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materia nº 1/2023

Tipo Parecer da Comissão Processante
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-10-10
EmentaParecer preliminar de análise da instauração de procedimento para apuração de prática de infração político-administrativa cometida pelo Sr. Prefeito Municipal, em suposta violação ao artigo 4º, inciso VII, do Decreto Lei nº 201 de 1967.
native_id1391

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-25 Proposição arquivada — —
2023-10-25 Proposição aprovada — —
2023-10-24 Proposição aprovada — —
2023-10-23 Aguardando discussão e votação única — —
2023-10-17 Proposição retirada da Ordem do Dia — —
2023-10-16 Aguardando discussão e votação única — —
2023-10-10 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-25T13:08:53.061296-03:00 Maioria Absoluta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 17

Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara(Dchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
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PARECER DE COMISSÃO
Câmara Mup ã Câmara Municipal de
Chopinifro PR Chopinzinho - PR
Ementa: Parecer preliminar de análise da instauração de
procedimento para apuração de prática de infração ,
político-administrativa cometida pelo Sr. Prefeito 10 OUT. 2023 | 2 4 um. 203
Municipal, em suposta violação ao artigo 4º, inciso VII, o
do Decreto Lei nº 201 de 1967. | Bojo vADO
ey
Protocolo Nº. Li]
I. DO RELATÓRIO
Trata-se de Comissão constituída com a finalidade de apurar infração político-
administrativa por parte do chefe do Poder Executivo Municipal, em violação as diretrizes
dispostas no Decreto Lei nº 201 de 1967, mais precisamente por haver incorrido na infração
prevista no artigo 4º, inciso VII, do referido Decreto.
O procedimento em questão foi motivado pelo encaminhamento da Recomendação
Administrativa de nº 02 de 2023, remetida a esta Casa de Leis pela segunda Promotoria desta
Comarca, em atenção ao Procedimento Administrativo nº MPPR-0035.23.000359-8, sugerindo,
o Ministério Público, que os vereadores componentes desta Câmara Municipal fiscalizassem
infração administrativo pela omissão a praticar ato expressamente previsto em lei.
A referida recomendação, foi encaminhada pela r. Promotoria a Câmara Municipal
na data de 07.07.2023, através do Ofício MPPR de nº 133/2023. Naquela oportunidade.
salientou-se potencial desequilíbrio ecológico ao meio ambiente poluição sonora, em via
contrária ao que dispõe a Constituição Federal artigo 225 e, em conduta expressa tipificada no
artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais, Lei Federal 9.605 de 1998, bem como a demais
previsões normativas regulamentadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente.
A potencial visualização foi sabiamente observada pela Promotoria que, no uso de
suas atribuições e prerrogativas, por procedimento legal de formalidade, encaminhou a esta
Casa de Leis relato da omissão do Poder Público em fiscalizar e controlar adequadamente a
poluição sonora e a garantia do sossego dos Cidadãos Chopizinhenses, ônus que a lei lhe atribui.
Em cópia, a mesma Recomendação foi encaminhada ao Poder Executivo Municipal para que
observasse o teor da fundamentação e, que a esta desse fiel cumprimento.
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Sendo protocolado nesta Casa de Leis, o procedimento foi remetido diretamente a
Procuradoria do Poder Legislativo em 11.07.2023, para análise e emissão de parecer quanto.
Em data de 01.08.2023, a Procuradoria Legislativa emitiu Despacho em relação ao Protocolo
nº 662, através do qual confirmando se tratar de uma das funções do vereador a fiscalização.
recomentou pelo “acatamento” da Recomendação recebida do Ministério Público.
Segue na íntegra o teor do referido Despacho:
Assim, ) Poder vo tem O poder-dever Je
fiscalizar os atos da administração municipal para o efetivo cumprimento
da lei, que no caso em tela pode ocorrer através de aquisição de
Decibelimetro, bem como a verificação do Alvará dos estabelecimentos,
entre outros.
os Veres
da fundamentação
e apos, a secretaria para pr
Chopinzinho,
Posteriormente, em 14.08.2023, através do Ofício MPPR nº 177/2023, de 14 de
agosto de 2023, a 2º Promotoria desta Comarca veio a informar que o Poder Executivo
Municipal não havia observado o teor da recomendação. Na oportunidade, o Ilustre Promotor
recomendou que o fato fosse encaminhado em cópia aos vereadores, para adoção das
providências. Ao que se observa do teor da referida recomendação, estendeu-se a derradeira
oportunidade, para que ao gestor do Município desse cumprimento a norma.
