Câmara Municipal de Chopinzinho
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Chopinzinho.
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal é a sede do Poder Legislativo do Município de
Chopinzinho e compõe-se de nove vereadores.
Art. 2º Ao Poder Legislativo Municipal compete o exercício das seguintes funções:
I - legislar sobre leis de interesse local ou que suplementem a legislação federal ou
estadual, no que couber;
II - exercer a fiscalização e o controle externo da administração pública municipal;
III - julgar as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, após manifestação do
Tribunal de Contas do Estado e consulta pública;
IV - julgar infração político-administrativa cometida pelo Prefeito ou Vereador;
V - definir prioridades para as políticas públicas municipais, deliberando sobre os
projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
VI - atuar como órgão mediador, visando viabilizar soluções para as demandas
individuais, coletivas e sociais, cujas soluções não dependam exclusivamente de sua
competência institucional; e
VII - administrar institucionalmente, exercendo a gestão de seus serviços internos.
§ 1º O Poder Legislativo Municipal exercerá as funções referidas neste artigo com
independência e harmonia, em relação ao Poder Executivo Municipal, deliberando sobre as
matérias de sua competência, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal e neste
Regimento.
§ 2º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam:
I - ofensas às instituições públicas;
II - propaganda de guerra;
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III - subversão da ordem política ou social;
IV - preconceito de raça, religião, classe ou qualquer outra espécie de discriminação;
V - crimes contra a honra; e
VI - incentivo à prática de crime de qualquer natureza.
Art. 3º A Câmara Municipal atuará em sua sede localizada na Rua Diogo Antonio
Feijó, 4.073, em Chopinzinho, onde serão realizadas as suas atividades institucionais.
Art. 4º As atividades da Câmara Municipal fora da sua sede serão nulas, exceto nos
seguintes casos:
I - Sessão Plenária Solene;
II - Sessão Plenária Externa;
III - Sessão Plenária Remota, com presença virtual de vereadores;
IV - reunião e audiência pública de comissão; e
V - audiência pública institucional.
§ 1o Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, as sessões plenárias:
I - serão solicitadas por um terço de vereadores, mediante requerimento por escrito,
acompanhado pela respectiva justificativa, indicação de protocolo e estrutura, com
aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara; e
II - não poderão ser em número superior a quatro por sessão legislativa anual.
§ 2º No caso da Sessão Plenária Solene de Instalação da Legislatura e Posse dos
vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, caberá à Mesa Diretora definir o local em que ela será
realizada, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º A Sessão Plenária Remota será definida pela Mesa Diretora, por meio de
Resolução de Mesa, diante de situações excepcionais, devidamente justificadas.
§ 4º Aprovada a realização de sessões, na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, caberá à
Presidência da Câmara a organização da sua realização, inclusive quanto à divulgação e
logística física, operacional e tecnológica.
§ 5º A realização de reunião de trabalho e de audiência pública, nos termos do inciso
IV do caput deste artigo, depende de deliberação da maioria dos membros de comissão,
mediante agenda junto à Mesa Diretora.
§ 6º No caso da audiência pública prevista no inciso V do caput deste artigo, a sua
realização dependerá de aprovação em sessão plenária por maioria absoluta de vereadores.
§ 7o Havendo impedimento de acesso ao recinto da Câmara Municipal, a Mesa
Diretora designará outro local para a realização de suas atividades, enquanto perdurar a
situação.
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§ 8º Na hipótese do § 7º deste artigo, as autoridades locais serão notificadas da
mudança da sede da Câmara Municipal, com ampla divulgação nos meios de comunicação e
por meios eletrônicos.
Art. 5º Na sede da Câmara Municipal não poderão ser realizados atos estranhos às
suas atividades institucionais, salvo quando houver cedência de suas dependências para:
I - reuniões cívicas, culturais, educativas ou outras com finalidade pública, desde que
não tenham interesse econômico;
II - reuniões de conselhos ou de outros órgãos públicos municipais, estaduais ou
federais;
III - convenção partidária.
§ 1º A solicitação de uso das dependências da Câmara Municipal, nos casos previstos
no caput deste artigo, deverá ser protocolada até quarenta e oito horas antes do início do
período de cedência.
§ 2º Havendo autorização para uso das dependências e dos equipamentos da Câmara
Municipal, pelo Presidente da Câmara, a entidade cessionária assinará termo de
responsabilidade comprometendo-se a:
I - realizar a devolução no horário acertado;
II - entregar as dependências em condições de uso, inclusive com a limpeza dos
ambientes utilizados;
III - ressarcir os equipamentos, móveis ou a própria sede, caso haja algum dano
material; e
IV - não realizar atividade remunerada.
§ 3º Material de divulgação de partidos políticos somente é admitido nas ocasiões de
cedência da Câmara Municipal para as convenções partidárias.
Art. 6º A Câmara Municipal instituirá o Cadastro Legislativo de Comunicação
Institucional com o objetivo de formar um banco de dados para a comunicação institucional
proativa do Poder Legislativo com a comunidade, com o cidadão e com as organizações da
sociedade civil.
Parágrafo único. Os dados de pessoas físicas e jurídicas integrantes do Cadastro de
que trata este artigo somente poderão ser utilizados para fins institucionais do Poder
Legislativo Municipal, sendo vedado o uso para fins eleitorais ou pessoais, sob pena de
responsabilização.
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Art. 7º O Diário Oficial do Poder Legislativo é no formato eletrônico, por meio do site
da Câmara Municipal hospedado no endereço http://www.camarachopinzinho.pr.gov.br,
sem prejuízo de divulgação extensiva de seus atos institucionais em suas redes sociais
oficiais.
Art. 8º A publicidade e a divulgação dos atos, ações e informações institucionais da
Câmara Municipal terão caráter informativo, educativo e de orientação social e observarão o
princípio da impessoalidade, sendo vedado o uso de nomes, imagens e símbolos que
caracterizem promoção pessoal do Presidente e de vereadores.
Art. 9º Qualquer cidadão poderá assistir às atividades institucionais da Câmara
Municipal, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I - não porte armas, exceto nas situações permitidas em lei;
II - conserve-se em atitude respeitosa durante os trabalhos;
III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no plenário; e
IV - não interpele qualquer Vereador, salvo em audiências e consultas públicas.
Parágrafo único. A Câmara Municipal dará ampla transparência a seus atos
institucionais, podendo transmitir ao vivo as sessões plenárias, reuniões de comissão e
audiências públicas, por meio de seus canais de comunicação e de suas redes sociais.
Art. 10. A responsabilidade por garantir a segurança da Câmara Municipal compete à
Presidência.
§ 1o O Presidente poderá requisitar força policial para manter a ordem interna.
§ 2º No caso de perturbação da ordem nas sessões plenárias, o Presidente tomará as
seguintes providências:
I - solicitará silêncio e ordem no recinto;
II - não sendo atendido, suspenderá a sessão e solicitará que a pessoa se retire do
recinto; e
III - ainda não atendido, solicitará força policial para que encaminhe o cidadão para
autoridade competente, com o devido registro de boletim de ocorrência.
§ 3o Se for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante
do responsável, apresentando-o à autoridade policial competente, para a lavratura do auto
de prisão e instauração de inquérito.
§ 4o Na hipótese de não haver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à
autoridade policial competente, de forma imediata.
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Art. 11. As bandeiras do Brasil, do Estado do Paraná e do Município de Chopinzinho
devem estar hasteadas de forma visível e protocolar na sede da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL
Seção I
Da Sessão Preparatória
Art. 12. A Câmara Municipal realizará Sessão Preparatória para a posse dos
vereadores eleitos em dia e hora determinados pela Presidência da Câmara na segunda
quinzena do mês de dezembro do ano anterior ao início da nova legislatura.
§ 1o A Sessão Preparatória será convocada e presidida pelo Presidente da Câmara,
independentemente de ele ter sido reeleito.
§ 2o Na Sessão Preparatória serão observados os seguintes procedimentos:
I - entrega do diploma eleitoral e da declaração de bens dos vereadores eleitos;
II - explicação sobre:
a) o funcionamento da Câmara Municipal e de seus serviços internos;
b) o ambiente de trabalho parlamentar;
c) os cargos e funções da Câmara Municipal, com a apresentação de seus respectivos
servidores titulares;
d) a Sessão Solene de Instalação de Legislatura e Posse, inclusive quanto ao traje a
ser utilizado pelos vereadores;
e) a Sessão Plenária Ordinária, sua metodologia, uso da palavra, uso de traje e
registro de presença;
f) a remuneração parlamentar; e
III - entrega, mediante protocolo, de exemplares da Lei Orgânica do Município de
Chopinzinho e do Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 3º A declaração de bens referida no inciso I do § 2º deste artigo deve ser renovada
anualmente e no final do mandato, mesmo havendo reeleição, podendo ser substituída por
cópia da declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física.
§ 4o No caso do inciso II do § 2o deste artigo, as orientações relacionadas às
atividades institucionais da Câmara e dos vereadores poderão ser disponibilizadas sob o
formato de capacitação contratada para esta finalidade.
§ 5º Para a Sessão Solene de Instalação e Posse, prevista no art. 13 deste Regimento
Interno, os vereadores deverão comparecer com traje social.
§ 6º Na Sessão Preparatória de que trata este artigo poderão participar o primeiro e
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o segundo suplentes de cada partido ou federação.
Seção II
Da Sessão de Instalação da Legislatura e Posse
Art. 13. A instalação da Legislatura e a posse dos vereadores ocorrerão em Sessão
Solene às 9 horas do dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, na sede da Câmara
Municipal ou em outro local a ser determinado pela Mesa Diretora, com qualquer número
de vereadores, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
Parágrafo único. Aberta a Sessão Solene, o Presidente adotará as seguintes
providências:
I - fará a abertura protocolar;
II - constituirá a Mesa de autoridades;
III - convidará os presentes para a execução do Hino Nacional Brasileiro;
IV - escolherá um dos vereadores presentes para atuar como secretário da sessão;
V - proclamará os nomes dos vereadores diplomados;
VI - examinará e decidirá sobre as reclamações referentes à relação nominal de
vereadores e ao objeto da sessão, se for o caso;
VII - tomará o compromisso solene dos vereadores e declarará a respectiva posse, a
partir das seguintes formalidades:
a) em pé, juntamente com o Vereador chamado para prestar juramento, proclamará:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
CHOPINZINHO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME
FOI CONFERIDO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DO SEU
POVO”;
b) após o chamado, o Vereador, sob juramento, declarará: “ASSIM O PROMETO”;
c) concluído o juramento, o Vereador assinará o termo de posse, que será lavrado em
ata própria;
VIII - instalará a legislatura, abrindo os trabalhos parlamentares com a eleição da
Mesa Diretora, podendo suspender a sessão por até dez minutos, se for necessário;
IX - a eleição para os cargos da Mesa Diretora será realizada para Presidente, VicePresidente, Primeiro-Secretário e Segundo-Secretário, respectivamente, considerando-se
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eleito o Vereador que obtiver a maioria absoluta de votos, em cada cargo;
X - a posse dos membros eleitos da Mesa Diretora se dará automaticamente, logo
após a proclamação do resultado da eleição;
XI - depois de encerrada a eleição da Mesa Diretora, a sessão poderá ser suspensa
por até cinco minutos para a indicação dos líderes de bancada;
XII - retomada a Sessão de Posse, o Presidente eleito da Mesa Diretora assumirá a
condução dos trabalhos e, de imediato, registrará o nome das lideranças de bancada,
concedendo aos vereadores que desejarem fazer uso da palavra o tempo de dois minutos
para cada um, sem apartes;
XIII - após a manifestação dos vereadores, o Presidente fará uso da palavra por até
dez minutos, sem apartes;
XIV - em seguida, o Presidente suspenderá a sessão por até dez minutos para
organização do cerimonial de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
XV - reiniciada a sessão, o Presidente da Câmara convocará o Prefeito e o VicePrefeito para proferirem o Juramento: “PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL
DO MUNICÍPIO E DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO MEU
CARGO”;
XVI - após a assinatura do termo de posse lavrado no ato, o Presidente da Câmara
declarará o Prefeito e o Vice-Prefeito empossados;
XVII - o Presidente concederá a palavra ao Prefeito pelo tempo de dez minutos, sem
apartes;
XVIII - em seguida, o Presidente da Câmara convidará os presentes para a execução
do Hino do Município de Chopinzinho, com a consequente declaração de encerramento da
Sessão Solene de Instalação de Legislatura e Posse; e
XIX - a ata da Sessão de Instalação de Legislatura e de Posse, lavrada no ato, deverá
ser assinada pelos vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito.
Parágrafo único. Para a eleição da Mesa Diretora, prevista no inciso IX deste artigo,
serão observadas as normas do art. 35 deste Regimento Interno.
Art. 14. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 13 deverá fazê-lo
em até quinze dias, no Gabinete da Presidência, sob pena de renúncia tácita do mandato,
salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 1o No caso deste artigo, o Vereador que vier a ser empossado posteriormente
prestará o compromisso perante a Mesa Diretora.
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§ 2º Não será considerado investido no mandato de vereador quem deixar de prestar
o compromisso.
§ 3º O suplente de Vereador convocado para o exercício de mandato na Câmara
Municipal prestará, na primeira vez que assumir o mandato, o juramento previsto na alínea
“a” do inciso VII do art. 13 deste Regimento Interno, em sessão plenária ou perante a Mesa
Diretora, ficando dispensado de repeti-lo nas convocações subsequentes.
Seção III
Da Legislatura
Art. 15. Legislatura é o período de quatro anos, iniciando-se em 1o de janeiro do
primeiro ano e terminando em 31 de dezembro do quarto ano de mandato parlamentar.
Parágrafo único. A Legislatura divide-se em quatro sessões legislativas.
Seção IV
Da Sessão Legislativa
Art. 16. A Sessão Legislativa Ordinária da Câmara Municipal ocorre anualmente no
período de 15 de fevereiro a 15 de dezembro.
§ 1º No período em que a Câmara Municipal não estiver em Sessão Legislativa
Ordinária ou Extraordinária, entrará em Recesso Parlamentar.
§ 2º Durante o Recesso Parlamentar, a Câmara Municipal não realizará sessões
plenárias e reuniões de comissão, porém manterá o expediente para atendimento ao
público e atividades dos gabinetes parlamentares.
Art. 17. A Sessão Legislativa Extraordinária é o período de trabalho legislativo da
Câmara Municipal, realizado durante o recesso, mediante convocação.
§ 1o A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária far-se-á:
I - pela Presidência da Câmara Municipal;
II - pela maioria absoluta de vereadores; ou
III - pelo Prefeito.
§ 2o A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária justifica-se nos casos de
urgência ou de relevante interesse público.
§ 3o Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará
sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória ou
de remuneração adicional, em razão da convocação.
§ 4º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, o Prefeito indicará o período da
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convocação, que não poderá ser inferior a cinco dias úteis, cabendo, à Câmara, pela Mesa
Diretora, organizar o cronograma de sessões plenárias, de reuniões de comissão e de
audiências públicas necessárias para instrução e deliberação das matérias.
§ 5º Independentemente de sua origem, a Sessão Legislativa Extraordinária será
convocada com antecedência mínima de quarenta e oito horas, mediante aviso postal ou
outra forma de comunicação, inclusive por meios eletrônicos.
§ 6º Formalizada a convocação de Sessão Legislativa Extraordinária, o Presidente da
Câmara dará ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos, do período da convocação,
do cronograma referido no § 4º deste artigo e dos projetos a serem deliberados, inclusive
com as respectivas justificativas.
§ 7º Nas sessões plenárias realizadas durante a Sessão Legislativa Extraordinária será
admitida a participação remota de vereador, desde que autorizado pela Mesa.
CAPÍTULO III
DOS VEREADORES
Seção I
Do Exercício do Mandato
Art. 18. Os vereadores são agentes políticos investidos em mandato parlamentar, no
âmbito do Município, para uma legislatura.
Art. 19. Os direitos do Vereador estão compreendidos no pleno exercício de seu
mandato, observados os preceitos previstos na Constituição Federal, as normas
estabelecidas na Lei Orgânica do Município de Chopinzinho e neste Regimento Interno.
§ 1º A Câmara Municipal tomará as providências necessárias à defesa de direitos do
Vereador decorrentes do exercício do mandato, inclusive, se for o caso, na esfera judicial.
§ 2º A pedido por escrito do Vereador, a Câmara poderá nominá-lo em materiais de
identificação visual, física e eletronicamente, com seu nome parlamentar, inclusive quando
da expedição de proposições.
Art. 20. Compete ao Vereador:
I - participar das discussões e deliberações nas sessões plenárias;
II - votar na eleição da Mesa Diretora;
III - concorrer aos cargos da Mesa Diretora;
IV - usar da palavra em sessão plenária, nas reuniões de comissão e nas audiências
públicas;
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V - apresentar proposições;
VI - cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;
VII - compor as comissões como titular ou suplente, conforme indicação do líder de
sua bancada;
VIII - exigir o cumprimento deste Regimento Interno e usar os recursos nele previstos.
§ 1º O Vereador não é obrigado a testemunhar perante a Câmara Municipal sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato e sobre as pessoas
que lhe confiarem ou delas receber informações.
§ 2º O suplente de vereador, quando no exercício do cargo, disporá das
competências previstas neste artigo, exceto para concorrer a cargo na Mesa Diretora.
Art. 21. São deveres do Vereador:
I - comparecer, na hora e no dia designados, às sessões plenárias e participar da
Ordem do Dia, discutindo e votando a matéria em deliberação;
II - não se eximir de trabalho relativo ao desempenho do mandato;
III - comparecer, na hora e no dia designados, às reuniões de comissão em que for
membro titular ou, na condição de suplente da comissão, se for convocado, participar das
discussões e, quando nomeado Vereador-relator, elaborar o voto condutor de parecer;
IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar
convenientes aos interesses do Município e da população;
V - comunicar por escrito à Mesa Diretora os dados de endereço, telefone e correio
eletrônico, os quais, durante o período de recesso, permitam sua localização;
VI - apresentar-se adequadamente trajado e portar-se com respeito e decoro;
VII - desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica
Municipal, e fazer, quando da posse, anualmente e no final do mandato, a declaração
pública de bens, mediante entrega de cópia completa da declaração anual de bens de
pessoa física;
VIII - conhecer e cumprir as disposições da Constituição Federal, da Constituição do
Estado do Paraná, da Lei Orgânica do Município de Chopinzinho, bem como deste
Regimento Interno.
§ 1º O Vereador que não comparecer nas sessões plenárias ou nas reuniões de
comissão em que atua como titular deverá justificar, à Mesa Diretora, a ausência, sob pena
de responder por quebra de decoro parlamentar.
§ 2º Desde a expedição do diploma, o Vereador não poderá firmar ou manter
contrato com a administração pública direta ou indireta do município ou com empresas
concessionárias de serviços públicos locais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
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uniformes e for precedido de licitação.
Art. 22. A Câmara Municipal instituirá Código de Ética Parlamentar para, respeitado o
devido processo e o direito à ampla defesa e ao contraditório, processar e julgar a prática de
ato de Vereador que configure quebra de decoro parlamentar.
§ 1º Considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar, além de
outros previstos na legislação federal:
I - o abuso das prerrogativas parlamentares ou a percepção de vantagens indevidas
em decorrência da condição de Vereador;
II - a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno;
III - a perturbação da ordem nas sessões plenárias, nas audiências públicas ou nas
reuniões das comissões;
IV - o uso, em discursos ou em votos, nas comissões, de expressões ofensivas aos
demais vereadores ou a outra autoridade constituída;
V - o desrespeito ao Presidente e à Mesa Diretora e a prática de atos atentatórios à
dignidade de seus membros;
VI - o comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade da
Câmara, na condição de Poder Legislativo do Município;
VII - o uso de linguajar grosseiro, chulo, vulgar ou de qualquer modo impróprio ou
colidente com as normas parlamentares, o decoro e a ética.
§ 2º A Mesa Diretora, de ofício, a requerimento de Vereador ou por representação de
qualquer cidadão, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar as hipóteses de
procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, remeterá a questão para
investigação e apreciação pela Comissão de Ética, observado o que dispõe o Código de Ética
Parlamentar.
Seção II
Da Licença e da Substituição
Art. 23. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Mesa
Diretora, nos seguintes casos:
I - sem direito à remuneração, para tratar de assunto de interesse particular, por
prazo determinado, não inferior a trinta dias e superior a cento e vinte dias, em cada sessão
legislativa, não podendo, em qualquer caso, reassumir o exercício do mandato, antes do
término do prazo assinalado para a licença;
II - com direito a optar pelo subsídio de Vereador ou pela remuneração do cargo,
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quando nomeado para a função de Secretário Municipal, sendo automaticamente
licenciado;
III - com direito à remuneração, nos termos da lei de subsídio parlamentar vigente;
a) para tratamento de saúde;
b) para desempenhar missão ou trabalho temporários, de caráter cultural ou de
interesse para a Câmara Municipal ou para o Município.
§ 1º O requerimento de licença, de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - deverá ser protocolado na Câmara Municipal com no mínimo sete dias de
antecedência do início do período solicitado para afastamento;
II - será incluído na Ordem do Dia da sessão plenária subsequente, para votação
única, sem discussão, sobrestando-se às demais matérias.
§ 2º No caso do inciso III do caput deste artigo:
I - o requerimento de licença previsto na alínea “a” deverá ser protocolado em até
quarenta e oito horas após o início da patologia que causou o afastamento do Vereador,
sendo automaticamente deferido pelo Presidente da Câmara;
II - o requerimento de licença previsto na alínea “b” deverá ser protocolado com
quarenta e oito horas de antecedência do início do período de afastamento, sendo deferido
pela Mesa Diretora.
