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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 053, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui e regulamenta o auxílio
alimentação aos servidores públicos do
Poder Legislativo de Chopinzinho/PR, e
dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, a título de indenização, o auxílio alimentação aos servidores públicos
efetivos ativos e comissionados do Poder Legislativo de Chopinzinho/PR.
Art. 2º A concessão do auxílio alimentação será realizada em pecúnia, proporcionalmente aos
dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em registro de frequência.
§ 1º O servidor que acumular cargos ou empregos na forma da Constituição Federal de 1988
fará jus à percepção de um único auxílio alimentação, mediante opção.
§ 2º O servidor não perceberá auxílio alimentação quando estiver:
I - cedido a outro órgão ou outra entidade da Administração direta ou indireta;
II - em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
III - em serviço militar;
IV - em atividade política e para exercício de mandato eletivo;
V - em licença para tratar de interesses particulares;
VI - em missão ou estudo no exterior.
§ 3º Fará jus ao auxílio alimentação o servidor que se encontrar em:
I - férias, proporcional ao período aquisitivo;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV - licença maternidade;
V - licença paternidade;
VI - licença à adotante;
VII - licença prêmio por assiduidade;
VIII - licença para desempenho de mandato classista.
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
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§ 4º Considerar-se-á para o desconto do auxílio alimentação, por dia não trabalhado, a
proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
Art. 3° O auxílio alimentação não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição
previdenciária;
III - caracterizado como salário utilidade ou prestação in natura.
Art. 4° O valor do auxílio alimentação será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único. Fica estabelecido o mês de janeiro como data-base para o reajuste do valor
mensal do auxílio alimentação, através de Resolução específica do Poder Legislativo,
observadas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º Excetua-se dessa Lei os agentes políticos, ressalvada a hipótese de servidor municipal
efetivo, quando nomeado para cargo político, que faça a opção pela remuneração do cargo
efetivo em detrimento do subsídio.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 10 de novembro de 2023.
Osmar Checchi Lídia Posso
Presidente Vice-Presidente
Pedro Reinaldo de Oliveira José Carlos Martini
1º Secretário 2º Secretário
Apreciação: ______/______/__________
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Câmara Municipal de Chopinzinho
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 053, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023
Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação e votação dos Nobres Vereadores que compõem esta egrégia
Casa de Leis, o presente Projeto de Lei que institui, a título de indenização, o auxílio
alimentação aos servidores públicos efetivos ativos e comissionados do Poder Legislativo de
Chopinzinho/PR.
A presente proposta leva em consideração a necessidade de regulamentar o auxílio
alimentação no âmbito do Poder Legislativo Municipal, já que o mesmo era regulamentado
por Lei Municipal n. 1.837/2005, e vem sendo revogado pelo Projeto de Lei Complementar n.
004, de 27 de outubro de 2023.
Encaminha-se em anexo a estimativa de Impacto Orçamentário/Financeiro.
Nestes termos, encaminhamos o presente projeto de lei para que o mesmo seja
apreciado e deliberados por estes nobres Edis.
Atenciosamente.
Osmar Checchi Lídia Posso
Presidente Vice-Presidente
Pedro Reinaldo de Oliveira José Carlos Martini
1º Secretário 2º Secretário
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