Em cópia, é que o despacho da Promotoria veio até a Câmara Municipal, certamente
a insistência na inobservância do Poder Executivo, quanto as diretrizes do sistema normativo,
ensejaria a devida responsabilização pela omissão, inclusive sob pena de cassação do mandato,
ato que é resguardado por preceito Constitucional ao Poder Legislativo.
Todavia, novamente ao chegar até a Casa Legislativa em 14.08.2023, a nova
Recomendação Administrativa em questão, foi remetida diretamente para a Procuradoria do
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Poder Legislativo em 15.08.2023, para que fosse analisado e emitido parecer quanto aos seus
termos.
A recomendação ficou em trâmite junto ao setor da procuradoria até que na data de
12.09.2023, fosse emitido o Parecer de nº 43/2023, no mesmo protocolo de nº 662. O
posicionamento da Ilustre Procuradora, foi no sentido de “receber a denúncia” do Ministério
Público, bem como para que fosse instaurado em Plenário, após a leitura da denúncia pelo
Presidente da Câmara, uma Comissão Processante para apurar o ato destinado a cassar o
mandato do prefeito, remetendo ao feito ao crivo do voto da maioria dos presentes e, por sorteio,
elegendo 3 (três) vereadores como componentes.
Conforme fundamento da orientação, também segue na integra o teor:
Consoante o art. 31, inc. XVIII, da Lei Orgânica
Municipal compete privativamente à Câmara Municipal, processar e julgar
Vereadores e Prefeito por infração politico-administrativa, observado o
que dispõe a legislação federal.
Processante tem o objetivo de investigar e
autorid. s políticas a partir de uma denuncia, berr
administrativa previstas no art. 4º, do Decreto-Lei n. 2
maioria dos presentes, na mesm
constituir a Comissão Processante, «x
sorteio, os quais elegerão, de
do Decreto Lei n. 201/1967).
ão Processan
ciar os trabalhos com a ime otificação do
da denúncia e dos docume )
prévia no prazo de 10 (dez) dias. A defesa prévia c
Municipal por escrito e indicar provas que prete
testemunhas, até o máximo de dez,
PROCURADORIA LEGISLATIVA
Dec ) O prazo de "sa, a Comissão processante
emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou
arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenár
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opinar peio prosseguimento, «
É Ê
ncias que se fizerem necessáric
das testemunhas, nos termos do art
Diante de tc 0, 5
ifesta pelo regular processemento da Ç os terr do Despacho (fl
21-25) proferido pelo Ministério Público, sendo « m eventual recebimento
pelo Plenário, a Comissão Processante deverá observar rigorosamente o
procedimento transcrito e Decreto-Lei Federal n. 201/1967.
à 3 nO 5 dores a «
administrativa pelo Prefeito Munic
Chopinzinho-PR, 12 de sets
Rubia Mara Sto
OAB/PRR 46
O ato foi remetido da Procuradoria do Legislativo apenas em 21.09.2023, A
Comissão Processante foi constituída na 33º Sessão Ordinária, em 03.10.2023, sendo está a data
em que foi de fato recebido pelos vereadores, acompanhado das delineadas instruções. Os
membros sorteados foram os vereadores Paulo Cesar da Rosa, eleito Presidente, vereador Enio
Valdir Ceni, eleito relator e, vereador José Carlos Martini (o Zico), eleito como membro.
Após a Sessão Legislativa em questão, o procedimento foi instaurado e, veio até o
conhecimento e posse desta então constituída Comissão Processante a matéria, para análise e
emissão de Parecer preliminar quanto aos critérios de legalidade e, para a adoção das medidas
de estilo, em observância ao procedimento previsto no Decreto Lei 201 de 1967.
E a síntese do relatório.
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IL. DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DO PARECER PRELIMINAR
De antemão, convém destacar que muito embora respeite-se o posicionamento
exarado em parecer pela Procuradoria do Poder Legislativo Municipal, salvo melhor Juízo.
entendem os membros desta Comissão que a matéria não merece prosperar por ser objeto de
flagrante vício de iniciativa e de formalidade.
