Área mista, com predominância de atividade cultural, 65 dB 55 dB
lazer e turismo
Área predominantemente industrial 70 dB 60 dB
14 — que a Administração Pública Municipal tem o poder-dever de proteger o meio
ambiente e combater a poluição em todas as suas formas, como impõe o artigo 23,
inciso VI, da Constituição Federal, c/c o art. 1º da Lei Complementar n. 140/2011,
incumbindo-lhe também controlar o emprego de técnicas que comportem risco para a
qualidade de vida da população (CF, art. 225, inc. V):
15 — que a Administração Pública Municipal tem o poder-dever de assegurar a
efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
incumbindo ao Município exigir, para instalação de atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental (CF, art. 225, IV);
16 — que a Administração Pública Municipal tem o poder-dever de definir, em área
urbana, os empreendimentos e atividades, privados ou públicos, que dependerão de
elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obtenção de licenças
ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, de modo a assegurar o
bem-estar da população residente ou domiciliada nas proximidades, especialmente
quanto à ventilação, iluminação e sossego, nos termos dos artigos 36 e 37 da Lei
Federal n. 10.257/ 2001 (Estatuto da Cidade);
17 — que a Administração Pública Municipal tem o poder-dever de exigir que a
emissão de sons, ruídos e vibrações, em decorrência de quaisquer atividades
industriais, comerciais, sociais, religiosas, políticas ou recreativas, obedeçam, no
interesse da saúde e do sossego público, aos padrões, diretrizes e critérios
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estabelecidos na Resolução n. 1/90 do CONAMA, sob pena de constituir impacto
ambiental negativo, nos termos do artigo 1º da Resolução n. 1/86 do CONAMA, e, via
de consequência, configurar, em tese, poluição sonora punível nas esferas
administrativa, civil e criminal;
I8 — que a Administração Pública Municipal tem o poder-dever de considerar
prejudiciais à saúde e ao sossego público os ruídos superiores aos considerados
aceitáveis pelas NBRs 10.151 e 10.152, visando o conforto da comunidade;
19 — que a Administração Pública Municipal tem o poder-dever de considerar que as
diretrizes da Resolução n. 1/90 do CONAMA, incorporando os valores das NBRs
10.151 e 10.152, são normas gerais impositivas, conforme o artigo 24, 81º, da
Constituição Federal, com características de imperatividade e proteção social, cabendo
ao Município tão-somente a suplementação dos valores, a fim de exigir índices
menores de decibéis com o objetivo de aumentar a proteção acústica;
20 — que a Administração Pública Municipal tem o poder-dever de velar pelo respeito
à Constituição Federal, que, ao garantir a livre iniciativa como direito fundamental no
artigo 170, impôs a compatibilização dos interesses econômicos e sociais com o
equilíbrio ecológico do ambiente [ao que se denomina de desenvolvimento
sustentável]:
21 — que a Administração Pública, ao omitir-se ou adotar ação ineficiente, no exercício
de suas competências de fiscalização e controle sobre o sossego público e a poluição
sonora, nega direitos fundamentais;
22 — a necessidade do Município de Chopinzinho fazer cumprir o vigente Código de
Posturas” (Lei Complementar Municipal n. 103/2019), bem como a Lei Municipal n.
7 Disponível em: https:/leismunicipais.com br/codigo-de-posturas-chopinzinho-pr. Acesso em: 04 jul. 2023
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2292/2008*, que dispõe sobre o controle da poluição sonora urbana, exigindo
isolamento acústico em estabelecimentos comerciais [de lazer, de entretenimento ou
similares] que produzem ruídos;
23 — que o artigo 5º da Lei Municipal n. 2292/2008 considera prejudicial à saúde, à
segurança e ao sossego público qualquer ruído que ultrapasse os seguintes valores:
Tipos de áreas habitadas Período diurno | Período noturno
Zona Residencial 50 dB 45 dB
Zona Mista (Residencial, Comercial e de Serviços) 55 dB 45 dB
Zona Comercial e de Serviços 60 dB 50 dB
Zona Industrial 70 dB 60 dB
Zona Institucional, Zona de Transição e Corredor de 65 dB 60 dB
Uso Múltiplo
24 — que a referida norma municipal estabelece em seu artigo 5º, $ 3º, que os níveis de
intensidade de sons ou ruídos e o método utilizado para a medição e avaliação,
obedecerão às recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhes
sucederem;
25 — que o artigo 4º da aludida Lei Municipal exige do proprietário de
estabelecimentos a comprovação do isolamento ou tratamento acústico em
conformidade aos limites legais no pedido de alvará de licença:
26 — que o licenciamento ambiental é ato administrativo de gestão e controle ambiental
pelo poder público, derivado do dever constitucional de defender o equilíbrio
ecológico do meio ambiente e a sadia qualidade de vida (CF, art. 225), consistente na
8 Disponível em: https:/leismunicipais. com.br/a'pr'c/chopinzinho/lei-ordinaria/2008/229/2292 lgi-ordinaria-n-2297-2008-
dispoe-sobre-o-controle-da-poluicao-sonora-urbana-e-da-outras-providencias. Acesso em: 04 jul. 2023.
