Câmara Municipal de Chopinzinho
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PROJETO DE LEI Nº 047/2022, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023
Declara área institucional toda área do
“Loteamento Duque de Caxias”.
O Vereador Osmar Checchi, que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e
Constitucionais, com fundamento na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno desta
Casa Legislativa, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° - Fica declarada como área institucional a área de 128.799,00 m² que compõe o
“Loteamento Duque de Caxias”, aprovado pela Lei nº 899, de 16 de dezembro de 1987, da
subdivisão de parte do lote nº 63 e lote nº 64, da Gleba nº 02, da Colônia Passo do Sol, situada
no quadro urbano da sede do Município de Chopinzinho, pertencente ao Patrimônio Público
Municipal.
Parágrafo único – A área institucional será utilizada exclusivamente para implantação
de equipamentos comunitários nas áreas de educação, cultura, esporte e lazer, saúde, salão
comunitário, praça, centro de eventos, parque de exposições e similares.
Art. 2º - A declaração de área institucional se deve ao fato de estar consolidado o seu
uso desde a data de sua aquisição e se caracterizar como apropriada para implantação de
equipamentos comunitários pela sua localização e dimensões.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 3º
da Lei nº 7041/1980, de 31 de março de 1980.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Chopinzinho, 06 de outubro de 2023.
Osmar Checchi Lídia Posso Pedrinho
Presidente Vice-Presidente 1º Secretário
Zico Enio Valdir Ceni Nereu Hengen
2º Secretário Vereador Vereador
Saimon Miri
Vereador
Apreciação
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Mensagem Projeto de Lei nº 047/2023 Chopinzinho, 06 de outubro de 2023
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei nº 047/2023, de 06
de outubro de 2023, que declara como área institucional, toda a área do denominado “Loteamento Duque
de Caxias”, nos termos da Lei.
Entende-se como “área institucional” àquelas que os loteadores devem reservar no
loteamento para a implantação, pelo Poder Público Municipal, para utilização em áreas de lazer,
equipamentos públicos de uso comum, dentro outros espaços reservados à Comunidade.
Como se sabe, conforme artigo 170 da Constituição Federal, inciso III, entende-se como
um dos princípios gerais da atividade econômica à função social da propriedade. Em contraponto, o
artigo 182 da Constituição Federal, prevê que:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de
seus habitantes.
§1º. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades
com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
§2º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Nota-se do dispositivo, que a intenção do legislador foi a de que o desenvolvimento urbano,
seja pautado na garantia e no bem estar da população local, sendo assim, parece ser de grande relevância
ao Plano Diretor que assuma as políticas de expansão e organização pertinentes.
Observa-se que, em síntese, o direito de propriedade guarda intrínseca relação com o direito
público, sobretudo, porque está diretamente atrelado a ideia da função social, devendo ser orientado pela
primazia do interesse público, das finalidades econômicas e sociais, preservando a fauna, a flora, as
belezas naturais, o equilíbrio ecológico, e o patrimônio histórico, artístico, a qualidade de vida e o bem
estar da coletividade. Por esta razão, é que o patrimônio público deve necessariamente compreender
tanto a sua conservação como a utilização de acordo com a sua finalidade.
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Nos termos da Lei Federal 6.766/79, os equipamentos públicos comunitários, de educação,
cultura, saúde e lazer, ou correlatos, constituem-se de áreas urbanísticas institucionais, trata-se de uma
política urbana adequada para evitar a configuração de desvio de finalidade.
Assim dispõe o artigo 1º da referida Lei:
Lei 6.766/79 – Art. 1º. O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por
esta Lei.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal
para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais.
CAPÍTULO II
Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
[...] I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de
equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público
[...].
§2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, lazer e similares.
Deste modo, para melhor atender a normativa, deve-se observar a temática a partir do
contexto social do Município.
Fiorillo (2002, p. 23) afirma que a cidade cumpre sua função social quando
proporciona aos seus habitantes o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, garantindo a todos um piso vital mínimo, compreendido pelos direitos sociais à
educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção
à maternidade e à infância e à assistência aos desamparados.
Com o plano diretor, almeja-se o ordenamento e o controle do uso do solo; a justa
distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; a recuperação dos
investimentos do poder público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos e a
regularização e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o
estabelecimento de normas especiais de urbanização, assim como as destinadas a finalidades
Comunitárias, quer seja de lazer, ou para outras destinações que atendam ao interesse público.
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Nesse contexto, a Lei Federal nº 6.766/79, ao dispor sobre o parcelamento do solo
urbano, prevê a necessidade da existência de áreas nos loteamentos destinadas a sistemas de
circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de
uso público, proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por
lei municipal para a zona em que se situam.
