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materia nº 11/2023

Tipo Emenda
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-10-06
EmentaEmenda Aditiva e Modificativa ao Projeto de Lei nº37-2023
native_id1380

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-11 Proposição aprovada — —
2023-10-10 Proposição aprovada — —
2023-10-09 Aguardando discussão e votação única — —
2023-10-06 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-10T18:28:27.960084-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11

Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara(Dchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Chopinsf
0 6 OUT. 2023
ORDINÁRIA Nº 037/2023
!Protocol
MODIFIQUE-SE, do teor da redação do Projeto de Lei Ordinária nº 037/2023, as
seguintes disposições e dispositivos: a sua ementa; o artigo 1º caput e parágrafo único; ao
artigo 2º caput e incisos 1, II, Ill e IV; artigo 4º caput e incisos 1 HI, IV, Ve VIe VI; artigo 5º
caput e incisos LI, IV, V, VI, e VIII; artigo 6º caput e incisos 1 HH, HI, IV, Ve Vl, parágrafos 1º,
2º, 3º do artigo 6º; artigo 7º caput; parágrafos 1º, 3º, 4ºe 5º do artigo 7º; a redação do antigo
artigo 9º da proposta original, denominado como artigo 8º da proposta de emenda, assim como
seu parágrafo único; e renumere-se o antigo artigo 11 da proposta original, denominado como
novo artigo 9º da proposta de emenda; e renumere-se o antigo artigo 13 da proposta inicial, o
qual passa a ser denominado artigo 10 na proposta de emenda, sofrendo modificações no caput
e na integralidade de sus incisos; o antigo artigo 14 da proposta inicial, denominado como o
novo artigo 11 da proposta de emenda; por renumeração, o artigo novo artigo 12 da proposta
de emenda, antigo artigo 16 da proposta original;
ADICIONE-SE, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 037/2023, os seguintes
dispositivos: incisos IX, X, XI, XII, e XII ao artigo 5º; nova redação ao artigo 8º da proposta
inicial, contendo um parágrafo único, em modificação e reorganização de sequência numeral;
SUPRIMA-SE, da redação do Projeto de Lei Ordinária nº 037/2023, os seguintes
dispositivos: inciso IX, do artigo 5"; parágrafo 2º do artigo 5º; parágrafos 4ºe 5º do artigo 6";
parágrafo 6º, do artigo 7%; a integra do artigo 8º conforme proposto na redação original, bem
como os seus incisos; na integra o artigo 10 da proposta original; na integra o artigo 12 da
proposta original; o artigo 15 da proposta de lei original: para que passe a constar da seguinte
forma:
Regulamenta no Município de Chopinzinho a
atividade de transporte remunerado privado de
passageiros, intermediado por aplicativos ou
plataformas de comunicação em rede correlatas.
Art. 1º. Fica regulamentada, no Município de Chopinzinho, a exploração de atividade de transporte
remunerado privado e individual de passageiros, intermediado por aplicativos ou plataformas
digitais de comunicação em rede correlatas.
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Parágrafo único. O serviço disposto no caput deste artigo deverá ser prestado de forma adequada
ao pleno atendimento dos usuários, nos termos da Lei Federal nº 13.640/2018, de 26 de março 2018.
da Lei 9.503/1997, de 23 de setembro de 1997, e demais legislações pertinentes aplicáveis a matéria.
Art. 2º. Para os fins desta normativa, considerar-se-á:
I- Transporte remunerado privado de passageiros: o serviço remunerado de transporte de
passageiros, não coberto pelo serviço público, destinado a realização de viagens individualizadas ou
em compartilhamento com terceiros. desde que previamente cadastradas em aplicativos ou
plataformas de comunicação em rede correlatas, reservadas a intermediar solicitações de transporte.