§ 3º Na hipótese de licença constante na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo,
a Câmara Municipal complementará o valor integral do subsídio remuneratório, caso o valor
pago pelo benefício previdenciário seja inferior, nos termos da lei de fixação do subsídio.
§ 4º Uma vez licenciado, o Vereador não poderá utilizar as dependências e os
equipamentos da Câmara Municipal.
Art. 24. Quando houver licença de Vereador titular, por qualquer tempo, o
Presidente da Câmara convocará o respectivo suplente que substituirá o titular durante o
prazo de afastamento.
§ 1º No recesso, o suplente será convocado a partir da Sessão Legislativa
Extraordinária.
§ 2º Durante o período em que exercer o mandato, o Vereador-suplente atuará nas
comissões, de acordo com a indicação do líder de sua bancada.
§ 3º As proposições e requerimentos apresentados pelo Vereador, em exercício, após
o retorno do Vereador titular, terão o regimental acompanhamento do líder da sua bancada.
§ 4º O Vereador-suplente, quando convocado, não poderá desistir da posse, salvo se
houver motivo de força maior, sob pena de renúncia à suplência, na forma prevista no § 5º
do art. 25 deste Regimento Interno.
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§ 5º Para se licenciar, o Vereador-suplente precisará estar no exercício do mandato.
§ 6º Será convocado o Vereador-suplente quando o Presidente da Câmara assumir o
cargo de Prefeito, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município.
Seção III
Da Vaga de Vereador
Art. 25. As vagas na Câmara Municipal verificar-se-ão em virtude de:
I - perda do mandato;
II - cassação do mandato;
III - renúncia; ou
IV - falecimento.
§ 1º A perda do mandato de Vereador dar-se-á em decorrência de decisão judicial,
observada a legislação federal, mediante declaração da Mesa Diretora.
§ 2º A cassação do mandato de Vereador dar-se-á mediante o devido processo,
observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos casos e de acordo com o
processo disciplinado em lei federal.
§ 3º O termo de renúncia do Vereador ao mandato será dirigido à Mesa Diretora, por
escrito, independerá de aprovação de Plenário e produzirá seus efeitos a partir da sua
publicação oficial.
§ 4º Considera-se, ainda, como renúncia tácita de Vereador:
I - não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
II - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à quarta parte das
sessões plenárias ordinárias, consecutivas ou intercaladas, salvo nos casos de licença ou de
falta justificada;
III - deixar de comparecer a cinco Sessões Plenárias Extraordinárias, por sessão
legislativa, quando devidamente convocado; e
IV - deixar de comparecer a um quarto de reuniões de comissão, quando titular, por
sessão legislativa, salvo nos casos de licença ou de falta justificada.
§ 5º O Vereador-suplente que não se apresentar para assumir o mandato até a
sessão plenária ordinária subsequente à data da convocação, salvo mediante motivo justo
aceito pela Mesa Diretora, renunciará à condição de suplente ao mandato, não recebendo
mais convocação posterior.
§ 6º A vacância, nos casos previstos nos incisos do § 4º deste artigo, será declarada
em sessão plenária pelo Presidente da Câmara.
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Art. 26. A extinção do mandato se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo,
pelo Presidente da Câmara, em sessão plenária, mediante consignação em ata.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara que deixar de declarar a extinção do
mandato de Vereador, nos casos previstos em lei e neste Regimento Interno, ficará sujeito à
apuração de responsabilidade por omissão.
Seção IV
Da Remuneração e das Indenizações
Art. 27. O Vereador será remunerado por subsídio mensal, fixado por lei de iniciativa
da Mesa Diretora, observados os critérios, impactos e limites estabelecidos na Constituição
Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais leis que se relacionem com a matéria.
§ 1º Durante o recesso, o Vereador perceberá subsídio mensal independentemente
de convocação para Sessão Legislativa Extraordinária.
§ 2º O Vereador-suplente quando convocado para assumir o mandato, a partir da
posse, perceberá remuneração proporcional ao tempo em que permanecer na titularidade
do cargo, contado em dias.
Art. 28. O Vereador que deixar de comparecer injustificadamente à sessão plenária
ordinária ou extraordinária, ou dela se afastar antes ou durante a Ordem do Dia, ou à
reunião de comissão, terá descontado, de seu subsídio mensal, o valor monetário
estabelecido na lei que dispuser sobre a sua remuneração.
§ 1º A justificativa de que trata este artigo deverá:
I - ser apresentada por escrito, de forma antecipada, junto à secretaria da Câmara
Municipal; ou
II - na sessão plenária anterior à data da sessão ou da reunião de comissão.
§ 2º Por razão de força maior, a justificativa de que trata este artigo poderá ser
apresentada até o final do expediente do primeiro dia útil após a data da ausência.
§ 3º Caberá ao Presidente da Câmara o deferimento da justificativa de que trata este
artigo.
Art. 29. A Mesa Diretora, até o dia 30 de março da última sessão legislativa da
legislatura, proporá projeto de lei dispondo sobre a fixação do subsídio mensal de Vereador,
para a legislatura seguinte, acompanhado de justificativa e, se gerar aumento de despesa
continuada, dos impactos financeiro e orçamentário.
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Parágrafo único. A lei de que trata este artigo deverá estar promulgada e publicada
até cento e oitenta dias antes do final da legislatura.
Art. 30. O Vereador que se afastar do Município a serviço, para aprimoramento
parlamentar, por meio de treinamento ou outro evento de capacitação ou em representação
da Câmara, terá o ressarcimento das despesas que fizer em razão desta incumbência,
observadas as regras estabelecidas em lei editada para esta finalidade.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
Seção I
Da Composição
Art. 31. A Mesa Diretora é o órgão responsável pela definição das diretrizes e do
planejamento da Câmara e compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente, um PrimeiroSecretário e um Segundo-Secretário.
§ 1º O Presidente será substituído, em suas ausências, pelo Vice-Presidente, pelo
Primeiro-Secretário e pelo Segundo-Secretário, respectivamente.
§ 2º Ausente o Segundo-Secretário, o Presidente convidará um Vereador para
assumir os encargos da Secretaria da Mesa Diretora.
§ 3º Ausentes os membros da Mesa, presidirá a sessão plenária o Vereador mais
idoso que escolherá, entre seus pares, um Vereador para ser Secretário.
§ 4º A Mesa Diretora reunir-se-á para discutir e deliberar os assuntos de sua
competência, conforme prevê a Lei Orgânica Municipal e o art. 41 deste Regimento Interno:
I - ordinariamente, nas primeiras terças-feiras dos meses de fevereiro, maio,
setembro e dezembro, às 17 horas; ou
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por pelo menos dois
de seus membros para tratar de matéria urgente.
§ 5º Presentes na reunião da Mesa Diretora a maioria absoluta de seus membros, as
decisões serão tomadas pela maioria de votos.
§ 6º As decisões da Mesa Diretora que tenham caráter geral e impessoal serão
formalizadas por Resolução de Mesa, com ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos.
§ 7º As Resoluções de Mesa terão série numérica sequencial própria, observada a
ordem cronológica de sua publicação, sem renovação anual.
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§ 8º No caso do § 5º deste artigo, havendo empate nas deliberações, dentre os
membros da Mesa, prevalecerá o voto do Presidente da Câmara Municipal.
§ 9º Qualquer Vereador poderá acompanhar as reuniões da Mesa
Diretora, com direito a pronunciar-se sobre os temas tratados, porém sem direito a
voto.
Seção II
Da Eleição, Formação e Modificação
Art. 32. Com a presença da maioria absoluta dos vereadores será realizada a eleição
dos membros da Mesa Diretora, por cargo, para o mandato de dois anos, proibida a
reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, por meio de votação aberta.
Art. 33. A eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio da legislatura far-se-á na
Sessão de Instalação da Legislatura e Posse, observadas as formalidades previstas nos arts.
35 e 36 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de número legal, o Vereador mais idoso,
dentre os presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões plenárias diárias, até
que seja eleita a nova Mesa Diretora.
Art. 34. A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura ocorrerá na
segunda sessão plenária ordinária do mês de dezembro do segundo ano da legislatura.
Parágrafo único. Enquanto não for definida a eleição, o Presidente convocará sessões
plenárias diárias, até que seja eleita a nova Mesa Diretora.
Art. 35. Sobre as formalidades referentes à eleição da Mesa:
I – a inscrição de chapas ocorrerá:
a) no caso do primeiro biênio da legislatura, no intervalo da Sessão de Posse e de
Instalação de Legislatura, prevista no VIII do caput do art. 13 deste Regimento Interno;
b) no caso do segundo biênio, até uma hora antes da sessão plenária prevista no art.
34 deste Regimento;
II – cada Vereador poderá se inscrever somente em uma chapa e somente para um
dos cargos;
III – a votação será nominal e aberta;
IV – será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta de votos, com a
proclamação do respectivo resultado e divulgação no site da Câmara Municipal.
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Art. 36. Após a proclamação do resultado de eleição da Mesa:
I - para o primeiro biênio, a posse será imediata, na sessão de que trata o art. 13
deste Regimento Interno;
II - para o segundo biênio, a posse será automática no dia 1º de janeiro do terceiro
ano da legislatura.
Parágrafo único. No caso do inciso II, no mês de dezembro do segundo ano da
legislatura serão adotados os procedimentos administrativos e operacionais relacionados à
transição de mandato da Mesa Diretora, de acordo com o artigo 12 deste Regimento.
Art. 37. Modificar-se-á a composição permanente da Mesa Diretora ocorrendo vaga
em qualquer dos cargos que a compõem.
§ 1º Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:
I - extinguir-se o mandato do respectivo ocupante ou se este o perder;
II - for o Vereador destituído da Mesa Diretora, por decisão do Plenário;
III - falecer um dos ocupantes da Mesa;
IV - estiver em licença do mandato de Vereador por prazo superior a noventa dias ou
para assumir cargo de Secretário Municipal;
V - houver renúncia ao cargo da Mesa Diretora pelo titular.
§ 2º Em caso de renúncia total da Mesa Diretora, proceder-se-á à nova eleição para
completar o mandato pelo tempo restante na sessão plenária subsequente, sob a
Presidência do Vereador mais idoso, observadas as formalidades previstas neste Regimento.
§ 3º A renúncia de Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será escrita e
assinada, sendo imediatamente aceita, com posterior leitura na sessão plenária
subsequente.
§ 4º A vacância de um dos cargos da Mesa Diretora determinará a eleição para o
cargo vago, observadas as formalidades previstas neste Regimento, na sessão plenária
subsequente.
§ 5º No caso do § 4º, se o Vereador eleito for titular de outro cargo da Mesa Diretora,
seu cargo de origem será declarado vago, com a consequente eleição para o seu
preenchimento.
Art. 38. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos
de seus cargos, mediante resolução aprovada em votação aberta e nominal, por dois terços
dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º O membro da Mesa Diretora é passível de destituição quando:
I - faltoso, assim considerado o Vereador integrante da Mesa que:
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a) não comparecer, salvo motivo justificado, às reuniões da Mesa Diretora;
b) não cumprir, salvo motivo justo, a agenda institucional definida para o cargo ou
delegada pelo Presidente;
II - omisso, assim considerado o Vereador integrante da Mesa que, salvo motivo
justo, se negar a participar das deliberações;
III - ineficiente no desempenho das atribuições de seu cargo;
IV - exorbitar das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
§ 2º A deliberação sobre o projeto de resolução que propõe destituição da Mesa ou
de um de seus cargos será realizada em Sessão Plenária Extraordinária, especialmente
convocada para esta finalidade.
Art. 39. O processo de destituição terá início com a apresentação de representação
subscrita por Vereador e sua leitura, pelo seu autor, em qualquer fase da sessão plenária,
com a exposição dos fatos e fundamentos que embasam o pedido.
§ 1º Oferecida a representação e recebida pelo Plenário, pelo voto da maioria
absoluta dos vereadores, ela será instruída e analisada por Comissão Processante.
§ 2º A Comissão Processante de que trata o § 1º deste artigo será composta por três
vereadores sorteados, dentre os desimpedidos, de acordo com o critério da
proporcionalidade partidária, não podendo nela constar o autor da representação e o
Vereador contra quem ela se dirige.
§ 3º Instalada a Comissão, o acusado será notificado dentro de quarenta e oito horas
e terá o prazo de cinco dias para apresentar defesa, por escrito.
§ 4º Findo o prazo de defesa estabelecido no § 3º deste artigo, a Comissão
Processante procederá às diligências necessárias, emitindo seu parecer no prazo de quinze
dias.
§ 5º O acusado, por seu advogado constituído, poderá acompanhar todos os atos e
diligências da Comissão Processante.
§ 6º A Comissão Processante, no prazo definido no § 4º deste artigo, deverá concluir:
I - pela improcedência da representação, se julgá-la infundada;
II - pela procedência, se entender ser o caso de destituição.
§ 7º Se a Comissão Processante concluir pela procedência da representação e
consequente destituição, o parecer deverá conter, em anexo, projeto de resolução com a
articulação do seu posicionamento.
§ 8º A representação de que trata este artigo, após publicação e divulgação do
parecer da Comissão Processante, será colocada em discussão e votação em Sessão Plenária
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Extraordinária, com pauta única, convocada em até cinco dias após o encerramento do prazo
de que trata o § 4º deste artigo.
§ 9º Para a discussão da representação, observar-se-á:
I - o autor e o acusado farão os pronunciamentos iniciais, pelo prazo de dez minutos
cada um;
II - cada Vereador, querendo, por uma vez poderá pronunciar-se sobre as
manifestações do autor e do acusado, bem como sobre o processo de destituição, pelo
prazo de cinco minutos;
III - após a manifestação dos vereadores, o autor e o acusado terão três minutos para
os pronunciamentos finais;
IV - durante as manifestações de que trata este parágrafo não serão admitidos
apartes.
§ 10. Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação de forma aberta.
§ 11. Encerrada a votação, será proclamado o resultado que conterá uma das
seguintes alternativas:
I - arquivamento do processo;
II - declaração de destituição do cargo contra quem a representação foi formulada.
§ 12. Decidida pela destituição de membro de cargo da Mesa Diretora, a resolução
será publicada e o cargo será declarado vago.
§ 13. O processo previsto neste artigo, inclusive a Sessão Plenária Extraordinária de
que tratam os §§ 8º a 11 deste artigo, não poderá ser conduzido pelo autor da
representação ou pelo Vereador contra quem ela se dirige.
Art. 40. Para o preenchimento dos cargos vagos na Mesa Diretora, haverá eleições
suplementares na primeira sessão plenária ordinária seguinte àquela na qual se verificarem
as vagas, observadas as formalidades dos arts. 35 e 36 deste Regimento Interno.
Seção III
Da Competência
Art. 41. Compete à Mesa Diretora, além das demais atribuições previstas na Lei
Orgânica Municipal:
I - administrar a Câmara com o objetivo de assegurar o exercício pleno das
prerrogativas do Poder Legislativo Municipal;
II - apresentar, relativamente à Câmara Municipal, proposição dispondo sobre:
a) organização e funcionamento institucional;
b) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas;
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c) sistema de remuneração dos seus servidores;
III - elaborar e encaminhar ao Poder Executivo proposta orçamentária da Câmara
Municipal, observados os limites constitucionais, com o objetivo de integrar os projetos de
lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual do Município;
IV - providenciar a suplementação de dotações do orçamento da Câmara Municipal,
observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para
a sua cobertura sejam provenientes do seu próprio orçamento;
V - elaborar o regulamento dos serviços internos;
VI - apresentar, na última sessão plenária ordinária da sessão legislativa, relatório dos
trabalhos realizados, com as sugestões que entender convenientes;
VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal, inclusive
com o uso de seus canais eletrônicos de comunicação;
VIII - decidir sobre os serviços da Câmara Municipal, durante as sessões legislativas e
nos seus recessos, e determinar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos;
IX - propor ação direta de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a
requerimento de vereador ou de comissão;
X - decidir sobre as providências e estruturação para o funcionamento da Câmara
Municipal, quando suas atividades forem realizadas fora da sede;
XI - elaborar e divulgar a discriminação analítica das dotações orçamentárias da
Câmara Municipal e o seu cronograma de desembolso, bem como alterá-los, quando
necessário, comunicando ao Prefeito;
XII - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa
judicial e extrajudicial de vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório ao livre
exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XIII - aplicar a penalidade de censura escrita a vereador ou a perda temporária do
exercício do mandato, observada a forma prevista no Código de Ética Parlamentar;
XIV - declarar a perda definitiva de mandato de vereador, na forma deste Regimento
e da Lei Orgânica do Município;
XV - apresentar projeto de decreto legislativo que suspenda a execução de norma
julgada inconstitucional ou que exorbite o poder regulamentador do Prefeito;
XVI - elaborar relatórios de gestão fiscal e decidir sobre a transparência dos dados e
das informações exigíveis pela legislação federal, providenciando as respectivas publicações,
inclusive em meios eletrônicos;
XVII - promulgar emenda à Lei Orgânica do Município e determinar a respectiva
publicação;
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XVIII - dar posse ao suplente de vereador, quando convocado para o exercício do
mandato, nos termos previstos neste Regimento;
XIX - propor, até 30 de março da última sessão legislativa da legislatura:
a) projeto de lei fixando o valor dos subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais para o mandato subsequente;
b) projeto de lei fixando o valor do subsídio mensal dos vereadores e do vereador
Presidente da Câmara Municipal para a legislatura subsequente;
XX - discutir, deliberar e atender às diligências da Ouvidoria Parlamentar e da área
legislativa;
XXI - disciplinar o uso de materiais e a propaganda no ambiente da Câmara Municipal
durante o período de restrições eleitorais;
XXII - receber os pareceres de redação final da Comissão de Constituição, Redação e
Bem-Estar Social para elaboração dos respectivos autógrafos;
XXIII - regulamentar e fiscalizar pelo uso legal do Cadastro Legislativo de
Comunicação
Institucional, previsto art. 6º deste Regimento Interno;
XXIV - decidir sobre o pedido de licença de Vereador de que trata o inciso II do § 2º
do art. 23 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Os projetos de lei referidos no inciso XIX do caput deste artigo
observarão os limites constitucionais aplicáveis para a fixação do valor do subsídio mensal,
em cada caso, e serão acompanhados do impacto orçamentário e financeiro, devendo as leis
deles resultantes estar promulgadas e publicadas até cento e oitenta dias antes do final do
mandato.
Subseção I
Do Presidente e do Vice-Presidente
Art. 42. O Presidente dirigirá, ordenará a despesa e representará a Câmara Municipal,
nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno.
§ 1º Compete ao Presidente:
I - quanto às atividades do Plenário:
a) convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões plenárias;
b) conceder ou negar a palavra ao Vereador;
c) advertir o orador e, no caso de insistência, cassar a palavra, quando:
1. desviar-se da matéria em discussão;
2. falar sobre o assunto vencido;
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3. faltar com a consideração ou o respeito à Câmara, a qualquer de seus membros ou
aos poderes constituídos ou a seus titulares;
d) abrir e encerrar as fases da sessão plenária e os prazos concedidos aos oradores;
e) definir e organizar as matérias da Ordem do Dia;
f) anunciar a matéria a ser discutida e votada, bem como o resultado das
deliberações;
g) determinar a verificação de quórum, a qualquer momento da sessão plenária;
h) resolver sobre qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando
este Regimento for omisso quanto ao seu encaminhamento;
i) votar, quando a matéria exigir quórum qualificado e quando houver empate em
votação de matérias que exijam a maioria de votos dos vereadores presentes na sessão
plenária;
j) zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos em lei;
II - quanto às proposições:
a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que não tenha
recebido parecer de comissão ou que tenha recebido parecer contrário;
b) autorizar o arquivamento e o desarquivamento de proposições;
c) declarar a proposição prejudicada, em face de rejeição ou aprovação de outra com
o mesmo objetivo;
d) conceder vista de processo e da proposição, observado o disposto neste
Regimento;
e) encaminhar e acompanhar, inclusive quanto aos prazos e diligências, a instrução
de proposição, de acordo com o critério de identidade temática, junto às comissões;
f) não aceitar emenda ou substitutivo que não tenha pertinência temática com a
proposição principal;
g) devolver ao autor proposição em desacordo com o exigido neste Regimento;
h) encaminhar ao Prefeito, em até cinco dias úteis, a redação final de projeto que
tenha sido aprovado em Plenário, com a absorção das emendas, se for o caso, sob a forma
de autógrafo legislativo, para sanção ou veto;
i) dar ciência ao Prefeito, no prazo referido na alínea “h”, sobre a rejeição de projeto
de sua autoria;
j) promulgar decreto legislativo e resolução, bem como lei com sanção tácita ou cujo
veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não promulgada pelo Prefeito;
k) dar publicidade aos seguintes documentos do processo legislativo no portal
eletrônico da Câmara:
1. a proposição com a respectiva justificativa;
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2. as emendas, os pareceres de comissão e, se houver, o voto em separado;
3. a pauta das matérias que serão deliberadas na Ordem do Dia da sessão plenária;
4. a redação final da proposição aprovada em Plenário;
5. as pautas das sessões ordinárias e as respectivas atas;
III - quanto à administração da Câmara Municipal:
a) superintender os serviços internos, praticando os atos administrativos e legais
necessários ao seu bom funcionamento;
b) administrar e realizar a gestão de pessoas e de cargos da Câmara Municipal,
podendo, para tanto, assinar portarias relacionadas ao histórico funcional dos servidores e
vereadores;
c) executar, de acordo com as diretrizes definidas pela Mesa Diretora, a política
remuneratória dos servidores da Câmara Municipal;
d) autorizar, nos limites orçamentários, as despesas da Câmara e requisitar o
numerário ao Prefeito, nos prazos e percentuais definidos para o duodécimo;
e) proceder às licitações para compras, obras e serviços, formalizar os respectivos
contratos e determinar a fiscalização de sua execução;
f) determinar a abertura de sindicância e de processo administrativo disciplinar;
g) providenciar a expedição de certidões que forem requeridas à Câmara, relativas a
despachos, atos ou informações expressamente mencionadas, conforme estabelece a
Constituição Federal e nas hipóteses definidas em lei;
h) dar transparência proativa e assegurar o pleno acesso ao cidadão, inclusive nos
canais eletrônicos de divulgação da Câmara Municipal, dos atos, dos dados e das ações da
Presidência, da Mesa Diretora, de comissões e de vereadores, observado o que dispõe este
Regimento Interno; e
i) encaminhar ao Prefeito e ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e nos prazos
definidos em lei, os relatórios e as informações necessários para a prestação de contas e
para a consolidação dos dados fiscais, financeiros, contábeis e patrimoniais do Município.