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ss
Nisto
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limitação administrativa do exercício de interesses e direitos sociais e econômicos,
como o da livre iniciativa (CF, art. 170, inc. VT);
27 — que o licenciamento ambiental não se exaure na emissão da licença para
determinadas atividades humanas, pelo contrário, por constituir-se em importante
instrumento de gestão ambiental pelo qual o Poder Público licenciador exerce o
necessário e impositivo controle sobre as atividades, obras e serviços licenciados,
norteia a fiscalização permanente para exigência e garantia de respeito às limitações
administrativas impostas em forma de condicionantes;
28 — que as fontes geradoras de poluição sonora podem e devem ser penalmente
responsabilizadas pelo não cumprimento dos padrões e limites exigidos por leis e atos
administrativos, não se exigindo perícias e não importando o número de pessoas
afetadas, conforme tem assentado a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Justiça:
[...] Finalmente, para a caracterização da infração sonora — modalidade
de poluição que afeta ou pode afetar a saúde, a tranquilidade, o descanso
e o bem-estar em geral -, irrelevante que a reclamação provenha de uma
só pessoa ou vizinho, ou mesmo que inexista qualquer reclamação. Em
vez de número de afetados ou reclamantes, a fita métrica da poluição
sonora se expressa tão somente em juízo objetivo e formal sobre o
cumprimento, ou não, dos padrões e limites exigidos (STJ. AgInt no REsp
1676465/SP, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe
30.10.2019).
Da situação fática que chegou ao conhecimento do Ministério Público
29 — que chegou ao conhecimento desse Promotor de Justiça a notícia de que em
várias situações de perturbação de sossego envolvendo oficinas mecânicas, casas de
shows, bares, tabacarias e outros estabelecimento no Município de Chopinzinho, a
polícia militar deixou de realizar a devida lavratura de boletim de ocorrência e
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instauração de termos circunstanciados, bem como o Município deixou de exercer o
poder de controle e fiscalização da poluição sonora, em fiel aplicação da Lei
Municipal n. 2292/2008, sem realizar as devidas medições de ruídos ou utilizar
aparelho decibelimetro regular;
30 — que semanalmente ocorrem eventos festivos em estabelecimentos, sem
isolamento acústico e controle de som, fazendo com que muitos moradores de
Chopinzinho/PR sejam obrigados a suportar som excessivo em seus descansos;
31 — o número significativo de reclamações referentes à poluição sonora encaminhadas
ao Ministério Público, relatando emissão abusiva de ruídos por sons automotivos,
casas de shows, bares, oficinas, escapamento de motocicletas, dentre outros;
32 — a necessidade de atuação conjunta dos órgãos fiscalizadores tanto a nível
estadual, quanto municipal, para coibir as práticas reiteradas de poluição sonora e
pertubação de sossego alheio no município de Chopinzinho/PR:
33 — que é dever dos órgãos de fiscalização e repressão (Polícia Militar, Polícia Civil,
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ministério Público etc.) valer-se de todos os
meios possíveis para a promoção da saúde, da tranquilidade e da paz social;
Das consequências jurídicas
34 — que a Lei Municipal n. 2.292/2008 impõe a cassação ou negativa do alvará de
funcionamento de estabelecimentos que não atendam as normas ambientais de
isolamento acústico (Art. 4º), inclusive estabelecendo penas administrativas de
advertência, multa, interdição e apreensão nos casos de descumprimento da norma:
(Art. 16);
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35 — que o licenciamento ambiental se materializa e se completa no respeito às
condicionantes impostas pelo órgão licenciador, na licença ambiental, condição básica
de validade da própria licença, e que o descumprimento de qualquer das limitações
administrativas impostas pode acarretar: (i) na esfera administrativa, autuações.
aplicação de multas, embargo ou interdição, suspensão de atividades e até cassação da
licença ambiental; (ii) na esfera cível, responsabilização pelo Ministério Público ou
por qualquer outro legitimado pela Lei Federal n. 7.347/1985, podendo acarretar
suspensão da atividade e pagamento de indenizações: (iii) na esfera criminal,
responsabilização por crimes tipificados na Lei Federal nº 9.605/1998 e na legislação
penal comum;
36 — que as fontes geradoras de poluição sonora podem ser responsabilizadas pela
prática do crime ambiental tipificado no caput do artigo 54 da Lei n.º 9.605/1998, quer
sejam pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, por causarem poluição que
possam resultar em danos à saúde humana, bem como os agentes pela prática da
contravenção penal de perturbação do sossego, prevista no artigo 42 do Decreto-lei n.