I- Veículo para transporte privado de passageiros: o meio de transporte motorizado, com
capacidade máxima de até 07 (sete) pessoas, utilizado por condutor habilitado, que deste possua a
posse ou propriedade, desde que já não seja previamente cadastrado como táxi ou outra espécie de
meio de locomoção com previsão especifica de regulamentação.
TI- Motorista ou prestador de serviço de transporte privado de passageiros: o prestador de serviço
autônomo, vinculado a aplicativo de transporte ou plataforma tecnológica de comunicação em rede
similar, que receba como contraprestação pelo transporte de passageiros em viagens previamente
cadastradas, remuneração pecuniária.
IV- Aplicativo ou Plataforma de Comunicação em Rede para o Transporte Privado de Passageiros:
A ferramenta digital em rede, operacionalizada por meio tecnológico, com a finalidade de promover
a conexão entre o usuário e o prestador do serviço de transporte, acessada ou não de forma direta
pela internet, por software ou demais mecanismos de sistemas correlatos.
[...]
Art. 4º. A utilização do sistema viário urbano do Município de Chopinzinho para a prestação de
serviços de transporte privado e remunerado de passageiros, deverá observar as seguintes diretrizes:
I- Compor, regular e legalmente, o sistema de mobilidade do Município de Chopinzinho:
..]
HI- Contribuir de forma positiva para o setor de transporte remunerado privado de passageiros do
Município de Chopinzinho:
IV- Operar em harmonia com as regulamentações legais de formatação do transporte público e
privado;
V- Incentivar o desenvolvimento local de novas tecnologias que possam aprimorar os sistemas de
aplicativos e demais plataformas de comunicação em rede similares, ou que possam aperfeiçoar o
uso de seus recursos;
VI- Promover a segurança dos usuários do serviço de mobilidade privada e remunerada de
passageiros no Município de Chopinzinho, priorizando pela preservação de boas condições do
veículo utilizado para o transporte e, também da infraestrutura do sistema viário, seus equipamentos
e mobiliários urbanos;
VII- Garantir um transporte urbano eficaz, efetivo e eficiente, bem como a acessibilidade universal
de seus usuários.
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Art. 5º. São deveres do prestador de serviço a que se refere o inciso III, do artigo 2º desta Lei:
É]
HI- Comprovar a contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e, de Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT):
IV- Apresentar documento que comprove residência no Município de Chopinzinho, com no máximo
3 (três) meses de emissão, registrado em nome próprio ou em nome de terceiro com o qual possua
vínculo, desde que acompanhado da efetiva prova desta ligação:
V- Comprovar, alternativamente, seu registro na qualidade de Microempreendedor Individual -
MEI, nos termos do artigo 18-A, da Lei Complementar nº 123 de 2006; ou, em caso de
impossibilidade, sua inscrição como contribuinte individual junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, na classificação disposta no artigo 11, inciso V, alínea "h", da Lei 8.213/1991, de 24
de julho de 1991:
VI- Conduzir veículo que atenda, cumulativamente, os requisitos determinados em todos os incisos
do artigo 6º desta Lei, e demais condições exigidas pelas autoridades de trânsito ou pelo Poder
Público Municipal;
[..]
VIII- Comprovar cadastro prévio em nome próprio, acompanhado da confirmação de efetiva
em aplicativo de transporte privado e remunerado de passageiros, ou plataforma digital de
comunicação em rede correlata a espécie:
ão,
IX- Não permanecer com seu veículo em nenhuma circunstância, em locais destinados ao serv iço
de táxi ou de transporte coletivo:
X- Somente realizar o transporte do passageiro após ter previamente realizado o cadastramento
completo dos dados de identificação deste no aplicativo, acompanhado do registro de seu ponto de
partida e de destino, priorizando em detrimento de qualquer outra, as solicitações de chamadas
realizadas diretamente pelo usuário através do aplicativo:
XI- Somente utilizar seu veículo para os serviços de transporte dispostos desta Lei, após se encontrar
previamente cadastrado em aplicativo ou plataforma digital de comunicação em rede equivalente;
XII- Observar com rigor o Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAM, e demais atos normativos que regulamentem a matéria:
XIII- Promover a conservação e cuidado para com o veículo utilizado no transporte. especialmente
no tocante as revisões periódicas anuais, conforme disposto no inciso IV. do artigo 6º desta Lei.
