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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-11-24
EmentaRegulamenta a Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos no âmbito do Poder Legislativo do Município de Chopinzinho e dá outras providencias.
native_id1438

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-18 Proposição transformada em Resolução — —
2023-12-13 Proposição aprovada — —
2023-12-13 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2023-12-12 Proposição aprovada — —
2023-12-08 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2023-12-07 Parecer favorável das Comissões — —
2023-11-28 Proposição distribuída às comissões — —
2023-11-27 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2023-11-24 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-18T12:01:47.137207-03:00 Aprovado em Votação Final 7 0 0
2023-12-13T09:15:55.130777-03:00 Aprovado em 1ª apreciação 7 0 0

Documents (1)

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 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
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PROJETO DE RESOLUÇÃO n. 007/2023, de 24 de novembro de 2023
Regulamenta a Lei n. 14.133, de 1º de abril 
de 2021, que dispõe sobre Licitações e 
Contratos Administrativos no âmbito do 
Poder Legislativo do Município de 
Chopinzinho e dá outras providencias.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica regulamentada a Lei n. 14.133/2021, que dispõe sobre Licitações e 
Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de 
Chopinzinho, para organizar os órgãos internos e suas competências e atribuições. 
CAPÍTULO II
DAS FASES DA LICITAÇÃO
Art. 2º - A licitação é composta pelas fases interna e externa, devendo as regras 
dispostas nesta Resolução e na Lei n. 14.133/2021 serem observadas em todas as 
fases até o término do processo de contratação.
§1º - A fase interna da licitação consiste nos procedimentos realizados para 
formalização de demanda para contratação do objeto, sendo de responsabilidade do 
requisitante até o momento da apresentação do pedido de contratação ao Agente de 
Contratação, instruído com os documentos para formalização do processo 
administrativo.
§2º - A fase externa terá início com a publicação do aviso de licitação ou de 
contratação direta, conforme o caso.
Art. 3º - A fase externa da licitação deverá ser realizada, preferencialmente, sob a 
forma eletrônica.
§1º - Excepcionalmente, na hipótese de inviabilidade ou desvantagem na realização 
de licitação pela via eletrônica, poderá ser realizada de forma presencial, desde que 
devidamente justificada e mediante autorização expressa pela autoridade competente.
§2º - Na hipótese de a licitação ocorrer de forma presencial, a sessão pública do 
certame deverá ser gravada em áudio e vídeo e registrada em ata.
Art. 4º - O Poder Legislativo adotará, nas licitações pela via eletrônica, o sistema 
eletrônico de compras públicas < http://www.comprasnet.gov.br >, disponibilizado 
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pelo Governo Federal, observando-se o disposto nesta Resolução e no instrumento 
convocatório.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS
Art. 5º - Caberá ao Presidente do Poder Legislativo, promover a gestão por 
competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais 
à execução desta Lei, e que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público do quadro 
permanente da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação 
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de 
governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da 
Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, 
até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, 
trabalhista e civil.
§1º-A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da 
segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação 
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de 
ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação, salvo quando 
o órgão legislativo contar com número reduzido de servidores, insuficiente para atribuir 
funções individuais e distintas a cada servidor. 
§2º- O disposto no caput e no §1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, 
também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da 
Administração, salvo se o órgão legislativo não possuir, em seu quadro permanente, 
servidor efetivo para o exercício da função.
§3º- Na inviabilidade do cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, será 
permitido que tais agentes sejam servidores temporários, servidores celetistas, 
estatutários, ou agentes públicos que exerçam cargos comissionados.
§4º- Para fins do disposto no §3º, considera-se:
I - servidores temporários - aqueles que exercem atividade temporária de excepcional 
interesse público, pois seu vínculo permanece apenas enquanto durar a necessidade 
que o fundamentou;
II – Servidores celetistas - aqueles que trabalham perante empresas públicas, 
sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado;
III – Servidores estatutários - aqueles que podem ocupar cargos efetivos ou cargos 
em comissão.
IV – Cargo comissionado - aqueles de livre nomeação e exoneração.
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§5º- O agente público que exerça cargo comissionado designado para a função 
essencial à execução desta Lei, deverá cumprir com os requisitos do inciso II e III 
deste artigo.
§6º- Havendo inviabilidade do cumprimento do §1º, o Presidente do Poder Legislativo 
poderá, justificadamente, escolher, dentre servidores temporários, empregados 
públicos, servidores efetivos e comissionados, o mesmo agente para atuar 
simultaneamente em funções dentro do processo.