3.688/1941;
37 — que a Administração Pública pode rever seus atos administrativos (sobretudo
concessões de alvarás/licenças), especialmente quando houver um relevante interesse
público que o justifique, tendo em vista que o exercício do poder de polícia
administrativa é o instrumento de garantia da supremacia do interesse público sobre o
individual, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal”, sob pena de
incidir em omissão, consciente e determinada, para beneficiar interesses privados em
detrimento da sociedade, do bem-estar e da saúde coletiva, caracterizando atentado
contra princípios da administração pública e, via de consequência, improbidade
administrativa;
9 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vicios que os tornam ilegais, porque deles não se
originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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38 — que o policial militar/servidor municipal que deixe de adotar as providências nos
casos delitos de perturbação do sossego ou poluição ambiental pode incorrer no crime
de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal, punido com pena de
detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano, independentemente de sanções cíveis ou
administrativas;
39 — que o policial militar e o servidor municipal fiscal tem a obrigação de
comunicar a prática de crimes de ação pública à autoridade competente (Polícia
Civil e Ministério Público), o que inclui a perturbação do sossego ou poluição
ambiental, sob pena de incorrer na prática da contravenção penal prevista no artigo 66,
inciso T, do Decreto-lei n. 3.688/1941;
40 — que toda chefia, incluindo Comandante de Pelotão e Prefeito, que se omite,
por indulgência, de responsabilizar seus subordinados pela prática de eventuais
infrações cometidas no exercício do cargo, pode incorrer no crime de condescendência
criminosa, previsto no artigo 320 do Código Pena, punido com detenção, de 15
(quinze) dias a Ol (um) mês, ou multa, sem prejuízo de sanções cíveis ou
administrativas;
Da recomendação
RESOLVE RECOMENDAR ao senhor Prefeito do Município de
Chopinzinho/PR, EDSON LUIZ CENCI (ou quem o substituir/suceder no cargo),
que adote as seguintes medidas:
a) apresente, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, o programa de controle de
ruídos urbanos, conforme determinado no artigo 15, inciso I, da Lei Municipal n.
2.292/2008, devendo ser informado o nome completo e cargo dos servidores
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responsáveis pela fiscalização da poluição sonora urbana, bem como os servidores
capacitados tecnicamente para o manuseio de aparelho decibelímetro/sonômetro nos
casos que exijam medição de ruídos;
b) demonstre, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a existência de
equipamentos e materiais necessários ao efetivo controle e fiscalização das fontes de
poluição sonora, nos termos do artigo 15, inciso IV, da Lei Municipal n. 2.292/2008
em especial o aparelho decibelimetro/sonômetro, devendo-se apresentar certificado de
calibração e demonstrar que ele se encontra em condições de pleno uso, conforme as
NBRs 10.151:2020 e 10.152:2020;
c) nos processos de licença emitidas em favor de bares, restaurantes, casas de
festas, quiosques, academias de ginástica e arenas esportivas e atividades congêneres,
verifique, no exercício do dever-poder de polícia, a adequação e a eficiência do
tratamento acústico, condicionando-se expressamente, nas licenças e autorizações, a
VEDAÇÃO de uso de todo e qualquer meio mecânico ou eletrônico de amplificação
de som, em caso de inexistência de isolamento acústico eficiente, segundo as normas
técnicas aplicáveis;
d) confira fiel aplicação à Lei Municipal n. 2.292/2008 nos procedimentos de
renovações de alvará de estabelecimentos, no âmbito de sua respectiva competência
administrativa e no exercício do dever-poder de autotutela e controle sobre os atos
administrativos, para adequação dos locais às normas legais e técnicas pertinentes
(NBRs 10.151:2020 e 10.152:2020), visando prevenir e/ou reprimir poluição sonora
no Município de Chopinzinho/PR;
e) oriente e fiscalize os órgãos/servidores públicos responsáveis pelo controle
da poluição sonora no Município de Chopinzinho acerca da obrigatoriedade de
adotarem os procedimentos previstos na Lei Municipal n. 2.292/2008 quando
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constatada a prática de infrações ambientais, nos termos do artigo 15, inciso II, com
efetivo exercício do poder de polícia, caso seja necessário para a solução dos conflitos,
mediante a interdição dos locais e apreensão de objetos, observado o devido processo
administrativo;
f) realize ampla e reiterada divulgação, por meio das mídias oficiais (jornais,
rádio, redes sociais etc), do número de telefone e demais canais idôneos para a
população de Chopinzinho/PR protocolar denúncias, mesmo que anônimas, sobre a
prática de poluição sonora, conforme o artigo 15, inciso II, da Lei Municipal n.
