Câmara Municipal de Chopinzinho
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Regulamenta o uso do veículo oficial da Câmara
10 OUT. 2023 Municipal de Chopinzinho e dá outras
o providências.
“CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O uso do veículo oficial da Câmara Municipal de Chopinzinho é
regulamentado pelas disposições desta Resolução.
Parágrafo único. Para fins e efeitos desta Resolução, é considerado veículo oficial do
Poder Legislativo o automotor de propriedade da Câmara Municipal, e os demais que
venham a ser adquiridos.
Art. 2º. Os veículos oficiais tem por finalidade assegurar o transporte de pessoas e
bens necessários ao desenvolvimento das atividades da Câmara Municipal, sendo
expressamente vedada a utilização para fins particulares.
Art. 3º. A utilização do veículo oficial compreende o transporte de:
|— vereador, no exercício da atividade parlamentar;
Il — servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo, em serviço;
Ill — autoridade em visita oficial à Câmara Municipal;
IV — participante de atividade promovida pela Câmara Municipal, desde que
devidamente justificada a necessidade e o interesse público;
V — agentes políticos e servidores efetivos e comissionados do Poder Executivo,
desde que devidamente justificada a necessidade e o interesse público;
VI — documentos e pequenas cargas referentes ao desenvolvimento das atividades
legislativas e administrativas da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O uso do veículo oficial fica restrito aos fins estabelecidos neste
artigo, sendo vedada sua utilização em benefício particular ou de terceiros, ou ainda, para a
participação em eventos realizados em outras cidades e que não sejam do interesse público,
salvo em caso de representação da Câmara Municipal de Chopinzinho.
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Art. 4º. O veículo oficial será conduzido somente por servidores efetivos e
comissionados do Poder Legislativo e vereadores, devidamente habilitados e de acordo com
as leis de trânsito.
CAPÍTULO II
DO ABASTECIMENTO E DA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 5º. Para o abastecimento de combustível e a manutenção de veículo oficial, a
Câmara Municipal fará as contratações observando a legislação vigente.
Art. 6º. O abastecimento do veículo oficial será realizado pelo condutor junto ao
fornecedor contratado, mediante autorização da Secretária Geral.
Art. 7º. Na ocasião do abastecimento deverá ser emitida nota fiscal pelo fornecedor
contratado, em nome da Câmara Municipal, constando dia e hora do abastecimento,
quantidade, valor, quilometragem e o nome do condutor, devendo a mesma ser protocolada
na Câmara no mesmo dia, ou no próximo dia útil, em caso de finais de semanas e feriados.
Art. 8º. Quando, durante viagem, houver necessidade de abastecimento, o condutor
do veículo deverá realizar o pagamento e exigir a emissão de nota fiscal em nome da Câmara
Municipal, constando dia e hora do abastecimento, quantidade, valor, quilometragem e o
nome do condutor.
Parágrafo Único. A nota fiscal deverá ser protocolada na Secretaria da Câmara, no
primeiro dia útil após o retorno do condutor ao município, para posterior ressarcimento pelo
Departamento de Contabilidade.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 9º. O controle de circulação do veículo oficial no Município ou durante a
realização de viagem será feito por meio do registro no Diário de Bordo, que constará:
| - informações do veículo (veículo e placa);
Il - data da saída e chegada;
Ill - horários de saída e chegada;
IV - quilometragem do veículo de saída e chegada;
V - informações do abastecimento (Número da Nota Fiscal, Quilometragem, Tipo
Combustível);
VI - finalidade do deslocamento e destino;
VII - usuário e assinatura;
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VIII - ocorrências do veículo.
Parágrafo único. O diário de bordo ficará à disposição de todos os Vereadores para
análise do cumprimento desta Resolução, ficando a cargo da Mesa Diretora dar andamento
aos procedimentos para possíveis irregularidades no uso.
Art. 10. A solicitação para uso do veículo será realizada por meio de “Requerimento
de Solicitação de Uso de Veículo Oficial”, protocolado na Secretaria da Câmara Municipal e
destinado ao Presidente.
81º. No requerimento deverá conter a identificação do requerente, justificativa para
a utilização do veículo, local, data e hora de saída e retorno, e o nome dos passageiros, se
houver.
