Câmara Municipal de Chopinzinho
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EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 050/2023 DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
ADICIONE-SE, ao teor da redação do Projeto de Lei nº 050/2023, de 19 de outubro
de 2023, um artigo 4º, com previsão expressa de alteração do parágrafo único, do artigo 3º, da
Lei nº 3.914/2021, de 20 de julho de 2021;
MODIFIQUE-SE, do teor da redação do Projeto de Lei Ordinária nº 050/2023, para
que o artigo 4º da proposta inicial passe a ser o artigo 5º da proposta de emenda, bem como que
sua redação inicial se modificada, para que a partir do artigo 3º do Projeto de Lei apresentado,
passe a constar a seguinte redação:
Art. 4º. Altera o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.914/2021, de 30 de julho de
2021, para que passe a vigorar a seguinte redação:
“Art. 3º........................................................................................................................................:
Parágrafo único. Nos termos do Art. 37, inciso XI, da Constituição da República, as diárias,
no âmbito da Câmara Municipal, têm como teto o valor da diária do Chefe do Poder
Legislativo;”
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, alterando o disposto no
Anexo I, e parágrafo único do artigo 3º, da Lei 3.914/2021.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 26 de outubro de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça:
Enio Valdir Ceni Paulo Rosa Nereu Hengen
Presidente Relator Membro
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JUSTIFICATIVA
Trata-se a presente Emenda Modificativa e Aditiva, de aplicação técnica legislativa
pertinente, ao teor da proposta inicial do Projeto de Lei Ordinária 050/2023, de 19 de outubro
de 2023, o qual versa sobre o pagamento de diárias aos Agentes Públicos do Poder Legislativo
Municipal.
Em síntese, o Projeto de Lei em questão, busca atualizar as diárias dos agentes
públicos da Câmara Municipal, haja vista o desgaste monetário causado pela inflação, onde o
crescimento do valor monetário não acompanha a evolução dos custos de mercado, impactando
em uma desproporção que ano após ano desgasta significativamente o poder de compra entre
um período e outro.
Nota-se que, é de interesse da administração pública em geral, em todas as suas
esferas de Poder, que seus agentes públicos possam aprimorar e desenvolver da melhor forma
suas habilidades técnicas para melhor atender aos anseios da população. Para isso, torna-se
indispensável uma atualização constante que reflete na necessidade de participação em cursos
de treinamentos, viagens para tratar de assuntos de interesse do Município, dentre outras
questões intrinsicamente interligada a custos inevitáveis como estadia, alimentação e
transporte.
De fato, para que se possa manter o custo de despesas básicas do dia a dia para o
funcionamento do Poder Legislativo Municipal, de forma a viabilizar o desenvolvimento de
seus agentes públicos com maior preparo e, oportunizar a busca por recursos para bem atender
aos anseios da população junto as esferas de Poder em nível Estadual e Federal, sem que para
isso se comprometa o poder orçamentário, face ao desgaste inflacionário que anualmente
acompanha o mercado brasileiro, é prudente que o valor definido com pagamento para fins de
diárias, acompanhe reajustes necessários, no caso presente o parâmetro atualização nos termos
do Índice Nacional de Preços do Consumidor Amplo – IPCA.
Em análise da matéria, porém, os membros das Comissões constataram que a Lei
3.914/2021, de 30 de julho de 2021, objeto de modificação pelo Projeto de Lei em análise,
apresenta em seu artigo 3º, parágrafo único, uma inconstitucionalidade. Denota-se da leitura do
dispositivo que há uma vinculação das diárias do Poder Legislativo Municipal, ao teto máximo
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da diária do Prefeito, chefe do Poder Executivo. Salienta-se que tal previsão implica em
usurpação de competência e violação à autonomia dos Entes Federativos, isto pois, além de
possuir a Câmara Municipal autonomia Constitucional para se auto regulamentar, possui como
limitador para fins de remunerações e subsídios, independentemente da natureza, o subsídio do
Chefe do Poder Legislativo, e não do Prefeito como consta atualmente, previsão expressa do
artigo 37, inciso XI da Constituição Federal.