2.292/2008;
e ao senhor comandante do Pelotão da Polícia Militar de Chopinzinho/PR,
2º Ten. RONALDO CÉSAR FALQ CHINATTO (ou quem o substituir/suceder no
cargo), que adote as seguintes medidas:
a) fiscalize e oriente a tropa local acerca da obrigatoriedade do devido
registro do boletim de ocorrência nos casos em que forem acionados para apurar
eventuais perturbação do sossego (LCP, Art. 42) ou poluição sonora (Lei n. 9.605/98.
Art. 54), acompanhado de fotografias do local, sobretudo do objeto que origina os
ruídos (aparelhos de som, amplificadores, carros etc), e gravações de áudio e vídeo que
sirvam de elementos de informação para instrução de termos circunstanciados e
inquéritos policiais:
b) fiscalize e oriente a tropa local acerca da obrigatoriedade de registro de
boletim de ocorrência e instauração de termo circunstanciado nas ocorrências de
perturbação do sossego (LCP, Art. 42), independentemente de representação do
solicitante/ofendido, com posterior envio do procedimento ao Juizado Especial
Criminal;
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c) fiscalize e oriente a tropa local acerca da obrigatoriedade de registro de
boletim de ocorrência nas ocorrências de poluição sonora (Lei n. 9.605/98, Art. 54).
independentemente de representação do solicitante/ofendido, com o
encaminhamento da peça à Autoridade Policial para eventual instauração de inquérito
policial;
d) fiscalize e oriente a tropa local acerca da obrigatoriedade de coibir e autuar
todos os estabelecimentos comerciais, propriedades privadas e proprietários de
veículos que estiverem com seus aparelhos de som ligados em volume acima do
razoável e em níveis intoleráveis ao ser humano (acima 55 dB), independentemente de
qualquer tipo de solicitação ou requerimento, não sendo necessária a identificação da
pessoa perturbada, bastando, para tanto, uma notícia anônima;
Requisita-se, outrossim, nos termos da lei, que os destinatários informem, no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, se acatarão a presente Recomendação
Ministerial.
A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público
considera seus destinatários como pessoalmente cientes da situação ora exposta e,
nesses termos, passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros
imputáveis à sua omissão.
A presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto
às providências solicitadas, e poderá implicar na adoção de todas as providências
administrativas e judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, contra os responsáveis
inertes em face da violação dos dispositivos constitucionais, legais e de direito acima
referidos.
Página 14 de 15
MP
Ministério Público do Paraná
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
2º Promotoria de Justiça de Chopinzinho/PR
Ademais, determina-se a remessa de cópia desta Recomendação à Presidência
da Câmara Municipal de Chopinzinho/PR, para que disponibilize cópia a todos os
vereadores do Município, para que exerçam suas atividades de fiscalização.
Firme no princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, da
Constituição Federal), bem como por se tratar de questão de interesse público, para
que haja ampla divulgação e que ninguém se escuse de cumprir a lei sob a alegação de
desconhecimento de seu teor, encaminhe-se cópia desta recomendação: a) ao
Departamento de Comunicação de Chopinzinho/PR, para que divulgue o resumo do
teor da recomendação nas mídias oficiais (site, jornal, redes sociais etc); b) aos
responsáveis pelas emissoras de rádios e jornalistas locais, para que divulguem o
conteúdo desta recomendação à população:
No mais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a
atuação do Ministério Público sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou
outras iniciativas a ele relacionadas.
Chopinzinho/PR, 06 de julho de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA Assinado de forma digital por JOSE
DE OLIVEIRA JUNIOR:01487988613
JUNIOR:01487988613 Dados: 2023.07.05 09:50:27 -03/00]
JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR
Promotor de Justiça
Página 15 de 15
CNPJ 77.774.511/0001-95
AN e-mail: camaraQchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
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PROCURADORIA LEGISLATIVA
Protocolo 662
Recomendação Administrativa - MPPR
DESPACHO
Trata-se de Recomendação Administrativa, do Ministério
Público do Paraná, Comarca de Chopinzinho, referente a várias situações de
perturbação de sossego envolvendo oficinas mecânicas, casas de shows, bares,
tabacarias e outros estabelecimentos no Município de Chopinzinho, onde a polícia
militar deixou de realizar a devida lavratura de boletem de ocorrência e instauração
de termos circunstanciados, bem como o Município deixou de exercer o poder de
controle e fiscalização da poluição sonora.
Assim, no âmbito do Poder Legislativo, dentre as funções
dos Vereadores, está a de fiscalizar o Poder Executivo, acompanhando as ações e
ajudando a garantir a transparência e a efetividade das políticas públicas em benefício
da população.
A Constituição Federal estabelece que:
Art. 31 - A fiscalização do Município será exercida pelo
Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
81º - O controle externo da Câmara Municipal será
exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos
Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de
Contas dos Municípios, onde houver.
