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materia nº 49/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2023
Date 2023-10-06
EmentaDispõe sobre a permissão de uso de bens móveis e barracão pertencente ao patrimônio público para a finalidade de depósito, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis
native_id1382

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-27 Proposição transformada em lei — —
2023-10-18 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2023-10-17 Proposição aprovada — —
2023-10-16 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2023-10-13 Proposição aprovada em 1º turno — —
2023-10-11 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2023-10-11 Parecer favorável das Comissões — —
2023-10-10 Proposição distribuída às comissões — —
2023-10-09 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2023-10-06 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-17T18:57:38.398043-03:00 Aprovado em Votação Final 8 0 0
2023-10-16T09:06:24.633278-03:00 Aprovado em 1ª apreciação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 12

Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituradchopinzinho,pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANA
PROJETO DE LEI Nº 049, DE 06 DE OUTUBRO DE 2028.
Câmara Muni
cipal de hina icçã Rai
eopineinço ispõe sobre a permissão de uso de bens móveis e
aii arracão pertencente ao patrimônio público para a
inalidade de depósito, processamento e comercialização
0 6 OUT. 2023 e resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis,
fetuados por associações ou cooperativas formadas
xclusivamente por pessoas físicas de baixa renda
reconhecidas pelo poder público como catadores de
1. materiais recicláveis, e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar permissão de uso de bens móveis e
barracão pertencente ao patrimônio público descritos no Anexo | desta Lei, para a finalidade
de depósito, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou
reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou
cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas
pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos
compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
8 1º A permissão de uso observará as seguintes disposições:
| - existência de interesse público devidamente justificado;
Il - avaliação prévia do estado atual do barracão, veículos e equipamentos;
Ill - chamamento público das associações ou cooperativas interessadas em celebrar termo
de permissão de uso compartilhado do barracão, veículos e equipamentos, com o aviso do
edital publicado no Diário Oficial do Município de Chopinzinho e no sítio oficial do Município,
com prazo mínimo de 15 (quinze) dias corridos para apresentação de propostas;
IV - o edital de chamamento poderá prever fração ideal da área do barracão destinada para
cada associação ou cooperativa, assim como o uso compartilhado de bens móveis objeto
da permissão;
V- a permissão de uso será isenta de taxa de ocupação mensal ou anual pelo uso dos bens;
VI - indisponibilidade dos bens públicos para alienação e qualquer forma de oneração;
VII - indisponibilidade dos bens públicos para arrendamento mercantil ou qualquer outra
figura jurídica que importe sua transferência a terceiros;
VIII - obrigação do permissionário pela guarda, proteção, conservação e manutenção dos
bens, e de realização de benfeitorias úteis ou necessárias, sendo estas econômica e
financeiramente possíveis;
IX - resolver-se-á a permissão, além das causas previstas nesta Lei, na hipótese de extinção
da associação ou cooperativa ou cessação definitiva das atividades instaladas;
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O
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CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura chopinzinho,pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
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X - o Município não indenizará quaisquer benfeitorias realizadas nos bens, nem restituirá
valores de qualquer natureza que tenha despendido a associação ou cooperativa.
8 2º Fica autorizado o Poder Executivo ao pagamento de tarifas de consumo de água e
energia elétrica para o pleno funcionamento do barracão e equipamentos objetos da
permissão de uso, a título de incentivo e fomento das atividades.
Art. 2º A permissão de uso terá o prazo de vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogada quando presente o interesse público e a oportunidade e conveniência
administrativa, não podendo exceder o limite de 60 (sessenta) meses.
Art. 3º A permissão de uso poderá ser formalizada por termo específico, ou prevista em
cláusulas do contrato de prestação de serviço celebrado conforme o art. 24, XXVII, da Lei nº
8666.93.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar mais de um contrato de prestação de
serviços conforme o art. 24, XXVII, da Lei nº 8666.93, desde que seja tecnicamente possível
a divisão dos serviços entre mais de uma associação ou cooperativa.