[.]
$2º. [suprimido];
Art. 6º. O Veículo de transporte privado de passageiros a que se refere o inciso II, do artigo 2º desta
Lei, deverá cumprir os seguintes requisitos:
I- Ter sido fabricado a no máximo 12 (doze) anos, excetuando-se os destinados a prestação de
serviços temáticos ou veículos de coleção, nos termos da Lei:
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HI- Possuir capacidade máxima de até 7 (sete) passageiros em condições plenas de segurança:
HI- Apresentar condições de uso e funcionamento que garantam à proteção da integridade física e
psicológica dos usuários e, também dos transeuntes;
TV- Comprovar, anualmente, condições plenas de rodagem, mediante apresentação de Laudo de
Vistoria Técnica ou Certificado de Inspeção Veicular, com assinatura de profissional qualificado,
realizado por Orgão de Trânsito Oficial, ou por Entidade Conveniada pelo Poder Público:
V- Comprovar a regularidade, atualizada, da documentação veicular, em especial no tocante a
emissão e manutenção do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV:
VI- Não apresentar nenhuma alteração nas características de fábrica, excetuando-se eventuais
adaptações destinadas ao transporte de passageiros com deficiência:
$1º. Após aprovação em vistoria prévia, o veículo mencionado no caput deste dispositivo, receberá
item de identificação nos termos do artigo 7º desta Lei, contendo seu código de inscrição e data de
validade da vistoria, impresso em material adesivo de fixação permanente, o qual deverá ser
posicionado no para-brisa interna ou externamente:
$2º. Fica expressamente proibido a permanência ou utilização do veículo mencionado no caput deste
artigo, em locais destinados aos pontos de táxi ou de transporte coletivo;
83º, Fica também vedada a permanência ou utilização dos veículos listados neste artigo, em pontos
fixos pré-estabelecidos, excetuando-se eventuais previsões legais em sentido contrário:
Art. 7º. Fica instituída a obrigatoriedade de identificação visual para os veículos de transporte
dispostos nesta Lei, através da fixação permanente de adesivo previamente impresso, com as
dimensões e características a seguir descritas e, conforme modelo a ser estabelecido pelo Poder
Executivo Municipal através de Portaria.
$1º. O adesivo deverá ser fixado obrigatoriamente no vidro dianteiro (para-brisa) do veículo. na
parte superior interna, no lado do passageiro e o mais próximo possível do teto. viabilizando
condições plenas de visualização e legibilidade.
E...)
$3º. O condutor deverá seguir o mesmo procedimento descrito neste artigo para cada cadastro que
venha a realizar em um novo aplicativo, devendo sempre respeitar idênticas dimensões,
características e procedimentos, evidentemente com a ressalva de que os adesivos nunca fiquem
sobrepostos um ao outro de modo a comprometer fácil visualização.
$4. O motorista será o responsável por providenciar a impressão e a fixação dos adesivos em seu
veículo, bem como por zelar pela conservação e manutenção destes, devendo mantê-los em boas
condições de visibilidade e, substituindo-os imediatamente em caso de avarias ou desgaste, mesmo
que decorrentes de fatores externos, como o desgaste climático ou à exposição ao tempo.
85º. A contar da data de publicação desta Lei, terão os condutores o prazo limite de 30 (trinta) dias
para procederem com eventuais adequações necessárias, podendo excepcionalmente o Poder
Público determinar através de Portaria a prorrogação de prazo por igual período, desde que o faça
devidamente justificado quanto a necessidade e motivação do ato:
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Art. 8º. Para a prestação de serviços ao rigor desta Lei, os motoristas deverão respeitar o exato valor
fixado previamente à contratação da corrida, registrado na própria plataforma em que se encontram
vinculados, ficando expressamente vedada, cobranças adicionais ou tarifas diferenciadas.
