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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-11-24
EmentaDispõe sobre o Código de Ética e de Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Chopinzinho, e dá outras providências.
native_id1437

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-09 Proposição aprovada — —
2024-04-08 Aguardando discussão e votação única — —
2024-04-03 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2024-02-20 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2024-02-19 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2023-12-15 Prazo suspenso devido ao recesso parlamentar — —
2023-12-08 Solicitação de prazo pelas Comissões — —
2023-12-07 Solicitação de prazo pelas Comissões — —
2023-11-28 Proposição distribuída às comissões — —
2023-11-27 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2023-11-24 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-10T11:15:21.174021-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006 DE, 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o Código de Ética e de Decoro 
Parlamentar da Câmara Municipal de 
Chopinzinho, e dá outras providências.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas 
de decoro que devem orientar a conduta de Vereador na Câmara Municipal de 
Chopinzinho. 
Parágrafo único. Rege-se, ainda, por este Código, o procedimento 
disciplinar e as penalidades aplicáveis, no caso de descumprimento das normas, nele 
previstas.
Art. 2º - A denúncia para apuração de infração político-administrativa, 
tendo como denunciado um Vereador, será processada, apurada e julgada de acordo 
com a legislação federal.
Art. 3º - Para fins de responsabilização por quebra de ética e de decoro 
parlamentar, o fato apontado, sob o alcance deste Código, deve ser apurado e 
processado durante a Legislatura, após a posse do Vereador até o final do mandato.
Art. 4º - As inviolabilidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela 
Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal de Chopinzinho e pelo Regimento 
Interno, ao Vereador, são institutos destinados à garantia do exercício do mandato 
popular e à defesa do Poder Legislativo.
TÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE DO VEREADOR NO EXERCÍCIO DO MANDATO
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 5º - São deveres do Vereador:
I - promover a defesa do interesse público local;
II - respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, 
as leis, o Regimento Interno e as demais normas internas da Câmara Municipal;
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III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições 
democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo local;
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à 
vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
V - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões plenárias 
ordinárias e extraordinárias, participar das reuniões ordinárias e extraordinárias e 
audiências públicas de comissão de que seja membro;
VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto, 
sob a ótica do interesse público;
VII - tratar com respeito os colegas, as autoridades, os servidores da 
Câmara Municipal e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da 
atividade parlamentar;
VIII - prestar contas do mandato à sociedade, com transparência de seus 
atos e de suas ações;
IX - respeitar as decisões legitima e regimentalmente deliberadas pela 
Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 6º - Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro 
parlamentar, puníveis com a perda do mandato, considerados como gravíssimos:
I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros 
da Câmara Municipal;
II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no 
exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III – utilizar-se do mandato para a prática de:
a) atos de corrupção;
b) atos de improbidade administrativa;
IV – fixar residência fora do município;
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, 
condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos 
deveres éticos ou regimentais;
V - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos 
trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
VI - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas 
condições, prestar informação falsa relativas ao exercício do mandato e à respectiva 
prestação de contas.
§ 1º A apuração de responsabilidade de Vereador, para fins deste artigo, 
não afasta a sua sujeição a processos junto às respectivas competências judiciais, para 
verificação de prática de ilícitos penal ou civil.
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§ 2º O processo para apuração de responsabilidade de Vereador, para 
os casos indicados nos incisos deste artigo, observará as formalidades, os 
procedimentos, os prazos e as condições estabelecidas em legislação federal.
CAPÍTULO III
DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 7º - As condutas descritas neste artigo atentam contra o decoro 
parlamentar e serão puníveis na forma prevista neste Código:
I - perturbar a ordem das sessões plenárias da Câmara, de reuniões de 
comissão e de audiências públicas;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas 
dependências da Câmara Municipal;
III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara 
Municipal ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, 
o Presidente e os servidores da Casa;
IV - usar os poderes e prerrogativas do mandato para constranger, aliciar 
ou praticar qualquer forma de assédio moral ou sexual a servidor, colega ou qualquer 
pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, inclusive com o fim de obter 
qualquer espécie de favorecimento;
V - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal 
ou comissão devam manter em sigilo, nas hipóteses previstas em lei;
VI - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de 
que tenha tido conhecimento na forma regimental;
VII - usar recursos financeiros, quando recebidos em razão de 
deslocamento ou de outra forma indenizatória prevista em lei, em desacordo com os 
princípios da administração pública;
VIII - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara Municipal, de 
interesse específico de pessoa física que tenha contribuído para o financiamento de 
sua campanha eleitoral;
IX - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença em 
sessões plenárias ou em reuniões de comissão.
