Câmara Municipal de Chopinzinho
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006 DE, 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o Código de Ética e de Decoro
Parlamentar da Câmara Municipal de
Chopinzinho, e dá outras providências.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas
de decoro que devem orientar a conduta de Vereador na Câmara Municipal de
Chopinzinho.
Parágrafo único. Rege-se, ainda, por este Código, o procedimento
disciplinar e as penalidades aplicáveis, no caso de descumprimento das normas, nele
previstas.
Art. 2º - A denúncia para apuração de infração político-administrativa,
tendo como denunciado um Vereador, será processada, apurada e julgada de acordo
com a legislação federal.
Art. 3º - Para fins de responsabilização por quebra de ética e de decoro
parlamentar, o fato apontado, sob o alcance deste Código, deve ser apurado e
processado durante a Legislatura, após a posse do Vereador até o final do mandato.
Art. 4º - As inviolabilidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela
Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal de Chopinzinho e pelo Regimento
Interno, ao Vereador, são institutos destinados à garantia do exercício do mandato
popular e à defesa do Poder Legislativo.
TÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE DO VEREADOR NO EXERCÍCIO DO MANDATO
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 5º - São deveres do Vereador:
I - promover a defesa do interesse público local;
II - respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal,
as leis, o Regimento Interno e as demais normas internas da Câmara Municipal;
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III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições
democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo local;
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à
vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
V - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões plenárias
ordinárias e extraordinárias, participar das reuniões ordinárias e extraordinárias e
audiências públicas de comissão de que seja membro;
VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto,
sob a ótica do interesse público;
VII - tratar com respeito os colegas, as autoridades, os servidores da
Câmara Municipal e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da
atividade parlamentar;
VIII - prestar contas do mandato à sociedade, com transparência de seus
atos e de suas ações;
IX - respeitar as decisões legitima e regimentalmente deliberadas pela
Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 6º - Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro
parlamentar, puníveis com a perda do mandato, considerados como gravíssimos:
I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros
da Câmara Municipal;
II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no
exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III – utilizar-se do mandato para a prática de:
a) atos de corrupção;
b) atos de improbidade administrativa;
IV – fixar residência fora do município;
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente,
condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos
deveres éticos ou regimentais;
V - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos
trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
VI - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas
condições, prestar informação falsa relativas ao exercício do mandato e à respectiva
prestação de contas.
§ 1º A apuração de responsabilidade de Vereador, para fins deste artigo,
não afasta a sua sujeição a processos junto às respectivas competências judiciais, para
verificação de prática de ilícitos penal ou civil.
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§ 2º O processo para apuração de responsabilidade de Vereador, para
os casos indicados nos incisos deste artigo, observará as formalidades, os
procedimentos, os prazos e as condições estabelecidas em legislação federal.
CAPÍTULO III
DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 7º - As condutas descritas neste artigo atentam contra o decoro
parlamentar e serão puníveis na forma prevista neste Código:
I - perturbar a ordem das sessões plenárias da Câmara, de reuniões de
comissão e de audiências públicas;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas
dependências da Câmara Municipal;
III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara
Municipal ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão,
o Presidente e os servidores da Casa;
IV - usar os poderes e prerrogativas do mandato para constranger, aliciar
ou praticar qualquer forma de assédio moral ou sexual a servidor, colega ou qualquer
pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, inclusive com o fim de obter
qualquer espécie de favorecimento;
V - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal
ou comissão devam manter em sigilo, nas hipóteses previstas em lei;
VI - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de
que tenha tido conhecimento na forma regimental;
VII - usar recursos financeiros, quando recebidos em razão de
deslocamento ou de outra forma indenizatória prevista em lei, em desacordo com os
princípios da administração pública;
VIII - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara Municipal, de
interesse específico de pessoa física que tenha contribuído para o financiamento de
sua campanha eleitoral;
IX - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença em
sessões plenárias ou em reuniões de comissão.
Parágrafo único. As condutas previstas neste artigo serão objeto de
instrução, com apreciação de provas, observado os direitos da ampla defesa e do
contraditório, sob a responsabilidade da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar.
TÍTULO III
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 8º- A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar será criada para
instruir e emitir parecer sobre os processos decorrentes deste Código de Ética
Parlamentar.
