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materia nº 53/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2023
Date 2023-11-10
EmentaInstitui e regulamenta o auxílio alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo de Chopinzinho/PR, e dá outras providências.
native_id1419

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-21 Proposição transformada em lei — —
2023-12-06 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2023-12-05 Proposição aprovada — —
2023-11-29 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2023-11-28 Proposição aprovada em 1º turno — —
2023-11-28 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2023-11-23 Parecer favorável das Comissões — —
2023-11-14 Proposição distribuída às comissões — —
2023-11-10 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2023-11-10 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-07T08:42:46.860144-03:00 Aprovado em Redação Final 5 3 0
2023-12-04T11:02:47.067027-03:00 Aprovado 5 4 0

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
 ____________________________________________________________________
PROJETO DE LEI Nº 053, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui e regulamenta o auxílio 
alimentação aos servidores públicos do 
Poder Legislativo de Chopinzinho/PR, e 
dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, a título de indenização, o auxílio alimentação aos servidores públicos 
efetivos ativos e comissionados do Poder Legislativo de Chopinzinho/PR.
Art. 2º A concessão do auxílio alimentação será realizada em pecúnia, proporcionalmente aos 
dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em registro de frequência. 
§ 1º O servidor que acumular cargos ou empregos na forma da Constituição Federal de 1988 
fará jus à percepção de um único auxílio alimentação, mediante opção. 
§ 2º O servidor não perceberá auxílio alimentação quando estiver:
I - cedido a outro órgão ou outra entidade da Administração direta ou indireta;
II - em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
III - em serviço militar;
IV - em atividade política e para exercício de mandato eletivo;
V - em licença para tratar de interesses particulares;
VI - em missão ou estudo no exterior.
§ 3º Fará jus ao auxílio alimentação o servidor que se encontrar em:
I - férias, proporcional ao período aquisitivo;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV - licença maternidade;
V - licença paternidade;
VI - licença à adotante;
VII - licença prêmio por assiduidade;
VIII - licença para desempenho de mandato classista.
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
 ____________________________________________________________________
§ 4º Considerar-se-á para o desconto do auxílio alimentação, por dia não trabalhado, a 
proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias. 
Art. 3° O auxílio alimentação não será: 
I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; 
II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição 
previdenciária; 
III - caracterizado como salário utilidade ou prestação in natura. 
Art. 4° O valor do auxílio alimentação será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único. Fica estabelecido o mês de janeiro como data-base para o reajuste do valor 
mensal do auxílio alimentação, através de Resolução específica do Poder Legislativo, 
observadas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º Excetua-se dessa Lei os agentes políticos, ressalvada a hipótese de servidor municipal 
efetivo, quando nomeado para cargo político, que faça a opção pela remuneração do cargo 
efetivo em detrimento do subsídio.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 10 de novembro de 2023.
Osmar Checchi Lídia Posso 
Presidente Vice-Presidente 
 
Pedro Reinaldo de Oliveira José Carlos Martini
1º Secretário 2º Secretário
Apreciação: ______/______/__________
______/______/__________
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
 ____________________________________________________________________
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 053, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023
Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação e votação dos Nobres Vereadores que compõem esta egrégia 
Casa de Leis, o presente Projeto de Lei que institui, a título de indenização, o auxílio 
alimentação aos servidores públicos efetivos ativos e comissionados do Poder Legislativo de 
Chopinzinho/PR.
A presente proposta leva em consideração a necessidade de regulamentar o auxílio 
alimentação no âmbito do Poder Legislativo Municipal, já que o mesmo era regulamentado 
por Lei Municipal n. 1.837/2005, e vem sendo revogado pelo Projeto de Lei Complementar n. 
004, de 27 de outubro de 2023.
Encaminha-se em anexo a estimativa de Impacto Orçamentário/Financeiro.
Nestes termos, encaminhamos o presente projeto de lei para que o mesmo seja 
apreciado e deliberados por estes nobres Edis.
Atenciosamente.
Osmar Checchi Lídia Posso 
Presidente Vice-Presidente 
 
Pedro Reinaldo de Oliveira José Carlos Martini
1º Secretário 2º Secretário

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