82º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar,
só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
83º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta
dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte,
og
Câmara Municipal de Chopinzinho “=>
Câmara Municipal de Chopinzinho
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PROCURADORIA LEGISLATIVA
para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
84º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou
órgãos de Contas Municipais.
O Controle Externo diretamente exercido pelo Legislativo
dedica-se à sua vertente política, sendo definida como a faculdade de vigilância,
orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta
funcional de outro.
Cabe aos Vereadores acompanhar todas as ações do
Poder Executivo, como a realização de obras, aquisição de material e de
equipamentos, admissão de servidores, contratação de serviços, etc.
A fiscalização do Poder Executivo pelo Poder
Legislativo pode ocorrer através dos requerimentos de informação oficial,
através de audiências públicas, convocação de secretários e agentes
públicos e das Comissões Parlamentares de Inquérito e Comissões
Especiais.
Assim, o Poder Legislativo tem o poder-dever de
fiscalizar os atos da administração municipal para o efetivo cumprimento
da lei que no caso em tela pode ocorrer através de aquisição de
Decibelímetro, bem como a verificação do Alvará dos estabelecimentos,
entre outros.
Diante do exposto, salvo melhor juízo, orienta-se pelo
acatamento da Recomendação Administrativa, para o fim de disponibilizar cópia a
todos os Vereadores, para que exerçam suas atividades de fiscalização, nos termos
da fundamentação supra.
Encaminhe-se para o Presidente da Câmara para decisão,
e após, a secretaria para providências.
[9]
é: MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado é Cnepindoro dei
d Chopinzinho -PR |
2º Promotoria de Justiça de Chopinzinho 44 AGO, 2023
Ofício nº 177/2023
Procedimento Administrativo nº MPPR-0035.23.000359-8 tolo
| Protocoio LE
Chopinzinho/PR, 14 de agosto de 2023.
Prezado Senhor,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, presentado pelo
Promotor de Justiça que subscreve, no uso de suas atribuições previstas no art. 129, incisos III e
VI, da Constituição Federal, art. 26, inciso I, alinea “b”, da Lei n. 8.625/93 e art. 58, inciso 1,
alínea “b” da Lei Complementar nº 85/99, encaminha a Vossa Excelência cópia do despacho
anexo, solicitando que encaminhe cópia do mesmo para todos os vereadores, visando que
fiscalizem eventual prática de infração político-administrativa prevista no art. 4º, inc. VII, do
Decreto-Lei 201/1967 por parte do Prefeito.
Aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e consideração.
JOSE DE OLIVEIRA Assinado de forma digital por JOSE
DE OLIVEIRA JUNIOR:01487988613
JUNIOR:01487988613 Dados: 2023.08.14 14:46:57 -0300'
JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR
Promotor de Justiça
Ilustríssimo Senhor
OSMAR CHECCHI
Presidente da Câmara de Vereadores de Chopinzinho/PR
Rua Antônio Vicente Duarte, nº 4000, Centro, Chopinzinho-PR
Telefone/Whatsapp: (46) 3242-1844
e-mail: chopinzinho.2prom(omppr.mp.br
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
2º Promotoria de Justiça de Chopinzinho/PR
E
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº MPPR-0035.23.000359-8
REPRESENTANTE: DE OFÍCIO
REPRESENTADO: MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO e PELOTÃO DA POLÍCIA
MILITAR DE CHOPINZINHO
DESCRIÇÃO DO FATO: “Formalizar o envio de Recomendação Administrativa ao
Prefeito do Município de Chopinzinho/PR e ao comandante do Pelotão da Polícia Militar
de Chopinzinho/PR, para que adotem as providências necessárias para coibir a reiterada
prática da contravenção penal de perturbação do sossego (LCP, Art. 42) e do crime de
poluição sonora (Lei n. 9.605/98, Art. 54), bem como conferir aplicação à Lei Municipal n.
2.292/2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora urbana”.
DESPACHO
1. Trata-se de procedimento administrativo instaurado para encaminhar
recomendação administrativa ao Prefeito do Município de Chopinzinho/PR e ao
comandante do Pelotão da Polícia Militar de Chopinzinho/PR, tendo em vista a necessidade
de coibir a reiterada prática da contravenção penal de perturbação do sossego (LCP, Art. 42)
e do crime de poluição sonora (Lei n. 9.605/98, Art. 54), bem como conferir aplicação às
normas municipais (Lei n. 2.292/2008) que vedam o funcionamento de estabelecimentos
sem isolamento acústico.
Juntou-se aos autos: Portaria (fls. 02/04). Recomendação (fls. 05/19). Resposta
Polícia Militar (fls. 27/29). Resposta Município (fls. 31/34).
É o necessário relatório.
2. Depreende-se dos documentos juntados aos autos que o Procedimento
Administrativo já atendeu parcialmente o objetivo de sua instauração, qual seja, O
encaminhamento da Recomendação Administrativa para o Comando do Pelotão da Polícia
ho)
Militar e para o Prefeito de Chopinzinho.