Diante disso, por força dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade e da eficiência, necessário se faz a apresentação de emenda
modificativa ao projeto de Lei em questão, passando a constar expressamente o chefe do Poder
Legislativo, como limitador do parágrafo único do artigo 3º da Lei 3.914/2021.
No mesmo sentido caminha o teor da jurisprudência pátria:
Com base na interpretação harmônica dos artigos 2º, 18, 29 e 30 da Constituição
Federal, o Legislativo Municipal não está obrigado a vincular os valores de
diárias aos do Executivo, salvo se previsto em lei. A concessão deve ser
disciplinada em legislação específica, com observância da disponibilidade
orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei de Responsabilidade
Fiscal.
[Acórdão nº 1.394/2005 (DOE 21/09/2005). Despesa. Diária. Poder Legislativo.
Possibilidade de estabelecimento de valores próprios para o Poder]
Prejulgado 1985 – Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina:
1. Constitui princípio fundamental da República Federativa do Brasil a
harmonia e independência entre os poderes, princípio este que possui status
constitucional de cláusula pétrea.
2. Corolário deste princípio, a Câmara de Vereadores possui autonomia para
publicar seus atos oficiais de forma separada do Poder Executivo.
Prejulgado 368 – Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina:
É facultado à Câmara Municipal o exercício de sua autonomia financeira e
orçamentária, tendo a seu encargo o empenhamento, pagamento e contabilização
de suas despesas e a gestão dos recursos referentes às dotações que lhe são
destinadas no Orçamento Municipal.
Prejulgado 1378 – Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
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1. Diante da nova redação do inciso IV do art. 51 da Constituição Federal, conferida
pela Emenda Constitucional nº 19/98, cabe ao Legislativo a iniciativa das leis que
versem sobre a remuneração de cargos, empregos e funções de seus serviços.
2. Apesar de as vantagens pecuniárias decorrentes tanto do auxílio transporte,
quanto do auxílio-alimentação possuírem, em sentido estrito, caráter
indenizatório, no que se refere, especificamente, à iniciativa de lei, de que trata o
art. 37, X, da Carta Magna, tais verbas inserem-se no conceito amplo de
remuneração, da mesma forma que as diárias e as ajudas de custo, cabendo,
portanto, ao Chefe do Legislativo municipal a iniciativa do respectivo processo
legislativo.
Ademais, convém destacar que não há inconstitucionalidades ou ilegalidades a
serem apontadas com a adoção da medida no tocante a diferenciação de diárias entre os Poder
Legislativo e Executivo. Primeiramente pelo fato de que inexiste paridade automática entre
condições aos servidores que se encontrem em condições diferentes, fundamento que
certamente violaria o pacto da autonomia federativa.
Ressalte-se, o que a Lei Maior assegura é a igualdade jurídica e não a paridade
absoluta nominal, isto é, garante-se o tratamento isonômico aos que especificamente sejam
iguais perante a lei, no que não se inclui a igualdade decorrente apenas do fato de serem todos
funcionários públicos municipais.
A propósito, importante trazer à colação, também, a doutrina de Hely Lopes
Meirelles, que bem esclarece esse ponto:
Genericamente, todos os servidores são iguais, mas pode haver diferenças
específicas de função, de tempo de serviço, de condições de trabalho, de
habilitação profissional e outras mais, que desigualem os genericamente iguais.
Se assim não fosse, ficaria a Administração obrigada a dar o s mesmos
vencimentos e vantagens aos portadores de iguais títulos de habilitação, aos que
desempenham o mesmo ofício, aos que realizam o mesmo serviço embora em
cargos diferentes ou em circunstâncias diversas. Todavia, não é assim, porque
cada servidor ou classe de servidor pode exercer as mesmas funções (v.g., de
médico, engenheiro, escriturário, porteiro etc.) em condições funcionais ou
pessoais distintas, fazendo jus a retribuições diferentes, sem ofensa ao princípio
isonômico. Até mesmo a organização da carreira, com escalonamento de classes para
acesso sucessivo, com gradação crescente dos vencimentos, importa diferenciar os
servidores sem os desigualar perante a lei. É uma contingência da hierarquia e da
relação de valores humanos na escala dos servidores públicos.
[MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ed. São Paulo:
Malheiros, 2007. p. 485]
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Pondera-se, primeiramente, que a lei que de forma genérica estabelece garantia de
isonomia, não atende o requisito de especificidade exigido pelo art. 37, inciso X da CF, sendo
indispensável que norma específica, editada para atender o comando legal isonômico,
integralize o princípio ao ordenamento jurídico fixando valores e outras disposições, respeitada
a iniciativa privativa, uma vez que cada um dos Poderes da República possui independência
para a fixação da remuneração de seus servidores, respeitando os limites de gastos
orçamentários, assegurando, assim, o princípio da tripartição dos poderes estabelecido no art.
2º da Constituição.
Em outras palavras, quando a norma infraconstitucional municipal garante
isonomia vencimental entre servidores do quadro de pessoal de Poderes distintos, estabelece
um comando genérico que pretende apenas condicionar legislação futura e os atos
administrativos discricionários a se adequarem a ela, pois consubstancia-se em espécie de
norma programática (inspira valores a serem seguidos) e de princípio organizativo (como deve
se estruturar/organizar), que vincula toda a Administração Pública municipal.
No mesmo diapasão é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Mandado de segurança. Equiparação de vencimento. Isonomia. - O parágrafo 1º do
artigo 39 da Constituição Federal e preceito dirigido ao legislador, a quem
compete concretizar o princípio da isonomia, considerando especificamente os
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas. - Como a concretização da
isonomia salarial depende de ato legislativo específico, a fixar idênticos
vencimentos "para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo
Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário", o
parágrafo 4º do art. 41 da Lei nº 8.112/90 revela-se imprestável para o objetivo
almejado pelos recorrentes, pois que se trata de norma que repete, no plano
infraconstitucional, o enunciado genérico do § 1º do art. 39 da Constituição
Federal. - Por outro lado, permanece íntegro o enunciado da Súmula 339 dessa Corte,
que não sofreu qualquer alteração em decorrência da nova Constituição e da legislação
editada após outubro de 1988. Recurso ordinário a que se nega provimento.
[RMS 21512, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em
24/11/1992, DJ 19-02-1993 PP-02034 EMENT VOL-01692-03 PP -00533 RTJ VOL00147-03 PP-00931].
Destaca-se, ainda, recente precedente da Suprema Corte:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LEI 1.042/1971 DO MUNICÍPIO DE POUSO
ALEGRE – MG. PARIDADE DE VENCIMENTOS E VANTAGENS ENTRE
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CARGOS DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL. ARTIGO 37, INCISO
XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. (...) O Tribunal a quo divergiu da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido de “ser incontroverso que leis de equiparação ou
vinculação automática de vencimentos, quando não originariamente
inconstitucionais, terão sido revogadas por inconstitucionalidade superveniente
desde pelo menos a Carta de 1967” e que “a Constituição mantém a proibição,
vinda de 1967, de vinculações ou equiparações de vencimentos (CF 88, art. 37,
XIII), o que basta para elidir qualquer ensaio - a partir do princípio geral da
isonomia - de extrair, de uma lei ou resolução atributiva de vencimento ou
vantagens determinadas a um cargo, força bastante para estende- los a outro
cargo, por maior que seja a similitude de sua posição e de suas funções” (ADI
1.776-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 26/5/2000). No mesmo
sentido foi a decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE
1.165.121-AgR, DJe de 2/9/2019, caso idêntico ao presente, in litteris: “Percebe-se
que a controvérsia recursal não reside na interpretação da norma local, mas na
possibilidade jurídica de lei municipal determinar a paridade de vencimentos
entre funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal, ocupantes de cargos
equivalentes. O feito foi ajuizado em 3.7.2015 (eDOC 1, p. 3), posteriormente à
Emenda Constitucional 19, de 4.6.1998, que deu a atual redação ao art. 37, XIII, da
CF: é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. O Tribunal a que não
considerou tal norma na apreciação da lide, mesmo após provocado por embargos de
declaração do Município. É evidente, porém, sua incompatibilidade com o acórdão
proferido. Não é possível ao legislador, no atual regime constitucional, conferir
unidade de regime a carreiras diversas, de modo que a alteração que sofra uma
delas repercuta, automaticamente, sobre a outra. É o que se extrai da norma do
art. 37, XIII, da CF, que a EC 19/1998 buscou tornar mais explícita em relação
ao seu texto anterior, que remetia à norma, atualmente revogada, do art. 39, § 1º
(A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos
para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre
servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens
de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho). Não resta
dúvida de que ao condenar o recorrente a pagar aos recorridos, detentores de
cargos no Executivo Municipal, os mesmos vencimentos de cargos equivalentes
do Legislativo Municipal, o ato impugnado realizou equiparação de espécie
remuneratória, não menos inválida por existir lei local que a previsse. [...]