Primeiramente, é digno de nota que o processo de apuração de infração político-
administrativa para eventual cassação de mandato do Prefeito Municipal que, venha a ser
amparado pelo teor do Decreto Lei nº 201 de 1967, deve observar rigorosamente o rito previsto
no referido decreto. No caso tratado neste ato, houve inobservância as prerrogativas legais
quanto iniciativa para a denúncia, quanto a formalidade do procedimento e, em
desconformidade com o Regimento Interno desta casa de Leis e com a Lei Orgânica Municipal,
no tocante ao quórum de instalação.
Explica-se.
ILI. DA ANÁLISE EM RELAÇÃO AO QUÓRUM
Iniciando pela alegada desconformidade com a Lei Orgânica Municipal e o
Regimento Interno quanto ao quórum, convém destacar que permearam por muito tempo junto
ao sistema normativo brasileiro, dúvidas quanto à plena recepção do Decreto Lei 201 de 1967.
pela Constituição Federal de 1988, já que este antecede cronologicamente àquele.
Com base nas normas Constitucionais, as Câmaras Municipais, como a do
Município de Chopinzinho, limitam-se a seguir o disposto em nossa Magna Carta, sendo que a
competência para julgar o prefeito por infrações político-administrativas é, de fato, da Câmara
de vereadores, com base no art. 4º do Decreto Lei 201 de 1967.
A título de exemplo, no tocante a cassação de mandato de Deputado e Senador, a
Constituição Federal determina a aplicação conforme previsão do artigo 55, estando dentre
estes a omissão e a prática de conduta incompatível com o decoro. Neste caso, a perda de
mandato depende de decisão da Câmara ou do Senado, por maioria absoluta, mediante
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provocação da respectiva Mesa ou de Partido Político representado no Congresso Nacional,
assegurada a ampla defesa.
Já quanto ao âmbito local dos Municípios, o processo de perda de mandato de
Prefeitos e Vereadores devem observar. em regra, as normas do Decreto Lei 201 de 1967.
Todavia, também é prudente relembrar que, muito embora após anos de incertezas quanto a
formalidade do quórum, o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a compatibilidade do
Decreto Lei 201 de 1967 para com a Constituição Federal, tal premissa merece algumas
ressalvas.
É evidente que devem os vereadores seguir como regra o Decreto Lei 201 de 1967.
Contudo, a matéria é muito mais ampla do que parece ser. Veja que de acordo com o teor da
Lei Orgânica do Município de Chopinzinho, artigo 45, extrai-se:
Art. 45. A discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia serão
efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
$ 2º. Dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
a aprovação:
VI - De perda do mandato do Prefeito e de Vice-Prefeito:
[...] 8 5º. As votações se farão como determina o Regimento Interno.
[...] $ 7º. Será nula a votação que não for processada nos termos desta Lei
Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal. inclusive em
relação à competência legislativa.
Já o Regimento Interno desta Casa de Leis. prevê que:
Art. 29 - São atribuições do Plenário:
[...] XVII - cassar o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma da
legislação vigente;
Art. 106-[...]
$ 1º - Destinam-se os decretos legislativos a regulamentar as matérias de
exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:
[...] VII - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação
federal;
Analisando a temática pela ótica da simetria Constitucional. prevê o artigo 55,
parágrafo 2º da Carta Magna que:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador;
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[...] $ 2º. Nos casos dos incisos I, Il e VI, a perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante
provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso
Nacional, assegurada ampla defesa.
Eis a primeira inconsistência do tema pela perspectiva local. Enquanto a previsão
da Lei Orgânica faz menção expressa ao guórum de 2/3 para questões que envolvam a perda de
mandato do prefeito, o Regimento Interno da Câmara Municipal, prevê expressamente a
necessidade de se observar a legislação vigente.
Muito embora o Decreto Lei 201 de 1967, seja uma norma específica de
regulamentação do processo de cassação, está se submete ao mesmo sistema normativo
Brasileiro, pelo qual se regem todas as outras Resoluções, Instruções Normativas, Portarias,
Decretos Leis, Medidas Provisórias, Emendas Constituições e a própria Carta Magna
denominada Constituição Federal de 1988, para que se possa amparar de forma segura os atos
praticados dentro de ordem jurídica.