MINISTÉRIO PUB
22 Promotoria de Justiça de Chopinzinho/PR
Quanto ao Comando do Pelotão da Polícia Militar, verifica-se que apresentou
resposta às fls. 27/29, alegando que somente neste ano de 2023 já foram registrados 66
(sessenta e seis) boletins de ocorrência de perturbação do sossego, dos quais 24 tornaram-se
termos circunstanciados, bem como se colocou à disposição do Município e do Ministério
Público para atuações em repreensão à contravenção.
Já o Município de Chopinzinho, claramente, esquivou-se de sua responsabilidade,
alegando que “não possui estrutura funcional suficiente para o atendimento total da Lei
Municipal nº 2.292/2008 no que tange ao desenvolvimento do programa de controle de
ruídos urbanos”, acrescentando que anteriormente as atividades eram desenvolvidas em
parceria com a Polícia Militar, tendo em vista que havia 2 policiais treinados e capacitados
para manusear o decibelímetro, porém após a saída destes militares do pelotão de
Chopinzinho, os aparelhos foram devolvidos e estão sob a responsabilidade da Divisão de
Fiscalização do Município.
Ademais, o Município informou que a Divisão de Fiscalização atua conforme
demanda, indicando os nomes dos servidores responsáveis pelo manuseio do equipamento,
bem como que o aparelho está devidamente calibrado (apesar de não ter sido juntado o
certificado, ao contrário do que informou no ofício).
Por fim, o Município invocou a Lei 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica) para
mitigar a efetiva aplicação da Lei Municipal nº 2.292/2008.
3. A análise das informações e documentos apresentados pelo Município permite as
seguintes considerações:
I. Quanto a alegação de não possuir estrutura para dar cumprimento à Lei Municipal
nº 2.292/2008 no que tange ao desenvolvimento do programa de controle de ruídos urbanos:
Verifica-se que o art. 15, inc. 1, da Lei Municipal nº2.292/2008 dispõe como
obrigação do Poder Executivo “I - estabelecer o programa de controle de ruídos urbanos e
exercer em caráter permanente o poder de controle e fiscalização da poluição sonora”.
«|
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
2º Promotoria de Justiça de Chopinzinho/PR
Questionado, o alcaide limitou-se a alegar que “não possui estrutura funcional
suficiente para o atendimento total da Lei Municipal nº 2.292/2008 no que tange ao
desenvolvimento do programa de controle de ruídos urbanos”.
Ocorre que o Prefeito não especificou a forma como pretende implementar e
desenvolver o programa de controle de ruídos, os possíveis protocolos e fluxogramas de
trabalho e a quantidade de servidores necessários, sendo desprovida de fundamentos a
alegação de que não possui estrutura funcional.
Inclusive, entra em contradição o alcaide ao apontar 3 (três) servidores como
responsáveis pelas fiscalizações nas situações em que surgem demanda, sendo certo que
basta boa vontade da Administração para que o programa de controle de ruídos urbanos seja
efetivado.
II. Da alegação de que a Lei Federal nº 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica), por
ser posterior à Lei Municipal nº 2.292/2008, traria uma necessidade de “possível adequação
da legislação municipal”.
A Lei Federal nº 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica) em nada colide com a Lei
Municipal nº 2.292/2008. Isso porque a citada lei federal é expressa no sentido de que nos
termos do art. 170, da Constituição Federal, o desenvolvimento das atividades econômicas
devem observar “b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de
outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de
direito de vizinhança” (art. 3º, inc. II, alínea “b”, da Lei nº 13.874/19).
Destarte, a Lei Federal não restringe ou impede a aplicação do disposto no art. 4º,
alínea “a”, da Lei Municipal nº 2.292/2008, que possibilita a cassação do alvará de
funcionamento de estabelecimentos (casas noturnas, lanchonetes, restaurantes dançantes ou
similares) que não providenciarem “tratamento acústico (isolamento acústico) para
absorver ou isolar o ruído ou som internamente nas dependências do estabelecimento par
evitar que o agente agressivo ruído produzido no interior do estabelecimento não atinja
e/ou prejudique o sossego público acima dos limites estabelecido nesta lei”.
