Câmara Municipal de Chopinzinho
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Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
Comissão de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo
Comissão de Agropecuária, Emprego e Renda e Meio Ambiente
Parecer 052/2023
Objeto: Veto nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 022/2023
Autoria: Poder Executivo
Os membros das Comissões desta Casa de Leis, reuniram-se nesta data para análise e
emissão de perecer, de forma conjunta e consensual, em relação ao Veto nº 01/2023, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 022/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal. Para que melhor se possa compreender
a dimensão da matéria deste parecer, faz-se necessário uma breve abordagem quanto ao trâmite do
processo legislativo a que se submeteu o Projeto de Lei 022/2023, objeto do veto.
Trata-se de Projeto de Lei que regulamentou no Município de Chopinzinho, para o período
correspondente ao ano de 2024, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. Referida normativa, compõe
a tríplice das principais Leis Orçamentárias de um Município, conjuntamente com a Lei Orçamentária
Anual – LOA, e o Plano Plurianual – PPA. Uma vez instituídas as 3 (três) normativas, restarão definidos
os objetivos, metas, programas e políticas públicas de uma Gestão Pública, bem como a organização e
forma de execução dos recursos públicos para o devido cumprimento.
Neste tocante, o Projeto de Lei 022/2023, instituiu através da LDO, as prioridades e
necessidades do Município para o ano de 2024. Ocorre, que ao editar o Projeto de Lei em questão, a
Administração Pública deixou de observar uma previsão legal existente na Constituição Federal e na
Lei Orgânica do Município de Chopinzinho, previsões estas que instituíram a nível Nacional e
Municipal, as emendas impositivas individuais e de banca. É de grande relevância destacar, que a
medida não impõe uma restrição ao Poder Executivo, pelo contrário, possibilita aos parlamentares que
participem de forma mais efetiva na elaboração e execução do orçamento anual do Município,
realocando uma pequena fração dos recursos públicos aos setores necessários para atender as demandas
e anseios da população.
De equivalente importância, convém salientar que a superveniência da previsão expressa
das emendas individuais e de bancada, não se constitui como forma de solicitação do Poder Legislativo
ao Poder Executivo, mas de imposição legal e Constitucional. Foi com base neste fundamento, que ao
emitir o Parecer nº 042/2023, as Comissões desta Casa Legislativa, apresentaram a proposta inicial a
Emenda Aditiva de nº 01/2023, incluindo-se o “Capítulo VIII – A”, denominado como “DAS
EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS E DE BANCADA”. Formado pelos artigos 52-A até o
artigo 52-U, com regulamentação expressa da inclusão desta previsão por força Constitucional.
Destarte, foram os artigos 52-M, 52-N, 52-O, 52-P, 52-Q e, 52-U, da Emenda Aditiva em
questão, as matérias de alcance do Veto em análise. Ocorre, que data máxima vênia tenha entendido de
forma diversa o Chefe do Poder Executivo ao vetar os referidos dispositivos, razão não lhe assiste da
fundamentação, conforme passa a esclarecer. No que é pertinente aos artigos 52-M até o 52-U, a
justificativa foi a de que a Emenda Aditiva proposta pelas Comissões da Câmara Municipal para
elaboração dos dispositivos, deixou de observar o previsto nos parágrafos 9º e 11º, do artigo 166 da
Constituição Federal, conforme nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 126/2022.
Defende nos fundamentos do Veto, o Gestor do Município, que a Constituição Federal
prevê um limite máximo de 2% (dois por cento), da receita corrente líquida do exercício anterior para
destinar às Emendas Individuais, o que estaria em descompasso com modificação feita no Projeto de
Lei nº 022/2023, com a inclusão do “Capítulo VIII – A”, isto pois Emenda Aditiva estaria criando um
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remanejamento de 2,2% (dois vírgula dois por cento) do orçamento, o que tornaria inviável a
implementação e, aparentemente, ilegal e inconstitucional também. Já em relação ao artigo 52-U, a
fundamentação foi no sentido de que na execução do orçamento os valores designados na reserva de
contingência são remanejados para as Secretarias por indicações, não se tratando de repasse financeiro,
mas de mera realocação de despesas.
Feita esta singela construção cronológica dos fatos e fundamentos, desde a proposição do
Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias até o encaminhamento do Veto nº 01/2023 ao Projeto de Lei
nº 022/2023, convém tecer os fundamentos de sua rejeição. De antemão, é oportuno diferenciar o que
se entende por “Emendas Parlamentares Individuais” do que se denomina como “Emendas
Parlamentares de Bancada”.
1) EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS, são aquelas apresentadas de forma
singular por cada parlamentar, dai o codinome “individuais”, estas já existiam ordenamento jurídico
brasileiro de longa data, porém passaram ter força impositiva após a promulgação da Emenda
Constitucional nº 086/2015, inicialmente com o teto de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita
corrente líquida, o qual foi aumentado para 2,0% (dois por cento), pela Emenda Constitucional nº
126/2022. Deste montante, o percentual equivalente à metade necessariamente precisa ser investido em
ações e serviços públicos na área da Saúde, por força do artigo 166, §9º da Constituição.
2) EMENDAS PARLAMENTARES DE BANCADA, também fazem parte do Gênero
Emendas Parlamentares, porém como Espécie Coletiva, está diferente a mencionada anteriormente, a
qual compõem a Espécie Individual, veja-se, portanto, ser um requisito indispensável na proposição das
Emendas de Bancada, que esta seja apresentada por um grupo de parlamentares. Tais Emedas, tornaramse impositivas desde a promulgação de outra Emenda Constitucional, a de nº 100/2019, possuindo como
limite 1% (um por cento) da receita corrente líquida e, muito embora se submetam ao mesmo regramento
da espécie irmã, não se confundem com esta. Especialmente por demandar do preenchimento de uma
série de outros requisitos normativos de existência, como quórum de aprovação.
Nestes termos, é imperioso conferir que a interpretação exarada no Veto em análise foi
objeto de equívoco ao destacar que a Emenda Aditiva realizada no Projeto 022/2023, implicou em
ilegalidade por atingir no campo das Emendas Individuais o percentual de 2,2% (dois vírgula dois por
cento), haja vista que muito embora a previsão expressa dos parágrafos 9º e 11º do artigo 166 da
Constituição Federal delimite o teto de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, no Município de
Chopinzinho, as referidas Emendas Individuais, encontram-se limitadas em 1,2% (um vírgula dois por
cento), ou seja, 0,8% (zero vírgula oito por cento) abaixo do que Constitucionalmente se permite. O erro
na justificativa do veto, deste modo, está ao passo em que se utilizou o dispositivo da Constituição
Federal que regulamenta de forma específica as Emendas Individuais (Espécie do Gênero Emendas
Parlamentares), para limitar a previsão de todas as Emendas do Gênero “Parlamentares”. Afinal, a soma
dos percentuais limitadores das Emendas Individuais e de Bancada nos termos da Constituição Federal,
equivaleriam na realidade no limite total de 3% (três por cento) da receita.
Por fim, em relação ao argumento do Veto em relação ao artigo 52-U, este também não
merece prosperar, eis que nos termos dos fundamentos da própria Emenda Aditiva ao Projeto 022/2023,
há previsão expressa quanto a formatação e aplicação prática das Emendas Parlamentares, especialmente
em relação ao fato de se tratarem de remanejamento, ajustes no orçamento que e submetem requisitos
específicos para aplicação como a compatibilidade com o PPA, e com a Lei de Responsabilidade Fiscal,
o que fundamentaria eventual questão atípica de ordem técnica, em um estado de necessidade de
contenção de gastos.
Por fim, recorda-se que além das Emendas Parlamentares já perfazerem uma realidade
dentro do sistema normativo Brasileiro após o advento das Emendas Constitucionais nº 086/2015, nº
100/2019 e nº 126/2022, também foram incluídas na Lei Orgânica Municipal, quando em sua última
atualização no ano de 2022, sendo possível presumir, portanto, que a informação já era objeto de amplo
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conhecimento do Poder Executivo Municipal, frise-se, antes mesmo do desenvolvimento dos Projetos
Orçamentários para o ano de 2024.
Nestes termos, após compulsarem os devidos estudos quanto a matéria de fato e de direito,
os membros das Comissões desta Casa de Leis entenderam que nos termos do fundamento deste parecer,
rejeita-se o Veto em análise, pelo fato de resultar no cerceamento de prerrogativas indispensáveis ao
Poder Legislativo, constituindo-se como uma afronta à Constituição Federal e também à Lei Orgânica
do Município de Chopinzinho, padecendo de fundamento legal para a manutenção.
É o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 19 de outubro de 2023.
Enio Valdir Ceni Paulo Rosa Nereu Hengen
Presidente Relator Membro
Paulo Rosa Lídia Posso Enio Valdir Ceni
Presidente Relator Membro
Pedrinho Prof. Ivo Patel Lídia Posso
Presidente Relator Membro
Saimon Miri Pedrinho Zico
Presidente Relator Membro
Nereu Hengen Saimon Miri Zico
Presidente Relator Membro