[STF - RE: 1238067 MG - MINAS GERAIS 0108922- 56.2015.8.13.0525, Relator:
Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/10/2019, Data de Publicação: DJe-241
05/11/2019].
Nestes termos, a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos deve
ser feito através de lei ordinária específica, de acordo com a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexibilidade das atividades desempenhadas, observada a iniciativa
privativa, devidamente sancionada e publicada, conforme preceitua o art. 37, X, da Constituição
Federal. Levando-se como parâmetro a disponibilidade orçamentária e a necessidade-realidade
de cada Ente Federativo dentro de sua alçada de autonomia em se auto regulamentar.
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Por derradeiro, os vencimentos dos cargos devem ser fixados seguindo as diretrizes
do § 1º art. 39 da Lei Maior. Dentro desta perspectiva, na forma do inciso XII do art. 37, não se
revela factível ao Poder Executivo buscar equiparar automaticamente os vencimentos de cargos
com o de servidores do Poder Legislativo, pois somente por lei específica é possível a fixação
ou alteração de remuneração dos servidores públicos, sendo vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, nos termos do art. 37, X, e XIII da
Constituição Federal.
Por estes fundamentos, a modificação proposta é legal e Constitucional, por manter
o respeito e a coerência com os princípios basilares da administração, como o da legalidade, da
eficiência e do interesse público, não incorrendo em hipóteses e vício de iniciativa ou nulidade
e, também, não traz a proposta apresentada pelo Poder Executivo modificação que lhe contrarie
ou desvirtue. Note-se, portanto, que a adequação vai de encontro própria intenção da
administração, que foi o de estabelecer o reequilíbrio para com o setor.
Convém também destacar que o texto do Regimento Interno desta Câmara
Municipal, não apresenta óbices a competência e iniciativa na proposição da emenda
apresentada, não havendo impedimentos, a qual também não gera aumento de despesas
previstas ou criação de cargos, matérias de competência Executiva, dentro dos limites de suas
respectivas competências e disponibilidades orçamentárias.
Por fim, conforme disposições do Regimento Interno desta Câmara, há a
possibilidade de se propor tal emenda quando devidamente justificada a sua necessidade,
conforme se pode observar:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à Câmara;
o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame; manifestar sua
opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes substitutivos e oferecendolhes emendas; apresentar por iniciativa própria ou indicação do Plenário,
proposições atinentes a sua especialidade.
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela
sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar
necessário.
De acordo com o artigo 129 do RI, a proposição de emenda pode ser supressiva,
substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A aplicação do dispositivo no
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presente caso vem em caráter modificativo, supressivo e aditivo, preservando, contudo, a
íntegra da intenção da proposta inicialmente apresentada.
Posto isto, diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida emenda,
com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio dos Ilustres Pares para
a aprovação da presente emenda. Destaca-se que não houve alteração substancial do Projeto de
Lei quanto ao seu mérito e objetivos, mantendo-se incólume a proposição desenvolvida pelo
Poder Executivo.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 26 de outubro de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça:
Enio Valdir Ceni Paulo Rosa Nereu Hengen
Presidente Relator Membro