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Chopinzinho -PR
Altera a tabela constante no Anexo X da Lei
Complementar nº 50/2009, de 18 de dezembro de
2009, para reduzir a base de cálculo e estabelecer
a incidência de nova alíquota da Contribuição
para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
- COSIP, conforme especifica.
10 NOV. 2023
Protocolo nº S26
Art. 1º. A tabela do Anexo X, da Lei Complementar nº 50/2009, de 18 de dezembro
de 2009. passa a ter a seguinte redação:
ANEXO X
TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA (Prevista no Art. 313)
1 CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS:
POR IMÓVEL % sobre a UVC
Área até 300,00 M2.......sssieeteneeeneseseeenneo 84,60% |
Área de 301,00 mº até 600,00 M2.........so 132,00%
Área acima de 600,00 m2..........iseseeeseenenenos 183,00%
TABELA Il
> CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS EDIFICADOS QUE TENHAM LIGAÇÃO
REGULAR E PRIVADA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO:
9 SOBRE UVC
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO(KWH) VALOR MENSAL
Residencia O até 70 0,00%
Residencia 71 até 100 10,26%
Residencia 101 até 120 12,53%
Residencial 121 até 150 13,77% |
Residencia 151 até 200 15,63%
Residencial 201 até 250 17,15%
Residencia 251 até 300 18,90%
| Residencial 301 até 350 20,78% |
Residencia 351 até 500 o 22,88%
Residencia 501 até 700 25,13% |
Residencia 701 até 1000 27,63%
Residencia 1001 até 1500 31,80%
Residencia 1501 até 2000 36,56%
| Residencia 2001 até 3000 42,51%
Residencia 3001 até 5000 48,32%
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Residencial 5001 até 7000 55,55%
Residencial 7001 até 9999 63,89%
Comercial/Serviços O até 30 9,92%
Comercial/Serviços 31 até 50 10,89%
Comercial/Serviços 51 até 70 11,99%
Comercial/Serviços 71 até 90 13,17%
Comercial/Serviços 91 até 120 14,49%
Comercial/Serviços 121 até 150 15,93%
Comercial/Serviços 151 até 200 17,49%
Comercial/Serviços 201 até 250 19,20%
Comercial/Serviços 251 até 300 21,11%
Comercial/Serviços 301 ate 500 25,56%
Comercial/Serviços 501 até 700 28,07%
Comercial/Serviços 701 até 1000 30,89%
Comercial/Serviços 1001 até 1500 37,05%
Comercial/Serviços 1501 até 2000 37,68%
Comercial/Serviços 2001 até 3000 48,98%
Comercial/Serviços 3001 até 3500 50,10%
Comercial/Serviços 3501 até 5000 56,33%
Comercial/Serviços 5001 até 7000 64,76%
Comercial/Serviços 7001 até 9999 74,43%
Industrial O até 30 9,92%
Industria 31 até 50 10,89%
Industrial 51 até 70 11,99% |
Industria 71 até 90 13,17%
Industrial 91 até 120 14,49%
Industria 121 até 150 15,93%
Industrial 151 até 200 17,49%
Industria 201 até 250 19,20%
Industrial 251 até 300 21,11%
Industria 301 até 350 23,22%
Industrial 351 até 500 25,56%
Industria 501 até 700 28,07% |
Industrial 701 até 1000 30,89%
Industria 1001 até 1500 37,05%
Industria 1501 até 2000 42,62%
Industria 2001 até 3000 48,98%
Industria 3001 até 5000 56,33% |
Industria 5001 até 7000 64,76%
Industria 7001 até 9999 74,43%
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. modificando
imediatamente a tabela vigente no Anexo X da normativa.
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Sala das Sessões da Câmara Municipal de Chopinzinho. 10 de novembro de 2023.
Saimon Miri
VEREADOR
Apreciação -
ENCAMINHE-SE A COMISSÃO D,
/ / Em—/— | Prazo Dias
/ / Presidente
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Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº005/2023 de 10 de novembro de 2023
Senhores Vereadores.
Encaminho para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei Complementar
nº005/2023. de 10 de novembro de 2023. que altera a tabela constante no Anexo X da Lei
Complementar nº 50/2009. de 18 de dezembro de 2009. para reduzir a base de cálculo e
estabelecer a incidência de nova alíquota da Contribuição para o Custeio do Serviço de
IHluminação Pública - COSIP. conforme especifica.