Tal "ordem jurídica", trata-se de uma construção escalonada de diferentes camadas
ou níveis de normas jurídicas. Existe entre elas uma conexão de dependência que resulta do
fato de a validade de uma norma, que foi produzida de acordo com outra norma, se apoiar sobre
essa outra norma, cuja produção, por sua vez, é determinada por outra; e assim por diante, até
se chegar finalmente na norma fundamental - pressuposta. A norma fundamental - hipotética.
nestes termos - é, portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta
interconexão criadora.
Para isso, utiliza-se como base na hierarquização das normas, a denominada teoria
da pirâmide kelseniana, desenvolvida pelo jurista Hans Kelsen, como ferramenta de solução de
conflitos no sistema normativo. Em termos práticos, a construção interpretativa é a seguinte:
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Veja-se, permeia flagrante inconsistência quanto a este ponto em específico. Ainda
que hipoteticamente fosse considerado que o quórum de 2/3 previsto no artigo 45, 82º, VII da
Lei Orgânica do Município de Chopinzinho, não seja aplicável a instauração do procedimento
de cassação do Decreto Lei 201 de 1967, apenas para a efetiva votação final da apuração dos
fatos, o parágrafo 5º do mesmo dispositivo é preciso ao relatar que “as votações se farão como
determina o Regimento Interno" da Câmara Municipal, sob pena de nulidade.
O Regimento Interno desta Casa de Leis, prevê que serão atribuições do Plenário
"cassar o mandato do Prefeito" na "forma da legislação vigente". O mesmo regimento faz
novamente menção no artigo 106, quanto a necessidade de "observância à legislação Federal"
para casos de cassação de mandato.
Agora, se o artigo 55º da Constituição Federal, fixa como requisito de validade o
quórum de maioria absoluta para procedimento de cassação de mandato, causam dúvidas a real
aplicação do Decreto Lei 201 de 1967, quanto a este ponto em específico, haja vista que
considerando o conflito normativo na antinomia jurídica, hierarquicamente, seria impossível no
plano legal que um Decreto Lei se sobreponha à própria Constituição Federal da República.
É prudente relembrar, neste contexto, que "maioria absoluta" não se confunde com
"maioria simples" tampouco com “maioria qualificada". Entende-se por maioria absoluta, o
primeiro número superior à metade ou, no caso da Câmara Municipal de Chopinzinho que
possui 9 (nove) vereadores, o equivalente a 5 (cinco) vereadores, critério diverso daquele
utilizado para a maioria simples, o que remeteria a maior parte dos votantes presentes no ato.
Neste sentido, colaciona-se alguns julgados dos Egrégios Tribunais sobre o tema:
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - QUORUM SIMPLIFICADO PARA
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA PREFEITO MUNICIPAL -
INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS - DECRETO LEI 201/67 -
RECEPÇÃO PARCIAL PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA SIMETRIA COM O CENTRO - INCONSTITUCIONALIDADE
DA EXPRESSÃO 'PELO VOTO DA MAIORIA DOS PRESENTES”. Por violar o
rincípio da simetria com o centro, de observância obrigatória pelos entes
federados, é inconstitucional o quorum simplificado previsto na Lei Orgânica do
Município de Juvenília para admissão pela Câmara Municipal de denúncia
formalizada contra o Chefe do Executivo por suposta prática de infrações
olítico-administrativas (maioria simples dos presentes no Plenário). por ser ele
diverso do quorum estabelecido pela Constituição do Estado de Minas Gerais
(art. 91, $3º), a exemplo do que prevê a da República (art. 86), que é o de maioria
qualificada de 2/3 (dois terços) do total de Vereadores (ausentes e presentes na
[TJMG, Órgão Especial, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.10.070371-
9/000, Relator Des. Armando Freire, acórdão de (09.05.2012, publicação de
25.05.2012]
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA PREFEITO. QUORUM DE 2/3.