Parágrafo único. Os contratos de prestação de serviços celebrados conforme o art. 24,
XXVII, da Lei nº 8666.93, poderão ser decorrentes do chamamento público de que trata o
inciso IV, do 8 1º, do Art. 1º desta Lei, observados os demais requisitos previstos na lei.
Art. 5º Serão suportadas pelas associações ou cooperativas todos os ônus fiscais e
parafiscais, impostos, taxas, custas ou quaisquer outros encargos civis, trabalhistas,
previdenciários, administrativos e tributários que incidirem ou venham a incidir sobre as suas
atividades e de seus associados ou cooperados.
Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo adquirir e destinar aos permissionários, sem ônus,
a título de incentivo e fomento, máquinas e equipamentos compatíveis com as normas
técnicas, ambientais e de saúde pública, visando a melhoria do processamento e
comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, bem como
equipamentos de proteção individual (EPI) aos associados ou cooperados.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo, a título de incentivo e fomento, à
realização de exames médicos ocupacionais periódicos para todos os associados ou
cooperados, bem como disponibilização de vacinas, observada a periodicidade
recomendada.
Art. 7º Na hipótese de construção de novos barracões para ampliação dos serviços de
processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis,
deverá ser realizado chamamento público para novas associações ou cooperativas
interessadas.
Parágrafo único. Não havendo novos interessados, poderá ser formalizado termo aditivo aos
termos e/ou contratos vigentes, para ampliação das atividades das associações ou
cooperativas contratadas, para os fins de que trata esta Lei.
Art. 8º Compete ao Município cadastrar todos os associados ou cooperados, englobando
pessoas que prestam serviços de forma habitual ou eventual aos permissionários, bem como
pessoas que executem suas atividades de forma autônoma nos logradouros públicos,
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ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeiturachopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
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inserindo-os no cadastro único (CadÚnico) do Governo Federal no campo próprio (catador)
e como público prioritário.
Parágrafo único. Insere-se na competência prevista no caput deste artigo, as providencias
para confecção de documentos de identificação pessoal, tais como certidão de nascimento,
RG, CPF, incluindo segundas vias de documentos extraviados.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas
próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei municipal
nº 3.722, de 17 de agosto de 2018, e alterações posteriores.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, DIA 06 DE OUTUBRO DE 2023.
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
17 0. 2023
APiso vVADO
ARROVADO - 12/50/98 - Essa. rosidnE
AProvrdo Wi )lojas
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E
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ANEXO I
DESCRIÇÃO DOS BENS
Barracão com 15 (quinze) metros de largura, com 42 (quarenta e dois) metros de
comprimento, com estrutura em alvenaria, laterais fechadas com chapas galvanizadas,
cobertura com estrutura metálica e chapas de aço galvanizado, com piso de concreto
bruto, anexo com dois banheiros, vestiários e escritório, totalizando 32,34 m? (trinta e dois
metros e trinta e quatro centímetros quadrados), registrado no patrimônio sob nº 025090,
situado em parte da área, contendo 12.000 m?, referente a Parte das Chácaras nº 03 e nº
04, situadas no Quadro Suburbano, Matrícula nº 25.427, com área total de 30.000 mº?,
onde está localizado o Aterro Sanitário Municipal.
Prensa Hidráulica, cadastrada no sistema patrimonial do Município sob nº 24.296.
Parte da área, contendo 12.000 m2, referente a Parte das Chácaras nºs 03 e 04, situadas
no Quadro Suburbano, Matricula nº 25.427 com área total de 30.000 m2, aonde está
localizado o Aterro Sanitário Municipal, com Licença Ambiental de Operação nº 18969.
Localizado na comunidade de Campinas à 4 (quatro) Km da Cidade.