82º. O requerimento deverá ser realizado com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas contadas do horário previsto para a execução da viagem, salvo na hipótese de
comprovada urgência e observada a disponibilidade do veículo.
83º. A liberação do veículo obedecerá a ordem cronológica dos requerimentos, salvo
em caso de urgência devidamente comprovada, bem como será priorizado o Requerente
que menos solicitou o uso do veículo, com o intuito de evitar extrapolações.
84º. A solicitação para uso do veículo dentro do município deverá ser realizada de
forma verbal a Secretária Geral da Câmara, observada a disponibilidade do veículo.
Art. 11. É vedado o uso de veículo oficial:
| - sem a documentação e os equipamentos, em perfeito funcionamento, exigidos no CTB e
nos regulamentos próprios, em especial o velocímetro e o hodômetro;
Il— sem a prévia checagem dos itens de segurança do veículo;
Ill - sem que o seu condutor esteja habilitado de acordo com as leis de trânsito;
IV - para o transporte de pessoas não elencadas no artigo 3º;
V — para fins particulares.
Art. 12. O veículo oficial deverá:
|- ser segurado contra acidentes e danos a terceiros;
Il - portar placa de veículo oficial em conformidade com as especificações e os modelos
estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - e nos regulamentos próprios;
III - ter identificação nas portas dianteiras contendo o brasão do município, a indicação de
Poder Legislativo e o nome do Município.
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Parágrafo Único. Fica a cargo da Secretária Geral da Câmara solicitar aos servidores
competentes, as providências necessárias para realizar lavação do veículo, revisão anual,
troca de óleo e demais manutenções necessárias.
CAPÍTULO IV
DA GUARDA DO VEÍCULO E DA CHAVE
Art. 13. O veículo oficial será guardado:
|— em garagem locada pela Câmara Municipal ou de sua propriedade;
Il - quando em viagem, em local apropriado e seguro.
Parágrafo único. É vedada a guarda do veículo oficial em residência de servidor ou vereador,
salvo em situação de emergência e/ou urgência, a ser justificada pelo condutor e autorizada
por escrito pelo Presidente.
Art. 14. A chave do veículo oficial ficará sob responsabilidade da Secretaria da Câmara
Municipal, só podendo ser entregue aos condutores autorizados.
81º. Após a utilização do veículo, a chave deverá ser entregue a Secretaria imediatamente.
82º. Quando do recolhimento do veículo oficial à garagem, a Secretaria se encontrar
fechada, a chave do mesmo deve ser entregue assim que a Secretaria abrir no primeiro dia
útil subsequente, sob pena de indeferimento de novas requisições de utilização do veículo.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DO CONDUTOR DE VEÍCULO OFICIAL
Art. 15. São deveres do condutor de veículo oficial, além dos previstos em outras normas:
| - não dirigir sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos;
Il - não conduzir pessoas estranhas as elencadas no artigo 3º;
Ill - não ceder a direção a terceiros;
IV - zelar pela limpeza, conservação e manutenção dos veículos sob sua responsabilidade,
observando, em especial, os seguintes cuidados:
a) calibragem dos pneus;
b) nível de óleo do motor;
c) nível do fluido do radiador;
d) condição dos pneus, dos freios e da bateria;
e) funcionamento dos faróis e faroletes e dos limpadores de para-brisa.
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V - inspecionar o veículo antes de utilizá-lo e comunicar a Secretária Geral qualquer falha ou
defeito verificado, visando providenciar, em tempo hábil, a troca de equipamento ou o
ajuste ou conserto necessário;
VI - não se afastar do veículo enquanto ele não estiver regularmente estacionado e
devidamente trancado;
VII - ter zelo pelos acessórios, ferramentas e peças de utilização eventual que acompanham
o veículo quando de sua circulação, responsabilizando-se por qualquer dano, se agir com
culpa ou dolo, mediante ressarcimento à Câmara Municipal;
VIII — não fumar no interior do veículo;
IX - observar o disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO VI
DAS OCORRÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16. O condutor do veículo oficial é responsável:
| - pelas infrações (multas, etc) decorrentes de atos praticados na direção do veículo previsto
no CTB e nos regulamentos próprios;
Il - por qualquer dano decorrente do transporte impróprio ou excessivo.
