Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara(Dchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 1686/1407. —— cã =
85560-000 Cropinairihonicipal de cnisaiciPal de
Chopinzinho - PR ho-PR
Comissão de Constituição e Justiça T7 Nov. 2023 21. NOV. 2023
Comissão de Finanças e Orçamentos
Parecer 057/2023
Objeto: Projeto de Lei Complementar nº 005/2023] prstocolo NºS b||
Autoria: Poder Legislativo rare |
Os membros das Comissões desta Casa de Leis, reuniram-se nesta/data para anális
emissão de perece em relação ao Projeto de Lei Complementar nº 005/2023, que altera a tabela constante
no Anexo X. da Lei Complementar nº 50/2009 de 18 de dezembro de 2009. para reduzir a base de
cálculo c estabelecer a incidência de nova alíquota da Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - COSIP.
Em síntese, a proposta apresentada tem o condão de alterar o Anexo X do Código Tributário
do Município de Chopinzinho. reduzindo o percentual aplicável para o custeio da taxa de iluminação
pública, o que o faz por diversos critérios de motivação. Em primeiro lugar, denota-se que a sociedade
em geral vem ao longo do tempo experimentando uma crescente significativa no aumento populacional,
no número de residências e, no desenvolvimento tecnológico exponencial, evidentemente tais fatores
tem gerado reflexos consideráveis na comunidade. especialmente em relação ao custo da energia. Dados
do IBGE apontam que no Município de Chopinzinho o censo atual equivale a praticamente 22.000 (vinte
e dois mil) habitantes, representando um aumento de mais de 7% (sete por cento) se comparado ao
último levantamento. os dados apontam aproximadamente 3 pessoas por residência no Município. cada
uma gastando energia elétrica constante e diariamente.
Este parece. aliás, ser um dos motivos pelos quais o desenvolvimento tecnológico de meios
alternativos de utilização e de geração de energia limpa, ou até menos poluidora, passaram a se tornar
um alvo da sociedade moderna. Dentre estes meios, encontra-se a substituição das lâmpadas de Vapor
de Mercúrio ou Vapor Metálico, por Luminárias de LED, sistema que foi implementado no Município
de Chopinzinho ainda no ano de 2021. A diferença primordial entre as lâmpadas destacadas é que ao
contrário de suas antecessoras, a lâmpadas de LED não emite calor, oferecem a mesma quantidade ou
mais de luz, e consomem em média 75% (setenta e cinco por cento) a menos de energia. com uma
durabilidade extremamente maior. Ainda, a título de informação, observa-se que a iluminação pública
é custeada por uma taxa em formato de tributo, conforme já mencionado, a COSIP.
Ocorre, que os proventos arrecadados desta taxa, são armazenados em um fundo Municipal
com destinação específica, a de financiar a manutenção da iluminação no Município e do acesso dest:
aos Cidadãos Chopinzinhenses. desde o acesso a rede de iluminação, até a extensão para logradouros,
praças e vias públicas. Evidentemente, com a substituição das lâmpadas da iluminação do Municipio
para o modelo. LED, um impacto considerável de redução de custo de manutenção surgiu, já que O
sistema de iluminação tem uma vida útil muito maior, com um custo muito menor. atendendo de forma
precisa ao princípio da efetividade e do interesse público. Neste sentido. estudos realizados e dados
coletados do sistema de controle financeiro Municipal, apontaram a existência de margem para uma
redução de 40% (quarenta por cento) do tributo da iluminação pública da COSIP no Município, o que
parece ter fundamentado a pretensão na proposição.
Feitos os necessários apontamentos. passasse a analisar os critérios de legalidade que
amparam a iniciativa e disponibilidade orçamentária para o feito. Neste tocante, por muito tempo
permeou a ideia de que careceria o Poder Legislativo de competência de iniciativa para propor Projetos
de Lei de ordem Tributário-Arrecadatória, sob a justificativa de reserva de iniciativa para o Poder
Executivo, ocorre, porém, que questão já foi pacificamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal,
que em regime de Repercussão Geral, determinou que inexiste reserva de iniciativa ou usurpação de
competência neste caso, bastando, contudo, que exista disponibilidade orçamentária para atender ao
objeto preterido.
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara(Dchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov. br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Neste caso em específico, observou a Comissão de Finanças e Orçamentos que de acordo
com o embasamento legal c os anexos de dados financeiros que acompanham o Projeto de Lei, há
disponibilidade orçamentária Municipal para a redução. As informações se confirmam ao se tomar
conhecimento que, muito embora a proposta tenha sido apresentada nesta Casa de Leis, o Poder
Executivo também já caminhava em levantamento de informações para propor tal redução, sendo
inclusive que os dados a que se tomou conhecimento, coincidiram com os estudos levantados no Projeto
de Lei, aliás. no mesmo percentual, o que leva a crer que a medida seja efetivamente viável de ser
implementada. Em contrapartida, estudos realizados pela Comissão de Constituição e Justiça concluíram
que, uma vez que inexiste reserva de iniciativa, e que a proposta vem acompanhada do apontamento de
disponibilidade orçamentária, há legalidade e Constitucionalidade na submissão ao crivo do Plenário.
Por fim, a Comissão de Constituição e Justiça observou em seus estudos que, os dados
constantes no parágrafo 1º do artigo 310, do Código Tributário Municipal, os quais apontam que o
percentual da Unidade de Valor para Custeio — UVC, diga-se de passagem a base de cálculo para
apuração do tributo da COSIP, está em descordo com o que se visualiza na prática, constando valor de
R$ 40,00 (quarenta reais), levando como base a época da fixação da Lei a anos atrás, quando na realidade
por sofrer reajustes desde àquela época, simultaneamente à Tarifa de Energia Elétrica da Companhia
Paranaense de Energia — COPEL, na realidade atualmente equivale a R$ 97.40 (noventa e sete reais e
quarenta centavos), sendo este montante o que vinha sendo efetivamente descontado nos talões de
energia elétrica.
Em virtude desta constatação e. especialmente porque tal informação coincidiu com os
dados levantados pelo Poder Executivo Municipal que também estudava o objetivo, entendeu-se como
prudente a proposição de Emenda Modificativa no referido dispositivo legal. para que além da
atualização da Tabela constante no Anexo X, o valor constante no artigo 310, parágrafo 1º da Lei
Complementar nº 50 de 2009, coincida com o percentual que vinha sendo aplicado na fatura de energia.
Feitas as devidas ressalvas e apontamentos, após discutirem e deliberarem os membros das Comissões
quanto a matéria de fato, de orçamento e de direito. entenderam que. por preencher os requisitos
indispensáveis a sua proposição. deve o Projeto de Lei ser levado ao Plenário para votação. É o parecey.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 16 de novembro de 2023.
Que DRA
Enio Valdir Ceni Paulo Rosa Nereu Hengen
Presidente Relator Membro
Paulo Rosa Lídia Enio Valdir Ceni
Presidente Membro
lator