Rampa para descarregamento de resíduos coberta com estrutura em madeira, tendo as
seguintes dimensões: 05 metros de largura com 05 metros de comprimento.
Esteira para triagem de resíduos com 12 metros de comprimento e 01 metro de largura,
com motor 3,5CVe caixa de redução - Patrimônio 16059.
Uma casa em pré-moldado, tendo as seguintes dimensões: 07 metros de largura, com 10
metros de comprimento, junto um refeitório, com 3,5 metros de largura com 07 metros de
comprimento - Patrimônio 025091.
Uma central de triagem Kubitz contendo os seguintes equipamentos: - Uma balança
elétrica MOD. BE-1000; - Um carro movimentador de BIG BAG-CMBAG-500; - Um
elevador de fardos EF 500; - Uma esteira para separação de recicláveis ESR 1015 metros
de comprimento por 01 metro de largura; - Uma compactadora hidráulica vertical PFIVMC-
20T múltipla caixa; - Um tombador de carros de BIG BAGTCBB-500; - Uma moegaMOT-
18; - Um carrinho CMFMC-300;
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Uma Retroescavadeira Marca JCB, fabricação Nacional, equipada com cabine semi
fechada, tração nas 4 rodas, carregadeira com caçamba de tm”, cor amarela, NS
JCB9B9214T4ABDT4054, patrimônio 16006;
Um Caminhão marca/modelo Ford/Cargo 1119, ano/modelo 2018/2019, combustível
diesel branco placa BCV-2A29, Renavam 01180193854, Chassi 9BFWEA7B1KBS48697,
TRAÇÃO 4X2., com Coletor de recicláveis e/ou orgânicos, fabricado sobre chassi em aço |
estrutural LNE28, com êmbolo de descarregamento traciondao por duas correntes laterais
e com depósito para armazenamento de chorume. patrimônio BCV2A29.
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ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraGochopinzinho.pr.gov.br
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85.560-000 CHOPINZINHO
Mensagem nº 049/2023 Chopinzinho, 06 de outubro de 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto Lei
nº 047/2023 que “Dispõe sobre a permissão de uso de bens móveis e barracão pertencente ao
patrimônio público para a finalidade de depósito, processamento e comercialização de resíduos
sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, efetuados por associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como
catadores de materiais recicláveis, e dá outras providências.”
CONSIDERANDO que a implantação da Coleta Seletiva com a participação de
cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis ou
recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda, faz parte do Plano Municipal de
Saneamento Básico e se constitui em requisito para o município ter acesso aos recursos da
União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza
urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou
financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar totalmente ao regramento jurídico, bem
como, destinar ao máximo o tratamento ambientalmente correto do material reutilizável ou
reciclável gerado pela municipalidade.
CONSIDERANDO que a comunidade do Lagoão por intermédio da Associação de
Catadores de Materiais Recicláveis Lagoão, CNPJ: 44.303.443/0001/27, tem demonstrado
interesse em participar do processo de Coleta Seletiva, participando da triagem e comercialização
do material reciclável gerado.
CONSIDERANDO tratar-se de parceria com associação formada exclusivamente por
pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais
recicláveis oriundos da Comunidade de Lagoão, constituída até o presente momento por 12
(doze) associados.
Justifica-se o presente projeto em razão dos serviços públicos de saneamento básico,
como tratamento de esgoto e lixo, serem fundamentais para a promoção da saúde, e sua
deficiência resulta no aumento de doenças e impactos ambientais, além de:
, Município de Chopinzinho
PARANÁ
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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANA
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- Geração de emprego e fontes alternativas de renda à 12 (doze) famílias inseridas
nesse contexto;
- Resgatar a cidadania dos profissionais da reciclagem;
- Aprimorar o serviço de triagem de lixo reciclável;
- Possibilitar a essa parcela de profissionais de reciclagem, estrutura adequada para
a realização do trabalho, evitando a coleta e o armazenamento de materiais em logradouros
públicos ou mesmo em suas residências;
Considerando à importância destes serviços, torna-se de interesse público firmar parceria
com a referida Associação.
Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei, solicitando que o mesmo seja aprovado
pelos nobres vereadores.
Atenciosamente,
Edson Luiz Cenci
Prefeito
[1]
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Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 965C-358B-36CA-ESEO
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
dá EDSON LUIZ CENCI (CPF 518.XXX.XXX-68) em 06/10/2023 16:43:50 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/965C-358B-36CA-E3EO
Fa
E? CHOPINZINHO
Memorando 8- 4.744/2023
De: Rodrigo J. - SMF-C
Para: PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Data: 06/10/2023 às 16:30:41
Setores envolvidos:
SMA, GAB, SMF, PGM, SMF-C, SMAPMA-AGRI, PGM-AN, PGM-AJ/MS
Cessão de espaço público para ACMRL.
Segue estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa
Anexos:
IMPACTO FINANCEIRO CESSAO ACMPRL .pdf
iDoc
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho. Idoc.com.bri/verificacao/AB17-3B0B-7970-D46E e informe o código AB17-3B0B-7970-D46E
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO JAZYNSKI, EDSON LUIZ CENCI e LUCIANI MONTEIRO CENCI
+: Município de Chopinzinho
SECRETARIA DE FINANÇAS
Em cumprimento às determinações da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000, que exige a indicação da dotação orçamentária para realização da despesa
pública, DECLARAMOS existir disponibilidade orçamentária e financeira para atender a cessão
de espaço público para ACMRL, conforme memorando 4.744/2023. A dotação para fazer frente
à despesa proposta neste processo segue mencionada abaixo:
Órgão 03 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Unidade 01 - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Função 04 - Administração
Subfunção 122 - Administração Geral
Programa 2 — PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL
Atividade 2.006 - Manutenção da Secretaria de Administração
Natureza da Despesa | 3.3.90.39 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JU
Valor R$7.200,00
Em atenção à solicitação formulada por Vossa Excelência, informamos existir
disponibilidade orçamentária e financeira, conforme Lei nº 3.982/2022 (LOA), Lei nº 3.932/2021
(PPA) e Lei nº 3.958/2022 (LDO) e alterações.
Chopinzinho, 06 de outubro de 2023.
Luciani Monteiro Cenci Rodrigo Jazynski
Secretária de Finanças Contador
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura(Dchopinzinho.pr.gov.br
Fone (46) 3242-8600 - Fax (46) 3242-8620 - Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811
85560-000 - CHOPINZINHO - PARANÁ
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Assinado por 3 pessoas: RODRIGO JAZYNSKI, EDSON LUIZ CENCI e LUCIANI MONTEIRO CENCI
O
: y ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura(QDchopinzinho.pr.gov.br
Fone (46) 3242-8600 - Fax (46) 3242-8620 - Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811
- PARANÁ
85560-000 - CHOPINZ,
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Declaro, para os fins dispostos no inciso Il do art. 16 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), que a despesa mencionada no memorando 4.744/2023, tem
adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO do Município, com a Lei Orçamentária Anual — LOA
e com o Plano Plurianual - PPA, e ainda, que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas.
Chopinzinho, 06 de outubro de 2023.
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/AB17-3B0B-7970-D46E e informe o código AB17-3BOB-7970-D46E
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO JAZYNSKI, EDSON LUIZ CENCI e LUCIANI MONTEIRO CENCI
O
DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: AB17-3B0B-7970-D46E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 RODRIGO JAZYNSKI (CPF 053.XXX.XXX-41) em 06/10/2023 16:31:00 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a EDSON LUIZ CENCI (CPF 518.XXX.XXX-68) em 06/10/2023 16:36:52 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a LUCIANI MONTEIRO CENCI (CPF 820.XXX.XXX-04) em 06/10/2023 16:45:56 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
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