§ 2º Compete ainda ao Presidente:
I - designar e nomear, ouvidos os líderes, os membros de comissão;
II - designar e nomear os membros de Comissão de Representação Externa;
III - presidir e participar das reuniões ordinárias da Mesa Diretora ou convocá-las
extraordinariamente;
IV - representar externamente a Câmara Municipal, em juízo ou fora dele;
V - convocar suplente de vereador, nos casos previstos neste Regimento;
VI - promover a apuração de responsabilidades de delitos praticados no recinto da
Câmara;
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VII - atender às diligências externas solicitadas à Secretaria, pelas comissões e pelos
vereadores;
VIII - encaminhar, monitorar e cobrar o atendimento, pelo Prefeito, de pedido de
informação por escrito e de convocação de Secretário Municipal;
IX - dar andamento legal aos recursos interpostos contra suas decisões, sujeitando-os
ao Plenário;
X - dar posse, em reunião com a Mesa Diretora, ao vereador que não for empossado
na Sessão de Instalação da Legislatura e Posse e ao suplente, quando convocado;
XI - licenciar-se da presidência, quando precisar ausentar-se do Município, por mais
de quinze dias, exceto se a ausência for para atender a interesse da Câmara;
XII - declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, nos casos
previstos na Constituição Federal;
XIII - substituir o Prefeito, no impedimento deste e do Vice-Prefeito, ou sucedê-lo,
completando o mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos casos definidos na
legislação pertinente;
XIV - assinar as atas de sessão plenária, os editais, as portarias e a correspondência
da Câmara;
XV - gerenciar o uso institucional do Cadastro Legislativo de Participação Popular, nos
termos da Resolução de Mesa editada para sua regulamentação;
XVI - decidir sobre os requerimentos de sua competência.
Art. 43. Autoriza o Presidente da Câmara a:
I - delegar as atribuições administrativas e de relações externas a outro membro da
Mesa Diretora;
II - apresentar proposições, devendo, quando da respectiva deliberação na Ordem do
Dia, afastar-se da Presidência da sessão plenária para discutir a matéria; e
III - falar sobre os assuntos da Mesa Diretora e sobre as proposições de interesse
institucional da Câmara, sem ser aparteado.
Art. 44. Para tomar parte em qualquer discussão, nos casos admitidos neste
Regimento Interno, o Presidente deixará o cargo, passando-o a seu substituto legal.
Parágrafo único. Na condição de Presidente, é vedado ao Vereador:
I - integrar comissões; e
II - manifestar-se em sessão plenária ou em reunião de comissão a favor ou contra
matéria em tramitação, exceto nos casos dos incisos II e III do art. 43 deste Regimento.
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Art. 45. O Presidente da Câmara disporá da prerrogativa de voto nos seguintes casos:
I - na deliberação de proposição em que exija para sua aprovação o voto favorável da
maioria qualificada ou da maioria absoluta de vereadores;
II - para desempatar, quando a matéria exigir o voto favorável da maioria dos
vereadores presentes na sessão plenária para ser aprovada;
III - na eleição da Mesa;
IV - na destituição de membro da Mesa; e
V - na cassação de mandato de Vereador ou de Prefeito.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o Presidente da Câmara, após a
proclamação do resultado da votação, poderá justificar seu voto pelo prazo de três minutos,
sem aparte dos demais vereadores.
Art. 46. Cabe ao Vice-Presidente da Câmara substituir o Presidente em seus
impedimentos, ausências ou por delegação, na hipótese do inciso I do art. 43 deste
Regimento Interno.
§ 1º No caso de impedimento ou ausência do Presidente, o Vice-Presidente assumirá
integralmente o exercício da presidência, registrando-se em ata da Mesa Diretora a
transmissão do cargo.
§ 2º No caso do inciso I do art. 43 deste Regimento Interno, a atuação do VicePresidente ficará restrita ao limite formalizado na respectiva delegação.
Subseção II
Dos Secretários
Art. 47. Cabe aos Secretários da Mesa Diretora:
I - quanto ao Primeiro-Secretário, além de substituir o Vice-Presidente, em suas
ausências ou impedimentos:
a) fazer a verificação de presença dos vereadores na abertura da sessão plenária,
conferindo o registro de ausências e outras ocorrências sobre o assunto;
b) encerrar o Registro de Presença no final da sessão plenária;
c) fazer a verificação de presença de vereadores em outras ocasiões da sessão
plenária, por solicitação do Presidente;
d) registrar impugnações à ata da sessão plenária anterior e providenciar a correção,
se assim for determinado pelo Plenário;
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e) comunicar, por meio de pauta, o expediente da sessão plenária, referindo as
comunicações do Prefeito e de outras origens, bem como as proposições e demais papéis
que devam ser do conhecimento do Plenário;
f) fazer a inscrição dos oradores;
g) superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão plenária, e
assiná-la juntamente com o Presidente;
h) assinar, com o Presidente, as Resoluções de Mesa;
i) determinar o registro e a publicação:
1. de emendas à Lei Orgânica do Município;
2. de decretos legislativos, resoluções e leis promulgadas pelo Presidente da Câmara;
3. de portarias e Resoluções de Mesa;
j) acompanhar a execução dos serviços internos da Câmara Municipal e fazer
observar o regulamento;
k) realizar outras atribuições relacionadas à Mesa Diretora, por delegação do
Presidente.
II - quanto ao Segundo-Secretário:
a) substituir o Primeiro-Secretário em seus impedimentos e ausências;
b) responder pela Ouvidoria Parlamentar; e
c) realizar outras atribuições relacionadas à Mesa Diretora, por delegação do
Presidente.
CAPÍTULO II
DOS LÍDERES
Art. 48. Quando da eleição e posse da Mesa Diretora, cada bancada ou bloco
parlamentar indicará um líder.
§ 1º Considera-se como bancada a representação partidária com assento na Câmara
Municipal.
§ 2º As bancadas, mediante comunicação escrita à presidência da Câmara, poderão
formar blocos partidários, observadas as normas do art. 178 deste Regimento Interno.
§ 3º O Prefeito poderá indicar um Vereador para representá-lo na Câmara atuando
como líder de governo.
Art. 49. O líder poderá usar a palavra durante a sessão plenária para Comunicação de
Liderança.
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§ 1º Quando solicitada a Comunicação de Liderança, a palavra será concedida ao líder
pelo prazo de três minutos, que poderá delegá-la a outro vereador integrante da bancada ou
do bloco partidário, conforme o caso.
§ 2º A Comunicação de Liderança de que trata este artigo:
I - não poderá ser solicitada durante a Ordem do Dia; e
II - poderá ser solicitada uma vez durante a sessão plenária.
Art. 50. Compete ao líder:
I - representar a bancada ou bloco partidário na reunião da Mesa Diretora, quando
houver convocação;
II - indicar vereadores de sua bancada ou bloco partidário para compor as comissões
permanentes e temporárias;
III - indicar a comissão em que o suplente de vereador atuará quando de sua
convocação para exercício do cargo de vereador;
IV - acompanhar, manifestar-se regimentalmente e providenciar o andamento das
proposições de vereador ou de suplente de vereador quando estiverem ausentes, impedidos
ou tiverem deixado o exercício do cargo, inclusive quanto à possibilidade de arquivamento;
V - solicitar a palavra durante a sessão plenária, nos termos do art. 49 deste
Regimento, para Comunicação de Liderança;
VI - observadas as disposições deste Regimento Interno, impugnar decisões do
Presidente e recorrer ao Plenário quando as prerrogativas da bancada ou do bloco partidário
não forem atendidas.
Art. 51. Compete ao líder de governo:
I - dispor da Comunicação de Liderança, conforme prevê do art. 49 deste Regimento
Interno, apenas para a defesa de interesse do governo;
II - manifestar-se nas comissões para esclarecer matérias de iniciativa de governo,
quando solicitado ou por iniciativa própria;
III - fazer a interlocução com o governo para esclarecimentos, atendimento de
diligências e, se for o caso, modificação de matérias que estejam em tramitação na Câmara e
que sejam de iniciativa do Prefeito;
IV - requerer o desarquivamento ou retirada de matérias de iniciativa do governo;
V - participar de reunião da Mesa Diretora, quando houver convocação.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
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Art. 52. As Comissões são órgãos técnicos constituídos de vereadores para, em
caráter permanente ou transitório, assessorar, mediante instrução de matérias em
tramitação, investigar ou representar a Câmara.
Parágrafo único. As comissões deliberarão pela maioria de votos, presente a maioria
absoluta de seus membros.
Art. 53. As comissões classificam-se, conforme sua natureza, objeto e forma de
atuação, em permanentes e temporárias.
Art. 54. A composição dos membros titulares e suplentes das comissões será feita
mediante indicação de líder, observado, tanto quanto possível, o critério da
proporcionalidade partidária.
§ 1º O cálculo para se obter o quociente da proporcionalidade partidária é obtido
dividindo-se o número de vereadores da Câmara Municipal pelo número de vereadores que
integram as comissões.
§ 2º Para obter-se o quociente de proporcionalidade partidária de cada bancada,
divide-se o número de vereadores que a integra pelo quociente de proporcionalidade
partidária.
§ 3º Definidos os quocientes de proporcionalidade partidária de cada bancada para a
formalização das indicações e definição da composição das comissões, considerando os
seguintes critérios:
I - a primeira bancada a indicar o Vereador para uma vaga de qualquer das comissões
permanentes é a que tem o maior quociente de proporcionalidade partidária, seguindo-se, a
seguir, a subsequente ordem do maior para o menor quociente;
II - no caso de empate, quando da definição do quociente de proporcionalidade
partidária, será realizado sorteio para definição da ordem de indicação dos integrantes das
comissões permanentes, caso não haja acordo;
III - esgotadas as primeiras indicações, antes de iniciar a segunda rodada de
indicação, deverão ser considerados os resíduos de percentual de proporcionalidade
partidária.
§ 4º O Vereador deve participar das comissões para as quais for designado, sob pena
de quebra do decoro parlamentar.
§ 5º O Presidente da Câmara Municipal, em razão das responsabilidades de seu
cargo, não comporá comissões.
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§ 6º A bancada que não desejar a vaga que lhe é destinada em uma das comissões
deverá apresentar a renúncia, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.
Seção I
Das Comissões Permanentes
Art. 55. As Comissões Permanentes têm por objetivo instruir as matérias que lhes
forem submetidas, emitindo pareceres ou elaborando projetos relacionados com sua
temática regimental.
§ 1º As Comissões Permanentes serão formadas para mandato de dois anos,
observado, para sua composição, o que dispõe o art. 54 deste Regimento Interno.
§ 2º As Comissões Permanentes serão compostas e instaladas no início da primeira e
da terceira Sessão Legislativa Ordinária de cada legislatura.
§ 3º Formadas as Comissões Permanentes, o Presidente da Câmara consignará em
ata sua composição, bem como promoverá a publicidade no site da Câmara.
§ 4º Na primeira reunião de cada Comissão Permanente haverá a eleição, dentre seus
membros, por maioria de votos, dentre os presentes, do Presidente e do Vice-Presidente da
Comissão.
Art. 56. São Comissões Permanentes na Câmara Municipal, compostas, cada uma, por
três membros titulares e dois suplentes:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final;
II - Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas; e
III - Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local;
Art. 57. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final:
I - quanto à área de constitucionalidade:
a) examinar e emitir parecer sobre a constitucionalidade, legalidade e
regimentalidade de matérias em tramitação;
b) examinar se o autor da proposição tem competência para apresentá-la;
c) responder a questionamentos formulados pelo Presidente, pela Mesa Diretora ou
por comissão sobre questões que dependam, para sua solução, de interpretação de normas
da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno ou de outras
leis em vigor;
II - quanto à área de Justiça:
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a) examinar e manifestar-se, sob a forma de parecer, a respeito de matérias que se
relacionem com:
1. direitos humanos;
2. cidadania;
3. violência doméstica;
4. discriminação de raça, de idade ou de gênero;
5. abuso de poder e desrespeito a direito líquido e certo;
III - quanto à área de Redação Final:
a) propor emendas redacionais nas proposições em tramitação, com o objetivo de
corrigir as imperfeições gramaticais ou ortográficas para eliminar contradições, erros de
técnica legislativa, para melhorar a precisão e a clareza ou para dar mais simplicidade ao
texto;
b) examinar e corrigir a redação final das proposições aprovadas em Plenário, de
acordo com as normas da técnica legislativa.
§ 1º Cabe à Comissão de que trata este artigo instruir, inclusive com audiência
pública, e exarar parecer sobre programas federais e estaduais, com repercussão no
Município, que se relacionem a sua competência.
§ 2º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final reunir-se-á:
I - ordinariamente nas quintas-feiras, às 16 horas; e
II - extraordinariamente, mediante convocação do Presidente da Comissão.
Art. 58. Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas:
I - quanto à área de Orçamento:
a) examinar a admissibilidade, os aspectos formais e os aspectos materiais:
1. dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento
anual e dos que preveem suas alterações;
2. de emendas e de sugestões populares propostas aos projetos de lei do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos que preveem suas
alterações;
3. da compatibilidade de nova despesa pública com as leis do plano plurianual, das
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, bem como seu respectivo impacto
orçamentário, quando exigido em lei;
b) acompanhar a execução do orçamento e verificar a sua regularidade;
II - quanto à área de Finanças:
a) manifestar-se sobre:
1. tributos, bem como incentivos, benefícios e isenções de natureza tributária;
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2. renúncia de receita;
3. impacto financeiro das matérias que geram despesa pública;
4. dívida ativa;
5. formação e evolução da dívida pública;
6. despesas e contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência;
III - quanto à área de Contas Públicas:
a) sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas relacionado às contas que o Prefeito
deve prestar:
1. disponibilizar prazo de trinta dias para defesa do responsável pelas contas em
julgamento;
2. abrir consulta pública, pelo prazo de sessenta dias, sobre as contas do exercício
financeiro em julgamento, para que qualquer contribuinte possa examiná-las e, se for o
caso, questionar a legitimidade;
3. apreciar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas em
julgamento, posicionando-se a favor ou contra;
4. elaborar projeto de decreto legislativo com o posicionamento favorável ou
contrário ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado;
5. retificar, após a votação em sessão plenária, se for o caso, o projeto de decreto
legislativo de que trata o item 4 desta alínea, em redação final;
b) realizar, sobre a gestão fiscal, as audiências públicas de verificação e atendimento
às metas fiscais e examinar o atendimento dos respectivos limites.
§ 1º Cabe à Comissão de que trata este artigo instruir, inclusive com audiência
pública, matérias que se relacionem aos orçamentos públicos e suas alterações e às
avaliações de metas fiscais.
§ 2º A Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas reunir-se-á:
I - ordinariamente nas quintas-feiras, às 18 horas; e
II - extraordinariamente, mediante convocação do Presidente da Comissão.
Art. 59. Compete à Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento
Local:
I - quanto à área de Urbanismo e Infraestrutura:
a) manifestar-se sobre:
1. a lei do plano diretor de desenvolvimento integrado;
2. acessibilidade e conforto urbano para as pessoas com deficiência;
3. mobilidade, trânsito e transporte;
4. zoneamento urbano e loteamentos;
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5. patrimônio histórico e cultural e sua conservação;
6. meio ambiente, destinação e processamento de resíduos e áreas de preservação;
7. posturas públicas;
8. obras públicas;
9. cargo, emprego, função pública e plano de carreira;
10. geração de renda e de empregabilidade, empreendedorismo e atração de
investimentos;
b) examinar a eficiência e manifestar-se sobre matérias que se relacionem com
serviço público, sua execução e resultados;
c) manifestar-se sobre o uso de bens públicos por terceiros, por meio de concessões
ou de parcerias com organizações da sociedade civil;
d) examinar e opinar sobre a viabilidade de denominação de bens públicos;
II - quanto à área de Desenvolvimento Econômico:
a) examinar e instruir matérias sobre:
1. indústria;
2. comércio;
3. turismo;
4. agricultura;
5. pecuária;
6. tecnologia;
7. sustentabilidade;
8. cultura;
b) manifestar-se sobre a participação do Município em consórcio público;
III - quanto à Educação, instruir e produzir parecer relacionado às seguintes matérias:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental;
c) plano municipal de educação;
d) sistema municipal de educação;
e) gestão democrática do ensino;
f) inclusão e educação especial;
g) programas e políticas públicas aplicados à educação;
IV - quanto à Saúde, instruir e produzir parecer sobre matéria que se relacione:
a) à saúde pública;
b) ao sistema único de saúde;
c) à vigilância sanitária;
d) à saúde de animais;
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e) a programas e políticas públicas aplicados à saúde;
V - quanto às demais áreas de Bem-Estar Social, instruir e produzir parecer sobre
matéria que se relacione:
a) à assistência social;
b) à criança, ao jovem e ao adolescente;
c) ao idoso;
d) a pessoas com deficiência;
e) a programas e políticas públicas aplicados aos temas referidos neste inciso.
§ 1º Cabe à Comissão de que trata este artigo instruir, inclusive com audiência
pública, matérias descritas como sendo de sua competência.
§ 2º A Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local reunirse-á:
I - ordinariamente nas quintas-feiras, às 17 horas; e
II - extraordinariamente, mediante convocação do Presidente da Comissão.
Subseção I
Do Presidente de Comissão
Art. 60. Compete ao Presidente de Comissão Permanente:
I - cuidar para que a proposição que tenha identidade temática com a área de
atuação de sua comissão seja encaminhada para instrução e emissão de parecer, avocando-a
no caso de omissão do Presidente da Câmara;
II - receber a matéria para instrução e designar a relatoria;
III - providenciar, junto à Presidência da Câmara, o atendimento de diligências
decididas pela comissão, a fim de instruir a proposição, inclusive quanto à realização de
audiência pública, convocação de autoridade governamental ou solicitação de
documentação complementar;
IV - zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais aplicados à atuação da comissão;
V - colocar em deliberação, na comissão, o voto do Vereador-relator, para análise e
voto dos demais membros;
VI - determinar o registro em ata da matéria instruída na comissão, com o voto do
Vereador-relator e dos demais membros e com a conclusão dos pareceres;
VII - conceder vista aos demais vereadores da comissão do processo e da proposição,
observado o disposto neste Regimento;
VIII - solicitar ao Presidente da Câmara a convocação de Vereador-suplente da
comissão quando da ausência ou impedimento de um dos membros titulares;
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IX - convocar a comissão para reunir-se extraordinariamente no caso de urgência;
X - organizar com o Vereador-relator o cronograma de ações para a instrução de
matéria sujeita a rito especial ou que tenha grande repercussão junto à comunidade; e
XI - representar a comissão em Plenário e nas reuniões da Mesa Diretora, quando
houver convocação.
§ 1º O Presidente da Comissão pode exercer a Relatoria de proposição.
§ 2º Cabe recurso da decisão do Presidente de Comissão sobre pedidos de audiência
pública, consulta pública, diligência e convocação de autoridade governamental para prestar
esclarecimento sobre matéria em tramitação, desde que interposto na própria reunião, com
decisão na primeira sessão plenária subsequente.
§ 3º Cabe ao Vice-Presidente de comissão substituir o Presidente de comissão em
seus impedimentos e ausências.
Subseção II
Do Funcionamento
Art. 61. A Comissão Permanente funcionará por meio de reuniões ordinárias ou
extraordinárias, observada a seguinte ordem de trabalho:
I - abertura e verificação de presença;
II - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - comunicação das matérias encaminhadas pela Mesa Diretora;
IV - designação de relatorias;
V - discussão sobre realização de audiência pública, consulta pública, diligência ou
convocação de autoridade governamental para prestar esclarecimento e as respectivas
providências;
VI - apresentação de voto de relatoria;
VII - discussão e deliberação do voto de relatoria;
VIII - concessão de vista do processo, da proposição e do voto de relatoria, se houver
solicitação.
§ 1º A designação de relatorias, prevista no inciso IV do caput deste artigo, deve ser
feita imediatamente à comunicação das matérias a serem instruídas.
§ 2º O Vereador responsável pela relatoria de proposição terá o prazo de sete dias
para apresentar seu voto.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º deste artigo ficará suspenso:
I - enquanto a diligência solicitada para a instrução da proposição não for atendida;
II - durante o prazo em que a proposição permanecer em audiência pública;
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III - do dia do requerimento de audiência pública até a sua realização;
IV - do dia do requerimento para convocação de autoridade governamental até o
comparecimento em reunião de comissão; e
V - durante o prazo em que o profissional da área jurídica da Câmara apresentar a
Orientação Técnica sobre a proposição.