Pas,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
2º Promotoria de Justiça de Chopinzinho/PR
A esquiva do alcaide em dar fiel cumprimento à lei pode configurar a infração
político-administrativa prevista no art. 4º, inc. VII, do Decreto-Lei 201/1967, ou até mesmo
do crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inc. XIV, do Decreto-Lei 201/1967:
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao
julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
[5]
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na
sua prática;
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do
Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores :
[.]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem
judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade
competente;
4. Assim, determina-se à Sra. Oficial de Promotoria:
I. Oficie-se ao Prefeito de Chopinzinho, com cópia deste despacho, para que
apresente no prazo de até 10 (dez) dias úteis, as seguintes informações e documentos:
a) Informe se acatará ou não o inteiro teor da Recomendação 02/2023;
b) O prazo necessário (não superior a 90 dias) para o desenvolvimento do Programa
de Controle de Ruídos Urbanos previsto na Lei Municipal nº 2.292/2008;
c) O prazo necessário para providenciar a capacitação dos servidores para manuseio
do aparelho decibelímetro;
d) Cópia do certificado de calibração do decibelímetro que não foi juntado no
ofício725/2023.
II. Oficie-se ao Presidente da Câmara de Chopinzinho, com cópia do presente
despacho, solicitando que encaminhe cópia para todos os vereadores, para que fiscalizem
Ao
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
2º Promotoria de Justiça de Chopinzinho/PR
eventual prática de infração político-administrativa prevista no art. 4º, inc. VII, do Decreto-
Lei 201/1967 por parte do Prefeito.
II. Junte-se aos autos: Cópia da Lei Municipal nº 2.292/2008 e das NBRs
10.151:2020 e 10.152:2020.
Chopinzinho/PR, 14 de agosto de 2023.
JOSÉ DE VEIRA JÚNIOR
Promotor de
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
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PROCURADORIA LEGISLATIVA
Protocolo 662
Recomendação Administrativa - MPPR
Parecer n. 43/2023
Trata-se de Procedimento Administrativo n. MPPR-
0035.23.000359-9, do Ministério Público do Paraná, Comarca de Chopinzinho,
referente a várias situações de perturbação de sossego envolvendo oficinas
mecânicas, casas de shows, bares, tabacarias e outros estabelecimentos no Município
de Chopinzinho.
Após emissão de Recomendação emitida pelo Ministério
Público, o Comando do Pelotão da Polícia Militar e o Prefeito do Município de
Chopinzinho apresentarem respostas nos autos.
Na sequência, o Ministério Público emitiu
Despacho (fis. 21-25), solicitando que os Vereadores fiscalizem eventual
prática de infração político-administrativa prevista no art. 4º, inc. VII, do
Decreto-Lei n. 201/1967 por parte do Prefeito, nos termos da
fundamentação.
Decreto-Lei n. 201/1967:
Art. 4º - São infrações político-administrativas dos
Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara
dos Vereadores e sancionadas com a cassação do
mandato:
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei,
ato de sua competência ou omitir-se na sua
prática; (grifos)
É certo que a Carta Política de 1988, como se infere do
exame dos artigos 21 e 22, deixou aos Estados e Municípios a competência
para legislar sobre as infrações político-administrativas cometidas por seus agentes
N
Se 1
Câmara Municipal de Chopinzinho
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políticos e por consequência, a Câmara Municipal deverá observar o procedimento
previsto na Lei Orgânica Municipal em consonância com as Constituições Federal e
Estadual, e subsidiariamente aplicar o Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Consoante o art. 31, inc. XVIII, da Lei Orgânica
Municipal compete privativamente à Câmara Municipal, processar e julgar
Vereadores e Prefeito por infração político-administrativa, observado o
que dispõe a legislação federal.
Tendo como base o Decreto Lei n. 201/1967, a Comissão
Processante tem o objetivo de investigar e julgar os atos de responsabilidade de
autoridades políticas a partir de uma denúncia, bem como prática de infração político-
administrativa previstas no art. 4º, do Decreto-Lei n. 201/1967.
De posse da denúncia, o Presidente da Câmara,
determinará sua leitura no expediente da próxima Sessão Ordinária ou extraordinária
convocada para esta finalidade, e consultará o Plenário sobre o seu recebimento.
Na hipótese de recebimento da denúncia, pelo voto da
maioria dos presentes, na mesma sessão, caberá ao Presidente da Câmara
constituir a Comissão Processante, composta por 3 (três) vereadores através de
sorteio, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator (artigo 5º, inciso II,
do Decreto Lei n. 201/1967).
Muito embora, a Lei Orgânica e o Decreto-Lei n. 201/1967
não tratem expressamente sobre o impedimento do Presidente da Câmara para
compor a Comissão Processante, a Procuradoria Legislativa em consonância com a
jurisprudência e a doutrina predominante, recomenda o seu impedimento para
compor a Comissão Processante, por suspeição de parcialidade, pois na condição de
representante legal do Poder Legislativo Municipal, a quem compete a direção e o
andamento de todos os processos legislativos.
Caberá a Comissão Processante no prazo de 5 (cinco) dias
iniciar os trabalhos com a imediata notificação do denunciado, enviando a este, cópia
da denúncia e dos documentos que a instruíram, para que apresente sua defesa
prévia no prazo de 10 (dez) dias. A defesa prévia deverá ser protocolada na Câmara
Municipal por escrito e indicar as provas que pretende produzir, bem como rol de
testemunhas, até o máximo de dez.