APLICAÇÃO DECRETO 201/67, RECEPCIONADO PARCIALMENTE
PELA CONSTITUIÇÃO/88. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. CABIMENTO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAR PREFEITOS. INFRAÇÕES POLITICO-
ADMINISTRATIVAS. CÂMARA DOS VEREADORES. | O Decreto-Lei 201/67
foi recepcionado parcialmente com o advento da Constituição Federal de 88,
revogado no que diz respeito ao quorum mínimo exigido para o recebimento da
denúncia contra prefeito. O quorum que antes era de maioria simples. com a
promulgação da Constituição de 88 passou a ser ampliado para 2/3, face ao
rincípio da simetria. Il- Com base nas normas Constitucionais, as Câmaras
Municipais se limitam a seguir o disposto em nossa Magna Carta. [Il - A
competência para julgar o prefeito nas infrações político-administrativas é das
Câmaras dos vereadores, com base no art. 4º do Decreto-Lei 201/67. IV À
unanimidade, negaram provimento ao reexame e à apelação para confirmar a decisão
reexaminada em todos os seus termos.
[2010.02663508-11, 92.876, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador
Iº CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-11-08, publicado em 2010-11-22
Veja-se que, seria ilógico tal permissão dentro do sistema normativo legal,
interpretação que parece destoar por completo da própria existência da Constituição Federal.
De todo modo, em análise quanto ao fundamento de mérito no tocante ao quórum, pelo
fundamento destacado, esta Comissão entendeu que pairam dúvidas a interpretação do parecer
exarado pela Procuradoria Legislativa no tocante a aprovação por “maioria dos presentes”,
conforme destaca:
Na hipótese de re
maioria dos presentes, na me
constituir a Comissão Processante, composta po (
sorteio, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o
do Decreto Lei n. 201/1967).
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Não obstante isso, mesmo que exigido o quórum qualificado, ainda assim este foi
respeitado, porquanto, da simples leitura do decreto acima mencionado, o recebimento da
denúncia não impede a votação de vereador impedido, mas, sim, que este integre a Comissão
Processante.
E nestes termos, levanta-se o primeiro argumento, em respeitável discordância, ao
entendimento manifestado pelo referido parecer, especialmente pela ausência de
esclarecimento quanto a estes pontos da matéria no plano da existência Constitucional. já que
face ao princípio da simetria, o quórum que antes era previsto por maioria simples dos presentes
na Sessão Ordinária de instauração, com a promulgação da Constituição Federal de 1988,
parece ter sido ampliado para a maioria absoluta.
Ocorre, porém, que independentemente da análise pelo contexto do quórum de
votação, o posicionamento principal desta Comissão pelo vício na formalidade recai em dois
outros pontos principais, conforme se esclarecerá nos termos seguintes.
ILII. DO VÍCIO NA INICIATIVA
Denota-se do teor do Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria do Poder
Legislativo Municipal, que o Despacho em anexo Recomendação Administrativa encaminhada
a Casa de Leis pelo Ministério Público, deveria ser recebido como denúncia, nos termos do
Decreto Lei 201 de 1967, iniciando-se a partir deste o processamento do feito para a apuração
de ipsis litteris, "prática ou não de infração política-administrativa pelo Prefeito Municipal".
Senão veja-se na integra o teor da narrativa:
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Diante de todo o
manifesta peio regular pro nto da Denúnc
21-25) proferido pelo Mi rio Público,
pelo Plenário, a Comissão Processante deverá observar rigorosamente o
procedimento transcrito e Decreto-Lei Federal n. 201/1967.
Mesa Diretora e demais vereadores que c
caberá aos nobres vereadores a verificação da prática c
administrativa pelo Prefeito Municipal, assim como, o )t
M umci
al par
Encaminha-se a
providências que achar necessárias
Chopinzinho-PR, 12 embro de 2023
Rubia Mara 'StortPfocha
OAB/PR 46935
Salvo melhor Juízo e, de acordo estudos compulsados por esta Comissão
Processante, neste ponto exsurge o outrora apontado vício de iniciativa. Vislumbra-se que,
muito embora o Decreto Lei 201 de 1967 trate em específico sobre a matéria, o primeiro
diploma legal que de fato abordou a matéria de forma específica, foi a Lei nº 3.528 de 1959.
Ocorre, que está normativa em específico, previa apenas a responsabilização
política do chefe do Poder Executivo Municipal. Tanto é. que a própria normativa remctia a
aplicação da Lei nº 1.079 de 1950 para casos de ausência de regras específicas no âmbito dos
Municípios para apurar eventuais práticas político-administrativas.