§ 4º O prazo para a elaboração de Orientação Jurídica, de que trata o inciso V do § 3º
deste artigo, é de três dias úteis, admitindo prorrogação, por igual prazo, quando se tratar
de matéria complexa, sujeita a rito especial ou códigos.
§ 5º Se o Vereador designado para a relatoria de uma proposição não apresentar seu
voto no prazo referido no § 2º deste artigo, o Presidente da comissão designará novo
Vereador-relator, o qual terá o mesmo prazo.
§ 6º No caso de a proposição tramitar pelo rito de urgência, o prazo para o exercício
da relatoria, previsto no § 2º deste artigo, será de três dias.
§ 7º O voto do Vereador-relator deverá conter:
I - cabeçalho, indicando:
a) número do processo;
b) tipo de matéria;
c) número de matéria;
d) nome do Vereador-relator;
e) data do protocolo da matéria;
f) indicação do autor;
g) ementa;
h) conclusão do posicionamento do Vereador-relator que poderá ser:
1. favorável à tramitação da matéria;
2. favorável à tramitação da matéria, com emenda;
3. contrário à tramitação da matéria;
II - relato com o histórico processual da matéria;
III - posicionamento pessoal, com os fundamentos de seu voto;
IV - manifestação dos demais vereadores da comissão que poderá ser:
a) assinatura, com indicação expressa de acompanhamento ao voto do Vereadorrelator;
b) assinatura, com indicação expressa de acompanhamento ao voto do Vereadorrelator, mas com restrições; e
c) assinatura, com indicação expressa de discordância do voto do Vereador-relator.
§ 8º Se o voto do Vereador-relator obtiver:
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I - o acompanhamento da maioria dos membros da comissão, transformar-se-á em
Parecer; e
II - a discordância da maioria dos membros, caberá ao Presidente de Comissão
designar novo Vereador-relator.
§ 9º No caso do inciso II do § 8º deste artigo, o voto do Vereador que originalmente
exerceu a relatoria permanecerá no processo como voto vencido.
§ 10. O presidente de comissão é o último a manifestar-se sobre o voto do vereadorrelator.
§ 11. É facultado ao membro de comissão apresentar seu voto em separado.
Art. 62. Para a proposição que trata de matéria de grande repercussão, a comissão
responsável pela análise de seu impacto social deverá realizar audiência pública para
debatê-la com a comunidade.
§ 1º O Presidente de Comissão definirá com o Presidente da Câmara a logística, o
local, a data e a ampla divulgação da audiência pública de que trata este artigo.
§ 2º Após a publicação e divulgação do edital, a proposição objeto da audiência
pública, com sua justificativa, permanecerá à disposição para acesso público, no site da
Câmara Municipal, pelo prazo de 72 horas.
§ 3º Na audiência pública será observada a seguinte sequência de procedimentos:
I - abertura, pelo presidente de comissão, com:
a) indicação de autoridades e vereadores presentes;
b) apresentação da matéria da proposição a ser discutida; e
c) explicação de metodologia a ser observada;
II - manifestação, de acordo com a ordem de inscrição, de até oito oradores, que
poderão falar pelo prazo de cinco minutos cada um, sem apartes;
III - manifestação sem apartes de vereadores, pelo prazo de cinco minutos cada um,
na seguinte ordem:
a) vereadores titulares da comissão;
b) vereadores não titulares da comissão;
c) vereador designado para relatoria da proposição; e
d) demais vereadores presentes.
§ 4º O Vereador-relator da proposição objeto da audiência pública poderá, a
qualquer momento, solicitar a palavra para prestar esclarecimento.
§ 5º Encerrada a audiência pública, a Câmara permanecerá disponível para
recebimento de sugestões da sociedade à proposição, pelo prazo de quarenta e oito horas.
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§ 6º As sugestões populares serão examinadas, quanto à respectiva viabilidade
técnica, pelo vereador-relator, em seu voto.
§ 7º A ata da audiência pública, com as manifestações, encaminhamentos e
sugestões apresentadas, será publicada e divulgada, inclusive por meios eletrônicos, no
prazo de quarenta e oito horas, contado do encerramento do prazo referido no § 5º deste
artigo.
§ 8º Para os fins deste artigo, considera-se matéria de grande repercussão:
I - projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual;
II - projetos de lei que modifiquem as leis referidas no inciso I, quando a alteração
relacionar-se com programas sociais;
III - proposições que se relacionem com:
a) plano diretor de desenvolvimento integrado;
b) paisagismo urbano;
c) trânsito e transporte;
d) mobilidade urbana e acessibilidade;
e) transporte coletivo;
f) meio ambiente e preservação ambiental;
g) obras e posturas públicas;
h) tributos e benefícios fiscais;
i) turismo e desenvolvimento regional;
j) demais matérias que a comissão julgar de amplo interesse público.
§ 9º A audiência pública de que trata este artigo deve ser realizada mesmo que a
proposição tramite pelo Rito de Urgência ou seja pautada para deliberação em Sessão
Legislativa Extraordinária, cabendo, ao Presidente da Câmara, em conjunto com o Presidente
de Comissão, organizar o calendário legislativo para a sua realização.
Art. 63. A proposição que tratar sobre código ou de suas respectivas alterações ficará
disponível para consulta pública no site da Câmara para recebimento de sugestões da
comunidade pelo prazo de quinze dias, sem prejuízo do prazo de relatoria referido no § 2º
do art. 62 deste Regimento.
Art. 64. Nenhuma proposição será incluída na Ordem do Dia sem parecer de
comissão e sua respectiva divulgação, inclusive por meios eletrônicos, exceto os casos de:
I - veto, após decorrido o prazo de trinta dias de sua distribuição para instrução nas
comissões; e
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II - projeto de lei com tramitação pelo Rito de Urgência, após decorrido o prazo de
quarenta e cinco dias de sua distribuição para instrução nas comissões.
Art. 65. As reuniões de comissão serão públicas e suas atas, com as respectivas
deliberações, serão divulgadas, inclusive por meios eletrônicos.
Seção II
Das Comissões Temporárias
Art. 66. A Comissão Temporária destina-se a apreciar assunto relevante ou
excepcional ou a representar a Câmara, sendo constituída de três membros titulares e dois
suplentes.
Art. 67. As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Especiais;
II - Parlamentares de Inquérito; e
III - Processantes.
§ 1º A resolução que instituir Comissão Temporária fixará seu prazo, que poderá ser
prorrogado, por solicitação de seus membros, mediante aprovação em sessão plenária.
§ 2º As Comissões Temporárias serão extintas:
I - com o atendimento do objeto que gerou a sua constituição;
II - com o término do prazo definido em resolução para o seu funcionamento.
§ 3º Adotar-se-á, na composição das Comissões Temporárias, o critério da
proporcionalidade partidária previsto no art. 54 deste Regimento Interno.
Art. 68. As Comissões Temporárias serão constituídas:
I - no caso de Comissão Especial, mediante requerimento de um terço de vereadores,
aprovado pelo Plenário;
II - no caso de Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante requerimento subscrito
por, no mínimo, um terço de vereadores;
III - no caso de Comissão Processante, mediante aprovação plenária de denúncia
formulada por cidadão por prática de infração político-administrativa de Prefeito ou de
Vereador com fundamento na legislação federal.
§ 1º A Mesa Diretora, de ofício, poderá determinar a criação de Comissão Especial,
definindo seu objeto e seu prazo, quando se tratar de matéria relacionada ao
funcionamento orgânico-institucional da Câmara Municipal.
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§ 2º As Comissões Especial e Parlamentar de Inquérito, uma vez constituídas, serão
instaladas pelo Presidente da Câmara no prazo de até sete dias.
Subseção I
Da Comissão Especial
Art. 69. A Comissão Especial será formada para:
I - apresentar proposta de alteração à Lei Orgânica do Município;
II - apresentar proposta de alteração do Regimento Interno ou sua nova versão;
III - tratar de matéria que exija estudo específico de alta complexidade ou impacto
social;
IV - realizar ação conjunta com outros parlamentos, desde que trate de tema de
interesse público relativo ao Município e ao desenvolvimento local;
V - elaborar ou alterar o Código de Ética Parlamentar.
§ 1º O requerimento para a formação de Comissão Especial deverá ser subscrito por
um terço de vereadores e indicar o prazo e o objeto a ser atendido, com a devida
fundamentação.
§ 2º A atuação da Comissão Especial, a sua composição, a escolha do presidente, a
designação de relatoria e o seu funcionamento observarão, no que couber, as disposições
deste Regimento Interno, quanto às Comissões Permanentes.
§ 3º O parecer de Comissão Especial será publicado, comunicado aos vereadores em
sessão plenária e divulgado, inclusive por meios eletrônicos.
§ 4º Não será admitida a criação de Comissão Especial para tratar matéria já definida
neste Regimento Interno como sendo de competência das Comissões Permanentes.
§ 5º Aplica-se ao presidente de Comissão Especial, no que couber, as atribuições
previstas no art. 60 deste Regimento Interno.
Subseção II
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
Art. 70. A Câmara Municipal, a requerimento de um terço dos membros, instituirá
Comissão Parlamentar de Inquérito para a apuração de fato determinado e por prazo certo,
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com poder de investigação próprio de autoridade judicial, além de outros previstos em lei e
neste Regimento Interno.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a
vida pública e a ordem constitucional e legal, econômica e social do Município, que estiver
devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão.
§ 2º A Comissão Parlamentar de Inquérito, por decisão de seus membros, poderá
atuar também durante o recesso e terá prazo de cento e vinte dias, prorrogável por mais
noventa dias, para conclusão de seus trabalhos.
§ 3º A composição da Comissão Parlamentar de Inquérito será de três vereadores
titulares e dois vereadores suplentes que atuarão nos impedimentos e ausências dos
titulares.
§ 4º O Vereador que primeiro subscrever o pedido de formação de Comissão
Parlamentar de Inquérito a integrará de forma automática, computando sua indicação na
proporcionalidade partidária.
§ 5º Obtido o número de assinaturas referido no caput deste artigo, caberá ao
Presidente da Câmara:
I - confirmar que o fato indicado para a formação da Comissão Parlamentar de
Inquérito caracteriza-se como determinado, nos termos indicados no § 1º deste artigo;
II - no prazo de sete dias instalar a Comissão Parlamentar de Inquérito; e
III - designar os apoios técnico, operacional e logístico para o funcionamento e o
atendimento do objeto da Comissão Parlamentar de Inquérito.
§ 6º Instalada a Comissão Parlamentar de Inquérito, em sua primeira reunião, será:
I - realizada, dentre seus membros titulares, a eleição do presidente e do vicepresidente da comissão;
II - designado, pelo presidente da comissão, um membro titular para o exercício da
relatoria;
III - definido, por seus membros, cronograma de trabalho com as ações de
investigação a serem desenvolvidas, com aplicação subsidiária, para a respectiva
formalização do Código de Processo Penal.
§ 7º Cabe ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito:
I - convocar e dirigir as reuniões;
II - qualificar e compromissar os depoentes;
III - requisitar servidores e diligências;
IV - convocar indiciados e testemunhas para depor;
V - superintender os trabalhos e assinar as correspondências expedidas;
VI - proferir voto de desempate;
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VII - representar a comissão;
VIII - requisitar documentos e informações e determinar quaisquer providências
necessárias ao trabalho da comissão;
IX - definir, se for o caso, de forma justificada, a prorrogação de prazo de que trata o
§ 2º deste artigo.
§ 8º Ao término dos trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará
relatório circunstanciado contendo a descrição resumida de todo o processo, com suas
conclusões, que será publicado e divulgado, inclusive por meios eletrônicos, e encaminhado:
I - à Mesa, quando forem indicadas providências de sua alçada;
II - às Comissões Permanentes, conforme o caso, para elaboração de proposição,
conforme área de atuação e objeto da providência indicada;
III - ao Ministério Público, para que adote as medidas decorrentes de suas funções
institucionais, no caso de conclusão por prática de crime ou de improbidade administrativa;
IV - ao Poder Executivo, para que adote as providências saneadoras de caráter
disciplinar, funcional, patrimonial, operacional ou administrativo; ou
V - à Comissão Permanente que tenha a maior pertinência com a matéria, a qual
caberá acompanhar o que foi indicado no inciso III deste parágrafo.
§ 9º Nos casos dos incisos II e III do § 8º deste artigo, a remessa será feita pelo
Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias úteis.
§ 10. No relatório de que trata o § 8º deste artigo, deverá constar os depoimentos
arrolados, mas não efetivados.
§ 11. A Comissão Parlamentar de Inquérito que não tiver concluído seus trabalhos
com a apresentação do respectivo relatório até o final da legislatura será arquivada de ofício
pelo Presidente da Câmara Municipal.
Subseção III
Da Comissão Processante
Art. 71. A Comissão Processante será formada para instruir as seguintes matérias:
I - julgamento por infração político-administrativa praticada por:
a) Prefeito;
b) Vereador; e
II - destituição de membro da Mesa Diretora.
§ 1º No caso do inciso I do caput deste artigo, a formação, o funcionamento, as
atribuições e os prazos de atuação da Comissão Processante observarão o que dispõe a
legislação federal.
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§ 2º No caso do inciso II do caput deste artigo, a formação, o funcionamento, as
atribuições e os prazos de atuação da Comissão Processante observarão o que dispõem os
arts. 38 e 39 deste Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DO PLENÁRIO
Art. 72. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara constituído pela
reunião de vereadores em exercício do mandato, na forma e número legal para deliberar.
Parágrafo único. A reunião dos vereadores, nos termos previstos neste artigo,
denomina-se Sessão Plenária.
Art. 73. Cumpre ao Plenário deliberar sobre todas as matérias de competência da
Câmara Municipal, nos termos deste Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município.
Art. 74. As deliberações de Plenário, desde que estejam presentes, no mínimo, a
maioria absoluta de vereadores, serão tomadas:
I - por maioria simples, sempre que a matéria necessitar o voto de mais da metade
dos vereadores presentes na sessão plenária para sua aprovação;
II - por maioria absoluta, sempre que a matéria necessitar dos votos da maioria dos
membros da Câmara Municipal para sua aprovação, independentemente do número de
vereadores presentes em sessão plenária;
III - por maioria qualificada, sempre que a matéria necessitar dos votos de dois terços
dos membros da Câmara Municipal para sua aprovação, independentemente do número de
vereadores presentes em sessão plenária.
§ 1º Não havendo indicação de deliberação por maioria absoluta ou por maioria
qualificada na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento Interno, as deliberações de
Plenário serão tomadas por maioria simples.
§ 2º O desempate para aprovação de matéria, pelo voto do Presidente da Câmara, só
é necessário no caso do inciso I do caput deste artigo.
§ 3º No caso do inciso III do caput deste artigo, não havendo a presença da maioria
qualificada dos vereadores, em sessão plenária, a proposição será retirada da Ordem do Dia
e recolocada, pelo Presidente da Câmara, de forma automática, na Ordem do Dia da sessão
plenária subsequente.
CAPÍTULO V
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DA OUVIDORIA PARLAMENTAR
Art. 75. A Ouvidoria Parlamentar é o órgão da Câmara Municipal responsável por:
I - receber, examinar e encaminhar as reclamações ou representações de pessoas
físicas ou jurídicas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
b) ilegalidades ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
II - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
III - propor à Mesa Diretora, a partir de reclamações e representações que chegam na
Câmara:
a) medidas necessárias à regularidade dos serviços internos;
b) inovações e melhorias que possam agregar qualidade aos processos internos;
c) abertura de sindicância ou de processo disciplinar administrativo destinado a
apurar irregularidades funcionais ou operacionais;
IV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público ou a outro
órgão competente as denúncias recebidas que necessitem de investigação;
V - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela
Câmara Municipal sobre os assuntos institucionais de seu interesse dentro do prazo de trinta
dias, a contar do seu recebimento, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual
período;
VI - realizar audiências públicas com segmentos da comunidade, a fim de discutir a
ampliação da qualidade do serviço prestado pela Câmara Municipal e sua atuação como
Poder Legislativo.
Parágrafo único. A Ouvidoria Parlamentar reunir-se-á com a Mesa Diretora, sempre
que necessário, para expor, deliberar e diligenciar os assuntos de sua competência.
Art. 76. A Ouvidoria Parlamentar será exercida pelo segundo-secretário, que atuará
como Ouvidor Legislativo, com apoio técnico de servidor designado pela Presidência da
Câmara Municipal.
§ 1º Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá
ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos.
§ 2º Demais instruções acerca do funcionamento da Ouvidoria Parlamentar serão
instituídas por Resolução de Mesa.
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TÍTULO III
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 77. As Sessões Plenárias da Câmara Municipal serão:
I - Ordinárias;
II - Extraordinárias; e
III - Solenes.
§ 1º As Sessões Plenárias Ordinárias ocorrem no dia e no horário definidos no art. 83
deste Regimento Interno, independentemente de convocação.
§ 2º As Sessões Plenárias Extraordinárias são as realizadas em hora diversa da fixada
para as Sessões Ordinárias, mediante convocação, quando:
I - houver apreciação de matéria em Ordem do Dia que não possa aguardar
deliberação na Sessão Plenária Ordinária subsequente;
II - para palestras e conferências;
III - para ouvir titular de órgão ou entidade da administração municipal quando se
tratar de urgência.
§ 3º As Sessões Plenárias Solenes são as convocadas para homenagens,
comemorações e registro de datas e de fatos históricos.
Art. 78. O recinto do Plenário é, em sessão, privativo de:
I - Vereador;
II - convidados, em visitas oficiais;
III - servidores da Câmara Municipal, quando em serviço, para prestar apoio técnico à
presidência da Câmara e aos vereadores; e
IV - cidadão autorizado pela presidência.
Parágrafo único. A Câmara poderá determinar que parte da sessão plenária seja
destinada à comemoração, homenagem, entrega de placa de mérito social, moção, voto de
pesar ou recepção de personalidade visitante.
Art. 79. Durante a sessão plenária, mediante autorização da presidência da Câmara,
poderão, por até dez minutos, excepcionalmente usar da palavra, além dos vereadores:
I - visitantes recepcionados ou homenageados;
II - o Prefeito, quando espontaneamente manifestar interesse;
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III - os Secretários Municipais, quando convocados ou espontaneamente
manifestarem interesse.
§ 1º O orador, durante a sessão plenária, se submeterá às seguintes normas:
I - dirigir-se-á ao Presidente ou ao Plenário;
II - dará aos vereadores o tratamento de “Senhoria”.
§ 2º O orador não poderá ser interrompido, salvo para:
I - formulação de questões de ordem;
II - apartes, nas hipóteses admitidas neste Regimento; e
III - requerimento de prorrogação da sessão plenária.
Art. 80. A sessão plenária poderá ser suspensa:
I - pelo Presidente:
a) no caso de visita de convidados oficiais, bem como de pessoas ilustres, exceto
durante a Ordem do Dia;
b) em cumprimento de ordem judicial; e
II - por decisão do Plenário, a requerimento de líder, por motivo de interesse público.
§ 1º A suspensão, no caso da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, será levada
a efeito pelo Presidente da Câmara, por tempo indeterminado, sem dedução de tempo
reservado à sessão plenária, que terá a sua duração regular.
§ 2º A suspensão decidida pelo Plenário, no caso previsto no inciso II do caput deste
artigo, terá duração máxima de trinta minutos, deduzindo-se o tempo que durar a
suspensão daquele reservado à sessão plenária.
Art. 81. Qualquer cidadão poderá assistir à sessão plenária, desde que não atrapalhe
o bom andamento dos trabalhos, sendo proibido qualquer manifestação ou interpelação aos
vereadores.
§ 1º O Presidente, se necessário, fará retirar o cidadão impertinente ou determinará
a evacuação do recinto reservado à comunidade.
§ 2º Não haverá sessão plenária em caráter secreto.
§ 3º Será dada ampla publicidade à sessão plenária, inclusive por meios eletrônicos,
facilitando-se o trabalho da imprensa e divulgando-se a pauta e o resumo dos trabalhos.
Art. 82. Para os efeitos legais, considerar-se-á presente à sessão plenária o Vereador
que registrar a presença até o início da sessão plenária, participando de todas as etapas.
§ 1º O registro de presença será fechado, pelo primeiro-secretário, quando do início
da sessão plenária, com o registro eletrônico em ata do nome dos vereadores ausentes.
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§ 2º Ao final da sessão plenária, o primeiro-secretário conferirá o nome dos
vereadores que, embora tenham participado até a hora legal, deixaram de participar de uma
das etapas da sessão plenária.
§ 3º A presença de Vereador em Sessão Solene será confirmada pela sua assinatura
no início dos trabalhos, por meio eletrônico.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PLENÁRIAS ORDINÁRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 83. A Câmara Municipal realizará Sessão Plenária Ordinária, independentemente
de convocação, nas terças-feiras, às 18 horas.
Art. 84. A Sessão Plenária Ordinária iniciará com a presença de, no mínimo, um terço
de vereadores, mediante verificação eletrônica.
§ 1º Não havendo número legal, o Presidente aguardará até quinze minutos e,
persistindo a ausência de vereadores, será declarada encerrada a sessão plenária, lavrandose ata negativa em que será registrado o nome dos presentes, despachando-se os
documentos constantes do Expediente.
§ 2º Na hora regimental o Presidente declarará aberta a sessão plenária.
Seção II
Do Quórum
Art. 85. Quórum é o número de vereadores presentes para a realização de sessão
plenária, reunião de comissão ou deliberação na Ordem do Dia.