O Projeto de Lei Complementar em questão busca. em síntese. reduzir a alíquota
da Contribuição para a Iluminação Pública — COSIP. no Município de Chopinzinho. Como se
sabe. ao longo dos anos o Município vem experimentando uma crescente no aumento da
população e no número de residências. precisamente um reflexo do desenvolvimento do Planeta
como um todo. Ocorre. que em virtude desta crescente. O Poder Público precisa garantir uma
estrutura social mínima para a convivência. contexto no qual se insere a iluminação pública.
aliás. com uma certa relevância em detrimento de outros anseios da população.
De acordo com o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE. a população do Município de Chopinzinho praticamente atingiu 22.000 (vinte e dois mil)
habitantes. o que representa um aumento de 7.11% (sete vírgula onze por cento). quando
comparado com o censo anterior em 2010. mantendo uma média de 21.96 (vinte e um vírgula
noventa e seis) habitantes por metro quadrado, praticamente 3 (três) moradores por residência.
A expectativa é de que estes dados aumentem ainda mais.
Em contrapartida. com os avanços do mundo moderno. novas tecnologias passaram
a ocupar o dia a dia da população com uma certa indispensabilidade de uso. o mesmo aconteceu
em relação as lâmpadas convencionais que até então eram utilizadas com grande frequência
como as de Vapor de Mercúrio ou Vapor Metálico. que deram espaço para novos meios de
iluminação. como as Luminárias de LED.
Ocorre. que a manutenção e à otimização da Iluminação Pública nos limites
territoriais é uma obrigação do Poder Público Municipal, indispensável para manter a sociedade
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Chopinzinhense em melhores condições de trabalho. em condições plenas de utilização de
equipamentos e maquinários. fator que corrobora com uma necessidade do mundo moderno de
caminhar em direção ao desenvolvimento sustentável.
No Município de Chopinzinho. conforme Ofício nº 1.095/2023. de 03 de outubro
de 2023. a receita líquida arrecadada a termos de iluminação pública nos anos de 2020, 2021.
2022. e 2023 (até agosto). foram equivalentes a respectivamente R$ 1.629.052.25 (um milhão
seiscentos e vinte e nove mil cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos): R$ 1.717.003.78
(um milhão setecentos e dezessete mil e três reais e setenta e oito centavos): R$ 1.902.268.27
(um milhão novecentos e dois mil duzentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos): R$
1.369.823.23 (um milhão trezentos e sessenta e nove mil oitocentos e vinte e três reais e vinte
e três centavos).
Em contrapartida. os custos pagos neste mesmo período para manutenção da
iluminação pública. foram de R$ 997.717,24 (novecentos e noventa e sete mil setecentos €
dezessete reais e vinte e quatro centavos) para o ano de 2020: R$ 1.962.786.15 (um milhão
novecentos e sessenta e dois mil setecentos e oitenta e seis reais e quinze centavos) para o ano
de 2021: R$ 1.290.300.14 (um milhão duzentos e noventa mil e trezentos reais e quatorze
centavos) para 2022: e R$ 692.661,63 (seiscentos e noventa e dois mil seiscentos e sessenta e
um reais e sessenta e três centavos) para o ano de 2023. até o mês de agosto.
Ocorre. porém. que deste montante foram utilizados nos anos de 2021 e 2022 o
importe de R$ 1.144.894,02 (um milhão cento e quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e
quatro reais e dois centavos). para implementação do novo sistema de iluminação pública no
Município de Chopinzinho. conforme ata de Registro de Preços de nº 189/2021. a ser executado
pela empresa ZAGONEL S.A.. já com a instalação do sistema na formatação de Lâmpadas de
LED.
Ao que se possui de conhecimento, o fundo da COSIP é utilizado. ou ao menos
pode ser. para os serviços de Iluminação Pública dos próprios públicos, bem como para a
iluminação públicas das vias. logradouros e demais bens públicos. assim como destinado a
manutenção. ao melhoramento. e a expansão da rede de iluminação pública. Deste percentual.
há uma previsibilidade. segundo dados apresentados pela administração. da utilização de R$
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700.000.00 (setecentos mil reais) de gasto de investimento. para implementação da rede de
iluminação pública no Novo Distrito Industrial, Loteamento Tiequim e Centro de Eventos.
