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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-10-27
EmentaInstitui e regulamenta o auxílio alimentação, e dá outras providências.
native_id1412

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-21 Proposição transformada em lei — —
2023-11-24 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2023-11-23 Proposição aprovada — —
2023-11-22 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2023-11-21 Proposição aprovada em 1º turno — —
2023-11-20 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2023-11-14 Pedido de vistas por Vereador — —
2023-11-10 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2023-11-09 Parecer favorável das Comissões — —
2023-10-31 Proposição distribuída às comissões — —
2023-10-30 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2023-10-27 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-27T10:06:21.555118-03:00 Aprovado 7 1 0
2023-11-22T13:16:14.321017-03:00 Aprovado 7 1 0

Documents (1)

texto original #

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Mensagem nº 004/2023 Chopinzinho, 27 de outubro de 2023. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de Lei
Complementar nº 004/2023, que institui e regulamenta o auxílio alimentação, e dá outras 
providências. 
CONSIDERANDO as reivindicações dos funcionários públicos, dos quais, alguns 
apresentam salários base abaixo do salário mínimo nacional; 
CONSIDERANDO que com o decorrer de vários anos, os reajustes salariais foram menores 
que o aumento do salário mínimo, fazendo com que o salário base de algumas funções tenha 
atingido níveis inferiores ao próprio salário mínimo nacional, sendo necessário que o Município 
realizasse a complementação; 
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do valor do vale alimentação, hoje fixado 
em R$175 para todos os cargos e funções públicas. 
Encaminhamos em anexo a estimativa de Impacto Orçamentário/Financeiro. 
Diante do exposto solicita-se aos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa o apoio 
necessário para sua aprovação.
Estas as razões que nos levam a apresentar a proposta. 
Atenciosamente, 
Edson Luiz Cenci 
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/594B-A2B6-ABBF-D9AB e informe o código 594B-A2B6-ABBF-D9AB
Ofício nº 1.183/2023 Chopinzinho-PR, de 27 de outubro de 2023. 
Senhor Presidente:
Encaminha a Vossa Excelência para apreciação desta nobre Câmara de Vereadores, 
o Projeto de Lei Complementar n° 004/2023, que institui e regulamenta o auxílio alimentação, 
e dá outras providências. 
Atenciosamente,
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Excelentíssimo Senhor
Osmar Cecchi
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/594B-A2B6-ABBF-D9AB e informe o código 594B-A2B6-ABBF-D9AB
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
Institui e regulamenta o auxílio 
alimentação, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, a título de indenização, o auxílio alimentação aos servidores públicos 
efetivos e comissionados, empregados públicos e servidores temporários do Poder Executivo 
de Chopinzinho/PR. 
Parágrafo único. Aos Conselheiros Tutelares fica garantido o pagamento do auxílio 
alimentação de que trata esta lei, vedado o pagamento em duplicidade, observada as 
disposições da Lei Municipal nº 3.750/2018, que dispõe sobre a Política Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, ou legislação que vier a substituí-la. 
Art. 2º A concessão do auxílio alimentação será realizada em pecúnia, proporcionalmente 
aos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em registro de frequência. 
§ 1º O servidor que acumular cargos ou empregos na forma da Constituição Federal de 1988 
fará jus à percepção de um único auxílio alimentação, mediante opção. 
§ 2º O servidor não perceberá auxílio alimentação quando estiver: 
I - cedido a outro órgão ou outra entidade da Administração direta ou indireta; 
II - em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; 
III - em serviço militar; 
IV - em atividade política e para exercício de mandato eletivo; 
V - em licença para tratar de interesses particulares; 
VI - em missão ou estudo no exterior. 
§ 3º Fará jus ao auxílio alimentação o servidor que se encontrar em: 
I - férias, proporcional ao período aquisitivo; 
II - licença para tratamento de saúde; 
III - licença por motivo de doença em pessoa da família; 
IV - licença maternidade; 
V - licença paternidade; 
VI - licença à adotante; 
VII - licença prêmio por assiduidade; 
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
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VIII - licença para desempenho de mandato classista. 
§ 4º Considerar-se-á para o desconto do auxílio alimentação, por dia não trabalhado, a 
proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias. 
Art. 3° O auxílio alimentação não será: 
I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; 
II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição 
previdenciária; 
III - caracterizado como salário utilidade ou prestação in natura. 
Art. 4° O valor do auxílio alimentação será de: 
I - R$ 210,00 (duzentos e dez reais), para os servidores públicos efetivos e comissionados, 
empregados públicos e servidores temporários ocupantes de cargo ou função cujo requisito 
para a nomeação ou contratação seja o ensino superior; 
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), para os servidores públicos efetivos e comissionados, 
empregados públicos e servidores temporários ocupantes de cargo ou função cujo requisito 
para a nomeação ou contratação seja até o ensino médio. 
§ 1º Aplica-se o inciso I aos ocupantes de cargos, empregos e funções do magistério público 
municipal. 
§ 2º Fica estabelecido o mês de janeiro como data-base para o reajuste do valor mensal do 
auxílio alimentação, através de decreto específico do Poder Executivo, observadas as 
exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 5º Excetua-se dessa Lei os agentes políticos, ressalvada a hipótese de servidor municipal 
efetivo, quando nomeado para cargo político, que faça a opção pela remuneração do cargo 
efetivo em detrimento do subsídio. 
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.837/2005 e alterações posteriores, mantendo-se 
apenas os efeitos previstos no art. 2º da referida lei. 
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO-PR, 27 DE OUTUBRO DE 2023. 
Edson Luiz Cenci 
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
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Apreciação: 
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Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 594B-A2B6-ABBF-D9AB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDSON LUIZ CENCI (CPF 518.XXX.XXX-68) em 27/10/2023 15:03:52 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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