Art. 86. As deliberações serão tomadas de acordo com o que prevê o art. 74 deste
Regimento Interno.
§ 1º São exigidos os votos favoráveis da maioria absoluta de vereadores para:
I - rejeição de veto;
II - aprovação de projeto de lei complementar; e
III - matérias específicas indicadas na Lei Orgânica Municipal.
§ 2º São exigidos os votos favoráveis da maioria qualificada de vereadores para:
I - aprovação de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
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II - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o
Prefeito deve anualmente prestar;
III - perda de mandato de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Vereador; e
IV - matérias específicas indicadas na Lei Orgânica Municipal.
Art. 87. A declaração de quórum, questionada ou não, será feita pelo Presidente,
mediante verificação eletrônica.
Parágrafo único. Verificada a falta de quórum para a deliberação de matéria da
Ordem do Dia, a sessão plenária será encerrada.
Seção III
Das Partes
Art. 88. A Sessão Plenária Ordinária terá duração máxima de três horas e se realizará
pela composição das seguintes partes:
I - Expediente, com até sessenta minutos, que se destinará:
a) à aprovação da ata da sessão plenária anterior;
b) à comunicação dos documentos oficiais endereçados à Câmara Municipal;
c) à apresentação de recurso de Vereador contra ato do Presidente;
d) aos oradores do Expediente;
II - Ordem do Dia, para discussão e votação dos projetos da pauta, com duração de
até sessenta minutos, admitindo-se prorrogação nas hipóteses previstas neste Regimento;
III - Tribuna do Povo, na forma regimental, com prazo de até trinta minutos;
IV - Explicações Pessoais, com duração de trinta minutos, admitindo-se prorrogação
até o tempo máximo de duração da sessão plenária; e
V - Encerramento da sessão, podendo o Presidente fazer uso da palavra para
informações institucionais da Câmara Municipal.
§ 1º Qualquer Vereador, quando da votação da ata, no Expediente, poderá solicitar
retificação.
§ 2º O Presidente fará o controle da ordem das manifestações de vereadores como
Orador do Expediente, nos debates da Ordem do Dia e no tempo das Explicações Pessoais
proferindo as seguintes palavras “com a palavra o Vereador ..., pelo prazo de .....”.
§ 3º As partes do Expediente e da Explicação Pessoal poderão ser suprimidas por
acordo de líderes, mediante proposta da presidência, quando na pauta da Ordem do Dia
constar matéria de grande relevância pública.
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§ 4º Havendo solicitação do Prefeito para que ele, ou uma autoridade a ele vinculada,
se pronuncie em Sessão Plenária Ordinária da Câmara, o pronunciamento será feito no início
da parte do Expediente, após os quinze minutos de comunicação de expediente, observados
os seguintes tempos:
I - dez minutos para o Prefeito ou para Secretário Municipal, podendo ser prorrogado
por mais dez minutos; e
II - vinte minutos para manifestação dos vereadores, dividido este tempo pelo
número de vereadores que manifestarem intenção de se pronunciar.
§ 5º A solicitação do Prefeito, nos termos do § 4º deste artigo, deverá ser
protocolada na Câmara com antecedência de vinte e quatro horas do horário de início da
Sessão Plenária Ordinária.
§ 6º Os pronunciamentos de Vereador de que trata o inciso II do § 4º deste artigo
somente poderão tratar do tema abordado pelo Prefeito ou pela autoridade por ele
indicada.
§ 7º Na Sessão Plenária Ordinária com pronunciamento do Prefeito ou de autoridade
por ele indicada, na forma dos §§ 4º a 6º deste artigo, não haverá oradores do Expediente.
Subseção I
Do Expediente
Art. 89. O Expediente é a parte da sessão plenária destinada à apreciação da ata da
sessão plenária anterior, comunicação do material protocolado, discursos dos oradores
inscritos, comunicações de bancadas e apresentação de proposições.
Art. 90. Se não houver retificações na apreciação da ata, o Presidente a declarará
aprovada, independente de votação.
§ 1º As retificações à ata serão declaradas por escrito pelos interessados.
§ 2º Os documentos do Expediente incluem todo o material vindo à Câmara, de
qualquer origem, inclusive os ofícios do Executivo Municipal.
Art. 91. O tempo do Expediente será dividido da seguinte forma:
I - os primeiros quinze minutos serão destinados à comunicação de expediente;
II - os quarenta e cinco minutos subsequentes serão destinados aos oradores do
Expediente.
§ 1º Como Orador do Expediente, cada Vereador poderá fazer uso da palavra por até
cinco minutos para tratar de um tema de interesse público com repercussão no Município
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ou para falar sobre proposições que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 2º A inscrição de Vereador como Orador do Expediente é automática, definindo-se
a ordem dos oradores por sorteio, trinta minutos antes do início da sessão plenária, cabendo
ao Vereador, quando consultado pelo Presidente, informar se fará ou não o uso de seu
tempo.
§ 3º O Presidente da Câmara será incluído no sorteio de que trata o § 2º deste artigo,
integrando a lista de oradores do Expediente, devendo, durante o uso da palavra, passar a
presidência da sessão plenária para o Vice-Presidente da Câmara.
Subseção II
Da Tribuna do Povo
Art. 92. Durante as Sessões Plenárias Ordinárias da Câmara Municipal, qualquer
representante de organização da sociedade civil, com sede no Município, poderá fazer uso
da tribuna, pelo espaço de dez minutos, para falar sobre demandas locais ou com
repercussão no Município, desde que respeite as normas deste Regimento e se inscreva,
junto à Câmara Municipal, até dois dias úteis antes do dia da Sessão Plenária Ordinária.
§ 1º O requerimento para uso da Tribuna do Povo deve indicar expressamente o
tema a ser abordado, sendo proibida a explanação de assuntos que se relacionem:
I - à proposição em tramitação na Câmara, quando incluída na Ordem do Dia de
sessão plenária;
II - à matéria político-partidária;
III - a assunto relacionado à eleição de cargos para sindicatos ou associações;
IV - a temas que:
a) agridam ou desrespeitem a integridade de membros e de instituições públicas;
b) agridam ou desrespeitem os direitos humanos;
c) promovam qualquer forma de discriminação.
§ 2º Finda a Ordem do Dia na Sessão Plenária Ordinária, havendo inscrição para a
Tribuna do Povo, será dada a palavra ao orador inscrito pelo tempo de até dez minutos.
§ 3º Durante a manifestação do orador na Tribuna do Povo, não haverá aparte.
§ 4º Os vereadores que solicitarem o uso da palavra poderão se manifestar sobre o
tema abordado pelo orador da Tribuna do Povo por até dois minutos cada um, sendo
proibido o aparte.
§ 5º O Presidente da Câmara:
I - indeferirá o requerimento de uso da Tribuna do Povo que não atender às
condições descritas neste artigo; e
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II - cortará a palavra e encerrará o pronunciamento do orador na Tribuna do Povo
diante de manifestação que contrarie o disposto no § 1º deste artigo.
§ 6º Qualquer cidadão poderá requerer reunião com Vereador ou com uma das
comissões permanentes da Câmara, mediante requerimento prévio com exposição do tema
a ser debatido.
Subseção III
Da Ordem do Dia
Art. 93. A Ordem do Dia é a parte da sessão destinada à discussão e votação da
matéria apta a ser deliberada pelo Plenário.
Art. 94. A matéria da Ordem do Dia será apreciada de acordo com a seguinte
disposição:
I - matéria em regime de urgência ou cujo prazo de tramitação tenha se esgotado;
II - proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal em segunda discussão e votação;
III - proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal em primeira discussão e votação;
IV - vetos;
V - projeto de lei complementar em segunda discussão e votação;
VI - projeto de lei complementar em primeira discussão e votação;
VII - projeto de lei ordinária em segunda discussão e votação;
VIII - projeto de lei ordinária em primeira discussão e votação;
IX - projetos de decreto legislativo;
X - projetos de resolução;
XI - moções;
XII - outras matérias da Ordem do Dia.
§ 1º A ordem estabelecida neste artigo só poderá ser alterada em virtude de
preferência, a critério do Presidente da Câmara, ou de retirada de matéria da Ordem do Dia.
§ 2º Os projetos de leis em regime de urgência e os vetos, cujos prazos de tramitação
tenham se esgotado, terão preferência de discussão e votação, sendo, nestes casos,
inaplicável a possibilidade de inversão de ordem prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º Qualquer comissão poderá requerer a retirada da Ordem do Dia de proposição
que, não lhe tendo sido distribuída, queira conhecer, devendo o Presidente deferir o pedido
mediante a concessão do prazo regimental.
§ 4º As proposições que não tiverem tramitação regular poderão, a pedido de
Vereador ou de Comissão, ser retiradas da Ordem do Dia.
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§ 5º Na Ordem do Dia, a matéria destinada à votação tem precedência à matéria em
discussão.
Art. 95. A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta
dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º Anunciada a Ordem do Dia, os vereadores não devem abandonar o Plenário, sob
pena de registro de ausência.
§ 2º A qualquer momento da Ordem do Dia em que haja matéria para votação, o
Presidente poderá determinar a verificação de quórum.
§ 3º Durante a Ordem do Dia só serão admitidas questões de ordem pertinentes às
matérias de sua pauta.
§ 4º Na Ordem do Dia, durante a discussão das matérias pautadas para deliberação, o
Presidente observará os seguintes tempos e critérios para as manifestações:
I - dois minutos para o Vereador autor ou para o líder de governo, quando a matéria
for de iniciativa do Prefeito, para explanação inicial da proposição, com descrição de seu
objetivo e de sua justificativa;
II - um minuto para cada Vereador que relatou a proposição explanar sobre o parecer
da comissão que integra;
III - um minuto para o Vereador autor de emenda à proposição explanar o seu
objetivo e a sua justificativa; e
IV - três minutos para o Vereador que desejar manifestar-se a favor ou contra a
proposição.
§ 5º O pronunciamento na Ordem do Dia, na forma do inciso IV do § 4º deste artigo,
poderá receber apartes, desde que permitido pelo orador, sendo pausado o tempo do
orador e retomada a contagem após a finalização do aparte, independente do número de
apartes permitidos.
Subseção IV
Da Explicação Pessoal
Art. 96. As Explicações Pessoais são destinadas à manifestação do Vereador sobre
posicionamentos assumidos durante a sessão plenária ou sobre o exercício do seu mandato.
Parágrafo único. Para Explicação Pessoal, cada Vereador disporá de até cinco
minutos, admitindo-se prorrogação por mais cinco minutos, para a sua manifestação, desde
que realize a sua inscrição até o encerramento do Expediente da sessão plenária.
Subseção V
Do Aparte
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Art. 97. Aparte é a interrupção de pronunciamento de um Vereador ou de
Comunicação de Liderança, por outro Vereador, para indagação, esclarecimento ou
contestação.
§ 1º O aparte deve ser breve, oportuno e pertinente ao tema tratado.
§ 2º A solicitação de aparte deverá ser dirigida diretamente ao orador ou ao líder, no
caso de Comunicação de Liderança.
§ 3º O pedido de aparte pode ser rejeitado.
§ 4º Concedido o aparte, será pausado o tempo do orador ou da Comunicação de
Liderança, sendo retomada a contagem após a finalização do aparte, independente do
número de apartes permitidos.
§ 5º O prazo de duração de cada aparte não poderá ser superior a dois minutos.
§ 6º Será admitido somente um aparte por Vereador, em cada assunto, tendo a
possibilidade de apartear novamente caso o Vereador seja citado.
Art. 98. Não será permitido aparte:
I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II - quando realizado de forma paralela e/ou cruzada;
III - quando a palavra estiver sendo usada para tratar de ata ou de questão de ordem.
Parágrafo único. Não é permitido ao Presidente realizar aparte.
Subseção VI
Da Questão de Ordem
Art. 99. Questão de Ordem é a manifestação de Vereador que contenha
questionamento sobre normas regimentais ou sobre encaminhamento dos trabalhos
parlamentares durante a sessão plenária.
Art. 100. A questão de ordem:
I - pode ser solicitada por Vereador a qualquer momento da sessão plenária;
II - deve ser dirigida ao Presidente da Câmara;
III - deve indicar o artigo regimental que recepciona a dúvida ou o fato a ser
esclarecido.
§ 1º Formulada a questão de ordem, o Presidente da Câmara deve encaminhá-la
imediatamente.
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§ 2º Da decisão do Presidente da Câmara, sobre a questão de ordem, cabe recurso ao
Plenário, na forma prevista neste Regimento.
Seção IV
Da Prorrogação
Art. 101. A sessão plenária poderá ser prorrogada para finalizar a discussão e votação
de matéria constante da Ordem do Dia, desde que o pedido seja:
I - apresentado verbalmente por líder ou proposto pelo Presidente até o
encerramento do tempo previsto no inciso III do caput do art. 88 deste Regimento;
II - aprovado pela maioria dos presentes, independentemente de discussão, em
votação única.
CAPÍTULO III
DA SESSÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA
Art. 102. A Sessão Plenária Extraordinária será convocada de ofício pelo Presidente
ou a requerimento de líder, aprovado pelo Plenário, e se destinará à apreciação de matéria
relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato de convocação.
Parágrafo único. A Sessão Plenária Extraordinária será convocada com antecedência
mínima de quarenta e oito horas, por meio eletrônico ou outra forma de comunicação.
Art. 103. A Sessão Plenária Extraordinária, observado o quórum regimental, terá a
duração máxima da Sessão Plenária Ordinária, e a Ordem do Dia será exclusivamente
destinada à deliberação da matéria que motivou a convocação.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara, no prazo referido no parágrafo único do
art. 102 deste Regimento Interno, divulgará, inclusive por meios eletrônicos, a pauta da
Sessão Plenária Extraordinária, com os projetos e as respectivas justificativas.
Art. 104. O Presidente convocará Sessão Plenária Extraordinária toda vez que a
prorrogação da Sessão Plenária Ordinária não for suficiente para deliberação de matéria
considerada urgente, dando ciência aos vereadores, com registro em ata.
§ 1º No caso de Sessão Plenária Extraordinária determinada de ofício pelo Presidente
e não anunciada em Sessão Plenária Ordinária, os vereadores serão convocados por escrito,
de forma eletrônica, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
§ 2º A Sessão Plenária Extraordinária não será remunerada ou indenizada.
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Art. 105. O Presidente poderá convocar Sessão Plenária Extraordinária, atendendo
solicitação do Prefeito, com indicação da matéria a ser examinada e dos motivos que
justifiquem a medida.
CAPÍTULO IV
DA SESSÃO PLENÁRIA SOLENE
Art. 106. A Sessão Plenária Solene destina-se à comemoração ou à homenagem
relacionadas ao Município, instituições ou pessoas físicas ou jurídicas que se destaquem por
ações que sejam de interesse público.
§ 1º Fará uso da palavra:
I - o Vereador que requereu a Sessão Solene, pelo prazo de cinco minutos;
II - o líder de bancada ou quem ele indicar, pelo prazo de cinco minutos;
III - o Prefeito, pelo prazo de cinco minutos;
IV - o homenageado ou quem represente a causa da comemoração, pelo prazo de
dez minutos;
V - o Vereador Presidente da Câmara Municipal, pelo prazo de cinco minutos.
§ 2º A Sessão Plenária Solene não será remunerada ou indenizada, terá protocolo
específico e não terá tempo prefixado de duração.
CAPÍTULO V
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 107. A Audiência Pública poderá ocorrer:
I - na comissão, quando tratar de matéria sujeita à sua instrução; ou
II - em Plenário, a pedido de Vereador, mediante aprovação por maioria de votos,
para debater tema de interesse público relevante, nos termos deste artigo.
§ 1º Na audiência pública de plenário será observada:
I - abertura, pelo presidente da Mesa;
II - indicação de autoridades e vereadores presentes;
III - composição da mesa principal;
IV - leitura do edital de convocação;
V - explanação sobre a metodologia da audiência;
VI - apresentação do tema da audiência pública, por até dez minutos;
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VII - abertura de inscrição para manifestação de até cinco oradores, pelo tempo de
três minutos cada, sem apartes;
VIII - abertura de inscrição para manifestação de vereadores, pelo prazo de três
minutos, sem apartes;
IX - concessão do prazo de até cinco minutos para réplicas e explicações finais por
parte do apresentador;
X - manifestação final do presidente e encerramento da audiência pública.
§ 2º A ata da audiência pública será publicada e divulgada no site da Câmara
Municipal.
§ 3º Aplica-se para as audiências públicas deste artigo as normas previstas em lei
local.
CAPÍTULO VI
DA ATA
Art. 108. A Ata é o resumo final da sessão plenária e será redigida sob a orientação
do primeiro-secretário, que a assinará com o presidente da Câmara, depois de aprovada.
§ 1º As proposições e os documentos apresentados e as manifestações dos
vereadores em sessão plenária serão indicados em ata sucintamente, salvo requerimento de
transcrição integral, realizado por líder, aprovado pelo Plenário.
§ 2º Cada Vereador poderá impugnar ou pedir retificação, por requerimento escrito,
apresentado até dois dias após a publicação da ata, que será submetido ao Plenário, sem
discussão, sendo votado na Sessão Plenária Ordinária seguinte.
§ 3º Sobre a ata:
I - aprovada a impugnação, será lavrada nova ata;
II - aceita a retificação, a ata será alterada;
III - aprovada a ata, será publicada, divulgada e arquivada, admitindo-se a sua
formalização por meios eletrônicos.
§ 4º Ao encerrar-se a Sessão Legislativa, a ata da última sessão plenária será
aprovada antes do encerramento desta e assinada pelos vereadores presentes.
TÍTULO IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
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DO PROTOCOLO
Art. 109. Protocolo é o ato pelo qual os vereadores, o Poder Executivo, entidades,
cidadãos e demais proponentes registram o ingresso de matéria, a fim de que ela seja
apreciada e deliberada pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. As correspondências institucionais serão recebidas na Câmara e
encaminhadas para protocolo.
Art. 110. Todas as matérias e documentos, bem como as correspondências
institucionais recebidas serão protocoladas por meio de sistema eletrônico, com numeração
sequencial crescente e com o controle do ano.
Art. 111. A matéria para apreciação e deliberação da Câmara só constará no
Expediente se protocolada até às 12 horas do último dia útil anterior ao dia da sessão
plenária.
Parágrafo único. Para efetivação do protocolo e início da tramitação, as matérias de
vereadores deverão ser elaboradas por meio do sistema eletrônico de processo legislativo,
assinadas digitalmente pelo proponente, seguindo as normas de redação oficial e de técnica
legislativa.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 112. Proposição é toda matéria sujeita à apreciação do Plenário.
Parágrafo único. São espécies de proposição:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II - projeto de lei complementar;
III - projeto de lei ordinária;
IV - projeto de decreto legislativo;
V - projeto de resolução;
VI - veto;
VII - moção;
VIII - requerimento;
IX - recurso;
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X - emenda;
XI - substitutivo.
Art. 113. A autoria de proposição, nos limites e prerrogativas admitidos na
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, poderá ser exercida:
I - pelo Prefeito;
II - pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
III - por vereadores, individualmente ou em conjunto;
IV - por bancada, bloco parlamentar ou frente parlamentar;
V - por comissão; e
VI - por eleitores do Município.
§ 1º A iniciativa de proposição da Mesa Diretora será assinada pelo Presidente e pelo
primeiro-secretário, após deliberação em reunião.
§ 2º Quanto ao projeto de lei de iniciativa popular:
I - será apresentado e defendido nas comissões e em sessão plenária por seu autor
popular, assim considerado o primeiro signatário;
II - o autor popular usará a palavra na abertura da discussão na Ordem do Dia da
sessão plenária, pelo prazo de cinco minutos, sem aparte; e
III - após manifestação do autor popular, cada vereador disporá de dois minutos para
pronunciamento, conforme ordem de inscrição, que deverá ser feita até antes do início da
sessão plenária.
§ 3º A proposição, com sua justificativa, será publicada e divulgada, pelo prazo de
vinte e quatro horas, inclusive por meios eletrônicos, com encaminhamento posterior à
Sessão Plenária Ordinária subsequente, para inserção na pauta.
§ 4º A proposição, cuja redação estiver em desacordo com a técnica legislativa,
exceto a de iniciativa popular, será devolvida ao autor para as correções cabíveis.
§ 5º O projeto de lei de iniciativa popular, se for necessário, terá sua redação
revisada e ajustada à técnica legislativa pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Final.
§ 6º A proposição de iniciativa de vereador poderá ser apresentada individual ou
coletivamente e deverá ser acompanhada de justificativa.
§ 7º É considerado autor da proposição, para efeitos regimentais, seu primeiro
signatário.
§ 8º Constituem apoiamento legislativo as assinaturas que se seguirem à primeira,
exceto quando se tratar de proposição para a qual a Lei Orgânica Municipal ou este
Regimento exigir determinado número de subscritores.
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§ 9º Quando duas ou mais matérias de iniciativa de Vereador versarem sobre o
mesmo assunto ou apresentarem objeto idêntico ou afim:
I - será incluída na pauta da sessão plenária aquela que primeiro for devidamente
apresentada para protocolo na Câmara; e
II - a matéria apresentada em duplicidade será arquivada.
§ 10. A proposição deverá apresentar justificativa escrita de encaminhamento
devidamente fundamentada pelo autor.
§ 11. Ao autor caberá o direito de retirada de proposição, mediante solicitação
escrita ou verbal, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, até o início da primeira
votação, na Ordem do Dia de sessão plenária.
§ 12. No caso do § 11 deste artigo, a proposição poderá ser reapresentada na mesma
sessão legislativa, hipótese em que permanecerá o mesmo número de proposição.
