Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 - Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
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27 OUT, 2023
Câmara M irao
85560-000 Chopinzin
31 OUT. 2923
A REVNDO
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
Parecer 055/2023 ag |
Objeto: Projeto de Lei Ordinária nº 050/2023 AS
Autoria: Poder Legislativo Protocolo Nº
Os membros das Comissões desta Casa de Leis, reuniram-se nesta data para andllice e
emissão de perecer, de forma conjunta e consensual, em relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 050/2023.
o qual atualiza o Anexo 1, da Lei nº 3.914/2021, de 30 de julho de 2021, que dispõe sobre o pagamento
de diárias aos agentes públicos no âmbito do Poder Legislativo do Município de Chopinzinho. Em
síntese, o Projeto de Lei em questão, busca atualizar as diárias dos agentes públicos da Câmara
Municipal. haja vista o desgaste monetário causado pela inflação. onde o crescimento do valor monetário
não acompanha a evolução dos custos de mercado, impactando em uma desproporção que ano após ano
desgasta significativamente o poder de compra entre um período e outro.
Face a isto, convém ponderar que é de interesse da administração pública em geral, em
todas as suas esferas de Poder, que seus agentes públicos possam aprimorar e desenvolver da melhor
forma suas habilidades técnicas para melhor atender aos anseios da população. Para isso, torna-se
indispensável uma atualização constante que reflete na necessidade de participação em cursos de
treinamentos, viagens para tratar de assuntos de interesse do Município, dentre outras questões
intrinsicamente interligada a custos inevitáveis como estadia, alimentação e transporte. A interpretação
analítica das informações leva a concluir que, de fato. para que se possa manter o custo de despesas
básicas do dia a dia para o funcionamento do Poder Legislativo Municipal, de forma a viabilizar o
desenvolvimento de seus agentes públicos com maior preparo e, oportunizar a busca por recursos para
bem atender aos anseios da população junto as esferas de Poder em nível Estadual e Federal, sem que
para isso se comprometa o poder orçamentário, face ao desgaste inflacionário que anualmente
acompanha o mercado brasileiro, é prudente que o valor definido com pagamento para fins de diárias.
acompanhe reajustes necessários. no caso presente o parâmetro atualização nos termos do Índice
Nacional de Preços do Consumidor Amplo — IPCA,
Ocorre, porém. que compulsando os devidos estudos quanto a matéria em análise. os
membros das Comissões constataram que a Lei 3.914/2021, de 30 de julho de 2021. objeto de
modificação pelo Projeto de Lei em análise, apresenta em seu artigo 3º, parágrafo único, uma
inconstitucionalidade. Denota-se da leitura do dispositivo que há uma vinculação das diárias do Poder
Legislativo Municipal, ao teto máximo da diária do Prefeito, chefe do Poder Executivo. Salienta-se que
tal previsão implica em usurpação de competência e violação à autonomia dos Entes Federativos. istc
pois, além de possuir a Câmara Municipal autonomia Constitucional para se auto regulamentar, possui
como limitador para fins de remunerações e subsídios, independentemente da natureza, o subsídio do
Chefe do Poder Legislativo, e não do Prefeito como consta atualmente, previsão expressa do artigo 37.
inciso XI da Constituição Federal.
Diante disso, por força dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade. da
publicidade e da eficiência, necessário se faz a apresentação de emenda modificativa ao projeto de Lei
em questão, passando a constar expressamente o chefe do Poder Legislativo, como limitador do
parágrafo único do artigo 3º da Lei 3.914/2021. Posto isto, com as devidas ressalvas apontadas e.
considerando a pertinência da correção e atualização monetária que envolve à matéria, havendo
possibilidades orçamentário-financeiras para amparar o pleito interposto no Projeto de Lei em questão,
não havendo ilegalidades ou inconstitucionalidades na proposição e, sanadas as existentes na normativa,
entendem os membros das Comissões quanto a remessa da pretensão ao Plenário para Votação.
E o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 26 de outubro de 2023.
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Presidente Relator Membro
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reSidente Relator Membro