Parágrafo único: Não se aplica a regra disposta no caput deste artigo para as cobranças adicionais
e tarifas diferenciadas geradas pelo próprio aplicativo de transporte. ficando a corrida e a cobrança
condicionada ao repasse prévio da informação ao consumidor e, a manifestação de seu aceite.
Art. 9º. Será de competência do Poder Público Municipal todo e qualquer ato que entender
nece: » para a promoção de políticas públicas de conscientização e de acompanhamento do
desenvolvimento do setor de transporte de passageiros através de aplicativos, assim como para
fiscalizar eventuais práticas desconexas com esta Lei, e demais atos normativos vigentes.
Art. 10. O condutor que infringir qualquer disposição prevista nesta Lei, ou que venha a incorrer
em violação de norma vigente aplicável a espécie. sem prejuízo das demais sanções de cunho civil
ou criminal, deverá ser responsabilizado de acordo com as seguintes penalidades:
I- Na primeira infração: multa no valor de 1 (um) UFM:
H- A partir da segunda infração: multa no valor de 2 (dois) UFM's;
HI- A partir da terceira infração: multa no valor de 4 (quatro) UFM's;
IV- Na quinta infração: caracterizar-se-á nos termos desta Lei, práticas reiteradas de violação.
aplicando-se como medida de penalidade o imediato cancelamento da autorização concedida ao
motorista para explorar o transporte privado e remunerado de passageiros no Município de
Chopinzinho, e a proibição de novo credenciamento pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos:
Art. 11. Como medida suplementar aos termos desta normativa, poderá o Poder Público
regulamentar, no que couber, questões procedimentais relacionadas a processos administrativos.
sanções, execuções de dívidas ou cobranças. mediante decreto.
Art. 12. Aplicam-se aos motoristas definidos nesta Lei as regras tributárias previstas no Código
Tributário Municipal.
Art. 13. Está lei entra em vigor na data de sua publicação. z deil
E p ç Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
10 Ui. 2023
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 05 de outubro de 2023
fe ruvADO
Comissão de Constituição e Justiça:
os Jogdo Lizorfiror 7) Kris Pocus
Enio Valdir Ceni aulo Rosa Ni
Presidente Relator
u Hengen
Membro
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JUSTIFICATIVA
Trata-se a presente Emenda Modificativa. Supressiva e Aditiva ao Projeto de Lei
Ordinária 037/2023, de 14 de julho de 2023. o qual busca regulamentar no Município de
Chopinzinho, a atividade de transporte remunerado privado de passageiros, intermediado
exclusivamente por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
A discussão foi objeto do parecer de nº 047/2023. de 05 de outubro de 2023. em
manifestação conjunta entre as Comissões de Constituição e Justiça e de Obras, Serviços
Públicos e Urbanismo, desta Casa de Leis. Conforme salientado. trata-se de uma intenção de
regulamentação mínima para o transporte remunerado privado de passageiros. nos limites do
Município, mais precisamente àqueles vinculados a plataformas de aplicativos em rede ou
demais correlatas.
Discussão proveniente de longo debate a nível Municipal. Estadual e Federal.
entre os motoristas de aplicativo e os taxistas. Em princípio, a proposta apresenta relevância e
pertinência de regulamentação. sem demasiado esforço é possível vislumbrar que a sociedade
em geral se encontra em constante mutação. especialmente pela evolução no campo
tecnológico, sendo indispensável uma regulamentação normativa equivalente. condicionante
da própria natureza de existência do Estado. que tem como função basilar organizar. reger.
proteger, e amparar a vida em sociedade.