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Art. 9º - A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar será integrada por
três Vereadores titulares e três Vereadores suplentes, indicados pelas bancadas, ao
Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o critério da proporcionalidade
partidária, para mandato de um ano.
§ 1º A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar se reunirá:
I - por convocação:
a) de seu Presidente;
b) da maioria de seus membros;
II - quando houver representação contra Vereador;
III - por solicitação do Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º Aplica-se ao funcionamento da Comissão de Ética e de Decoro
Parlamentar, de forma subsidiária, as normas do Regimento Interno e do Código de
Processo Penal.
Art. 10 - Não poderá ser membro da Comissão de Ética e de Decoro
Parlamentar o Vereador:
I – que esteja respondendo processo disciplinar por ato atentatório ou
incompatível com o decoro parlamentar;
II - que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de suspensão
de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e
da qual se tenha o competente registro na Câmara Municipal;
III – que seja autor, coautor ou denunciado em requerimento para
instauração de processo ético disciplinar.
Parágrafo único. O recebimento de representação contra membro da
Comissão, por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova,
constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo
Presidente da Câmara Municipal, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.
Art. 11 - Compete à Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar:
I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando para a
preservação da dignidade de mandato parlamentar na Câmara Municipal;
II - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários
à sua instrução, nas hipóteses previstas neste Código;
IV - responder às consultas da Mesa, de comissões e de Vereadores sobre
matérias de sua competência;
V - organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do
Mandato Parlamentar, nos termos do art. 20 deste Código.
TÍTULO IV
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES
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Art. 12 - São penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou
incompatível com o decoro parlamentar:
I - censura verbal
II - censura escrita;
II - suspensão de prerrogativas regimentais;
III - suspensão temporária do exercício do mandato;
IV - perda do mandato.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - os danos que dela provierem para a Câmara Municipal; e
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do
infrator.
Seção I
Da Censura Verbal
Art. 13 - A censura verbal será aplicada, pelo Presidente da Câmara, em
Sessão Plenária, ou pelo Presidente de Comissão, durante suas reuniões ou audiências
públicas, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 7º
deste Código.
§ 1º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o
Vereador recorrer ao respectivo Plenário.
§ 2º O recurso de que trata o § 1º deverá ser interposto verbalmente,
com registro em ata, no momento em que a censura verbal é aplicada, seja em Sessão
Plenária ou em reunião de comissão.
§ 3º O julgamento do recurso deverá ocorrer na Sessão Plenária
subsequente a sua interposição, inclusive quando interposto em reunião de Comissão,
sendo retirado o registro de censura verbal, caso seja julgado procedente, por maioria
de votos.
Seção II
Da Censura Escrita
Art. 14 - A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do
ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso III do art. 7º, ou, por solicitação
do Presidente da Câmara ou de Presidente de Comissão, nos casos de reincidência de
casos de aplicação de censura verbal.
§ 1º O Vereador que receber censura escrita poderá apresentar recurso,
por escrito, ao Plenário, no prazo de vinte e quatro horas de sua aplicação.
§ 2º O julgamento do recurso referido no § 1º deverá ocorrer na Sessão
Plenária subsequente a sua interposição, sendo retirado o registro de censura escrita,
caso seja julgado procedente, por maioria de votos.
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Seção III
Da Suspensão de Prerrogativas Regimentais
Art. 15 - A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada, pelo
Plenário da Câmara Municipal, por proposta da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar, ao Vereador que incidir nas vedações dos incisos VI a VIII do art. 7º,
observados os seguintes procedimentos:
I – a representação poderá ser feita por cidadão, Vereador, Comissão,
Mesa ou Presidência, junto Câmara Municipal, especificando os fatos e respectivas
provas;
II - recebida representação, nos termos do inciso I, a Presidência a
encaminhará à Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar, para instauração de
processo, instrução e emissão de parecer;
III - instaurado o processo, a Comissão promoverá a apuração sumária
dos fatos, assegurando, ao representado, a ampla defesa e o contraditório,
providenciando as diligências que entender necessárias, no prazo de até trinta dias;
IV – a Comissão emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela
improcedência ou procedência da representação:
a) concluindo pela improcedência, a representação será arquivada;
b) concluindo pela procedência, recomendará, a partir dos critérios
definidos no art. 12, parágrafo único, deste Código, a penalidade a ser aplicada;
V – o parecer será encaminhado à Presidência da Câmara, se indicar a
aplicação da penalidade, para a adoção das providências referidas na parte final do
inciso VIII do § 4º do art. 16 deste Código;
V - são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:
a) usar a palavra, em Sessão Plenária, salvo durante a discussão de
matéria na Ordem do Dia;
b) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa
ou de Presidente de Comissão;
c) ser designado relator de proposição em Comissão;
d) ser designado para representar a Câmara Municipal em atividades
externas;
e) ser autorizado a participar de cursos ou de capacitações;
VI - a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas
referidas no inciso V ou apenas sobre algumas, a juízo da Comissão, que deverá fixar
seu alcance, tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do representado, os
motivos e as consequências da infração cometida;
Parágrafo único. O prazo máximo de suspensão, para os casos previstos
neste artigo, é de noventa dias.