Ocorre, que na vigência da Lei 3.528 de 1959, permeava uma grande dificuldade
na aplicação prática da responsabilização dos agentes públicos, afinal, em sua previsão
inexistiam penas privativas de liberdade, somente restritivas de direito. Foi por este
fundamento, que em 21 de fevereiro de 1967, surgiu o famigerado Decreto Lei 201/1967.
redigido pelo grande jurista Hely Lopes Meirelles, que tratou de apontar de forma separada a
responsabilidade de prefeitos e vereadores, todavia, sob a ótica de uma perspectiva política e
ordinária.
O Decreto Lei 201/1967, tratou também de separar as infrações sob dois prismas
distintos, os denominados crimes de responsabilidade, sendo aqueles crimes comuns cometidos
no exercício da função, ou seja, crimes funcionais, estes a serem julgados pelo Poder Judiciário
independentemente de pronunciamento do Poder Legislativo Municipal. Conforme pacificado
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pelo próprio Supremo Tribunal Federal no HC 70.671- PI — J. 14-4-1994, caso em relatoria do
então Ministro Carlos Veloso. do qual cita-se em parte abaixo:
“Os crimes denominados de responsabilidade, tipificados no art. 1º do Dec.-lei
201, de 1967, são crimes comuns, que deverão ser julgados pelo Poder Judiciário
independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores (art. 1º); são
de ação pública e punidos com pena de reclusão e de detenção (art. 1º. S |) eo
processo é o comum, do CPP, com pequenas modificações (art. 2º). No art. 4º, o Dec.-
lei 201, de 1967, cuida das infrações político-administrativas dos Prefeitos,
sujeiras ao julgamento pela Câmara dos Vereadores, e sancionadas com a
cassação do mandato. Essas infrações é que podem, na tradição do direito brasileiro.
ser denominadas de crime de responsabilidade.”
Por outro lado, as infrações político-administrativas foram compreendidas como
aquelas condutas atreladas à gestão política, estas sim submetidas ao julgamento da Câmara
Municipal. Razão pela qual, do que se observa, tanto o legislador na edição da normativa,
quanto o Supremo Tribunal Federal na análise do HC 70.671-PI — J. 14-4-1994, trataram de
diferenciar de forma pontual os denominados “crimes funcionais" das denominadas "infrações
político-administrativas”, não podendo estes serem confundidos.
Parece ser justamente a intenção do autor! do projeto que pretendeu:
Separar claramente a responsabilidade criminal da responsabilidade político-
administrativa, reunindo e definindo todos os crimes de responsabilidade de
prefeito na relação exaustiva do art. 1º, e as infrações político-administrativas no
elenco do art. 4º.
Sobre o tema, o doutrinador Waldo Fazzio Junior? pontuou em sua obra
“Responsabilidade Penal e Político Administrativa de Prefeitos”, a diferenciação entre a
responsabilidade criminal e a político-administrativa:
[...] amparados à fidelidade de nossa tradição constitucional, aderimos ao
posicionamento que contempla nos crimes previstos no art. 1º do Decreto-lei nº
201/67, delitos funcionais ou comuns próprios de Prefeitos, não crimes de
responsabilidade, evidenciada a etiologia político-administrativa destes. Pela
prática de tais ilícitos penais, independentemente de autorização da Câmara
Municipal, o Prefeito será processado e julgado perante o Poder Judiciário, nos
termos do art. 29, inciso X, da CF.
Também sobre o tema, já havia se posicinado o Ministro Marco Aurélio, no Recurso
Extraordinário nº 192.527-PR:
Julgando recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que declarara, em sede de ação direta,
"MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Malheiros. 1997. p, 560.
? FAZZIO JUNIOR, Waldo. Responsabilidade Penal e Político Administrativa de Prefeitos. São Paulo, 2007.
p, 23-24.
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a inconstitucionalidade da Emenda 7/92 à Lei Orgânica do Município de
Antonina-PR - que dispõe sobre a competência para processar e julgar o prefeito
e o vice-prefeito nos crimes de responsabilidade e nas infrações político-
administrativas por eles praticadas -, o Tribunal, com base no princípio da
simetria (CF, art. 86, $ 1º), entendeu constitucionais o dispositivo que conferia à
Câmara Municipal competência para julgar o prefeito nas práticas de infrações
político-administrativas definidas no DL 201/67 (afastados os crimes comuns
previstos no art. 1º do referido Decreto-Lei, cuja competência é do Tribunal de
Justiça) e a norma que prevê o afastamento, por até 90 dias, do prefeito quando
recebida denúncia por crime político administrativo pela Câmara Municipal. O
Tribunal decidiu ser inconstitucional a norma que previa o afastamento do
prefeito quando recebida a denúncia por crime comum pelo Tribunal de Justiça
por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito
processual.