O problema surgiu após a utilização de aplicativos de smartphones pela empresa
denominada como “Uber”, como mecanismo de auxílio na mobilidade urbana. em meados do
primeiro semestre do ano de 2014. Da época, muito embora os serviços ofertados se
assemelhassem ao dos taxistas, as especificidades na formatação refletiram em
particularidades que ainda era estranhas à legislação Nacional, modelo de negócio que passou
a ser replicado por incontáveis novas plataformas.
Considerando a superveniência de uma lacuna legislativa no controle e na
fiscalização dos motoristas de aplicativo para com seus concorrentes diretos taxistas. uma
vasta discussão bateu a porta do Poder Legislativo Nacional. questionando questões como
legalidade, concorrência desleal, livre iniciativa, ou monopólio do setor. Da necessidade de
regulamentação, sobreveio a Lei Federal 13.640 de 2018. denominada como "Lei dos
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Aplicativos", a qual modificando o sistema de Mobilidade Urbana até então conhecido.
estabeleceu regulamentações mínimas e, concedeu aos Municípios competência legislativa
suplementar para o alcance do interesse local.
E fato notório que a Lei 13.640 de 2018 nada mais é do que um marco importante
na regulamentação no campo da mobilidade urbana. ainda que se encontre em estágio de
amadurecimento e evolução de interpretação legislativa. Por esta razão. de plano e. por
unanimidade, as Comissões entenderam pela pertinência da proposição. posicionando-se no
sentido da necessidade de fato da regulamentação.
Contudo. em análise minuciosa do Projeto apresentado, entendeu-se pela
conveniência e necessidade da apresentação de emendas modificativas. supressivas e aditivas.
haja vista que muito embora a justificativa apresentada no projeto tenha sido precária no
sentido de expor adequadamente os fatos que amparam a matéria. com esforço mútuo.
vislumbrou-se a sua necessidade de regulamentação.
Destarte, ainda que notória a relevância de regulamentação adequada a nível
Municipal quanto a temática, convém destacar que a redação inicialmente apresentada
demonstrou incoerências e discordâncias em determinados dispositivos e. descompasso com a
legislação em outros. Todavia, também é digno de nota que a pretensão conforme apresentada
trouxe muitos apontamentos relevantes e pertinentes para instituir tais normas no sistema
local, sendo vista com bons olhos a intenção da Administração pela iniciativa.
Ocorre, que algumas emendas foram necessárias para aperfeiçoar ainda mais a
proposta inicial, muitas delas voltadas a suprimir partes demasiadamente repetidas.
eventualmente por correção de concordância interpretativa. além de outras emendas que se
entendeu pela necessidade de modificação. supressão ou adição, em especial por constituírem
medidas extremas, que dificultariam a fiscalização. sabe-se que a instituição de um sistema
muito rígido ou personalizado, poderia tanto incentivar uma atuação clandestina na prestação
dos serviços, como tanto poderia violar prerrogativas basilares como o livro comércio.
Sendo assim. conforme será exposto, as emendas propostas apenas vêm no
sentido de somar com o teor da proposta, sem modificá-la substancialmente, buscando dar a
norma facilidade de implementação. de interpretação e também de fiscalização. conforme
passa a expor e delinear.
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No artigo 1º. foi proposta uma reformulação da redação, e incluído no parágrafo
único além da previsão do Código de Trânsito Brasileiro e da Lei 13.640 de 2018. todas as
demais legislações pertinentes aplicáveis a espécie. com isso. torna-se desnecessário a menção
do caput do artigo 8º da redação inicial quanto a necessidade de observância das resoluções
do CONTRAN, assim como perde objeto o artigo 15º da proposta inicial, haja visto o fato de
que a reformulação do parágrafo único do artigo 1º. já alcança todas as previsões repetidas.
Muito embora tenha tentado manter ao máximo as disposições do artigo 2º.
entendeu-se por bem em realizar uma reformulação de redação. o que foi procedido com o
intuito de conceituar de forma mais precisa cada um dos termos dispostos nos incisos. já que
constituem fatores de grande relevância ao teor da interpretação do texto. O artigo 3º foi
mantido. Já no tocante ao artigo 4º. este foi objeto emendas modificativas nos incisos 1. TIL.