Seção IV
Da Suspensão Temporária do Exercício do Mandato
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Art. 16 - A aplicação da penalidade de suspensão temporária do exercício
do mandato, de no máximo sessenta dias, sem percepção de subsídio, é de
competência do Plenário da Câmara Municipal, que deliberará por maioria absoluta de
seus membros, por provocação de cidadão, da Mesa, da Presidência, de Comissão ou
de partido político com representação na Câmara Municipal, após processo disciplinar
instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo.
§ 1º Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato
o Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos IV, V e IX do art. 7º deste
Código.
§ 2º Recebida representação, nos termos deste artigo, a Presidência da
Câmara a encaminhará para a Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar, para
instrução e emissão de parecer, a partir dos seguintes procedimentos:
I - o Presidente da Comissão designará um relator, dentre os membros
da Comissão, que elaborará cronograma de instrução para a devida apuração do fato
objeto da representação;
II - será remetida cópia da representação ao Vereador representado, que
terá o prazo de quinze dias para apresentar sua defesa escrita e indicar provas;
III - esgotado o prazo, sem apresentação de defesa, o presidente da
Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;
IV - apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às diligências
e à instrução probatória que entender necessárias, pelo prazo de até trinta dias;
V – encerrada a instrução, o relator emitirá seu voto no prazo de dez
dias, concluindo:
a) pela procedência da representação, com elaboração de projeto de
resolução com declaração de suspensão do mandato pelo prazo indicado;
b) pelo seu arquivamento;
V - o voto do relator será submetido à apreciação da Comissão, em cinco
dias, considerando-se aprovado se obtiver a maioria dos votos de seus membros,
formando, então, o parecer da Comissão;
VI - a rejeição do voto do relator obriga à designação de novo relator,
preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se
manifestado contrariamente à posição do primeiro;
VII - da decisão do Comissão que contrariar norma constitucional,
regimental ou deste Código, poderá, o representado, recorrer à Comissão de
Constituição e Justiça e de Redação, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios
apontados;
VIII - concluída a tramitação na Comissão de Ética e de Decoro
Parlamentar, ou na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, na hipótese de
interposição de recurso, nos termos do inciso VII, o processo será encaminhado à
Presidência da Câmara e, uma vez lido no Expediente, será publicado e na Ordem do
Dia da Sessão Plenária subsequente.
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Art. 17 - É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado
para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no
Plenário da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Quando a representação apresentada contra Vereador
for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara
Municipal, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Mesa, para que tome
as providências reparadoras.
Art. 18 - Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar não poderão exceder, desde a sua instauração até deliberação plenária,
o prazo de noventa dias.
§ 1º Esgotado o prazo previsto nos incisos deste artigo, caberá ao
Presidente da Câmara:
I – incluir o processo para julgamento na Sessão Plenária subsequente,
com sobrestamento às demais matérias, caso o parecer da Comissão de Ética e de
Decoro Parlamentar já tenha sido concluído;
II – determinar o arquivamento do processo, caso a instrução processual
não tenha sido finalizada, pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, sem prejuízo
de nova representação sobre o fato a ser apurado.
§ 2º No caso do inciso I do § 1º deste artigo, o sobrestamento do
processo para apuração de infração ética, às demais matérias, não se aplica aos casos
de projeto de lei em regime de urgência e veto, na hipótese de os respectivos prazos
de tramitação já estarem vencidos.
