br-locleg corpus explorer

← Chopinzinho (PR)

materia nº 47/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2023
Date 2023-10-06
EmentaDeclara toda a área do “Loteamento Duque de Caxias” como área institucional
native_id1376

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-26 Aguardando promulgação da norma jurídica — Veto rejeitado em 26/03/2024, aguardando promulgação do Prefeito Municipal.
2023-12-06 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2023-12-05 Proposição aprovada — —
2023-11-29 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2023-11-28 Proposição aprovada em 1º turno — —
2023-11-28 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2023-11-23 Parecer favorável das Comissões — —
2023-10-10 Proposição distribuída às comissões — —
2023-10-09 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2023-10-06 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-05T18:39:44.454899-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-12-04T09:32:31.847670-03:00 Aprovado em 1ª apreciação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
 ____________________________________________________________________
PROJETO DE LEI Nº 047/2022, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023
Declara área institucional toda área do 
“Loteamento Duque de Caxias”.
O Vereador Osmar Checchi, que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e 
Constitucionais, com fundamento na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno desta 
Casa Legislativa, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° - Fica declarada como área institucional a área de 128.799,00 m² que compõe o 
“Loteamento Duque de Caxias”, aprovado pela Lei nº 899, de 16 de dezembro de 1987, da 
subdivisão de parte do lote nº 63 e lote nº 64, da Gleba nº 02, da Colônia Passo do Sol, situada 
no quadro urbano da sede do Município de Chopinzinho, pertencente ao Patrimônio Público 
Municipal. 
Parágrafo único – A área institucional será utilizada exclusivamente para implantação 
de equipamentos comunitários nas áreas de educação, cultura, esporte e lazer, saúde, salão 
comunitário, praça, centro de eventos, parque de exposições e similares. 
Art. 2º - A declaração de área institucional se deve ao fato de estar consolidado o seu 
uso desde a data de sua aquisição e se caracterizar como apropriada para implantação de 
equipamentos comunitários pela sua localização e dimensões. 
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 3º 
da Lei nº 7041/1980, de 31 de março de 1980. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Chopinzinho, 06 de outubro de 2023.
 Osmar Checchi Lídia Posso Pedrinho
 Presidente Vice-Presidente 1º Secretário
 
 Zico Enio Valdir Ceni Nereu Hengen 
 2º Secretário Vereador Vereador
Saimon Miri
 Vereador
Apreciação
_____________ ____/_____/_____ ______________
_____________ ___/______/_____ ______________
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
 ____________________________________________________________________
Mensagem Projeto de Lei nº 047/2023 Chopinzinho, 06 de outubro de 2023
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei nº 047/2023, de 06 
de outubro de 2023, que declara como área institucional, toda a área do denominado “Loteamento Duque 
de Caxias”, nos termos da Lei.
Entende-se como “área institucional” àquelas que os loteadores devem reservar no 
loteamento para a implantação, pelo Poder Público Municipal, para utilização em áreas de lazer, 
equipamentos públicos de uso comum, dentro outros espaços reservados à Comunidade. 
Como se sabe, conforme artigo 170 da Constituição Federal, inciso III, entende-se como 
um dos princípios gerais da atividade econômica à função social da propriedade. Em contraponto, o 
artigo 182 da Constituição Federal, prevê que:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o 
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de 
seus habitantes.
§1º. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades 
com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de 
desenvolvimento e de expansão urbana.
§2º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Nota-se do dispositivo, que a intenção do legislador foi a de que o desenvolvimento urbano, 
seja pautado na garantia e no bem estar da população local, sendo assim, parece ser de grande relevância 
ao Plano Diretor que assuma as políticas de expansão e organização pertinentes. 
Observa-se que, em síntese, o direito de propriedade guarda intrínseca relação com o direito 
público, sobretudo, porque está diretamente atrelado a ideia da função social, devendo ser orientado pela 
primazia do interesse público, das finalidades econômicas e sociais, preservando a fauna, a flora, as 
belezas naturais, o equilíbrio ecológico, e o patrimônio histórico, artístico, a qualidade de vida e o bem 
estar da coletividade. Por esta razão, é que o patrimônio público deve necessariamente compreender 
tanto a sua conservação como a utilização de acordo com a sua finalidade. 
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
 ____________________________________________________________________
Nos termos da Lei Federal 6.766/79, os equipamentos públicos comunitários, de educação, 
cultura, saúde e lazer, ou correlatos, constituem-se de áreas urbanísticas institucionais, trata-se de uma 
política urbana adequada para evitar a configuração de desvio de finalidade. 
Assim dispõe o artigo 1º da referida Lei: 
Lei 6.766/79 – Art. 1º. O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por 
esta Lei.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão 
estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal 
para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais.
CAPÍTULO II
Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
[...] I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de 
equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público
[...]. 
§2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, 
cultura, saúde, lazer e similares.
Deste modo, para melhor atender a normativa, deve-se observar a temática a partir do 
contexto social do Município. 
Fiorillo (2002, p. 23) afirma que a cidade cumpre sua função social quando 
proporciona aos seus habitantes o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à 
propriedade, garantindo a todos um piso vital mínimo, compreendido pelos direitos sociais à 
educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção 
à maternidade e à infância e à assistência aos desamparados.
Com o plano diretor, almeja-se o ordenamento e o controle do uso do solo; a justa 
distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; a recuperação dos 
investimentos do poder público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos e a 
regularização e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o 
estabelecimento de normas especiais de urbanização, assim como as destinadas a finalidades 
Comunitárias, quer seja de lazer, ou para outras destinações que atendam ao interesse público.
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
 ____________________________________________________________________
Nesse contexto, a Lei Federal nº 6.766/79, ao dispor sobre o parcelamento do solo 
urbano, prevê a necessidade da existência de áreas nos loteamentos destinadas a sistemas de 
circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de 
uso público, proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por 
lei municipal para a zona em que se situam.
Tal previsão busca, precipuamente, evitar o crescimento desordenado das cidades 
e a inadequada utilização dos espaços urbanos, assim como prevenir a deterioração das áreas 
urbanizadas, a poluição e a degradação ambiental. A justa distribuição dos benefícios e dos 
ônus decorrentes do processo de urbanização, antiga reivindicação dos movimentos populares, 
é um importante princípio presente no Estatuto da Cidade, que reafirma a obrigatoriedade de o 
poder público agir em prol do interesse coletivo.
Conforme se observa, a parcela de solo Municipal denominada de "Loteamento 
Duque de Caxias", também conhecida como Parque de Exposições de Chopinzinho, possui um 
vasto histórico de utilização para fins culturais, educativos, de lazer e demais correlatos a 
mesma seara. Conforme se pode notar nas reportagens e registros em anexo, já chegou a ser 
palco de mais de 80 mil pessoas em suas feiras e celebrações. São diversos os relatos e 
comprovações. 
Expochopim 20071
:
 
