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Mensagem nº 004/2023 Chopinzinho, 27 de outubro de 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de Lei
Complementar nº 004/2023, que institui e regulamenta o auxílio alimentação, e dá outras
providências.
CONSIDERANDO as reivindicações dos funcionários públicos, dos quais, alguns
apresentam salários base abaixo do salário mínimo nacional;
CONSIDERANDO que com o decorrer de vários anos, os reajustes salariais foram menores
que o aumento do salário mínimo, fazendo com que o salário base de algumas funções tenha
atingido níveis inferiores ao próprio salário mínimo nacional, sendo necessário que o Município
realizasse a complementação;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do valor do vale alimentação, hoje fixado
em R$175 para todos os cargos e funções públicas.
Encaminhamos em anexo a estimativa de Impacto Orçamentário/Financeiro.
Diante do exposto solicita-se aos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa o apoio
necessário para sua aprovação.
Estas as razões que nos levam a apresentar a proposta.
Atenciosamente,
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/594B-A2B6-ABBF-D9AB e informe o código 594B-A2B6-ABBF-D9AB
Ofício nº 1.183/2023 Chopinzinho-PR, de 27 de outubro de 2023.
Senhor Presidente:
Encaminha a Vossa Excelência para apreciação desta nobre Câmara de Vereadores,
o Projeto de Lei Complementar n° 004/2023, que institui e regulamenta o auxílio alimentação,
e dá outras providências.
Atenciosamente,
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Excelentíssimo Senhor
Osmar Cecchi
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
Institui e regulamenta o auxílio
alimentação, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, a título de indenização, o auxílio alimentação aos servidores públicos
efetivos e comissionados, empregados públicos e servidores temporários do Poder Executivo
de Chopinzinho/PR.
Parágrafo único. Aos Conselheiros Tutelares fica garantido o pagamento do auxílio
alimentação de que trata esta lei, vedado o pagamento em duplicidade, observada as
disposições da Lei Municipal nº 3.750/2018, que dispõe sobre a Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, ou legislação que vier a substituí-la.
Art. 2º A concessão do auxílio alimentação será realizada em pecúnia, proporcionalmente
aos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em registro de frequência.
§ 1º O servidor que acumular cargos ou empregos na forma da Constituição Federal de 1988
fará jus à percepção de um único auxílio alimentação, mediante opção.
§ 2º O servidor não perceberá auxílio alimentação quando estiver:
I - cedido a outro órgão ou outra entidade da Administração direta ou indireta;
II - em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
III - em serviço militar;
IV - em atividade política e para exercício de mandato eletivo;
V - em licença para tratar de interesses particulares;
VI - em missão ou estudo no exterior.
§ 3º Fará jus ao auxílio alimentação o servidor que se encontrar em:
I - férias, proporcional ao período aquisitivo;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV - licença maternidade;
V - licença paternidade;
VI - licença à adotante;
VII - licença prêmio por assiduidade;
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VIII - licença para desempenho de mandato classista.
§ 4º Considerar-se-á para o desconto do auxílio alimentação, por dia não trabalhado, a
proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
Art. 3° O auxílio alimentação não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição
previdenciária;
III - caracterizado como salário utilidade ou prestação in natura.
Art. 4° O valor do auxílio alimentação será de:
I - R$ 210,00 (duzentos e dez reais), para os servidores públicos efetivos e comissionados,
empregados públicos e servidores temporários ocupantes de cargo ou função cujo requisito
para a nomeação ou contratação seja o ensino superior;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), para os servidores públicos efetivos e comissionados,
empregados públicos e servidores temporários ocupantes de cargo ou função cujo requisito
para a nomeação ou contratação seja até o ensino médio.
§ 1º Aplica-se o inciso I aos ocupantes de cargos, empregos e funções do magistério público
municipal.
§ 2º Fica estabelecido o mês de janeiro como data-base para o reajuste do valor mensal do
auxílio alimentação, através de decreto específico do Poder Executivo, observadas as
exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º Excetua-se dessa Lei os agentes políticos, ressalvada a hipótese de servidor municipal
efetivo, quando nomeado para cargo político, que faça a opção pela remuneração do cargo
efetivo em detrimento do subsídio.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.837/2005 e alterações posteriores, mantendo-se
apenas os efeitos previstos no art. 2º da referida lei.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO-PR, 27 DE OUTUBRO DE 2023.
Edson Luiz Cenci
Prefeito
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Apreciação:
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VERIFICAÇÃO DAS
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EDSON LUIZ CENCI (CPF 518.XXX.XXX-68) em 27/10/2023 15:03:52 (GMT-03:00)
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