Muito embora a Administração Pública não tenha, ao menos até o momento do
encaminhamento das informações através do Ofício nº 1095/2025. realizado de forma precisa
o impacto orçamentário-financeiro de redução de custos com a iluminação pública após a
implementação do sistema de Lâmpadas em LED. quando comparado com a formatação no
sistema de iluminação anterior. para apurar os impactos na arrecadação. entradas e saídas.
forneceu para acompanhamento deste estudo os balancetes de receita. relatórios e empenhos
pagos. restos pagos. e também os empenhos do fornecedor Zagonel em relação ao sistema LED.
Dos dados apontados. os quais seguem em anexo ao presente Projeto de Lei
Complementar. é possível organizar em formatação de tabela com datas. receitas e despesas pré
e pós a implementação do sistema de Iluminação em LED. para que se possa visualizar a
seguinte formatação:
CUSTOS DA COSIP
fas - : ”
ANO REFERÊNCIA RECEITA DESPESA SALDO EM CAIXA | PERCENTUAL DE SALDO
2020 R$ 1.629.052,25 R$ 997.717,24 R$ 631.335,01 38,75474283 %
| 2021 R$ 1.717.003,78 | R$ 1.962.786,15 - R$ 245.782,37 - 14,31460856 %
2022 R$ 1.902.268,27 | R$ 1.290.300,14 R$ 611.968,13 32,17044303 %
2023 R$ 1.369.823,23 R$ 692.661,63 R$ 677.161,60 49,43423247 %
TOTAL DE DEDUÇÕES | R$6.618.147,53 R$ 4.943.465,16 R$ 1.674.682,37
2022 E 2023 R$ 1.636.045,75 R$ 644.564,87 39,39772864 % |
Significa concluir, que muito embora o custo para implementação do sistema de
Lâmpadas em LED tenha utilizado um montante significativo do que havia disponível nas
reservas do fundo de iluminação pública da COSIP. este gasto necessitou ser desprendido
apenas uma vez. sendo que confrontando os dados fornecidos pela própria Administração
Pública fica evidente uma economia permanente (após implementação do sistema LED no ano
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de 2021) de pelo menos 39,39% (trinta e nove vírgula trinta e nove por cento). percentual de
sobra do montante já deduzido sobre os investimentos anuais planejados.
Em termos práticos. entenda-se que os dados estatísticos e orçamentários. somados
a realidade atual do Município de Chopinzinho. permite conduzir uma redução da alíquota do
imposto da Iluminação Pública do percentual apontado. sem que esta modificação caracterize
renúncia de receita. aumento de despesas ou aumentos de custos para a administração. A
conjuntura de todos estes fatores supre os únicos cuidados necessários a serem observados para
proposição de um Projeto de Lei nesta dimensão. a disponibilidade orçamentária e financeira
de fazê-lo. haja vista que em relação a proposição do tema. inexiste reserva de iniciativa no
tocante a matéria tributária, entendimento já pacificado no ordenamento Pátrio.
O Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre o tema “Competência para
Legislar em Matéria Tributária” através do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE) 743480. com a seguinte conclusão:
Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em
matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa
parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto
constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria
tributá Ss. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de
jurisprudência.
[STE - ARE: 743480 MG. Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento:
10/10/2013. Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/11/2013]
Aliás. a Suprema Corte sempre foi uníssona em negar à exigência de reserva de
iniciativa em matéria de cunho tributário, ainda que esta vise minorar ou revogar tributos.
Senão. veja-se:
LEI INICIATIVA MATÉRIA TRIBUTÁRIA PRECEDENTES. O Legislativo
tem a iniciativa de lei versando matéria tributária. Precedentes do Pleno em torno
da inexistência de reserva de iniciativa do Executivo Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nº 2.464. relatora ministra Ellen Gracie, Diário da Justiça de 25
de maio de 2007. e nº 2.659/SC. relator ministro Nelson Jobim, Diário da Justiça de
6 de fevereiro 2004. AGRAVO ARTIGO 557. 8 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado. impõe-se a aplicação da
multa prevista no $ 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com
o ônus decorrente da litigância de má-fé.