1 Disponível em: <https://jornaldebeltrao.com.br/regional-arquivo/expochopim-2007-tera-como-tema-os-125-
anos-da-colonia-militar-do-chopim/> Acesso em 04.10.2023.
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
 ____________________________________________________________________
Expochopim 20092
:
Expochopim 20113
:
 
2 Disponível em: <https://jornaldebeltrao.com.br/regional-arquivo/chopinzinho-lancamento-da-expochopim-sera￾dia-19/> Acesso em 04.10.2023.
3 Disponível em: <https://cacispar.org.br/noticia/cacispar-2020-09-16-10:20:35> Acesso em 04.10.2023.
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
 ____________________________________________________________________
Expochopim 20134
:
O local também é utilizado pelo Clube do Vovô e da Vovó de Chopinzinho, 
declarado como Utilidade Pública pela Lei nº 3.583/2016, a qual faz menção expressa a sede 
da Associação:
 
4 Disponível em: <http://www.chopinzinho.pr.gov.br/portal/noticia.php?id=94> Acesso em 05.10.2023.
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
 ____________________________________________________________________
Estes são apenas alguns dos elementos e fatores que comprovam seguramente que 
a área sempre foi utilizada para o setor de educação, cultura, lazer, esporte, eventos ou 
correlatos, sempre precisamente o caso disposto no artigo 4º, inciso I, parágrafo 2º, da Lei 
6.766/79, consolidando-se como área institucional perante o enquadramento legal.
Ademais, considerando que a área institucional mencionada no artigo 4º da Lei 
6.766/79, inciso I, §2º, mencionam expressamente que "consideram-se comunitários os 
equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares", a competência de 
iniciativa para à proposição do projeto de lei em questão, encontra respaldo legal na 
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
 ____________________________________________________________________
interpretação conjunta do teor dos artigos33 da Lei Orgânica Municipal e, do artigo 23 da 
Constituição Federal. Senão, vejamos:
Art. 33. Compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre 
as matérias da competência do Município, especialmente: [...] 
X - Matérias de competência comum e suplementar, constantes do art. 7º, desta 
Lei, e do art. 23, da Constituição Federal;
Dentre as referidas matérias de competência comum listadas no artigo 23 da Carta 
Magna, denota-se:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público; [...] 
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais [...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, 
à pesquisa e à inovação;
Com base neste princípio, busca-se a garantia de que todos os cidadãos tenham 
acesso aos serviços, aos equipamentos urbanos e a toda e qualquer melhoria realizada pelo 
poder público, superando a situação atual, com concentração de investimentos em determinadas 
áreas da cidade, enquanto sobre outras recaem apenas os ônus. Em geral, estas áreas, onde já 
não se realizavam investimentos, coincidem com os setores urbanos ocupados pela população 
pobre, que permanecem, muitas vezes, “abandonadas” pelo poder público.
O direito à cidade implica a garantia do acesso a cidades sustentáveis, ao 
saneamento ambiental, à infraestrutura, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e, 
inclusive, destinadas ao lazer. Afinal, conforme mencionado a função social da propriedade é 
um dos princípios gerais da atividade econômica e orienta a ordenação das cidades para que o 
desenvolvimento urbano seja necessariamente pautado pela busca do bem-estar de seus 
habitantes.
Diante do exposto, solicita-se aos Nobres Pares o apoio no presente Projeto de Lei, 
o qual atende de forma genuína o interesse público na proteção e prevenção da população 
Chopinzinhense, em especial na institucionalização de uma área consolidada para o 
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
 ____________________________________________________________________
atendimento dos anseios da Comunidade no tocante ao uso público-comunitário para promoção 
de políticas de educação, cultura, saúde, lazer e demais correlatas, a luz do que prega a 
legislação em vigor.
Cordialmente. 
 Osmar Checchi Lídia Posso Pedrinho
 Presidente Vice-Presidente 1º Secretário
 
 Zico Enio Valdir Ceni Nereu Hengen 
 2º Secretário Vereador Vereador
Saimon Miri
Vereador

open original →