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materia nº 12/2023

Tipo Emenda
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-10-27
EmentaEmenda Modificativa e Aditiva nº01 ao Projeto de lei nº50/2023
native_id1411

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-01 Proposição aprovada — —
2023-10-31 Proposição aprovada — —
2023-10-30 Aguardando discussão e votação única — —
2023-10-27 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-01T10:26:11.844547-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
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EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 
Nº 050/2023 DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
ADICIONE-SE, ao teor da redação do Projeto de Lei nº 050/2023, de 19 de outubro 
de 2023, um artigo 4º, com previsão expressa de alteração do parágrafo único, do artigo 3º, da 
Lei nº 3.914/2021, de 20 de julho de 2021; 
MODIFIQUE-SE, do teor da redação do Projeto de Lei Ordinária nº 050/2023, para 
que o artigo 4º da proposta inicial passe a ser o artigo 5º da proposta de emenda, bem como que 
sua redação inicial se modificada, para que a partir do artigo 3º do Projeto de Lei apresentado, 
passe a constar a seguinte redação:
Art. 4º. Altera o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.914/2021, de 30 de julho de 
2021, para que passe a vigorar a seguinte redação:
“Art. 3º........................................................................................................................................:
Parágrafo único. Nos termos do Art. 37, inciso XI, da Constituição da República, as diárias, 
no âmbito da Câmara Municipal, têm como teto o valor da diária do Chefe do Poder 
Legislativo;”
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, alterando o disposto no 
Anexo I, e parágrafo único do artigo 3º, da Lei 3.914/2021. 
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 26 de outubro de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça:
 Enio Valdir Ceni Paulo Rosa Nereu Hengen 
 Presidente Relator Membro
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JUSTIFICATIVA
Trata-se a presente Emenda Modificativa e Aditiva, de aplicação técnica legislativa 
pertinente, ao teor da proposta inicial do Projeto de Lei Ordinária 050/2023, de 19 de outubro
de 2023, o qual versa sobre o pagamento de diárias aos Agentes Públicos do Poder Legislativo 
Municipal. 
Em síntese, o Projeto de Lei em questão, busca atualizar as diárias dos agentes 
públicos da Câmara Municipal, haja vista o desgaste monetário causado pela inflação, onde o 
crescimento do valor monetário não acompanha a evolução dos custos de mercado, impactando 
em uma desproporção que ano após ano desgasta significativamente o poder de compra entre 
um período e outro.
Nota-se que, é de interesse da administração pública em geral, em todas as suas 
esferas de Poder, que seus agentes públicos possam aprimorar e desenvolver da melhor forma 
suas habilidades técnicas para melhor atender aos anseios da população. Para isso, torna-se 
indispensável uma atualização constante que reflete na necessidade de participação em cursos 
de treinamentos, viagens para tratar de assuntos de interesse do Município, dentre outras 
questões intrinsicamente interligada a custos inevitáveis como estadia, alimentação e 
transporte.
De fato, para que se possa manter o custo de despesas básicas do dia a dia para o 
funcionamento do Poder Legislativo Municipal, de forma a viabilizar o desenvolvimento de 
seus agentes públicos com maior preparo e, oportunizar a busca por recursos para bem atender 
aos anseios da população junto as esferas de Poder em nível Estadual e Federal, sem que para 
isso se comprometa o poder orçamentário, face ao desgaste inflacionário que anualmente 
acompanha o mercado brasileiro, é prudente que o valor definido com pagamento para fins de 
diárias, acompanhe reajustes necessários, no caso presente o parâmetro atualização nos termos 
do Índice Nacional de Preços do Consumidor Amplo – IPCA.
Em análise da matéria, porém, os membros das Comissões constataram que a Lei 
3.914/2021, de 30 de julho de 2021, objeto de modificação pelo Projeto de Lei em análise, 
apresenta em seu artigo 3º, parágrafo único, uma inconstitucionalidade. Denota-se da leitura do 
dispositivo que há uma vinculação das diárias do Poder Legislativo Municipal, ao teto máximo 
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da diária do Prefeito, chefe do Poder Executivo. Salienta-se que tal previsão implica em 
usurpação de competência e violação à autonomia dos Entes Federativos, isto pois, além de 
possuir a Câmara Municipal autonomia Constitucional para se auto regulamentar, possui como 
limitador para fins de remunerações e subsídios, independentemente da natureza, o subsídio do 
Chefe do Poder Legislativo, e não do Prefeito como consta atualmente, previsão expressa do 
artigo 37, inciso XI da Constituição Federal.