§7º- O agente designado para desempenhar a função de gestor de contrato que não 
possuir conhecimento específico do objeto contratado, atuará juntamente com o 
agente público responsável pelo Departamento, Direção ou cargo que se beneficiará 
da contratação, podendo, ainda, solicitar o apoio de assessoramento jurídico e de 
controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto 
na Lei n. 14.133/2021.
Art. 6º - Caberá ao Presidente do Poder Legislativo, também designar o agente de 
contratação que ficará responsável pela condução do procedimento licitatório, sendo 
que esta nomeação deve atender aos seguintes requisitos:
I - Seja, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros 
permanentes da Administração Pública;
II – Responda individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório, 
inobstante a possibilidade de contar com equipe de apoio para auxílio em suas 
atividades;
III – quando se tratar de pregão, que tenha realizado capacitação para exercer a 
atribuição nos termos definidos nesta lei.
§1º - Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os 
requisitos estabelecidos no art. 5º desta Resolução, o agente de contratação poderá 
ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) 
membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, 
ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e 
registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§2º - Em licitação que envolva bens, serviços comuns e especiais e obras, ainda que 
o objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado 
serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes 
públicos responsáveis pela condução da licitação.
§3º - Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do 
certame será designado pregoeiro.
§4º - Em licitação modalidade leilão, o agente de contratação responsável pela 
condução do certame será designado leiloeiro.
§5º - Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto nos incisos I do caput, e, 
desde que motivado, será permitido à designação de agente públicos que exerça cargo 
comissionado para a função de agente de contratação.
§6º - O agente público que exerça cargo comissionado designado para a função do 
agente de contratação deverá cumprir com os requisitos do inciso II e III do art. 5º.
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Art. 7º - Compete ao agente de contratação ou à comissão de contratação, conforme 
o caso, a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e 
o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o 
primeiro colocado, o exame de documentos e, ainda:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao 
edital, podendo requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses 
documentos ou auxílio técnico jurídico; 
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no 
edital; 
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; 
V - verificar e julgar as condições de habilitação; 
VI - sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos 
de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade 
competente;
VIII - indicar o vencedor do certame; 
IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e para 
adjudicação e homologação.
§1º - Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos 
procedimentos auxiliares a que se refere à Lei n. 14.133/2021, a instrução dos 
processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
§2º - O agente de contratação e a comissão de contratação contarão com o suporte 
dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das 
funções listadas acima, podendo solicitar manifestação técnica, a fim de subsidiar sua 
decisão.
§3º - Caberá à equipe de apoio ou a comissão de contratação auxiliar o agente de 
contratação no processo licitatório.
§4º - O Poder Legislativo poderá requisitar junto ao Poder Executivo Municipal, a 
utilização de seus agentes de contratação e/ou comissão de contração e equipe de 
apoio, para formalização/realização de seus procedimentos licitatórios.
Art. 8° - Caberá à comissão de contratação ou de licitação, observado o disposto no 
art. 7º, entre outras:
I -substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de 
bens ou serviços especiais;
II -conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;
III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, 
nos termos do art. 78 da Lei n. 14.133/2021, observados os regulamentos expedidos 
pelo Poder Legislativo.
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Art. 9° - As atividades de gestão e fiscalização da execução do contrato competem 
ao fiscal ou gestor do contrato, ao qual caberá:
I -coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa;
II –decidir sobre as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, 
no prazo de até trinta dias, contados da instrução do requerimento;
III – realizar e acompanhar os registros de todas as ocorrências relacionadas à 
execução do contrato e as medidas adotadas, informando à autoridade competente;
IV -manter atualizado relatório da fiscalização do contrato, contendo todos os registros 
formais da execução, como ordem de serviço expedidas, registro de ocorrências, 
alterações contratuais;
V - estabelecer prazo razoável para comunicar à autoridade competente o término dos 
contratos, em caso de nova contratação ou prorrogação, visando à solução de 
continuidade;
VI - constituir relatório final, conforme art. 174, §3º, inciso VI, alínea "d" da Lei n.
14.133/2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como 
forma de aprimoramento das atividades da Administração;
VII - outras atividades compatíveis com a função.