Parágrafo único. As condutas previstas neste artigo serão objeto de 
instrução, com apreciação de provas, observado os direitos da ampla defesa e do 
contraditório, sob a responsabilidade da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar. 
TÍTULO III
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 8º- A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar será criada para 
instruir e emitir parecer sobre os processos decorrentes deste Código de Ética 
Parlamentar.
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Art. 9º - A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar será integrada por 
três Vereadores titulares e três Vereadores suplentes, indicados pelas bancadas, ao 
Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o critério da proporcionalidade 
partidária, para mandato de um ano. 
§ 1º A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar se reunirá:
I - por convocação:
a) de seu Presidente; 
b) da maioria de seus membros;
II - quando houver representação contra Vereador; 
III - por solicitação do Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º Aplica-se ao funcionamento da Comissão de Ética e de Decoro 
Parlamentar, de forma subsidiária, as normas do Regimento Interno e do Código de 
Processo Penal.
Art. 10 - Não poderá ser membro da Comissão de Ética e de Decoro 
Parlamentar o Vereador:
I – que esteja respondendo processo disciplinar por ato atentatório ou 
incompatível com o decoro parlamentar;
II - que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de suspensão 
de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e 
da qual se tenha o competente registro na Câmara Municipal;
III – que seja autor, coautor ou denunciado em requerimento para 
instauração de processo ético disciplinar.
Parágrafo único. O recebimento de representação contra membro da 
Comissão, por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova, 
constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo 
Presidente da Câmara Municipal, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.
Art. 11 - Compete à Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar:
I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando para a 
preservação da dignidade de mandato parlamentar na Câmara Municipal;
II - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários 
à sua instrução, nas hipóteses previstas neste Código;
IV - responder às consultas da Mesa, de comissões e de Vereadores sobre 
matérias de sua competência;
V - organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do 
Mandato Parlamentar, nos termos do art. 20 deste Código.
TÍTULO IV
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES
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Art. 12 - São penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou 
incompatível com o decoro parlamentar:
I - censura verbal
II - censura escrita;
II - suspensão de prerrogativas regimentais;
III - suspensão temporária do exercício do mandato;
IV - perda do mandato.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - os danos que dela provierem para a Câmara Municipal; e 
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do 
infrator.
Seção I
Da Censura Verbal
Art. 13 - A censura verbal será aplicada, pelo Presidente da Câmara, em 
Sessão Plenária, ou pelo Presidente de Comissão, durante suas reuniões ou audiências 
públicas, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 7º 
deste Código.
§ 1º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o 
Vereador recorrer ao respectivo Plenário.
§ 2º O recurso de que trata o § 1º deverá ser interposto verbalmente, 
com registro em ata, no momento em que a censura verbal é aplicada, seja em Sessão 
Plenária ou em reunião de comissão.
§ 3º O julgamento do recurso deverá ocorrer na Sessão Plenária 
subsequente a sua interposição, inclusive quando interposto em reunião de Comissão, 
sendo retirado o registro de censura verbal, caso seja julgado procedente, por maioria 
de votos.
Seção II
Da Censura Escrita
Art. 14 - A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do 
ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso III do art. 7º, ou, por solicitação 
do Presidente da Câmara ou de Presidente de Comissão, nos casos de reincidência de 
casos de aplicação de censura verbal.
§ 1º O Vereador que receber censura escrita poderá apresentar recurso, 
por escrito, ao Plenário, no prazo de vinte e quatro horas de sua aplicação.
§ 2º O julgamento do recurso referido no § 1º deverá ocorrer na Sessão 
Plenária subsequente a sua interposição, sendo retirado o registro de censura escrita, 
caso seja julgado procedente, por maioria de votos.