§ 13. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de
qualquer proposição, a Mesa Diretora fará reconstituir o respectivo processo.
Seção II
Das Propostas em Espécie
Subseção I
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Art. 114. Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município é a proposição destinada a
incluir, suprimir ou alterar dispositivos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 115. A Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal poderá ser apresentada:
I - pela Mesa Diretora da Câmara;
II - por no mínimo um terço dos vereadores;
III - pelo Prefeito municipal.
§ 1º A Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal será, mediante rito especial
previsto neste Regimento Interno:
I - deliberada em dois turnos de discussão e de votação, com interstício mínimo de
dez dias entre eles;
II - aprovada se obtiver voto favorável de dois terços dos vereadores nas duas
votações.
§ 2º Não será objeto de deliberação a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
que:
I - tratar de assunto:
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a) que não seja de interesse do Município;
b) que discipline matéria administrativa, financeira ou operacional;
c) que seja própria de lei complementar;
II - atentar contra a separação dos Poderes.
§ 3º A matéria constante de Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal rejeitada
não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º A Emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara
Municipal, com o respectivo número de ordem, no prazo de até dez dias de sua deliberação
plenária, com ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos.
§ 5º A Emenda à Lei Orgânica Municipal não poderá ser proposta no caso de
intervenção no Município.
Subseção II
De Projetos de Lei
Art. 116. Projeto de Lei é a proposição que tem por objetivo articular matéria
legislativa definida na Lei Orgânica do Município como sendo de competência da Câmara
Municipal, sujeita à sanção do Prefeito.
§ 1º O projeto de lei pode ser de duas espécies:
I - projeto de lei ordinária;
II - projeto de lei complementar.
§ 2º As matérias referidas na Lei Orgânica do Município como lei complementar, bem
como as alterações legislativas de lei complementar em vigor, serão processadas como
projeto de lei complementar, com aprovação condicionada à maioria absoluta de votos dos
vereadores.
§ 3º A matéria de que trata este artigo, não indicada na Lei Orgânica do Município
como lei complementar, será processada como projeto de lei ordinária, com aprovação
condicionada à maioria simples de votos dos vereadores presentes na sessão plenária.
Subseção III
Do Projeto de Decreto Legislativo
Art. 117. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria
que exceda os limites da economia interna da Câmara Municipal, não sujeita à sanção do
Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, destinando-se a
disciplinar os seguintes casos:
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I - decisão das contas que o Prefeito deve anualmente prestar, nos termos do art. 31
da Constituição Federal;
II - suspensão de execução de norma julgada inconstitucional;
III - suspensão de ato normativo do Poder Executivo que extrapole o poder
regulamentar ou o limite da delegação legislativa;
IV - cassação de mandato;
V - concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastar-se do cargo ou
ausentar-se do Município por prazo superior a quinze dias;
VI - concessão de honraria.
Parágrafo único. Para aprovação do projeto de decreto legislativo será exigido, em
discussão e votação únicas, o voto favorável da maioria simples dos vereadores presentes na
sessão plenária, salvo disposição em contrário na Constituição Federal.
Subseção IV
Do Projeto de Resolução
Art. 118. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria de
economia interna e de natureza político-administrativa da Câmara Municipal, não sujeita à
sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara, destinando-se a
disciplinar os seguintes casos:
I - destituição de membro da Mesa Diretora;
II - regimento interno e suas alterações normativas;
III - concessão de licença a Vereador para tratar de assunto de interesse particular;
IV - criação de comissão temporária;
V - todo e qualquer assunto institucional, de caráter geral ou impessoal;
VI - organização dos serviços internos da Câmara Municipal.
§ 1º Para aprovação do projeto de resolução será exigido, em discussão e votação
únicas, o voto favorável da maioria simples dos vereadores presentes na sessão plenária.
§ 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, excetua-se a criação de comissão
especial de ofício pela Mesa Diretora, hipótese em que sua formalização ocorrerá por
Resolução de Mesa.
Subseção V
Da Moção
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Art. 119. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara
Municipal sobre assunto de alta relevância para o Município, devidamente justificado.
Parágrafo único. São espécies de Moção:
I - de Aplauso, quando for o caso de registro institucional de comemoração de
interesse público;
II - de Apoio, quando for o caso de registro institucional de solidariedade a fato, ação
ou atividade de interesse público;
III - de Repúdio, quando for o caso de registro institucional de contrariedade ao
interesse público.
IV – de Reconhecimento, quando for o caso de registro institucional de
reconhecimento de interesse público a pessoa física ou jurídica.
§ 1º A Moção deve ser formulada por escrito e apresentada por bancada ou por um
terço dos vereadores.
§ 2º Protocolada a Moção, ela será incluída na Ordem do Dia para deliberação em
Sessão Plenária Ordinária, com discussão e votação únicas, exigindo-se, para aprovação, o
voto favorável da maioria dos simples dos vereadores.
Subseção VI
Do Requerimento
Art. 120. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito por vereador, líder ou
presidente de comissão, ao Presidente da Câmara Municipal, sobre assunto relacionado às
matérias disciplinadas neste Regimento.
Parágrafo único. O requerimento, por escrito, não depende de parecer da comissão e
será deliberado em discussão e votação únicas, exigindo-se para aprovação o voto favorável
da maioria simples dos vereadores.
Art. 121. Serão verbais e da alçada do Presidente da Câmara Municipal os
requerimentos que solicitarem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
III - a retirada, pelo autor, de matéria escrita ainda não submetida à deliberação do
Plenário;
IV - a verificação de quórum para discussão ou votação;
V - as informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; e
VI - a requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na
Câmara Municipal, relacionados com a proposição em discussão no Plenário.
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Art. 122. Serão da alçada do Presidente da Câmara Municipal e por escrito os
requerimentos que solicitarem:
I - renúncia de membro da Mesa da Câmara Municipal;
II - audiência de comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
III - juntada ou desentranhamento de documentos;
IV - cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara Municipal;
V - arquivamento ou desarquivamento de proposição;
VI - voto de pesar.
Art. 123. O requerimento verbal será da alçada do Plenário e será votado, sem
discussão, admitindo-se encaminhamento de votação, quando tratar de:
I - destaque de matéria para votação;
II - alteração no processo de votação, nos casos em que não for vedada a sua
realização de forma nominal ou simbólica;
III - adiamento de votação;
IV - audiência de comissão para assuntos em pauta;
V - prorrogação da sessão plenária para concluir a discussão ou votação das matérias
da Ordem do Dia;
VI - alteração de ordem de deliberação de matéria da Ordem do Dia.
Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo será aprovado pelo voto da
maioria simples dos vereadores presentes na sessão plenária.
Art. 124. O requerimento escrito será de alçada do Plenário, discutido e votado
quando tratar de:
I - inserção de documentos em ata;
II - informação sobre atos da Mesa Diretora, da Presidência ou da Câmara Municipal;
III - constituição de comissão temporária, exceto no caso de Comissão Parlamentar
de Inquérito;
Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo será aprovado pelo voto da
maioria simples dos vereadores presentes na sessão plenária.
Art. 125. O requerimento ou petição de organização da sociedade civil ou de cidadão
será comunicado no Expediente da sessão plenária e encaminhado:
I - à Ouvidoria Parlamentar, caso trate de matéria referida no art. 75 deste
Regimento Interno;
II - à área legislativa, caso se relacione à matéria em tramitação.
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Subseção VII
Do Recurso
Art. 126. Da decisão ou omissão do Presidente, caberá recurso ao Plenário nas
seguintes matérias:
I - questão de ordem;
II - representação ou proposição de qualquer vereador, de líder, de comissão ou da
Mesa Diretora;
III - de sua alçada, referidas nos arts. 121 e 122 deste Regimento Interno; e
IV - rejeição de proposição.
Parágrafo único. Não se concederá efeito suspensivo a recurso, prevalecendo a
decisão impugnada até ser proferida nova decisão pelo Plenário.
Art. 127. O recurso deve ser formulado por escrito, devendo ser proposto dentro do
prazo dois dias úteis, contados da ciência da decisão.
§ 1º Apresentado o recurso, o Presidente deverá acatá-lo dentro do prazo de dois
dias úteis decidindo:
I - pela reconsideração da decisão inicialmente tomada; ou
II - pelo encaminhamento à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, que
terá o prazo de dois dias úteis para emitir parecer.
§ 2º Emitido o parecer, o recurso será incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão
Plenária Ordinária ou Extraordinária seguinte, para deliberação do Plenário.
§ 3º Provido o recurso, o Presidente deverá observar a decisão do Plenário e cumprila, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
Subseção VIII
Da Emenda
Art. 128. Emenda é a proposição que visa a alterar projeto em tramitação,
apresentada por vereador, por comissão, por bancada ou pela Mesa Diretora.
§ 1º A emenda pode ser:
I - supressiva, quando seu objetivo é retirar artigo ou unidade superior ao artigo;
II - modificativa, quando o seu objetivo é alterar a redação de artigo;
III - aditiva, quando seu objetivo é acrescentar dispositivo; e
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IV - redacional, quando seu objetivo é corrigir erros redacionais relacionados à
técnica legislativa.
§ 2º A emenda será admitida:
I - por comissão, quando inserida no respectivo parecer;
II - por vereador ou líder, quando a matéria estiver em tramitação nas comissões,
exceto no caso de Rito Especial; e
III - por líder, quando a matéria estiver em primeira discussão na Ordem do Dia,
exceto no caso de Rito Especial.
§ 3º Na hipótese do inciso III do § 2º deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal
retirará o projeto da Ordem do Dia, determinando seu retorno às comissões para instrução
da emenda de líder.
§ 4º O Presidente não admitirá emenda que não guarde pertinência com a matéria da
proposição original.
§ 5º A emenda à redação final somente será admitida para evitar incorreção,
incoerência, contradição ou absurdo manifesto no projeto já aprovado.
Subseção IX
Do Substitutivo
Art. 129. Substitutivo é a proposição apresentada por vereador, por líder, por
comissão ou pela Mesa para substituir outra proposição sobre o mesmo assunto.
§ 1º Não será permitido mais de um substitutivo à mesma proposição, sem prévia
retirada do anteriormente apresentado.
§ 2º Será admitida a apresentação de substitutivo até a primeira discussão da
matéria na Ordem do Dia.
§ 3º A apresentação de substitutivo reinicia os prazos processuais legislativos,
inclusive quando se tratar de matéria em Regime de Urgência.
Subseção X
Da Mensagem Retificativa
Art. 130. O Prefeito poderá encaminhar, até o início da votação da matéria de sua
iniciativa na Ordem do Dia de sessão plenária, Mensagem Retificativa para substituir o texto
normativo original.
§ 1º No caso dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e
do orçamento anual, a Mensagem Retificativa poderá ser encaminhada, pelo Prefeito, à
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Câmara, até o início da votação do parecer na Comissão de Orçamento, Finanças e Contas
Públicas.
§ 2º A Mensagem Retificativa substituirá o projeto em tramitação, reiniciando os
prazos processuais legislativos, inclusive quando se tratar de matéria em Regime de
Urgência.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO LEGISLATIVO E DE SEUS PROCEDIMENTOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 131. A proposição apresentada nos termos do protocolo deste Regimento será
divulgada e comunicada na sessão plenária e despachada de ofício pelo Presidente, que a
encaminhará às comissões permanentes competentes, quando for o caso, para a análise e
instrução da matéria.
§ 1º As comissões permanentes são competentes para analisar e instruir aquelas que
tiverem sua área de atuação identificada com o tema da proposição.
§ 2º A critério da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, a proposição
poderá ser encaminhada para a área jurídica da Câmara para emissão de orientação técnica.
Art. 132. Conforme o seu tipo, a proposição se sujeitará aos seguintes ritos:
I - ordinário;
II - sumário; e
III - especial.
Art. 133. Nos ritos ordinário e sumário a proposição será apreciada inicialmente pela
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, de acordo com suas prerrogativas, que
apresentará parecer, nos prazos previstos neste Regimento, concluindo:
I - pelo arquivamento, quando:
a) versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara Municipal;
b) delegar a outro Poder atribuições privativas da Câmara Municipal;
c) fizer referência à lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal,
sem se fazer acompanhar de sua transcrição;
d) fizer menção a contratos, convênios ou a cláusulas de contratos ou de concessões,
sem a sua transcrição por extenso;
e) contiver expressões ofensivas;
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f) for inconcludente;
g) tiver sido rejeitada e novamente apresentada fora dos preceitos da Lei Orgânica
Municipal;
II - pela tramitação da matéria, inclusive com emenda;
III - pela ilegalidade ou inconstitucionalidade nos termos da legislação vigente.
§ 1º Sobrevindo parecer de inconstitucionalidade da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão plenária
subsequente, para deliberação, precedido de Discussão Especial.
§ 2º Na Discussão Especial, o Vereador somente poderá manifestar-se sobre o
parecer de inconstitucionalidade emitido pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Final.
§ 3º A decisão do Plenário que acolher os termos do parecer da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade da matéria
implicará o arquivamento da matéria.
§ 4º Rejeitado o parecer, o projeto retomará o seu trâmite normal, devendo seguir à
apreciação das demais comissões competentes.
§ 5º Quando a proposição estiver tramitando nas comissões permanentes e receber
emenda ou substitutivo, estes devem ser submetidos à análise quanto aos aspectos
pertinentes a cada uma, mediante a apresentação de parecer.
Art. 134. Os pareceres de comissão serão disponibilizados, inclusive por meios
eletrônicos, aos vereadores e à comunidade, até vinte e quatro horas antes da hora de início
da sessão plenária, em cuja Ordem do Dia tenham sido incluídos, sendo lidos e discutidos em
Plenário.
Subseção I
Do Pedido de Vista
Art. 135. Pedido de Vista é um instrumento regimental concedido ao vereador para
acessar o processo e a proposição, antes de manifestar-se na comissão e em Plenário.
§ 1º O Pedido de Vista de processo em tramitação na Câmara será deferido ao
vereador nas seguintes condições:
I - na comissão em que for membro ou em que esteja atuando em substituição de
vereador titular, após o voto do vereador-relator, pelo prazo de sete dias; ou
II - em sessão plenária, durante a fase de discussão na Ordem do Dia, pelo prazo de
sete dias.
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§ 2º O Pedido de que trata este artigo será deferido pelo presidente da comissão ou
da Câmara, conforme preveem os incisos I e II do caput deste artigo, independentemente de
deliberação, e será aproveitado pelos demais vereadores, sendo vedado um segundo pedido
de vista.
§ 3º Não será deferido o pedido de vista ao vereador que estiver substituindo
vereador titular, na hipótese de, quando do prazo de devolução do processo, o vereador
titular tiver retornado ao cargo.
§ 4º No caso de o projeto de lei tramitar pelos ritos de urgência e especial, o prazo
para vista do processo será de dois dias.
Subseção II
Da Discussão e da Votação
Art. 136. A Proposta de Emenda à Lei Orgânica e os projetos de lei ordinária e
complementar serão submetidos a dois turnos de discussão e de votação, observados os
procedimentos previstos neste Regimento Interno.
§ 1º Os dois turnos de discussão e de votação de que tratam este artigo não poderão
ocorrer na mesma sessão plenária.
§ 2º As demais proposições previstas no art. 112 deste Regimento Interno serão
deliberadas na Ordem do Dia de sessão plenária em turno único de discussão e de votação.
Art. 137. As modalidades de votação em sessão plenária são:
I - votação eletrônica; e
II - votação simbólica.
Parágrafo único. O processo de votação eletrônica é a regra geral para a votação de
proposições.
Art. 138. A votação simbólica ocorrerá, mediante consulta, pelo Presidente da
Câmara, aos vereadores, em sessão plenária, cabendo:
I - ao Vereador contrário à proposição, manifestar-se, erguendo a mão; e
II - ao Vereador favorável à proposição, permanecer como está.
§ 1º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente proclamará o resultado global.
§ 2º Havendo dúvida sobre o resultado, a verificação será feita por meio de chamada
nominal.
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§ 3º A votação simbólica será observada quando da impossibilidade técnica de ser
aplicada a votação eletrônica.
Subseção III
Do Destaque
Art. 139. Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do texto
de uma proposição para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.
§ 1º O requerimento de Destaque será dirigido ao Presidente, na forma verbal,
apresentado por líder, antes de iniciada a votação da matéria na Ordem do Dia.
§ 2º Da decisão do Presidente cabe recurso ao Plenário que será, sem discussão,
imediatamente deliberado.
Subseção IV
Da Votação de Emenda
Art. 140. Havendo emenda, esta será votada antes do substitutivo e do projeto
original.
§ 1º As emendas serão lidas e votadas, sendo primeiro votadas as emendas de
comissão, na ordem direta de apresentação.
§ 2º A requerimento de líder ou mediante proposta do Presidente, as emendas
poderão ser votadas de forma global ou em grupos devidamente especificados.
§ 3º Rejeitado o projeto original, a emenda ou o substitutivo aprovado restarão
prejudicados.
§ 4º O substitutivo será votado antes do projeto de lei e, caso o substitutivo seja
rejeitado, votar-se-á o projeto de lei.
§ 5º As emendas e os substitutivos se submeterão, junto com o projeto original, a
dois turnos de discussão e de votação.
Subseção V
Da Redação Final
Art. 141. Concluídas as votações com a aprovação da matéria, a proposição será
encaminhada para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para elaboração de
Redação Final.
§ 1º Na Redação Final constará:
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I - o texto definitivo da proposição com as emendas aprovadas integradas em seus
artigos, parágrafos, incisos ou alíneas; ou
II - o texto da proposição com a absorção da redação integral do substitutivo.
§ 2º O prazo para a elaboração da Redação Final é de até cinco dias.
§ 3º A Redação Final da proposição será publicada e divulgada, inclusive por meios
eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas.
§ 4º Quando, após a divulgação da Redação Final, verificar-se inexatidão de texto:
I - a Secretaria procederá à respectiva correção;
II - a Mesa dará conhecimento ao Plenário; e
III - não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção.
§ 5º Considera-se Autógrafo Legislativo a assinatura do Presidente da Câmara na
Redação Final da proposição, que servirá de referência para o Prefeito vetar ou sancionar.
§ 6º A resolução e o decreto legislativo serão promulgados pelo Presidente no prazo
de setenta e duas horas, após a divulgação da sua Redação Final.
Subseção VI
Do Arquivamento
Art. 142. O arquivamento de proposição ocorrerá até o encerramento da sua
discussão:
I - a requerimento escrito proposto pelo autor, decidido de imediato pelo Presidente,
até o início da primeira votação, desde que não tenha recebido emenda ou substitutivo;
II - pelo líder da bancada, no caso de o autor não estar no exercício do cargo de
vereador, até o início da primeira votação; e
III - por requerimento escrito do autor ou do líder da bancada, sujeito à deliberação
do Plenário, quando a proposição tenha recebido emenda ou substitutivo.
§ 1º A proposição de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderá ser
arquivada mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
§ 2º A proposição arquivada na forma deste artigo somente poderá ser
reapresentada, pelo mesmo autor, na sessão legislativa subsequente.
§ 3º Não poderá ser desarquivada a proposição considerada inconstitucional ou que
tenha recebido parecer contrário de todas as comissões.
Art. 143. No quarto ano da legislatura, na última Sessão Plenária Ordinária, o
Presidente, de ofício, determinará o arquivamento de todas as proposições que estiverem
em tramitação na Câmara Municipal, independentemente da fase em que se encontram.
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Parágrafo único. O autor da proposição poderá requerer, na sessão legislativa
subsequente, o respectivo desarquivamento.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DE MATÉRIAS SUJEITAS A RITO ESPECIAL
Seção I
Dos Projetos de lei de Orçamentos
Subseção I
Da Análise Preliminar
Art. 144. Recebido o projeto de lei relativo ao orçamento anual, o Presidente da
Câmara:
I - determinará:
a) a comunicação no Expediente da sessão plenária subsequente;
b) a publicação e respectiva divulgação, por meios eletrônicos, de seu conteúdo,
incluídos os anexos;
II - distribuirá, por meios eletrônicos, cópia do projeto, com os anexos, aos
vereadores; e
III - encaminhará para a Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas para
instrução.
§ 1º Para os fins desta Seção, considera-se como projetos de lei de orçamentos os
projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, bem
como os projetos de lei que os alterem.
§ 2º Os procedimentos previstos para o projeto de lei do orçamento anual, aplicamse, no que couber, aos demais projetos de lei referidos no § 1º deste artigo.
§ 3º Os projetos de lei de que trata este artigo serão discutidos e votados em turno
único.
§ 4º Subsidiariamente, naquilo que esta Seção não dispuser, serão aplicadas as
normas deste Regimento Interno, observáveis para o processo legislativo ordinário.
Art. 145. A Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, ao receber o
processo do projeto de lei do orçamento anual, elaborará parecer preliminar, quanto à
forma e documentos que o acompanham, fundamentando as inconformidades verificadas.
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§ 1º O presidente da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas designará,
na forma do Regimento Interno, dentre seus membros, um Vereador para exercer a relatoria
e apresentar os votos-base do parecer preliminar e do parecer final.
§ 2º Havendo inconsistência técnica ou ausência de documentação exigida em lei, a
Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, mediante disponibilização de parecer
preliminar, informará o Presidente da Câmara, para que este realize diligência, junto ao
Poder Executivo, para que, no prazo de cinco dias, complemente o projeto de lei, o retifique
ou apresente as respectivas justificativas.