[9]
4 Câmara Municipal de Chopinzinho
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Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante
emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou
arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário.
Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente
designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e
audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição
das testemunhas, nos termos do artigo 5º, do Decreto Lei n. 201/1967.
Vale ressaltar, que a contagem dos prazos será em dias
corridos, em obediência ao disposto no artigo 207 do Regimento Interno desta
Câmara Municipal e parágrafo único do artigo 219 do CPC.
Diante de todo o exposto, a Procuradoria Legislativa
manifesta pelo regular processamento da Denúncia, nos termos do Despacho (fis.
21-25) proferido pelo Ministério Público, sendo que, em eventual recebimento
pelo Plenário, a Comissão Processante deverá observar rigorosamente o
procedimento transcrito e Decreto-Lei Federal n. 201/1967.
Este é o parecer, s.m.j., que submeto a Presidência da
Mesa Diretora e demais vereadores que compõem esta Casa de Leis. Frisando-se que
caberá aos nobres vereadores a verificação da prática ou não de infração política-
administrativa pelo Prefeito Municipal, assim como, o julgamento político.
Encaminha-se ao Presidente da Câmara Municipal para as
providências que achar necessárias.
si 12 de setembro de 2023.
>
Rubia Mara ocha
OAB/
[98
12/09/2023 15:23 Delo201
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.
Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e
Vereadores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º
, do artigo 9º, do Ato
Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 196
DECRETA:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,
independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
| - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos
ou programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras
pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao
órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da a
plicação de recursos, empréstimos
subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;
VIII - Contrair empréstimo, em
itir apólices, ou obrigar o Municipio por títulos de crédito, sem autorização da
Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a
lei;
XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da
recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
XVI — deixar de ordenar a redução do montante da dívida consoli
o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máxi
pela Lei 10.028, de 2000)
dada, nos prazos estabelecidos em lei, quando
mo fixado pelo Senado Federal; (Incluído
XVII — ordenar ou autorizar a abertura de
Federal, sem fundamento na lei orçamentária
legal; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado
ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição
XVIII — deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento
reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservânci
estabelecido em lei; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XIX — deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito
orçamentária, inclusive os respectivos juros e de
por antecipação de receita
mais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;
https:/Mmww planalto.gov.br/ccivil O3/decreto-lei/delO201 htm 1/5
12/09/2023 15:23 Delo201
(Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XX — ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos
demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação,
refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXI — captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não
tenha ocorrido; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXIl — ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa
da prevista na lei que a autorizou: (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXIII — realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em
lei. (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
81º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens |
e Il, com a pena de reclusão, de
dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
S 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a
inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem
prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código
de Processo Penal, com as seguintes modificações:
| - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo
de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá
apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.
Il - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do
acusado, nos casos dos itens | e Il do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a
instrução criminal, em todos os casos.
Ill - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado,
caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso
do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.
S 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito,
podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como
intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.
S 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas
pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.
Art. 3º O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica Sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda
que tenha cessado a substituição.
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos
Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
| - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
Il - Impedir o exame de livros, folhas de pa
Prefeitura, bem como a verificação de obras e
auditoria, regularmente instituída;
gamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da
serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou
Ill - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a
tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VIL > Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens,
rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à
administração da Prefeitura;
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IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização
da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior,
obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
| - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das
provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante,
podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de
julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão
processante.
Il - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a
Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será
constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde
logo, o Presidente e o Relator.
Il - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o
denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias,
apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de
dez. Se estiver ausente do Municipio, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com
intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão
processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual,
neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo,
O início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do
denunciado e inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu
procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e
audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V — concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5
(cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e
solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as
peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-
se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o
prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral: (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009)
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na
denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços,
pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o
julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação
nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do
mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo.
Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em
que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido O prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem
prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de
Vereadores, quando:
|- Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou
eleitoral.
Il - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.
Ill - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e n
ão se desincompatibilizar até a
posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
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Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a
declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
|- Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa:
Il - Fixar residência fora do Município;
Hll - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
$ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-
lei.
Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
| - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou
eleitoral;
Il - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
Ill - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara
Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de
comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento,
para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos. (Redação dada pela Lei nº
6.793, de 13.06.1980)
IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a
posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
8 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao
plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
S 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o
Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz
condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a
decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda à
legislatura.
8 3º O disposto no item IIl não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante
os períodos de recesso das Câmaras Municipais. (Incluído pela Lei nº 5.659, de 8.6.1971)
Art. 9º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis números 211, de 7 de
janeiro de 1948, e 3.528, de 3 de janeiro de 1959, e demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967 e retificado em 14.3. 1967
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