Tal previsão busca, precipuamente, evitar o crescimento desordenado das cidades
e a inadequada utilização dos espaços urbanos, assim como prevenir a deterioração das áreas
urbanizadas, a poluição e a degradação ambiental. A justa distribuição dos benefícios e dos
ônus decorrentes do processo de urbanização, antiga reivindicação dos movimentos populares,
é um importante princípio presente no Estatuto da Cidade, que reafirma a obrigatoriedade de o
poder público agir em prol do interesse coletivo.
Conforme se observa, a parcela de solo Municipal denominada de "Loteamento
Duque de Caxias", também conhecida como Parque de Exposições de Chopinzinho, possui um
vasto histórico de utilização para fins culturais, educativos, de lazer e demais correlatos a
mesma seara. Conforme se pode notar nas reportagens e registros em anexo, já chegou a ser
palco de mais de 80 mil pessoas em suas feiras e celebrações. São diversos os relatos e
comprovações.
Expochopim 20071
:
1 Disponível em: <https://jornaldebeltrao.com.br/regional-arquivo/expochopim-2007-tera-como-tema-os-125-
anos-da-colonia-militar-do-chopim/> Acesso em 04.10.2023.
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Expochopim 20092
:
Expochopim 20113
:
2 Disponível em: <https://jornaldebeltrao.com.br/regional-arquivo/chopinzinho-lancamento-da-expochopim-seradia-19/> Acesso em 04.10.2023.
3 Disponível em: <https://cacispar.org.br/noticia/cacispar-2020-09-16-10:20:35> Acesso em 04.10.2023.
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Expochopim 20134
:
O local também é utilizado pelo Clube do Vovô e da Vovó de Chopinzinho,
declarado como Utilidade Pública pela Lei nº 3.583/2016, a qual faz menção expressa a sede
da Associação:
4 Disponível em: <http://www.chopinzinho.pr.gov.br/portal/noticia.php?id=94> Acesso em 05.10.2023.
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Estes são apenas alguns dos elementos e fatores que comprovam seguramente que
a área sempre foi utilizada para o setor de educação, cultura, lazer, esporte, eventos ou
correlatos, sempre precisamente o caso disposto no artigo 4º, inciso I, parágrafo 2º, da Lei
6.766/79, consolidando-se como área institucional perante o enquadramento legal.
Ademais, considerando que a área institucional mencionada no artigo 4º da Lei
6.766/79, inciso I, §2º, mencionam expressamente que "consideram-se comunitários os
equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares", a competência de
iniciativa para à proposição do projeto de lei em questão, encontra respaldo legal na
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interpretação conjunta do teor dos artigos33 da Lei Orgânica Municipal e, do artigo 23 da
Constituição Federal. Senão, vejamos:
Art. 33. Compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre
as matérias da competência do Município, especialmente: [...]
X - Matérias de competência comum e suplementar, constantes do art. 7º, desta
Lei, e do art. 23, da Constituição Federal;
Dentre as referidas matérias de competência comum listadas no artigo 23 da Carta
Magna, denota-se:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público; [...]
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais [...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia,
à pesquisa e à inovação;
Com base neste princípio, busca-se a garantia de que todos os cidadãos tenham
acesso aos serviços, aos equipamentos urbanos e a toda e qualquer melhoria realizada pelo
poder público, superando a situação atual, com concentração de investimentos em determinadas
áreas da cidade, enquanto sobre outras recaem apenas os ônus. Em geral, estas áreas, onde já
não se realizavam investimentos, coincidem com os setores urbanos ocupados pela população
pobre, que permanecem, muitas vezes, “abandonadas” pelo poder público.
O direito à cidade implica a garantia do acesso a cidades sustentáveis, ao
saneamento ambiental, à infraestrutura, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e,
inclusive, destinadas ao lazer. Afinal, conforme mencionado a função social da propriedade é
um dos princípios gerais da atividade econômica e orienta a ordenação das cidades para que o
desenvolvimento urbano seja necessariamente pautado pela busca do bem-estar de seus
habitantes.
Diante do exposto, solicita-se aos Nobres Pares o apoio no presente Projeto de Lei,
o qual atende de forma genuína o interesse público na proteção e prevenção da população
Chopinzinhense, em especial na institucionalização de uma área consolidada para o
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atendimento dos anseios da Comunidade no tocante ao uso público-comunitário para promoção
de políticas de educação, cultura, saúde, lazer e demais correlatas, a luz do que prega a
legislação em vigor.
Cordialmente.
Osmar Checchi Lídia Posso Pedrinho
Presidente Vice-Presidente 1º Secretário
Zico Enio Valdir Ceni Nereu Hengen
2º Secretário Vereador Vereador
Saimon Miri
Vereador