Art. 17. O pagamento de multas poderá ser efetuado diretamente ao órgão de trânsito que
aplicou a infração com posterior comprovação junto a Secretaria da Câmara.
Art. 18. Todas as notificações emitidas pelo órgão de trânsito deverão ser recepcionadas
pela Secretaria da Câmara, que dará ciência ao condutor para que ele preencha o respectivo
campo da notificação preliminar como sendo o responsável pela infração,
independentemente de culpa ou dolo.
Art. 19. Fica a critério do condutor a apresentação de Defesa Prévia e dos respectivos
Recursos junto ao competente órgão de trânsito, não o eximindo, entretanto, no final,
dependendo do resultado, do pagamento da multa.
Art. 20. — Em não podendo ser prontamente identificado o infrator, o Poder Legislativo fica
autorizado a pagar multa de trânsito decorrente de infração à legislação de Trânsito,
cometida por seus vereadores ou servidores no uso de veículos oficiais, podendo adotar as
medidas de responsabilização necessárias.
Parágrafo único — O valor correspondente a multa de trânsito paga pela Câmara deverá ser
restituído aos cofres da públicos, por meio de processo administrativo, respeitando-se o
contraditório e a ampla defesa, podendo, sem a necessidade de autorização pelo servidor ou
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vereador, ser descontado em folha de pagamento em parcelas mensais não superiores a 5%
(cinco por cento) dos vencimentos do servidor público ou vereador.
Art. 21. Além da hipótese prevista no caput do artigo 20, a Câmara Municipal também
poderá recolher valores referente a apreensão do veículo para permitir a circulação do
mesmo, ressarcindo-se o valor integral, mediante desconto em folha do infrator, na forma e
limite previsto no parágrafo único do artigo 20.
Art. 22. Caso venha a ocorrer infração de trânsito por alguma irregularidade ou defeito no
veículo, a responsabilidade pela infração e pelo pagamento deverá ser averiguada.
Art. 23. O servidor ou vereador que não cumprir as normas previstas nessa resolução serão
advertidos verbalmente e no caso de reincidência poderão sofrer processos administrativos.
Art. 24. O condutor do veículo oficial que se envolver em acidente de trânsito deverá
notificar o fato imediatamente ao Presidente da Câmara, providenciando o respectivo
Boletim de Ocorrência e solicitando, se for o caso, a assistência securitária e a realização da
perícia.
Art. 25. Em caso de acidente de trânsito ocorrido por dolo ou culpa do condutor do veículo
oficial, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e disciplinares cabíveis, será
este responsabilizado, em direito de regresso, pelos eventuais danos causados a terceiros.
81º - Para cumprimento do artigo antecedente fica obrigada a instauração de procedimento
de sindicância ou processo administrativo, visando apurar responsabilidade, sob pena de
improbidade administrativa.
82º - Se a sindicância ou processo administrativo disciplinar concluir pela responsabilidade
(dolo ou culpa) do condutor, este responderá pelos danos causados, pelas avarias e
quaisquer prejuízos resultantes do acidente e indenizará o erário.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 10 de outubro de 2023.
Osmar Chécchi Lídia Posso
Presidente Vicê-Presidente
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5 do a . ” ss.
Reiftaldo de Oliveira José Carlos Martini
2º Secretário
Câmara municipal de
Chopinzinho - PR
apreciação: MI JO) 96 APROVA DO
3107 2023
DI JO ) 5 PALROVADO PRIVADO
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Mensagem ao Projeto de Resolução nº 004/2023 de 10 de outubro de 2023
Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação e votação dos Nobres Vereadores que compõem esta
egrégia Casa de Leis, a presente resolução que dispõe sobre o uso do veículo oficial da
Câmara Municipal de Chopinzinho.
A Câmara Municipal possui atualmente um veículo, que foi adquirido a mais de um
ano, e com o uso contínuo verificou-se a necessidade de criar normas regulamentadoras.
A regulamentação do uso do veículo oficial da Câmara Municipal é de suma
importância, principalmente, levando-se em conta que vai ao encontro de princípios
constitucionais que regem a Administração Pública, como o da moralidade, o da
economicidade e da eficiência.
Atenciosamente.
(LLALO CESP
Osmar Checthi
Presidenté Vice-Presidente
e Oliveira José Carlos Martini
1º Secretário 2º Secretário