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Seção III
Da Suspensão de Prerrogativas Regimentais
Art. 15 - A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada, pelo 
Plenário da Câmara Municipal, por proposta da Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar, ao Vereador que incidir nas vedações dos incisos VI a VIII do art. 7º, 
observados os seguintes procedimentos:
I – a representação poderá ser feita por cidadão, Vereador, Comissão, 
Mesa ou Presidência, junto Câmara Municipal, especificando os fatos e respectivas 
provas;
II - recebida representação, nos termos do inciso I, a Presidência a 
encaminhará à Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar, para instauração de 
processo, instrução e emissão de parecer;
III - instaurado o processo, a Comissão promoverá a apuração sumária 
dos fatos, assegurando, ao representado, a ampla defesa e o contraditório, 
providenciando as diligências que entender necessárias, no prazo de até trinta dias;
IV – a Comissão emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela 
improcedência ou procedência da representação:
a) concluindo pela improcedência, a representação será arquivada;
b) concluindo pela procedência, recomendará, a partir dos critérios 
definidos no art. 12, parágrafo único, deste Código, a penalidade a ser aplicada;
V – o parecer será encaminhado à Presidência da Câmara, se indicar a 
aplicação da penalidade, para a adoção das providências referidas na parte final do 
inciso VIII do § 4º do art. 16 deste Código;
V - são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:
a) usar a palavra, em Sessão Plenária, salvo durante a discussão de 
matéria na Ordem do Dia;
b) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa 
ou de Presidente de Comissão;
c) ser designado relator de proposição em Comissão;
d) ser designado para representar a Câmara Municipal em atividades 
externas;
e) ser autorizado a participar de cursos ou de capacitações;
VI - a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas 
referidas no inciso V ou apenas sobre algumas, a juízo da Comissão, que deverá fixar 
seu alcance, tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do representado, os 
motivos e as consequências da infração cometida;
Parágrafo único. O prazo máximo de suspensão, para os casos previstos 
neste artigo, é de noventa dias.
Seção IV
Da Suspensão Temporária do Exercício do Mandato
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Art. 16 - A aplicação da penalidade de suspensão temporária do exercício 
do mandato, de no máximo sessenta dias, sem percepção de subsídio, é de 
competência do Plenário da Câmara Municipal, que deliberará por maioria absoluta de 
seus membros, por provocação de cidadão, da Mesa, da Presidência, de Comissão ou 
de partido político com representação na Câmara Municipal, após processo disciplinar 
instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo.
§ 1º Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato 
o Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos IV, V e IX do art. 7º deste 
Código.
§ 2º Recebida representação, nos termos deste artigo, a Presidência da 
Câmara a encaminhará para a Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar, para 
instrução e emissão de parecer, a partir dos seguintes procedimentos:
I - o Presidente da Comissão designará um relator, dentre os membros 
da Comissão, que elaborará cronograma de instrução para a devida apuração do fato 
objeto da representação;
II - será remetida cópia da representação ao Vereador representado, que 
terá o prazo de quinze dias para apresentar sua defesa escrita e indicar provas;
III - esgotado o prazo, sem apresentação de defesa, o presidente da 
Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;
IV - apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às diligências 
e à instrução probatória que entender necessárias, pelo prazo de até trinta dias;
V – encerrada a instrução, o relator emitirá seu voto no prazo de dez 
dias, concluindo:
a) pela procedência da representação, com elaboração de projeto de 
resolução com declaração de suspensão do mandato pelo prazo indicado; 
b) pelo seu arquivamento;
V - o voto do relator será submetido à apreciação da Comissão, em cinco 
dias, considerando-se aprovado se obtiver a maioria dos votos de seus membros, 
formando, então, o parecer da Comissão;
VI - a rejeição do voto do relator obriga à designação de novo relator, 
preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se 
manifestado contrariamente à posição do primeiro;
VII - da decisão do Comissão que contrariar norma constitucional, 
regimental ou deste Código, poderá, o representado, recorrer à Comissão de 
Constituição e Justiça e de Redação, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios 
apontados;
VIII - concluída a tramitação na Comissão de Ética e de Decoro 
Parlamentar, ou na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, na hipótese de 
interposição de recurso, nos termos do inciso VII, o processo será encaminhado à 
Presidência da Câmara e, uma vez lido no Expediente, será publicado e na Ordem do 
Dia da Sessão Plenária subsequente.
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Art. 17 - É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado 
para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no 
Plenário da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Quando a representação apresentada contra Vereador 
for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara 
Municipal, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Mesa, para que tome 
as providências reparadoras.
Art. 18 - Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar não poderão exceder, desde a sua instauração até deliberação plenária, 
o prazo de noventa dias.
§ 1º Esgotado o prazo previsto nos incisos deste artigo, caberá ao 
Presidente da Câmara:
I – incluir o processo para julgamento na Sessão Plenária subsequente, 
com sobrestamento às demais matérias, caso o parecer da Comissão de Ética e de 
Decoro Parlamentar já tenha sido concluído;
II – determinar o arquivamento do processo, caso a instrução processual 
não tenha sido finalizada, pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, sem prejuízo 
de nova representação sobre o fato a ser apurado.
§ 2º No caso do inciso I do § 1º deste artigo, o sobrestamento do 
processo para apuração de infração ética, às demais matérias, não se aplica aos casos 
de projeto de lei em regime de urgência e veto, na hipótese de os respectivos prazos 
de tramitação já estarem vencidos.