Seção V
Da Perda do Mandato
Art. 19 - A aplicação da penalidade de perda de mandato é apurada nas
hipóteses previstas no art. 6º deste Código.
Parágrafo único. Os procedimentos, prazos e formalidades para
recebimento de denúncia para os fins deste artigo são os definidos em legislação
federal.
TÍTULO V
DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDATO
PARLAMENTAR
Art. 20 - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverá organizar e
manter, com o apoio técnico da secretaria da Câmara Municipal, o Sistema de
Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, mediante a criação de
arquivo individual, onde constem os dados referentes:
I - ao desempenho das atividades parlamentares, e em especial sobre:
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a) cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo,
na Mesa, em Comissões ou em nome da Câmara, durante o mandato;
b) número de presenças às Sessões Plenárias Ordinárias, com
percentual sobre o total;
c) número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de Sessões
da Câmara;
d) número de pareceres que tenha subscrito como relator;
e) relação das Comissões que tenha proposto ou das quais tenha
participado;
f) número de propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal, projetos,
emendas, indicações, requerimentos, recursos e propostas de fiscalização e controle;
g) número, destinação e objetivos de viagens oficiais realizadas com
recursos do poder público;
h) licenças solicitadas e respectiva motivação;
i) votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema
nominal, na Legislatura;
j) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido
requerida pelo Vereador;
II - existência de processos em curso, ou ao recebimento de penalidades
disciplinares, por infração aos preceitos deste Código.
Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo serão armazenados
por meio de sistema de processamento eletrônico, ficando à disposição dos cidadãos,
para consulta, no site da Câmara Municipal.
TÍTULO VI
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 21 - O Vereador apresentará à Mesa ou, no caso do inciso III deste
artigo, quando couber, à Comissão, as seguintes declarações:
I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, anualmente e no mês de
dezembro do último ano da Legislatura, declaração de bens e rendas, incluindo todos
os passivos de sua responsabilidade de valor igual ou superior à sua remuneração
mensal como Vereador;
II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega
da declaração do imposto de renda das pessoas físicas, cópia da declaração feita à
Secretaria do Tesouro Nacional;
III - durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao
iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses
patrimoniais, profissionais ou pessoais, declaração de impedimento para votar.
Parágrafo único. As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo
serão autuadas em processos devidamente formalizados e numerados
sequencialmente, fornecendo-se, ao Vereador, comprovante da entrega, com
indicação do local, data e hora da apresentação.
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TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar poderá sugerir
medidas que aprimorem o controle ético da atividade da Câmara Municipal, em
relatório aprovado pela maioria de seus membros, dirigido à Mesa.
Art. 23. O presidente da Câmara Municipal designará apoio funcional,
administrativo, tecnológico e operacional para a atividade da Comissão de Ética e de
Decoro Parlamentar.
Art. 24. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 24, de novembro de 2023.
Osmar Checchi Lídia Posso
Presidente Vice-Presidente
Pedro Reinaldo de Oliveira José Carlos Martini
1º Secretário 2º Secretário
Apreciação: ______/______/__________
______/______/__________
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Mensagem ao Projeto de Resolução n. 006/2023 de 24 de novembro de 2023
Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação e votação dos Nobres Vereadores que compõem esta
egrégia Casa de Leis, a presente Resolução que dispõe sobre o Código de Ética e de
Decoro Parlamentar, em conformidade com o Regimento Interno que determina a
necessidade da regulamentação da matéria no âmbito de cada Ente.
O Código de Ética e de Decoro Parlamentar visa estabelecer a regulamentação
de normas e condutas éticas, orientando o comportamento dos parlamentares no
exercício de seus mandatos, indicando, entre outros, as prerrogativas, as vedações, o
processo administrativo e as penalidades. Assim favorecendo a integridade e a
prevenção de práticas de atos que atentem contra a administração pública, gerando
maior desempenho e transparência nos trabalhos desenvolvidos.
Nestes termos, encaminhamos o presente Projeto de Resolução para,
aguardando que o mesmo seja apreciado e deliberados por estes nobres Edis.
Atenciosamente.
Osmar Checchi Lídia Posso
Presidente Vice-Presidente
Pedro Reinaldo de Oliveira José Carlos Martini
1º Secretário 2º Secretário