[RE 680608 AgR, Relator Marco Aurélio. Dje 19.9.2013, Primeira Turma]
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO RECURSO DE AGRAVO PROCESSO LEGISLATIVO MATÉRIA
TRIBUTÁRIA | INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE INICIATIVA
PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DA INICIATIVA CONCORRENTE
QUANTO À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INICIATIVA PARLAMENTAR
RENÚNCIA DE RECEITA NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À RESERVA DE LEI ORÇAMENTÁRIA ALEGADA OFENSA
AO ART. 167, INCISO 1, DA CONSTITUIÇÃO INOCORRÊNCIA DEC ÃO
QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE
A IMPUGNA SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À
DECISÃO RECORRIDA RECURSO IMPROVIDO”.
[RE-ED 732.685. Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 27.5.2013]
|. Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 2207/00. do Estado do Mato Grosso
do Sul (redação do art. 1º da L. est. 2.417/02), que isenta os aposentados e pensionistas
do antigo sistema estadual de previdência da contribuição destinada ao custeio de
plano de saúde dos servidores Estado: inconstitucionalidade declarada. II, Ação direta
de inconstitucionalidade: conhecimento. 1. À vista do modelo dúplice de controle de
constitucionalidade por nós adotado, a admissibilidade da ação direta não está
condicionada à inviabilidade do controle difuso. 2. A norma impugnada é dotada de
generalidade, abstração e impessoalidade. bem como é independente do restante da
lei. IL Processo legislativo: matéria tributária; inexistência de reserva de
iniciativa do Executivo. sendo impertinente a invocação do art. 61,8 1º, 1. b. da
Constituição, que diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais. IV.
Seguridade social: norma que concede benefício: necessidade de previsão legal
de fonte de custeio, inexistente no caso (CF, art. 195. & 5º): precedentes”.
[ADI 3205/MS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Tribunal Pleno. DJ 17.11.2006]
Note-se. portanto. que no tocante as leis em matéria tributária. não se enquadra o
tema sub judice como regra de iniciativa geral que impossibilite autorizar a qualquer
parlamentar — deputado federal ou senador — apresentar Projeto de Lei cujo conteúdo consista
em instituir. modificar ou revogar tributo apenas e exclusivamente aquelas delineadas.
Nos termos do posicionamento do próprio Supremo Tribunal: “Não há, no texto
Constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do
Chefe do Executivo quanto aos Tributos » Lembrando-se ainda. que a regra disposta no artigo
61. parágrafo 1º, inciso II. alínea “b”. da Carta Magna. através da qual se firma o entendimento
das matérias de iniciativa exclusiva do Presidente da República, fazem referência apenas às
Leis Tributárias que remetam aos limites dos territórios da Nação.
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De igual forma. também não incide, na espécie. o art. 165 da Constituição Federal.
uma vez que a restrição nele prevista limita-se às leis orçamentárias plano plurianual. lei de
diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual e não alcança os diplomas que aumentem ou
reduzam exações fiscais. Assim sendo. ainda que acarretem diminuição das receitas
arrecadadas. as leis que concedem benefícios fiscais tais como isenções. remissões. redução de
base de cálculo ou alíquota não podem ser enquadradas entre as leis orçamentárias a que se
referem o art. 165 da Constituição Federal.
Evidentemente. o fato de não haver reserva de iniciativa neste ponto da
Constituição. não demonstra ser uma justificativa para que a proposição não caminhe em
harmonia com as Leis Orçamentárias Municipais. especialmente no tocante ao PPA. devendo
seguramente haver demonstração da disponibilidade orçamentária para o ato. medida
efetivamente comprovada pela farta prova documental e informativa que instrui a presente
proposta de Lei, inexistindo. portanto. óbices a sua análise e aprovação.
Diante do exposto. solicita-se aos Nobres Pares o apoio no presente Projeto de Lei
Complementar. o qual atende de forma genuína o interesse público na proteção e prevenção da
população Chopinzinhense. atendendo aos anseios da Comunidade.
Cordialmente.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Chopinzinho. 10 de novembro de 2023.
Saimon Miri
VEREADOR