Nestes termos, tem-se que aquelas condutas que venham a ser descritas no artigo 1º
do Decreto Lei 201 de 1967, devem ser processadas e julgadas pelo Tribunal de Justiça do
Estado a que o Município pertence, e não a sua Câmara Municipal.
É o reflexo do texto Constitucional, nos termos do artigo 29, inciso X da Carta
Magna:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
[...] X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.
Neste sentido asseverou Cezar Roberto Bitencourt”:
O artigo 2º do Decreto-Lei 201/67 estabelecia que a competência para processar
e julgar os crimes praticados pelos prefeitos Municipais era do juiz singular. No
entanto, a Constituição Federal de 1988 alterou essa competência, assegurando
aos Prefeitos Municipais a chamada prerrogativa de função. Com efeito, a Carta
Magna determina que o Prefeito Municipal deve ser julgado pelo Tribunal de
Justiça do Estado da Federação a que pertença o município respectivo.
Esta diferenciação é importante pelo fato de refletir diretamente na competência de
iniciativa, haja vista que esta competência para representar em face do gestor Municipal nos
casos em que este vier a incorrer em crime de responsabilidade, conforme previsão do artigo 1º
do Decreto Lei 201 de 1967, junto ao sistema Judiciário, vem de encontro a própria existência
do Ministério Público enquanto fiscal da Lei e da Ordem, este sim titular da ação penal por
* BITENCOURT, Cezar Roberto. Crimes contra as finanças públicas e crimes de responsabilidade de
prefeitos. Ed. Saraiva. São Paulo, 2002. p. 81.
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força do artigo 129 da Constituição Federal e, frise-se, independentemente de chancela do Poder
Legislativo para a representação, apuração e julgamento.
Em contrapartida, o respeitável Órgão Ministerial, parece a luz do artigo 5º do
Decreto Lei 201, padecer de iniciativa para figurar no processamento na posição de
denunciante, tal presunção se confirma da leitura interpretativa do inciso I, do referido
dispositivo. Veja-se o teor da redação:
Art. 5º. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro
não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
1- A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor.
com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de
integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação.
Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto
legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar 0 quórum
de julgamento.
Note-se que, a iniciativa para a representação das infrações político-administrativas
a serem apuradas pelo Poder Legislativo, deve ser necessariamente resguardada a um eleitor,
podendo ou não este eleitor ser vereador ou presidente da Câmara Municipal. Aparentemente
parece ser um elemento condicionante de representação, ao menos ao rigor da Lei. no tocante
a capacidade em figurar na posição de denunciante.
Neste ponto, parece equivocada a interpretação no sentido de receber da
Recomendação Administrativa do Ministério Público como sendo a própria denúncia para
instauração do procedimento, iniciativa resguardada ao eleitor, vereador e/ou presidente da
Câmara Municipal, ou não. Evidentemente, sem prejuízo de absoluta competência da Ilustre
Promotoria para apuração dos fatos pela via judicial, quando estes recaírem nos denominados
crimes funcionais.
Tratando-se de vício na forma que, não pode ser sanado, esta Comissão opina pelo
arquivamento da referida denúncia, submetendo o feito ao Plenário para votação. conforme
disposição expressa do inciso III, do artigo 5º, do Decreto Lei 201 de 1967.
ELI. DO VÍCIO NA FORMA
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A título meramente argumentativo, amparando a justificativa no princípio da
eventualidade, mesmo que em um cenário hipotético fosse possível receber a Recomendação
Administrativa do Ministério Público como a própria denúncia, de modo que viesse a suprir a
previsão do inciso I do artigo 5º do Decreto Lei 201 de 1967, há que se destacar que a
instauração do procedimento incorreria em vício de formalidade.