§ 3º Decorrido o prazo referido no § 2º deste artigo, sem a manifestação do Poder
Executivo, o projeto seguirá sua tramitação legislativa, com o exame definitivo das
inconsistências apontadas no parecer preliminar, quando da deliberação do parecer final na
Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas.
Subseção II
Da Instrução dos Projetos de Lei dos Orçamentos
Art. 146. A Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas elaborará a agenda
de instrução do projeto de lei do orçamento anual, com o seguinte cronograma:
I - dias de início e fim do período de realização das audiências públicas;
II - dias de início e fim do período de recebimento de sugestões populares;
III - dias de início e fim do período de manifestação de vereadores e de bancadas
sobre a intenção de apresentarem emendas impositivas;
IV - dias de início e fim do período para apresentação de emendas individuais e de
bancada;
V - dias de início e fim do período de análise da viabilidade técnica das emendas
impositivas;
VI - dias de início e fim do período de reapresentação de emendas, caso as emendas
impositivas não cumpram com os requisitos técnicos exigidos; e
VII - dias de início e fim da apresentação do parecer final, com a análise do conteúdo,
das emendas e das sugestões populares.
§ 1º O valor da Receita Corrente Líquida, para efeitos de emendas impositivas, e o
valor individualmente permitido a cada vereador e a cada bancada, serão divulgados junto
com a agenda de instrução de que tratam os incisos do caput deste artigo.
§ 2º O Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas
encaminhará a agenda de instrução ao Presidente da Câmara, que a divulgará por meios
eletrônicos, sem prejuízo da divulgação das audiências públicas.
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Art. 147. A Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, por seu Presidente,
providenciará a organização e a metodologia de audiência pública e as formas de
participação popular, em cumprimento ao art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000.
§ 1º No caso deste artigo, poderá ser feita mais de uma audiência pública, a critério
da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas.
§ 2º O prazo para a participação popular e entrega de sugestões a serem incluídas no
projeto de lei do orçamento anual será de setenta e duas horas após a data da última
audiência pública de que trata este artigo.
§ 3º A Presidência da Câmara Municipal, quanto à audiência pública e à participação
popular de que trata este artigo, nos termos solicitados pela Presidência da Comissão de
Orçamento, Finanças e Contas Públicas:
I - assegurará suporte logístico, administrativo e operacional; e
II - proporá, junto à Mesa, documento para disciplinar a metodologia, a forma, os
apoios e as vias de convocação, divulgação e suporte tecnológico, nos termos deste
Regimento.
Subseção III
Da Emenda Orçamentária
Art. 148. A emenda ao projeto de lei do plano plurianual será rejeitada quando:
I - desatenda à regulamentação local sobre os programas de governo;
II - não se coadune com os objetivos dos planos municipais já estabelecidos por leis
específicas do Município;
III - crie programa de governo sem a identificação dos elementos necessários a sua
caracterização;
IV - afete o cumprimento de contratos e obrigações já assumidas;
V - refira-se a despesas com pessoal ou serviço da dívida sem que seja para corrigir
erro ou omissão;
VI - refira-se à receita, sem que seja para corrigir erro ou omissão;
VII - afete o cumprimento constitucional em relação à aplicação na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino ─ MDE e Ações e Serviços Públicos de Saúde ─ ASPS;
VIII - afete as metas fiscais de resultado nominal e primário já estabelecidas;
IX - diga respeito a recursos vinculados, sem a observância dos respectivos vínculos;
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X - não indique os respectivos e necessários recursos, sendo admitidos apenas os
provenientes de anulação de valores;
XI - seja incompleta, deixando de indicar os elementos mínimos constantes na
estimativa da receita ou das programações dos programas de governo.
Art. 149. A emenda ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias será rejeitada
quando:
I - desatender os incisos IV a XI do art. 148 deste Regimento Interno; e
II - deixar de guardar compatibilidade com a Lei do Plano Plurianual.
Art. 150. A emenda ao projeto de lei do orçamento anual será rejeitada quando:
I - desatender os incisos IV a X do art. 148 deste Regimento Interno;
II - deixar de guardar compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias; e
III - seja incompleta, deixando de indicar as classificações de receita e de despesa,
previstas no projeto recebido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. No caso de emenda impositiva individual de Vereador ou de
bancada, o seu recebimento fica condicionado ao atendimento das condições definidas
neste Regimento Interno.
Subseção IV
Da Emenda Orçamentária Impositiva
Art. 151. A emenda impositiva ao projeto de lei do orçamento anual deve ser
entregue individualmente por Vereador ou por bancada e somente pode ser apresentada na
Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, no prazo indicado, para este fim, na
agenda de instrução de que trata o art. 146 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. A emenda impositiva de que trata este artigo deve observar
subsidiariamente:
I - quando individual, as normas das Emendas Constitucionais nº 86, de 17 de março
de 2015, e nº 126, de 21 de dezembro de 2022;
II - quando de bancada, as normas da Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho
de 2019; e
III - o modelo de documento previamente estabelecido pela Câmara.
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Art. 152. A Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas processará a emenda
impositiva individual ou de bancada e sobre elas emitirá parecer.
§ 1º O Vereador ou a bancada que desejar apresentar emenda impositiva deverá
manifestar esta intenção, à Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, no prazo
indicado na agenda de instrução, para efeitos de distribuição equitativa dos seguintes
percentuais:
I - 1,2% da receita corrente líquida, entre os inscritos, no caso de emenda
individual; e
II - 1% da receita corrente líquida, entre as bancadas inscritas, no caso de emenda de
bancada.
§ 2º Para cada emenda de Vereador ou de bancada, a Comissão de Orçamento,
Finanças e Contas Públicas emitirá parecer sobre a sua viabilidade em até cinco dias antes do
término do prazo para a apresentação das emendas, conforme o § 1º deste artigo.
§ 3º A apreciação de emenda e sua viabilidade, inclusive quanto à indicação de
recursos orçamentários como fonte, será efetuada de acordo com a ordem de apresentação
por Vereador ou bancada.
§ 4º A decisão da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, sobre a
emenda impositiva, será fundamentada e, sendo rejeitada por ausência de elementos
essenciais, será arquivada.
§ 5º A emenda rejeitada, com a respectiva decisão, será publicada separadamente da
emenda aceita.
§ 6º Se não houver emenda, o projeto de lei do orçamento anual será incluído na
Ordem do Dia da primeira sessão plenária subsequente ao término do prazo de
apresentação de emenda.
§ 7º Havendo emenda, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão
plenária subsequente à publicação do parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e
Contas Públicas.
§ 8º O valor decorrente do percentual indicado no inciso II do § 1º deste artigo será
dividido pelo número de bancadas que integram a Câmara Municipal, considerando
proporcionalidade definida pelo número de vereadores que integram cada bancada.
Subseção V
Da Discussão e da Votação
Art. 153. A Ordem do Dia da sessão plenária de deliberação do projeto de lei do
orçamento anual poderá ser reservada para sua discussão e votação.
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Parágrafo único. O Presidente da Câmara, na sessão plenária de que trata este artigo,
poderá, em acordo com os líderes, realizar somente a Ordem do Dia com pauta exclusiva.
Art. 154. Na Ordem do Dia da sessão de deliberação do projeto de lei do orçamento
anual, serão observados os seguintes procedimentos:
I - discussão de emendas, uma a uma, e depois o projeto;
II - não será concedido vista de parecer, do projeto ou de emenda;
III - terão preferência, na Discussão, o relator da Comissão de Orçamento, Finanças e
Contas Públicas e os autores das emendas; e
IV - votação de emendas, uma a uma, e depois o projeto.
§ 1º O projeto de lei do orçamento anual, bem como suas emendas, será discutido e
votado em turno único.
§ 2º A Ordem do Dia, no caso deste artigo, poderá ser prorrogada, pelo Presidente da
Câmara, até o encerramento votação.
Art. 155. Se não apreciado pela Câmara, nos prazos legais previstos, o projeto de lei
do orçamento anual será automaticamente incluído na Ordem do Dia da sessão plenária
subsequente ao término do prazo regimental, sobrestando-se à deliberação das demais
matérias, até que seja finalizada a sua votação.
§ 1º A Câmara Municipal poderá, se necessário, autoconvocar-se para Sessão
Legislativa Extraordinária até que a deliberação do projeto de lei do orçamento anual seja
finalizada.
§ 2º No caso do projeto de lei das diretrizes orçamentárias, a Câmara Municipal não
entrará em recesso até que seja finalizada a sua deliberação.
Art. 156. O projeto de lei do orçamento anual, depois de aprovado e elaborada a sua
redação final, será enviado, em autógrafo, para o Poder Executivo, não podendo ser alterado
em sua forma e conteúdo, ressalvados os casos de correção de erros verificados
exclusivamente no processamento das proposições apresentadas e formalmente
autorizadas, em sessão plenária, por proposta da Comissão de Orçamento, Finanças e
Contas Públicas, justificando-se cada caso.
Seção II
Da Fiscalização Orçamentária
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Art. 157. A Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas exercerá o controle
externo da administração pública local, nos termos do que dispõe os incisos I e II do § 1º do
art. 166 da Constituição Federal.
§ 1º O acompanhamento de que trata este artigo deverá ser efetivado nas leis do
plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual do Município.
§ 2º O acompanhamento da execução orçamentária deve considerar a efetivação do
planejamento realizado, no que se refere:
I - ao atendimento dos princípios e normas constitucionais da receita e da despesa;
II - ao cumprimento de programas e de ações de governo, seus custos e a evolução
dos indicadores de desempenho; e
III - ao atendimento de regras editadas pela Lei Complementar Federal nº 101, de
2000.
Art. 158. Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, em relação
ao acompanhamento da execução de orçamentos:
I - sistematizar todas as irregularidades e fatos relevantes verificados;
II - promover os atos e as diligências que se fizerem necessários para a apuração de
irregularidades ou para obtenção de esclarecimentos, como forma de fiscalização neste
Regimento e na Lei Orgânica Municipal; e
III - informar as demais comissões da Câmara sobre as irregularidades ou fatos que
julgar relevantes, relativos aos assuntos específicos de cada comissão.
Art. 159. A Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, diante de indícios de
despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de
subsídios não aprovados, poderá solicitar, ao Poder Executivo, os esclarecimentos
necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos de que trata o caput deste artigo, ou
considerados insuficientes, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, por meio
da Presidência da Câmara Municipal, poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado
pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas do Estado ser irregular a despesa e, se a
Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas concluir que o gasto possa causar dano
irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Plenário sua sustação.
Seção III
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
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Art. 160. Recebida e protocolada a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, nos
termos deste Regimento Interno, o Presidente da Câmara determinará a sua publicação e
divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas.
§ 1º A tramitação da proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal será formalizada
de acordo com o seguinte rito especial:
I - realizada a divulgação de que trata o caput deste artigo, a proposta de emenda à
Lei Orgânica Municipal, com sua justificativa, será comunicada e disponibilizada aos
vereadores, por meio eletrônico, na Sessão Plenária Ordinária subsequente;
II - comunicada em sessão plenária, a proposta será examinada e instruída por
Comissão Especial constituída exclusivamente para esta finalidade, mediante a observação
dos seguintes procedimentos:
a) designação, pelo Presidente da Comissão Especial, de um dos vereadores titulares
para exercer a relatoria;
b) se a proposta propuser alteração de conteúdo da Lei Orgânica do Município que
não decorra de Emenda à Constituição Federal ou decisão judicial, a comissão deverá fazer
audiência pública para debater a matéria com a comunidade;
c) os vereadores poderão apresentar emenda à proposta de emenda à Lei Orgânica
Municipal na Comissão Especial antes da votação do voto do Vereador-relator, desde que
subscrita por um terço dos membros da Câmara;
d) o Vereador-relator, no seu voto, analisará a forma e o conteúdo da proposta de
emenda à Lei Orgânica Municipal, bem como das emendas apresentadas;
e) aprovado o voto do Vereador-relator, ele se converterá em parecer, que será
encaminhado ao Presidente da Câmara para publicação e divulgação, inclusive por meios
eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas;
III - finalizada a instrução na Comissão Especial, o Presidente da Câmara, depois de
divulgado o parecer, incluirá a matéria na Ordem do Dia de sessão plenária.
§ 2º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão
observadas, naquilo que este capítulo não dispuser em contrário.
§ 3º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois
turnos, em sessões plenárias com intervalo mínimo de dez dias, e a sua aprovação
dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 4º A emenda à Lei Orgânica Municipal, depois de aprovada, definida sua redação
final e divulgada, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas, será
numerada, promulgada e publicada pela Mesa Diretora.
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Seção IV
Da Alteração do Regimento Interno
Art. 161. O presente Regimento Interno poderá ser reformado mediante projeto de
resolução proposto:
I - pela Mesa Diretora;
II - por líder de bancada ou bloco parlamentar;
III - por, no mínimo, três vereadores; e
IV - por comissão especial.
§ 1º A apresentação do projeto por liderança de bancada ou bloco parlamentar,
implica apoio integral de todos os seus componentes ao texto, conteúdo e mérito da
matéria.
§ 2º As emendas ao Regimento Interno poderão ser aditivas, supressivas e
modificativas, desde que não sejam contrárias à Lei Orgânica Municipal e às Constituições
Federal e Estadual, ou que sejam manifestamente contrárias ao contexto deste Regimento
Interno.
Art. 162. Recebido e protocolado projeto de resolução com o objetivo de alterar o
Regimento Interno, o Presidente da Câmara determinará a sua publicação e divulgação,
inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas.
§ 1º A tramitação do projeto de resolução de alteração do Regimento Interno será
formalizada de acordo com o seguinte rito especial:
I - realizada a divulgação de que trata o caput deste artigo, o projeto de resolução de
alteração do Regimento Interno, com sua justificativa, será comunicado e disponibilizado aos
vereadores, por meio eletrônico, na Sessão Plenária Ordinária subsequente; e
II - comunicado em sessão plenária, o projeto de resolução será examinado e
instruído por comissão especial constituída exclusivamente para esta finalidade, mediante a
observação dos seguintes procedimentos:
a) designação, pelo presidente da comissão especial, de um dos vereadores titulares
para exercer a relatoria;
b) os vereadores poderão apresentar emenda ao projeto de resolução que altera o
Regimento Interno, na comissão especial, antes da votação do voto do Vereador-relator;
c) o Vereador-relator, no seu voto, analisará a forma e o conteúdo do projeto de
resolução que altera o Regimento Interno, bem como das emendas apresentadas;
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d) aprovado o voto do Vereador-relator, ele se converterá em parecer, que será
encaminhado ao Presidente da Câmara para publicação e divulgação, inclusive por meios
eletrônicos, pelo prazo de vinte e quarto horas; e
III - finalizada a instrução na comissão especial, o Presidente da Câmara, depois de
divulgado o parecer, incluirá a matéria na Ordem do Dia de sessão plenária subsequente.
§ 2º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão
observadas, naquilo que esta seção não dispuser em contrário.
§ 3º O projeto de resolução de alteração do Regimento Interno será discutido e
votado na sessão plenária subsequente, e a sua aprovação dependerá do voto favorável da
maioria simples de votos dos vereadores presentes na sessão.
§ 4º A resolução que altera o Regimento Interno será numerada e promulgada pelo
Presidente da Câmara.
§ 5º Aplica-se o rito especial previsto neste artigo para proposta de novo Regimento
Interno.
Seção V
Do Veto
Art. 163. Comunicado o Veto, pelo Prefeito, a Câmara observará o seguinte rito
especial para a sua deliberação:
I - recebido e protocolado, o veto e suas razões serão publicadas e divulgadas,
inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas;
II - realizada a divulgação de que trata o inciso I do caput deste artigo, o veto, com
suas razões, será comunicado e disponibilizado aos vereadores, por meio eletrônico, na
Sessão Plenária Ordinária subsequente;
III - comunicado em sessão plenária, o veto seguirá para:
a) a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, se sua argumentação for de
inconstitucionalidade de projeto de lei ou de parte dele;
b) a Comissão Permanente, cuja competência se identifique com o projeto de lei
vetado, se a argumentação for de contrariedade ao interesse público;
IV - distribuído o veto, o Presidente da Comissão que o instruirá designará Vereadorrelator para exame de suas razões;
V - no caso da alínea “b” do inciso III do caput deste artigo, a comissão poderá
realizar audiência pública para debater com a comunidade as razões de contrariedade do
interesse público;
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VI - apresentado o voto do Vereador-relator, o mesmo será deliberado na comissão
e, se aprovado, converter-se-á em parecer, que será publicado e divulgado, inclusive por
meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas;
VII - com a divulgação do parecer de comissão, o veto será incluído na sessão plenária
subsequente, para discussão e votação; e
VIII - o veto deixará de prevalecer pelo voto da maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal.
§ 1º Nos termos do inciso VIII do caput deste artigo, havendo empate na votação
plenária, o veto será acatado.
§ 2º O resultado da deliberação do veto será comunicado ao Prefeito, por escrito, até
o primeiro dia útil seguinte à respectiva decisão do Plenário.
Seção VI
Do Julgamento de Contas do Prefeito
Art. 164. Recebido e protocolado o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado,
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, a Câmara Municipal procederá ao
julgamento, observado o rito especial que segue:
I - o Presidente da Câmara Municipal determinará a divulgação da conclusão do
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, pelo prazo de vinte e quatro horas, inclusive
por meios eletrônicos, e providenciará a sua inclusão no Expediente da primeira sessão
plenária subsequente;
II - após constar do Expediente, o parecer prévio será encaminhado para a Comissão
de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, para a devida instrução;
III - a comissão disponibilizará as contas do exercício em julgamento para consulta
pública, pelo prazo de sessenta dias, para que qualquer contribuinte possa examiná-las e
apresentar impugnação questionando a respectiva legitimidade;
IV - a comissão solicitará ao Presidente da Câmara Municipal que providencie a
notificação do ordenador de despesas que está sendo julgado para apresentar:
a) defesa escrita no prazo de trinta dias;
b) manifestação sobre as impugnações apresentadas na forma prevista no inciso III
deste artigo, se houverem;
V - esgotado o prazo da consulta pública e recebida a defesa ou encerrado o prazo,
sem o exercício do direito de defesa, a comissão designará Vereador-relator, dentre seus
membros titulares, para, no prazo de quinze dias, elaborar o voto, que poderá concluir:
a) pela concordância com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
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b) pela discordância do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
VI - aprovado o voto na comissão, este se tornará Parecer e, após a sua divulgação,
pelo prazo de vinte e quatro horas, inclusive por meios eletrônicos, o processo será
encaminhado para a Ordem do Dia da sessão plenária subsequente para julgamento;
VII - o Presidente da Câmara Municipal notificará o ordenador de despesa em
julgamento para realizar, por seu advogado constituído, defesa oral na sessão plenária, pelo
prazo de quinze minutos;
VIII - durante a defesa oral não será admitida qualquer interrupção ou aparte;
IX - concluída a defesa oral, cada Vereador disporá de três minutos para se
manifestar sobre o julgamento, sem interrupções ou apartes;
X - encerrada a manifestação dos vereadores, o Presidente procederá ao processo de
votação, que será nominal;
XI - o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer
mediante voto contrário de dois terços dos membros da Câmara;
XII - sendo rejeitado o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o gestor
responsável pelas contas julgadas disporá de quinze dias para recorrer da decisão, com as
respectivas razões;
XIII - no caso do inciso XII, havendo recurso, com as respectivas razões, caberá ao
Plenário da Câmara Municipal apreciá-lo no prazo de trinta dias, observada as formalidades
previstas nos incisos VII a X deste caput;
XIV - o resultado do julgamento das contas, com o respectivo decreto legislativo, será
divulgado no site da Câmara Municipal e encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O voto do Vereador-relator, referido no inciso V do caput deste artigo, deverá,
em anexo, conter projeto de decreto legislativo com o registro do resultado concluído em
seu voto.
§ 2º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, quando da Redação Final do
projeto aprovado em plenário, corrigirá o texto do decreto legislativo, se o resultado da
votação em plenário contrariar o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas
Públicas.
§ 3º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão
observadas naquilo que esta seção não dispuser em contrário.
Seção VII
Da Consolidação de Leis
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Art. 165. As leis municipais serão reunidas em consolidações, integradas por volumes
contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação
Municipal.
§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a
determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis
incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força
normativa dos dispositivos consolidados.
§ 2º Os projetos de consolidação de leis poderão ser propostos pelo Prefeito, por
Vereador, por comissão ou por bancada.
Art. 166. A tramitação dos projetos de consolidação observará o seguinte rito
especial:
I - protocolado, o projeto de consolidação, com sua justificativa, será divulgado pelo
prazo de vinte e quatro horas, inclusive por meios eletrônicos, comunicado no Expediente da
sessão plenária subsequente e disponibilizado aos vereadores;
II - comunicado em sessão plenária, o projeto de consolidação será examinado e
instruído pela Comissão Permanente, cuja competência se identifica com a temática tratada,
mediante a observação dos seguintes procedimentos:
a) designação, pelo presidente da comissão, de um dos vereadores titulares para
exercer a relatoria;
b) os vereadores poderão apresentar emenda ao projeto de consolidação, na
comissão, antes da votação do voto do Vereador-relator;
c) o Vereador-relator, no seu voto, analisará a forma do projeto de consolidação,
bem como das emendas apresentadas;
d) aprovado o voto do Vereador-relator, ele se converterá em parecer, que será
encaminhado ao Presidente da Câmara para publicação e divulgação, inclusive por meios
eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas;
III - finalizada a instrução na comissão, o Presidente da Câmara, depois de divulgado
o parecer, incluirá a matéria na Ordem do Dia de sessão plenária; e
IV - depois de aprovado o projeto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Final revisará a forma e examinará o texto articulado da consolidação, observando a Lei
Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 e sua subsequente alteração no
parecer de Redação Final.