Diante disso, por força dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da 
moralidade, da publicidade e da eficiência, necessário se faz a apresentação de emenda 
modificativa ao projeto de Lei em questão, passando a constar expressamente o chefe do Poder 
Legislativo, como limitador do parágrafo único do artigo 3º da Lei 3.914/2021.
No mesmo sentido caminha o teor da jurisprudência pátria:
Com base na interpretação harmônica dos artigos 2º, 18, 29 e 30 da Constituição 
Federal, o Legislativo Municipal não está obrigado a vincular os valores de 
diárias aos do Executivo, salvo se previsto em lei. A concessão deve ser 
disciplinada em legislação específica, com observância da disponibilidade 
orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
[Acórdão nº 1.394/2005 (DOE 21/09/2005). Despesa. Diária. Poder Legislativo. 
Possibilidade de estabelecimento de valores próprios para o Poder]
Prejulgado 1985 – Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina:
1. Constitui princípio fundamental da República Federativa do Brasil a 
harmonia e independência entre os poderes, princípio este que possui status 
constitucional de cláusula pétrea. 
2. Corolário deste princípio, a Câmara de Vereadores possui autonomia para 
publicar seus atos oficiais de forma separada do Poder Executivo.
Prejulgado 368 – Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina:
É facultado à Câmara Municipal o exercício de sua autonomia financeira e 
orçamentária, tendo a seu encargo o empenhamento, pagamento e contabilização 
de suas despesas e a gestão dos recursos referentes às dotações que lhe são 
destinadas no Orçamento Municipal. 
Prejulgado 1378 – Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
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1. Diante da nova redação do inciso IV do art. 51 da Constituição Federal, conferida 
pela Emenda Constitucional nº 19/98, cabe ao Legislativo a iniciativa das leis que 
versem sobre a remuneração de cargos, empregos e funções de seus serviços. 
2. Apesar de as vantagens pecuniárias decorrentes tanto do auxílio transporte, 
quanto do auxílio-alimentação possuírem, em sentido estrito, caráter 
indenizatório, no que se refere, especificamente, à iniciativa de lei, de que trata o 
art. 37, X, da Carta Magna, tais verbas inserem-se no conceito amplo de 
remuneração, da mesma forma que as diárias e as ajudas de custo, cabendo, 
portanto, ao Chefe do Legislativo municipal a iniciativa do respectivo processo 
legislativo.
Ademais, convém destacar que não há inconstitucionalidades ou ilegalidades a 
serem apontadas com a adoção da medida no tocante a diferenciação de diárias entre os Poder 
Legislativo e Executivo. Primeiramente pelo fato de que inexiste paridade automática entre 
condições aos servidores que se encontrem em condições diferentes, fundamento que 
certamente violaria o pacto da autonomia federativa. 
Ressalte-se, o que a Lei Maior assegura é a igualdade jurídica e não a paridade 
absoluta nominal, isto é, garante-se o tratamento isonômico aos que especificamente sejam 
iguais perante a lei, no que não se inclui a igualdade decorrente apenas do fato de serem todos 
funcionários públicos municipais.
A propósito, importante trazer à colação, também, a doutrina de Hely Lopes 
Meirelles, que bem esclarece esse ponto:
Genericamente, todos os servidores são iguais, mas pode haver diferenças 
específicas de função, de tempo de serviço, de condições de trabalho, de 
habilitação profissional e outras mais, que desigualem os genericamente iguais. 
Se assim não fosse, ficaria a Administração obrigada a dar o s mesmos 
vencimentos e vantagens aos portadores de iguais títulos de habilitação, aos que 
desempenham o mesmo ofício, aos que realizam o mesmo serviço embora em 
cargos diferentes ou em circunstâncias diversas. Todavia, não é assim, porque 
cada servidor ou classe de servidor pode exercer as mesmas funções (v.g., de 
médico, engenheiro, escriturário, porteiro etc.) em condições funcionais ou 
pessoais distintas, fazendo jus a retribuições diferentes, sem ofensa ao princípio 
isonômico. Até mesmo a organização da carreira, com escalonamento de classes para 
acesso sucessivo, com gradação crescente dos vencimentos, importa diferenciar os 
servidores sem os desigualar perante a lei. É uma contingência da hierarquia e da 
relação de valores humanos na escala dos servidores públicos.
[MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ed. São Paulo: 
Malheiros, 2007. p. 485]
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Pondera-se, primeiramente, que a lei que de forma genérica estabelece garantia de 
isonomia, não atende o requisito de especificidade exigido pelo art. 37, inciso X da CF, sendo 
indispensável que norma específica, editada para atender o comando legal isonômico, 
integralize o princípio ao ordenamento jurídico fixando valores e outras disposições, respeitada 
a iniciativa privativa, uma vez que cada um dos Poderes da República possui independência 
para a fixação da remuneração de seus servidores, respeitando os limites de gastos 
orçamentários, assegurando, assim, o princípio da tripartição dos poderes estabelecido no art. 
2º da Constituição.
Em outras palavras, quando a norma infraconstitucional municipal garante 
isonomia vencimental entre servidores do quadro de pessoal de Poderes distintos, estabelece 
um comando genérico que pretende apenas condicionar legislação futura e os atos 
administrativos discricionários a se adequarem a ela, pois consubstancia-se em espécie de 
norma programática (inspira valores a serem seguidos) e de princípio organizativo (como deve 
se estruturar/organizar), que vincula toda a Administração Pública municipal. 
No mesmo diapasão é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 
Mandado de segurança. Equiparação de vencimento. Isonomia. - O parágrafo 1º do 
artigo 39 da Constituição Federal e preceito dirigido ao legislador, a quem 
compete concretizar o princípio da isonomia, considerando especificamente os 
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas. - Como a concretização da 
isonomia salarial depende de ato legislativo específico, a fixar idênticos 
vencimentos "para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo 
Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário", o 
parágrafo 4º do art. 41 da Lei nº 8.112/90 revela-se imprestável para o objetivo 
almejado pelos recorrentes, pois que se trata de norma que repete, no plano 
infraconstitucional, o enunciado genérico do § 1º do art. 39 da Constituição 
Federal. - Por outro lado, permanece íntegro o enunciado da Súmula 339 dessa Corte, 
que não sofreu qualquer alteração em decorrência da nova Constituição e da legislação 
editada após outubro de 1988. Recurso ordinário a que se nega provimento.
[RMS 21512, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 
24/11/1992, DJ 19-02-1993 PP-02034 EMENT VOL-01692-03 PP -00533 RTJ VOL￾00147-03 PP-00931].
Destaca-se, ainda, recente precedente da Suprema Corte: 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LEI 1.042/1971 DO MUNICÍPIO DE POUSO 
ALEGRE – MG. PARIDADE DE VENCIMENTOS E VANTAGENS ENTRE 
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CARGOS DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL. ARTIGO 37, INCISO 
XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 
PRECEDENTES. (...) O Tribunal a quo divergiu da jurisprudência do Supremo 
Tribunal Federal no sentido de “ser incontroverso que leis de equiparação ou 
vinculação automática de vencimentos, quando não originariamente 
inconstitucionais, terão sido revogadas por inconstitucionalidade superveniente 
desde pelo menos a Carta de 1967” e que “a Constituição mantém a proibição, 
vinda de 1967, de vinculações ou equiparações de vencimentos (CF 88, art. 37, 
XIII), o que basta para elidir qualquer ensaio - a partir do princípio geral da 
isonomia - de extrair, de uma lei ou resolução atributiva de vencimento ou 
vantagens determinadas a um cargo, força bastante para estende- los a outro 
cargo, por maior que seja a similitude de sua posição e de suas funções” (ADI 
1.776-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 26/5/2000). No mesmo 
sentido foi a decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 
1.165.121-AgR, DJe de 2/9/2019, caso idêntico ao presente, in litteris: “Percebe-se 
que a controvérsia recursal não reside na interpretação da norma local, mas na 
possibilidade jurídica de lei municipal determinar a paridade de vencimentos 
entre funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal, ocupantes de cargos 
equivalentes. O feito foi ajuizado em 3.7.2015 (eDOC 1, p. 3), posteriormente à 
Emenda Constitucional 19, de 4.6.1998, que deu a atual redação ao art. 37, XIII, da 
CF: é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias 
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. O Tribunal a que não 
considerou tal norma na apreciação da lide, mesmo após provocado por embargos de 
declaração do Município. É evidente, porém, sua incompatibilidade com o acórdão 
proferido. Não é possível ao legislador, no atual regime constitucional, conferir 
unidade de regime a carreiras diversas, de modo que a alteração que sofra uma 
delas repercuta, automaticamente, sobre a outra. É o que se extrai da norma do 
art. 37, XIII, da CF, que a EC 19/1998 buscou tornar mais explícita em relação 
ao seu texto anterior, que remetia à norma, atualmente revogada, do art. 39, § 1º
(A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos 
para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre 
servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens 
de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho). Não resta 
dúvida de que ao condenar o recorrente a pagar aos recorridos, detentores de 
cargos no Executivo Municipal, os mesmos vencimentos de cargos equivalentes 
do Legislativo Municipal, o ato impugnado realizou equiparação de espécie 
remuneratória, não menos inválida por existir lei local que a previsse. [...]