Em suma, deve-se considerar que o rito do processo de cassação do mandato do
prefeito, deve seguir rigorosamente o rito previsto no Decreto Lei, entendimento frisado no
próprio parecer que instruiu a abertura do procedimento:
Diante de todo o exposto,
manifesta pelo regular processamento da Denúncia
21-25) proferido pelo Ministério Público, sendo que, em eventu
pelo Plenário, a Comissão Processante deverá observar rigorosamente o
procedimento transcrito e Decreto-Lei Federal n. 201/1967. =
Sendo assim, tendo em vista que foram 2 (duas). as Recomendações
Administrativas da Ilustre 2º Promotoria desta Comarca. uma em 07.07.2023, conforme Ofício
MPPR nº 133 de 2023, e uma segunda em 14.08.2023, conforme Ofício MPPR nº 177 de 2023,
a remessa do feito ao Plenário para recebimento e constituição desta Comissão Processante
deveriam ter ocorrido ou na Sessão Ordinária de 11.07.2023, ou então na Sessão Ordinária de
15.08.2023. Senão, veja-se:
Art. 5º. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro
não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
[...] - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira
sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu
recebimento.
Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma
sessão será constituída a Comissão processante, com três
Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o
Presidente e o Relator.
Ainda que se considerasse as datas da emissão dos pareceres exarados pela
Procuradoria do Poder Legislativo, note-se que o primeiro parecer data de 01.08.2023 e, o
segundo parecer (o qual orientou pelo recebimento da recomendação administrativa como
denúncia), data de 12.09.2023. Sendo assim, o feito deveria ter sido submetido ao crivo da
votação Plenária ou na data de 08.08.2023, ou então na data de 19.09.2023.
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Portanto, o posicionamento apontado no Parecer 43/2023, que instruiu a abertura
do procedimento para apuração da prática de infração político-administrativa, conforme
protocolo de nº 662, data máxima vênia, encontra-se desconexo com o rito de formalidade
previsto no Decreto Lei 201 de 1967, caracterizando-se, por certo, fundamento para nulidade
do ato. Deste modo, novamente, não resta outra alternativa a esta Comissão Processante senão
opinar pelo arquivamento da suposta denúncia, a luz da previsão do artigo 5º, II do Decreto
Lei:
Art. 5º. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro
não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: [...]
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, |...)
a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo
prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso,
será submetido ao Plenário.
Face a fundamentação esposada neste parecer, considerando evidente violação ao
princípio da legalidade e da instrumentalidade das formas, bem como o princípio do devido
processo legal, o andamento da investigação encontra-se prejudicado, devendo-se promover o
arquivamento do procedimento.
HI. DO DISPOSITIVO
Face ao exposto, esta Comissão Processante em parecer preliminar:
CONSIDERANDO, que o rito para instauração de procedimento para apuração de
infração político-administrativa deve observar rigorosamente o rito previsto no Decreto Lei 201
de 1967;
CONSIDERANDO, que padece de força iniciativa o recebimento de
Recomendação Administrativa do Ministério Público como denúncia para instauração do
referido procedimento, a luz do disposto no artigo 5º, inciso I, do Decreto;
CONSIDERANDO, que não restou esclarecido o fundamento para o quórum
recomendado pelo Decreto Lei se sobrepor àquele previsto na Constituição Federal, violando o
princípio da motivação do ato administrativo;
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CONSIDERANDO, ser elemento indispensável a existência de denúncia realizada
por eleitor deste Município de Chopinzinho, sendo este vereador eleito (presidente da Câmara
Municipal), ou não, recaindo em vício de iniciativa a formatação atual;
CONSIDERANDO, que o trâmite de instauração não respeitou a previsão de
submissão do procedimento ao Plenário na primeira Sessão Ordinária, após o recebimento da
Denúncia, violando o disposto no art. 5º, inciso II, do Decreto;
CONSIDERANDO, a existência de vício de iniciativa e de formalidade que vai em
sentido contrário aos princípios que regem a administração, dentre eles o da Legalidade, da
Moralidade, da Instrumentalidade das Formas e do Devido Processo Legal;
RESOLVE, por se por opinar pelo arquivamento da Denúncia e do procedimento
que desta decorre, conforme disposição expressa do inciso III, do artigo 5º. do Decreto Lei 201
de 1967, remetendo o feito ao Plenário para ciência e para votação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 10 de outubro de 2023.
ROSA ENIO VALDIR CENI ' ZICO
esidente Relator Membro

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