IV. VI, VI e VII, tudo isso no sentido de dar uma aplicação mais eficaz da regulamentação.
mantendo-se na íntegra a intenção inicial da proposição.
Quanto ao artigo 5º, este veio a ser objeto de emendas modificativas. aditivas e
supressivas. Compulsando a redação inicial da proposta, nota-se que o dispositivo buscava
regulamentar deveres atribuídos ao prestador de serviço. exatamente a mesma intenção da
redação do artigo 8º da proposta inicial, de modo que foi possível centralizar todas os
denominados "deveres" dos prestadores de serviços no artigo 5º, remanejando os incisos do
artigo 8º para este e, aprimorando o teor da redação.
Houveram modificações substanciais no inciso IV do artigo 5º. no tocante ao
tempo de emissão de documentos para comprovação de residência. bem como no inciso V que
passou a refletir exatamente a previsão das disposições da Lei Federal 13.640 de 2018. sendo
um dever do prestador de serviços comprovar o recolhimento da contribuição para com o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. o que pode ou não ser através do regimento como
Microempreendedor.
Destaca-se que a previsão da normativa federal faz remissão ao recolhimento.
tratando-se de MEI, este está automaticamente embutido na parcela mensal de tributação.
porém, inexistem impedimentos para recolhimento do tributo na posição de contribuinte
individual. Por este mesmo prisma o contido no inciso IX do artigo 5º, e no parágrafo 2º do
dispositivo, em redação original, recai na perda de objeto e na necessidade de supressão.
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Da ideia inicial do então artigo 8º, foi incluído no artigo 5º regulamentação quanto
a formatação do transporte do passageiro. o qual por Lei deve necessariamente ser realizando
mediante cadastro prévio no aplicativo. com identificação do usuário. do trajeto e das tarifas
cobradas dentro do aplicativo. inexistindo qualquer impedimento quanto ao transporte de
passageiro que não tenha realizado chamamento prévio da corrida pelo aplicativo. bastando
que para tanto o usuário seja identificado e o transporte regularmente registrado no sistema.
elementos que são suficientes para entender a proteção do consumidor e a fiscalização da
Administração.
Fundamento semelhante amparou a emenda modificativa, aditiva e supressiva do
artigo 6º, criado para regulamentar os requisitos mínimos em relação aos veículos. Com a
emenda apresentada, centralizou-se no referido dispositivo todas as previsões da redação
inicial que se encontram dispersas pelo corpo do texto. formando-se o dispositivo pertinente a
regulamentação no tocante aos veículos.
Neste ponto. considerando que a Lei Federal 13.640 de 2018. previu apenas que a
idade dos veículos deveria ser regulamentada pelo próprio Poder Público local. modificou-se
o tempo de idade máxima do veículo a ser utilizado no transporte privado e remunerado de
passageiros no Município, aumentando-se de 08 (oito) anos. para 12 (doze) anos. como forma
de reequilíbrio do plano material, onde os taxistas possuem diversos benefícios fiscais para
aquisição de novos veículos ou isenções tributárias. com idade máxima do automóvel em 10
(dez) anos, enquanto os motoristas de aplicativos além de não possuírem tais benefícios.
seriam submetidos a significativa exigência condicionante a prestação dos serviços.
Ademais, considerando a previsão expressa na proposta quanto a necessidade de
laudo técnico pericial de vistoria. anual e periódica. modificação parece guardar segurança e
potencial de fiscalização, sendo possível de ser proposta. Na mesma linha de posicionamento.
parece ser demasiadamente rígida a exigência de licenciamento no Município. já que a
medida impediria o exercício do serviço por grande parcela de pessoas e. por derradeira
consequência, impactaria em uma redução da capacidade arrecadatória do Poder Público. já
que se manteve a obrigatoriedade de vinculação do prestador de serviços à comprovação de
moradia em Chopinzinho.