[STF - RE: 1238067 MG - MINAS GERAIS 0108922- 56.2015.8.13.0525, Relator: 
Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/10/2019, Data de Publicação: DJe-241 
05/11/2019].
Nestes termos, a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos deve 
ser feito através de lei ordinária específica, de acordo com a natureza, o grau de 
responsabilidade e a complexibilidade das atividades desempenhadas, observada a iniciativa 
privativa, devidamente sancionada e publicada, conforme preceitua o art. 37, X, da Constituição 
Federal. Levando-se como parâmetro a disponibilidade orçamentária e a necessidade-realidade 
de cada Ente Federativo dentro de sua alçada de autonomia em se auto regulamentar.
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Por derradeiro, os vencimentos dos cargos devem ser fixados seguindo as diretrizes 
do § 1º art. 39 da Lei Maior. Dentro desta perspectiva, na forma do inciso XII do art. 37, não se 
revela factível ao Poder Executivo buscar equiparar automaticamente os vencimentos de cargos 
com o de servidores do Poder Legislativo, pois somente por lei específica é possível a fixação 
ou alteração de remuneração dos servidores públicos, sendo vedada a vinculação ou 
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, nos termos do art. 37, X, e XIII da 
Constituição Federal.
Por estes fundamentos, a modificação proposta é legal e Constitucional, por manter 
o respeito e a coerência com os princípios basilares da administração, como o da legalidade, da 
eficiência e do interesse público, não incorrendo em hipóteses e vício de iniciativa ou nulidade 
e, também, não traz a proposta apresentada pelo Poder Executivo modificação que lhe contrarie 
ou desvirtue. Note-se, portanto, que a adequação vai de encontro própria intenção da 
administração, que foi o de estabelecer o reequilíbrio para com o setor. 
Convém também destacar que o texto do Regimento Interno desta Câmara 
Municipal, não apresenta óbices a competência e iniciativa na proposição da emenda 
apresentada, não havendo impedimentos, a qual também não gera aumento de despesas 
previstas ou criação de cargos, matérias de competência Executiva, dentro dos limites de suas 
respectivas competências e disponibilidades orçamentárias. 
Por fim, conforme disposições do Regimento Interno desta Câmara, há a 
possibilidade de se propor tal emenda quando devidamente justificada a sua necessidade, 
conforme se pode observar:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à Câmara; 
o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame; manifestar sua 
opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes substitutivos e oferecendo￾lhes emendas; apresentar por iniciativa própria ou indicação do Plenário, 
proposições atinentes a sua especialidade. 
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela 
sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar 
necessário.
De acordo com o artigo 129 do RI, a proposição de emenda pode ser supressiva, 
substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A aplicação do dispositivo no 
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presente caso vem em caráter modificativo, supressivo e aditivo, preservando, contudo, a 
íntegra da intenção da proposta inicialmente apresentada. 
Posto isto, diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida emenda, 
com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio dos Ilustres Pares para 
a aprovação da presente emenda. Destaca-se que não houve alteração substancial do Projeto de 
Lei quanto ao seu mérito e objetivos, mantendo-se incólume a proposição desenvolvida pelo 
Poder Executivo.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 26 de outubro de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça:
 Enio Valdir Ceni Paulo Rosa Nereu Hengen 
 Presidente Relator Membro

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