Seção V
Da Perda do Mandato
Art. 19 - A aplicação da penalidade de perda de mandato é apurada nas 
hipóteses previstas no art. 6º deste Código.
Parágrafo único. Os procedimentos, prazos e formalidades para 
recebimento de denúncia para os fins deste artigo são os definidos em legislação 
federal.
TÍTULO V
DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDATO 
PARLAMENTAR
Art. 20 - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverá organizar e 
manter, com o apoio técnico da secretaria da Câmara Municipal, o Sistema de 
Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, mediante a criação de 
arquivo individual, onde constem os dados referentes:
I - ao desempenho das atividades parlamentares, e em especial sobre:
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a) cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, 
na Mesa, em Comissões ou em nome da Câmara, durante o mandato;
b) número de presenças às Sessões Plenárias Ordinárias, com 
percentual sobre o total;
c) número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de Sessões 
da Câmara;
d) número de pareceres que tenha subscrito como relator;
e) relação das Comissões que tenha proposto ou das quais tenha 
participado;
f) número de propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal, projetos, 
emendas, indicações, requerimentos, recursos e propostas de fiscalização e controle;
g) número, destinação e objetivos de viagens oficiais realizadas com 
recursos do poder público;
h) licenças solicitadas e respectiva motivação;
i) votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema 
nominal, na Legislatura;
j) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido 
requerida pelo Vereador;
II - existência de processos em curso, ou ao recebimento de penalidades 
disciplinares, por infração aos preceitos deste Código.
Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo serão armazenados 
por meio de sistema de processamento eletrônico, ficando à disposição dos cidadãos, 
para consulta, no site da Câmara Municipal.
TÍTULO VI
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 21 - O Vereador apresentará à Mesa ou, no caso do inciso III deste 
artigo, quando couber, à Comissão, as seguintes declarações:
I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, anualmente e no mês de 
dezembro do último ano da Legislatura, declaração de bens e rendas, incluindo todos 
os passivos de sua responsabilidade de valor igual ou superior à sua remuneração 
mensal como Vereador;
II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega 
da declaração do imposto de renda das pessoas físicas, cópia da declaração feita à 
Secretaria do Tesouro Nacional;
III - durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao 
iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses 
patrimoniais, profissionais ou pessoais, declaração de impedimento para votar.
Parágrafo único. As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo 
serão autuadas em processos devidamente formalizados e numerados 
sequencialmente, fornecendo-se, ao Vereador, comprovante da entrega, com 
indicação do local, data e hora da apresentação.
 Câmara Municipal de Chopinzinho
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TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar poderá sugerir 
medidas que aprimorem o controle ético da atividade da Câmara Municipal, em 
relatório aprovado pela maioria de seus membros, dirigido à Mesa.
Art. 23. O presidente da Câmara Municipal designará apoio funcional, 
administrativo, tecnológico e operacional para a atividade da Comissão de Ética e de 
Decoro Parlamentar.
Art. 24. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 24, de novembro de 2023.
Osmar Checchi Lídia Posso 
Presidente Vice-Presidente
Pedro Reinaldo de Oliveira José Carlos Martini
1º Secretário 2º Secretário
Apreciação: ______/______/__________
______/______/__________
 Câmara Municipal de Chopinzinho
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Mensagem ao Projeto de Resolução n. 006/2023 de 24 de novembro de 2023
Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação e votação dos Nobres Vereadores que compõem esta 
egrégia Casa de Leis, a presente Resolução que dispõe sobre o Código de Ética e de 
Decoro Parlamentar, em conformidade com o Regimento Interno que determina a 
necessidade da regulamentação da matéria no âmbito de cada Ente. 
O Código de Ética e de Decoro Parlamentar visa estabelecer a regulamentação 
de normas e condutas éticas, orientando o comportamento dos parlamentares no 
exercício de seus mandatos, indicando, entre outros, as prerrogativas, as vedações, o 
processo administrativo e as penalidades. Assim favorecendo a integridade e a 
prevenção de práticas de atos que atentem contra a administração pública, gerando 
maior desempenho e transparência nos trabalhos desenvolvidos.
Nestes termos, encaminhamos o presente Projeto de Resolução para, 
aguardando que o mesmo seja apreciado e deliberados por estes nobres Edis.
Atenciosamente.
Osmar Checchi Lídia Posso 
Presidente Vice-Presidente
Pedro Reinaldo de Oliveira José Carlos Martini
1º Secretário 2º Secretário

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