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As emendas apresentadas no artigo 7º, vieram de encontro a intenção inicial.
dando. porém, uma interpretação mais clara e precisa da norma, sem retirar do Poder
Executivo a prerrogativa de regulamentação das dimensões dos adesivos de identificação
através de decreto, evidentemente, mantendo-se o parâmetro base disposto no referido
dispositivo. Modificação semelhante foi apresentada no artigo 9º da proposta inicial. o qual
passou a ser o artigo 8º na proposição da emenda. mantendo-se na íntegra a intenção de
fiscalização nas cobranças e tarifas.
De igual forma, ocorreu com a modificação dos artigos 10º e 11º da proposta
inicial, que centralizados constituíram o artigo 9º da proposta de emenda. mantendo-se a
previsão. Já quanto aos artigos 12º e 13º da proposta original. estes foram centralizados no
artigo 10º da proposta de emenda, mantendo-se e, aprimorando-se a redação inicial. de forma
a facilitar a interpretação e aplicação. centralizando-se as penalidades em um único
dispositivo.
O artigo 14º da redação inicial foi modificado e deu lugar ao novo artigo 11º da
proposta de emenda. mantendo-se na íntegra a intenção legislativa manifestada. O artigo 15º
da proposta original perdeu objeto e foi suprimido. Por fim. os artigos 16º e 17º no teor da
primeira proposta, foram sutilmente aperfeiçoados para dar lugar aos artigos 12º e 13º da
proposta de emenda.
Sendo assim. destaca-se que as emendas apresentadas. vão de encontro a intenção
da regulamentação mínima e necessária quanto ao transporte privado e remunerado de
passageiros no Município de Chopinzinho. dentro dos parâmetros suplementares do Poder
Público, com base no interesse local e, especialmente em concordância e sintonia com a Lei
13.460 de 2018 e demais normativas legais pertinentes.
Por estes fundamentos, a modificação proposta é legal e Constitucional. por
manter o respeito e a coerência com os princípios basilares da administração. como o da
legalidade, da eficiência e do interesse público, não incorrendo em hipóteses e vício de
iniciativa ou nulidade e, também, não traz a proposta apresentada pelo Poder Executivo
modificação que lhe contrarie ou desvirtue. Note-se. portanto. que a adequação vai de
encontro própria intenção da administração, que foi o de estabelecer o reequilíbrio para com o
setor.
Câmara Municipal de Chopinzinho
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Convém também destacar que o texto do Regimento Interno desta Câmara
Municipal, não apresenta óbices a competência e iniciativa na proposição da emenda
apresentada, não havendo impedimentos, a qual também não gera aumento de despesas
previstas ou criação de cargos. matérias de competência Executiva.
Por fim, conforme disposições do Regimento Interno desta Câmara, há a
possibilidade de se propor tal emenda quando devidamente justificada a sua necessidade.
conforme se pode observar:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à Câmara:
o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame; manifestar sua
opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes substitutivos e
oferecendo-lhes emendas; apresentar por iniciativa própria ou indicação do
Plenário, proposições atinentes a sua especialidade.
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela
sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar
necessário.
De acordo com o artigo 129 do RI. a proposição de emenda pode ser supressiva.
substitutiva, aditiva, modificativa. aglutinativa ou de redação. A aplicação do dispositivo no
presente caso vem em caráter modificativo. supressivo e aditivo. preservando. contudo, a
integra da intenção da proposta inicialmente apresentada.
Posto isto. diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida emenda.
com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio dos Ilustres Pares
para a aprovação da presente emenda. Destaca-se que não houve alteração substancial do
Projeto de Lei quanto ao seu mérito e objetivos. mantendo-se incólume a proposição
desenvolvida pelo Poder Executivo.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 05 de outubro de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça:
x
Enio Valdir Ceni Meto dl
Presidente Relator / Membro

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