Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANA
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PROJETO DE LEI Nº 048, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023
Cria o Fundo Municipal de Direitos da
Mulher - FMDM no Município de
Chopinzinho/PR.
Art. 1º Fica criado, no Município de Chopinzinho/PR, o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
— FMDM, instrumento público municipal, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal
de Assistência Social, Mulher e Família, que tem por objetivo fomentar a arrecadação e
aplicação de recursos destinados à implantação, promoção, manutenção e desenvolvimento de
programas e ações relacionados à efetivação dos direitos das mulheres do Município de
Chopinzinho/PR.
Art. 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM visa garantir recursos necessários
para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas
aos direitos da mulher, a implementação das políticas públicas voltadas ao incremento da
equidade de gênero, à garantia e à realização dos direitos ao combate à violência contra a
mulher.
Art. 3º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — COMDIM:
|- acompanhar e avaliar a execução, desempenho e os resultados dos recursos aplicados;
Il - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;
II - fiscalizar e aprovar os programas e projetos desenvolvidos com os recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM;
IV - sugerir políticas públicas com recurso do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM;
V - solicitar, em qualquer etapa ou momento, as informações necessárias para controle e
avaliação das atividades realizadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher —
FMDM.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres — FMDM, em consonância
com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres e com o
Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, serão aplicados para:
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| - Financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes no Plano
Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
Il - Aquisição de material permanente e outros suprimentos necessários à implantação do
Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
Il - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
IV - Desenvolvimento de programa de estudos, pesquisa, captação e aperfeiçoamento de
recursos necessários à execução do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
V - Financiamento total ou parcial de programas de atendimento desenvolvidos por entidades
conveniadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, desde que devidamente
cadastrados no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Chopinzinho/PR.
VI - Confecção de material informativo ou de divulgação, tais como folders, livretos, dentre
outros, destinados à divulgação e publicidade dos direitos, prerrogativas, saúde e educação
das mulheres de qualquer idade;
VII - Capacitação dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher;
VIII - Apoiar ações promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de
Chopinzinho/PR;
IX - Financiar campanhas de conscientização social acerca dos direitos das mulheres, contra a
violência de gênero e sobre os mecanismos de enfrentamento à violência contra a mulher;
X - Formação, aperfeiçoamento e especialização dos recursos humanos e serviços que
promovam a equidade e protagonismo feminino, o fortalecimento e universalidade e o
enfrentamento à violência segundo diretrizes do Plano Anual dos Direitos da Mulher;
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XI - Participação de representantes oficiais e da sociedade civil organizada em eventos
relacionados ao debate da temática da violência contra as mulheres, igualdade de gênero e
cidadania ou à promoção de seu protagonismo;
XII - Realização de Conferência Municipal dos Direitos da Mulher e custeio das viagens dos
participantes eleitos para a Conferência Estadual e para a Conferência Nacional;
Art. 5º Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:
|- Dotação atribuída no orçamento municipal;
Il - Recursos provenientes dos Fundos Estadual e Federal dos Direitos da Mulher;
Ill - As doações, as contribuições em dinheiro, os valores e os bens móveis e imóveis que
venham a ser recebidos de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras,
bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV - Os recursos provenientes de parcerias, convênios, contratos, instrumentos congêneres ou
acordos firmados com organizações ou entidades públicas ou privadas, nacionais,
internacionais ou estrangeiras;
V — Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capital;
VI - Arrecadação de multas ou de indenizações determinadas pelo sistema de justiça;
VII - Outros recursos que lhe sejam destinados.
Parágrafo Único. Os recursos arrecadados e os recebidos em transferência pelo Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher serão depositados em instituições oficiais, em conta
específica e CNPJ sob denominação de Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 6º O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres — FMDM será gerido pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, Mulher e Família, e ainda a Secretaria de Finanças, conforme
decreto do Poder Executivo, que terá competência para:
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| - Administrar o Fundo e dar cumprimento às diretrizes para o plano de ação e aplicação dos
recursos, de acordo com planos e gastos previamente aprovados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher;
Il - Contabilizar os recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele transferidos,
independente da fonte de financiamento;
II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos,
liquidação e pagamentos de despesas e recebimento de receitas;
IV - Aprovar e firmar parcerias ou termos congêneres objetivando atender às finalidades desse
Fundo;
V - Realizar as despesas decorrentes da execução desta Lei, condicionadas às
disponibilidades orçamentárias e financeiras estabelecidas nas leis orçamentárias anuais;
VI - Manter o controle e conferir as aplicações financeiras dos recursos, encaminhando para
apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher relatórios trimestrais e anuais
relativos à aplicação dos recursos;
VII - Viabilizar a avaliação do impacto da execução dos recursos financeiros na promoção e
defesa dos direitos das mulheres no âmbito do Estado do Paraná;
VIII - Monitorar o desempenho dos planos, programas e projetos aprovados;
IX - Propor, ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, a realização de programas, projetos
ou serviços de interesse das mulheres do município;
X - Prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei.
81º Nenhum valor do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gasto sem a prévia
aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
82º É vedado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher aprovar a utilização de recursos
do Fundo para finalidades diversas daquelas previstas nesta lei e na legislação estadual e
federal aplicáveis.
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83º O gestor do Fundo poderá recusar cumprimento ao plano ou autorização de gasto
aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher que estiverem em desacordo com
esta lei e demais legislação aplicável.
Art. 7º A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será organizada e
processada pelo setor contábil financeiro do órgão municipal competente, de forma a permitir o
exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
Art. 8º O repasse de recursos para as entidades que desenvolvam serviços e programas
voltados na área das Mulheres, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos
da Mulher, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher.
Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades públicas e privadas voltadas ao
atendimento às Mulheres processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ou
instrumentos congêneres, obedecidos à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade
com os programas, projetos e ações aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher.
Art. 9º Ato do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei, no prazo de 30 dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 06 DE OUTUBRO D
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
Edson Luiz Cenci 17 Oui. 2003
Prefeito Abi VADO
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Mensagem nº 048/2023 Chopinzinho/PR, de 06 de outubro de 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de
Lei nº 048/2023, que cria o Fundo Municipal de Direitos da Mulher — FMDM no Município de
Chopinzinho/PR.
O presente projeto de lei tem por objeto criar o Fundo Municipal de Direitos da Mulher —
FMDM no Município de Chopinzinho/PR, considerando o papel crucial na gestão pública para
fortalecer políticas direcionadas a essa parcela da sociedade, bem como possuem um papel
importante para a transferência de recursos financeiros dos diversos entes federados.
A criação do Fundo Municipal de Direitos da Mulher — FMDM é de grande valia em nosso
Município para que assim, sejam viabilzados o repasse de recursos financeiros, que serão
disponibilizados pela Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa.
No organograma do Poder Executivo do Município de Chopinzinho/PR, mais
especificamente dentro da Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Família temos o
Departamento de Políticas para Mulheres e Família, neste, é desenvolvido diversos atendimentos e
atividades com mulheres em nosso Município e que com o recebimento de recursos será possível
ampliar os atendimentos voltados a esse público.
Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei, solicitando que seja o mesmo aprovado pelos
nobres vereadores.
Atenciosamente,
Edson Luiz Cenci
Prefeito
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4“ EDSON LUIZ CENCI (CPF 518.XXX.XXX-68) em 06/10/2023 14:30:12 (GMT-03:00)
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