§ 1º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão
observadas naquilo que esta seção não dispuser em contrário.
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§ 2º O projeto de consolidação será discutido e votado na sessão plenária
subsequente, e a sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria simples dos
vereadores presentes na sessão.
§ 3º Se uma das leis absorvidas pela consolidação for lei complementar, a aprovação
do projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
§ 4º Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa da Câmara Municipal
poderá promover a atualização da Consolidação das Leis Municipais, incorporando às
coletâneas que a integram as emendas à Lei Orgânica do Município, leis, decretos
legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior,
ordenados e indexados sistematicamente.
Seção VIII
Do Projeto de Lei Complementar
Art. 167. A lei complementar dispõe sobre matéria de maior complexidade e
amplitude social, com indicação expressa na Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Lei complementar somente pode ser alterada pela aprovação de projeto de lei
complementar.
§ 2º O projeto de lei complementar:
I - não admite rito de urgência;
II - será discutido com a comunidade em audiência pública; e
III - será aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão
observadas naquilo que esta seção não dispuser em contrário.
Seção IX
Da Sustação de Ato do Poder Executivo
Art. 168. Qualquer Vereador poderá propor projeto de decreto legislativo para sustar
ato normativo do Prefeito que exorbite o poder regulamentar ou extrapole os limites da
delegação legislativa.
§ 1º Na justificativa, o autor do projeto de decreto legislativo de que trata este artigo
deverá indicar, com o respectivo fundamento, o ato normativo objeto da sustação
pretendida.
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§ 2º Protocolado o projeto de decreto legislativo, ele se sujeitará ao seguinte rito
especial:
I - será publicado e divulgado pelo prazo de vinte e quatro horas, inclusive por meios
eletrônicos;
II - após a divulgação, será incluído na sessão plenária subsequente para
comunicação aos vereadores;
III - realizada a comunicação plenária, o projeto de decreto legislativo, com a sua
justificativa, será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, para
instrução;
IV - recebido o projeto de decreto legislativo, o presidente da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final:
a) designará um Vereador-relator, dentre os membros da comissão, para elaborar o
voto-base para o parecer;
b) solicitará ao Presidente da Câmara Municipal a notificação do Prefeito para que,
no prazo de quinze dias, apresente por escrito defesa técnica sobre a argumentação do
autor para a sustação do ato normativo;
c) deliberará o voto-base do Vereador-relator e parecer;
V - recebido o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, o
Presidente da Câmara determinará sua divulgação, pelo prazo de vinte e quatro horas,
inclusive por meios eletrônicos, e incluirá a matéria para deliberação na Ordem do Dia da
sessão plenária subsequente;
VI - a aprovação do projeto de decreto legislativo dependerá do voto da maioria dos
vereadores presentes na sessão plenária;
VII - rejeitado o projeto de decreto legislativo, a matéria será arquivada;
VIII - aprovado o projeto de decreto legislativo, o texto receberá Redação Final e será
promulgado e publicado pelo Presidente da Câmara, com notificação ao Prefeito; e
IX - com a publicação do decreto legislativo, na forma prevista neste artigo, o ato
normativo impugnado é sustado, cessando seus efeitos a partir dessa data.
§ 3º O prazo para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final instruir o
projeto de decreto legislativo é de trinta dias, incluído o prazo de defesa de que trata a
alínea “b” do inciso IV do § 2º deste artigo.
§ 4º O prazo entre a solicitação de notificação do Prefeito, pelo presidente de
comissão, ao Presidente da Câmara, e o recebimento da notificação pelo Prefeito não
contará no prazo indicado no § 3º deste artigo.
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CAPÍTULO V
DA TRAMITAÇÃO PELO RITO SUMÁRIO
Art. 169. O Prefeito poderá indicar a tramitação de projeto de lei de sua autoria pelo
Rito Sumário, mediante justificativa que identifique a urgência de sua deliberação e o
potencial prejuízo de demora na deliberação da matéria.
§ 1º Não é admitido o Rito Sumário para as proposições que se sujeitam a Rito
Especial ou matérias que se relacionem a códigos.
§ 2º A justificativa de que trata o caput deste artigo constitui-se em requisito de
admissibilidade para a confirmação do Rito Sumário.
§ 3º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará, por
despacho administrativo do Presidente da Câmara, a tramitação da matéria pelo Rito
Ordinário, com comunicação ao Poder Executivo.
§ 4º Os projetos de lei sujeitos ao Rito Sumário serão deliberados em discussão e
votação em turno único.
Art. 170. O Presidente da Câmara, atendido o que dispõe o art. 169 deste Regimento
Interno, determinará a tramitação do projeto de lei de iniciativa do Prefeito pelo Rito
Sumário, que imporá às comissões o prazo de até quarenta e cinco dias, contados do pedido,
para a instrução e elaboração de pareceres.
§ 1º A tramitação pelo Rito de Urgência não dispensará, quando for o caso, a
realização de audiência pública e a participação popular.
§ 2º Esgotado o prazo referido no caput deste artigo, o Presidente da Câmara
determinará a inclusão do projeto de lei, com ou sem parecer de comissão, na Ordem do Dia
da sessão plenária subsequente, sobrestando-se às demais matérias até que seja finalizada a
sua votação.
§ 3º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão
observadas, naquilo que esta seção não dispuser em contrário.
TÍTULO V
DA CONCESSÃO DE TÍTULO HONORÍFICO
Art. 171. A Câmara Municipal concederá os seguintes títulos:
I - Cidadão Honorário de Chopinzinho, para pessoa que preencha cumulativamente
aos seguintes requisitos:
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a) não nascida em Chopinzinho;
b) com reputação ilibada; e
c) que tenha relevantes serviços prestados ao Município;
II - Cidadão Emérito de Chopinzinho, para pessoa que preencha cumulativamente aos
seguintes requisitos:
a) nascida em Chopinzinho;
b) com reputação ilibada;
c) que tenha relevantes serviços prestados ao Município; e
III - Placa de Homenagem por Mérito Social, para pessoa, empresa, instituição,
entidade ou organização da sociedade civil que tenha recebido prêmio internacional,
nacional ou estadual ou que tenha alcançado um resultado de alta relevância para o
Município.
§1º A concessão das honrarias acima indicadas obedecerá aos seguintes preceitos:
I – fica limitada a concessão de duas honrarias de cada espécie por vereador
proponente, por sessão legislativa;
II – a concessão dos títulos de Cidadão Honorário e Emérito deverá ser proposta por
projeto de lei subscrito por vereador e aprovado por 2/3 dos membros do Legislativo;
III – a concessão de Placa de Homenagem de Mérito Social deverá ser proposta por
requerimento, a ser deliberado em plenário em votação única, sendo aprovado por 2/3 dos
membros do Legislativo;
IV – a proposição será obrigatoriamente acompanhada de justificativa escrita e dos
dados biográficos do homenageado que evidenciem o seu mérito;
V – para considerar o mérito do homenageado levar-se-á em conta as suas atividades
sociais, comunitárias, serviços relevantes prestados ao Município e à sua população, o
alcance de suas atividades que deverão ter alcançado relevo em toda a região, no Estado ou
no País e mais:
a) que tenham promovido o nome do Município, por meio de suas obras no campo
político, econômico, cultural, social e de serviços;
b) que, por meio, de sua atividade social, particular ou empresarial, tenha edificado
obra que justifique a concessão;
c) que tenha praticado ações de alto significado social, reconhecidas pela população;
d) que tenha participado, financiado ou estimulados por meios relevantes, obras
sociais de cunho filantrópico ou assistencial, merecedoras de reconhecimento perpétuo.
§2º Na discussão, fará uso da palavra, obrigatoriamente, o autor da proposição para
justificar oralmente o mérito do homenageado.
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§3º - Aprovada a proposição, a Mesa determinará as providências para preparar a
entrega do Título, em Sessão Solene, e escolherá, ouvido o Plenário, a data para a entrega,
que se realizará na sede do Legislativo ou em outro local aprovado pelo Plenário.
§ 4º Escolhida a data de entrega, a mesa determinará a preparação da Sessão Solene,
tomando as seguintes providências:
I – confecção dos convites e sua expedição aos convidados, conforme lista que será
aprovada pelos familiares do homenageado e pelo autor da proposição;
II – confecção do Título, por artista especializado ou placa em modelo padrão da
Câmara Municipal;
III – organização do protocolo que deverá dar amparo a solenidade.
§ 5º Na Sessão Solene, o título será entregue ao homenageado ou representante
especialmente por ele designado, pelo autor da proposição, cabendo a este o discurso oficial
da Câmara.
§6º Na impossibilidade do homenageado comparecer a Sessão, a honraria será
entregue em outra ocasião pelo Presidente do Legislativo, em seu gabinete.
§7º – Os Títulos de Cidadão Honorário e Emérito serão confeccionados em tamanho
padrão, elaboradas em pele especial, pergaminho ou material similar devendo conter:
I – a expressão “República Federativa do Brasil”;
II – o Brasão do Município;
III – a expressão “Chopinzinho, Estado do Paraná”;
IV – o texto “A Câmara Municipal de Chopinzinho, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista a Lei Municipal nº ....... datada de ...... de .......... de ......, de autoria do
Vereador ............. confere ao Exmo. Sr(a) ......................... o Título de ................. de
Chopinzinho, para o que mandou expedir o presente diploma”;
V – abaixo do texto o nome do Município e a data da homenagem;
VI – assinatura do autor e do Presidente da Câmara.
TÍTULO VI
DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO PARLAMENTAR
Art. 172. A atividade de fiscalização parlamentar, junto à administração pública, será
realizada de acordo com o art. 50 da Constituição Federal, mediante:
I - pedido de informação;
II - convocação de Secretário Municipal ou de autoridade equivalente; e
III - Comissão Parlamentar de Inquérito.
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Parágrafo único. O funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito observará
o que dispõe a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e as normas do Regimento
Interno.
CAPÍTULO I
DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO PARLAMENTAR
Art. 173. Qualquer Vereador poderá encaminhar, por intermédio da Mesa, pedido de
informação sobre fato determinado relacionado à atuação da administração pública
municipal, cuja fiscalização seja de interesse público, no exercício de suas atribuições
constitucionais.
§ 1º Recebido o pedido de informação, será publicado, divulgado, inclusive por meios
eletrônicos, comunicado no Expediente da sessão plenária subsequente e encaminhado,
independentemente de deliberação do Plenário, ao Prefeito.
§ 2º Em caso de solicitação do autor, o pedido de informação encaminhado ao
Prefeito será reiterado pelo Presidente da Câmara se não tiver sido atendido no prazo de
trinta dias, sem prejuízo da apuração de responsabilidade, por omissão.
§ 3º Não cabe em pedido de informação, solicitação de providências, consulta,
sugestão, conselho ou proposição sobre objetivos do Poder Executivo.
§ 4º A Mesa tem a faculdade de não receber pedido de informação formulado de
modo inconveniente, genérico ou que contrarie o disposto neste artigo, cabendo recurso ao
Plenário.
§ 5º O pedido de informação será escrito e deverá ser protocolado na Câmara
Municipal.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL
Art. 174. O Secretário Municipal ou autoridades vinculadas ao Prefeito poderão ser
convocados pela Câmara Municipal ou por uma de suas comissões para prestar informações
sobre assunto administrativo de sua responsabilidade, em comissão ou em sessão plenária
ordinária.
§ 1º A convocação será encaminhada pelo Presidente da Câmara, ao Prefeito,
mediante ofício, com indicações precisas e claras das questões a serem respondidas.
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§ 2º A convocação deverá ser atendida no prazo de dez dias, cabendo ao Presidente
da Câmara definir, com o Prefeito, a data do comparecimento da autoridade convocada.
§ 3º O convocado terá o prazo de vinte minutos para fazer sua exposição, atendo-se
exclusivamente ao assunto da convocação, sem aparte ou interrupção.
§ 4º Concluída a exposição, terá início a interpelação pelos vereadores, observada a
ordem dos itens formulados e, para cada item, a ordem de inscrição do Vereador,
assegurada a preferência ao Vereador autor do item em debate.
§ 5º O Vereador terá três minutos para formular perguntas sobre o tema abordado,
excluído o tempo das respostas que poderão ser dadas uma a uma ou, no final, a todas.
§ 6º As perguntas deverão ser objetivas e sucintas, sendo vedado qualquer
comentário posterior, na mesma sessão plenária.
Art. 175. O Prefeito, Secretário Municipal ou Diretor de Autarquia ou de Órgão
equivalente poderão manifestar a vontade de comparecer espontaneamente à Câmara ou à
comissão para prestar esclarecimento, cabendo ao Presidente da Câmara marcar dia e hora,
aplicando-se, no que couber, as normas dos §§ 4º e 5º do art. 88 deste Regimento Interno.
TÍTULO VII
DA INDICAÇÃO E DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIA
Art. 176. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere ao Poder Executivo
Municipal medidas de interesse público, relacionadas a políticas públicas, programas de
governo ou proposição de matérias legislativas que sejam privativas do Prefeito.
Parágrafo único. A Indicação será publicada, divulgada, inclusive por meios
eletrônicos, e comunicada, aos demais vereadores, no Expediente da sessão plenária
subsequente, com consequente e posterior envio, pelo Presidente, ao Prefeito.
Art. 177. Pedido de Providência é o requerimento proposto por Vereador para
reparos urbanos, consertos de equipamentos públicos ou melhorias sociais na cidade e no
interior do Município.
§ 1º O Pedido de Providência poderá ser dirigido ao Prefeito ou a outros órgãos
estaduais, federais ou concessionárias de serviço público com atuação no Município.
§ 2º Recebido e protocolado o Pedido de Providência, ele será publicado, divulgado,
inclusive por meios eletrônicos, e comunicado, aos demais vereadores, no Expediente da
sessão plenária subsequente, com consequente envio, pelo Presidente, ao seu destino.
Art. 178. O Prefeito deverá responder, se não atendidos:
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I - em até trinta dias, as razões de não ter acolhido à Indicação de Vereador;
I - em até quarenta e cinco dias, as razões de não ter acolhido ao Pedido de
Providência.
Art. 179. Quando a Indicação ou o Pedido de Providência forem com objeto
semelhante, a autoria será do Vereador que primeiro propôs a matéria.
TÍTULO VIII
DO BLOCO PARLAMENTAR
Art. 180. As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas
bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum.
§ 1º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este
Regimento às organizações partidárias com representação na Câmara.
§ 2º As lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas
atribuições e prerrogativas regimentais.
§ 3º O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de
sua criação e as alterações posteriores ser apresentados à Mesa para registro e publicação.
§ 4º A agremiação que integrava Bloco Parlamentar dissolvido ou a que dele se
desvincular não poderá constituir ou integrar outro Bloco na mesma sessão legislativa.
§ 5º A agremiação integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro,
concomitantemente.
§ 6º Para efeito do que dispõe este artigo, a formação do Bloco Parlamentar deverá
ser comunicada à Mesa até o dia de início de cada sessão legislativa.
TÍTULO IX
DA FRENTE PARLAMENTAR
Art. 181. Considera-se Frente Parlamentar a associação suprapartidária de pelo
menos um terço de membros da Câmara Municipal, com o fim de:
I - promover o aprimoramento da legislação municipal;
II - realizar ações de mediação visando a obtenção de resultados de interesse público
para o Município e para a sociedade, com ações integradas a outros parlamentos;
III - realizar ações de defesa de direitos humanos e sociais, com ações integradas a
outros parlamentos.
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§ 1º O requerimento de registro de Frente Parlamentar será instruído com o
protocolo de Projeto de Decreto Legislativo, tendo como anexo a ata de fundação e
constituição da Frente Parlamentar, juntamente com o seu estatuto.
§ 2º No projeto de decreto legislativo deverá constar o nome com o qual funcionará a
Frente Parlamentar e a indicação de um representante, que será responsável, perante a
Câmara Municipal, por todas as informações que prestar à Mesa.
§ 3º Após aprovado em Plenário, por deliberação da maioria dos vereadores, o
projeto de decreto será transformado em Decreto Legislativo, assinado pelo Presidente da
Câmara.
§ 4º A Frente Parlamentar, após seu devido registro, poderá requerer a utilização de
espaço físico da Câmara Municipal para a realização de reunião, o que poderá ser deferido, a
critério da Mesa, desde que não interfira no andamento dos trabalhos da Casa, não implique
contratação de pessoal ou custos financeiros.
§ 5º As atividades da Frente Parlamentar devidamente registrada serão amplamente
divulgadas, inclusive por meios eletrônicos.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 182. A Lei Complementar Federal nº 95, de 1998, com sua subsequente
atualização, será aplicada subsidiariamente a este Regimento Interno, quanto à elaboração,
alteração, redação e consolidação das leis municipais.
Art. 183. Salvo disposição regimental em contrário, os prazos assinalados em dias
serão contados como dias corridos.
§ 1º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do dia final.
§ 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos
de recesso da Câmara Municipal.
Art. 184. A Câmara Municipal, com relação ao seu funcionamento institucional, por
resolução específica, definirá:
I - o Código de Ética Parlamentar;
II - a estrutura organizacional, as competências administrativas e as atribuições
funcionais de cada um de seus órgãos internos.
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Parágrafo único. O regime de subsídio dos vereadores e o quadro de cargos e o plano
de carreira dos servidores da Câmara Municipal serão definidos por lei específicas,
observados os critérios e os limites constitucionalmente definidos.
Art. 185. A Câmara Municipal manterá, em seu site, versão eletrônica deste
Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal para acesso público.
Art. 186. A documentação orçamentária, fiscal e financeira da Câmara Municipal,
quando houver exigência de respectiva publicação no site do Poder Legislativo, será feita por
resolução de Mesa, observados os prazos, conteúdos e formas definidos em lei.
Art. 187. Por resolução de Mesa, a Câmara Municipal disciplinará a observância e a
aplicação de meios eletrônicos para procedimentos legislativos, administrativos e
patrimoniais no âmbito do Poder Legislativo, inclusive quanto ao uso de assinatura digital
pelos membros de Poder e seus servidores.
Art. 188. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão encaminhados pela
Mesa Diretora para deliberação em sessão plenária.
§ 1º As soluções deliberadas em sessão plenária quanto aos casos referidos no caput
deste artigo constituirão precedentes regimentais, que deverão ser registrados de forma
específica.
§ 2º Os precedentes regimentais servirão de jurisprudência administrativa para casos
futuros com iguais características.
§ 3º O processo de revisão deste Regimento Interno considerará os precedentes
regimentais utilizados, nos termos deste artigo, para a supressão de omissões.
Art. 189. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Art. 190. Revoga as seguintes resoluções:
I - Resolução nº 002/91 de 9 de março de 1991;
II - Resolução nº 001/06 de 19/ de julho de 2006;
III - Resolução nº 002/2010 de 23 de junho de 2010;
IV - Resolução nº 003 de 10 de outubro 2018.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 26 de outubro de 2023.
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Autores
Vereadores integrantes da Comissão para Revisão do Regimento Interno:
Paulo Rosa Pedrinho Saimon Miri
Presidente Membro Membro
Vereador – PV Vereador – PSD Vereador - PL
Subscrevem:
Osmar Checchi Lídia Posso Zico
Presidente Vice-Presidente 2º Secretário
Vereador – PTB Vereadora - REPUBLICANOS Vereador - CIDADANIA
Enio Valdir Ceni Nereu Hengen Prof. Ivo Patel
Vereador – PTB Vereador – MDB Vereador – PSD
DELIBERAÇÃO:
_____/______/________ - __________________________
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Mensagem ao Projeto de Resolução nº 005/2023 de 26 de outubro de 2023
A Comissão Especial de Estudos para Elaboração do Novo Regimento, a Mesa
Diretora e demais os Vereadores e servidores, vêm realizando análise pormenorizada dos
dispositivos regimentais vigentes. A partir deste estudo, constatou-se o alto grau de
desgaste contextual, de defasagem constitucional, e jurisprudencial e de técnica legislativa
do Regimento Interno. Por esta razão, apresentam este Projeto de Resolução para dispor
sobre o novo Regimento Interno.
Este novo texto é articulado em dez Títulos, com distribuição ordenada de conteúdo,
iniciando pela composição e funcionamento da Câmara, passando pela definição de
competência de seus órgãos internos, estrutura e metodologia de sessões plenárias e
reuniões de comissão, envolvendo audiências públicas e o princípio da participação cidadã,
até a moderna formulação de procedimentos para ritos especiais legislativos.
O novo Regimento Interno da Câmara recepciona reflexos importantes de emendas
constitucionais e de leis federais que colocam a Câmara Municipal em contato direto com a
sociedade de Chopinzinho, assegurando absoluta transparência, interação e proatividade
legislativa.
Com este importante passo, os Vereadores da atual Legislatura deixam, para os
próximos parlamentares, uma contribuição estratégica importante para a valorização da
Câmara Municipal como Poder Legislativo e para o qualificado desempenho da vereança.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 26 de outubro de 2023.
Autores:
Vereadores integrantes da Comissão para Revisão do Regimento Interno:
Paulo Rosa Pedrinho Saimon Miri
Presidente Membro Membro
Vereador – PV Vereador – PSD Vereador - PL
Subscrevem:
Osmar Checchi Lídia Posso Zico
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Presidente Vice-Presidente 2º Secretário
Vereador – PTB Vereadora - REPUBLICANOS Vereador - CIDADANIA
Enio Valdir Ceni Nereu Hengen Prof. Ivo Patel
Vereador – PTB Vereador – MDB Vereador – PSD