Art. 10 - Na hipótese de contratação de terceiros para assistir e subsidiar o fiscal de 
contrato, será observado o seguinte:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela 
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso 
de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de 
contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, 
nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 11 - Além do controle prévio de legalidade previsto no art. 53 da Lei n.
14.133/2021, incumbe à Procuradoria Jurídica o assessoramento jurídico, por meio de 
apoio e auxílio aos agentes responsáveis pela tomada de decisões, e aos agentes do 
processo de contratação.
§1º - Para fins deste artigo, considera-se:
I - apoio: qualquer orientação jurídica que embase a tomada de decisão ou a prática 
de ato administrativo; e
II - auxílio: a solução formal de dúvidas jurídicas e o subsídio com informações que 
previnam riscos.
§2º - Para os fins deste artigo, serão admitidas formas de consulta e resposta 
simplificadas, com uso de tecnologia da informação e mecanismos de comunicação de 
uso disseminado.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
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Art. 12 - O Poder Legislativo elaborará Plano de Contratações Anual (PCA), com o 
objetivo de racionalizar as compras e contratações, garantir o alinhamento com o seu 
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual, observar-se-á 
como parâmetro normativo a média de contratações para aquisição de bens e serviços 
realizadas no último triênio.
Art. 13 - O planejamento de compras, obras, serviços em geral e de engenharia 
deverá considerar a expectativa de consumo anual e será observado o seguinte:
I - condições de aquisição, contratação e pagamento semelhantes às do setor privado;
II - processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;
III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de 
consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, 
mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;
IV - condições de guarda e armazenamento, no caso de compras, que não permitam 
a deterioração do material;
V - condições de manutenção quando do planejamento e da contratação de obras e 
serviços de engenharia;
VI - atendimento aos princípios:
a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, 
técnicas ou de desempenho, quando couber;
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a 
prevista no orçamento.
CAPÍTULO V
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 14 - Considera-se Estudo Técnico Preliminar (ETP), o documento constitutivo da 
primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse 
público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de 
referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade 
da contratação.
Art. 15 - A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos: 
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem 
nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n. 14.133/2021, independentemente da 
forma de contratação; 
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei n.
14.133/2021; 
III - contratação de remanescente nos termos dos §2º a §7º do art. 90 da Lei n.
14.133/2021; 
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IV - nos casos do artigo 95, §2º, da Lei n. 14.133/2021; 
V - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou 
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas 
a serviços contínuos.
CAPÍTULO VI
DA FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA
Art. 16 - O documento de formalização da demanda, instruído com os documentos 
necessários, como estudo técnico preliminar, termo de referência, projeto básico e/ou 
projeto executivo, a depender do caso concreto, será endereçado ao Presidente da 
Câmara Municipal e deverá conter:
I – especificação do objeto e a justificativa da necessidade da contratação sob a 
perspectiva do interesse público;
II – estimativa de despesas e de valor da contratação, observado o disposto no artigo 
23 da Lei n. 14.133/2021;
III – demonstração de que os preços estão em conformidade com os valores 
praticados pelo mercado, nos termos do artigo 23, incisos I a V, da Lei n. 14.133/2021;
IV – justificativa para o parcelamento ou não da contratação, se for o caso.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 17 - É permitida a administração contratar pelo sistema de registro de preços, 
bens e serviços comuns, obras e serviços de engenharia, desde que, nos dois últimos 
casos, atendidos os seguintes requisitos: 
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; 
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Parágrafo único: Será admitido o sistema de registro de preço nas hipóteses de 
inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a 
contratação de serviços por mais de um órgão.
Art. 18 - As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser 
adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. 
Parágrafo Único. Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação 
de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. 
Art. 19 - Iniciada a fase preparatória em licitação para registro de preços realizadas 
pelo Poder Executivo com abertura de intenção de registro de preço que permitirá a 
participação de outros órgãos ou entidades, poderá, a Câmara Municipal, registrar, 
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como órgão participante, intenção de participação em registro de preços no prazo 
concedido pela Entidade gerenciadora.
§1º - Não havendo o registro de intenção pelo órgão legislativo do município no prazo 
previsto no caput, o Poder Legislativo poderá, mediante aceitação da entidade 
gerenciadora e do fornecedor, aderir à ata de registro de preços na condição de não 
participante, nos termos previsto em sua regulamentação. 
§2º - Nos casos de sistema de registro de preço realizado pelo Pode Executivo nas 
hipóteses inexigibilidade ou dispensa de licitação, o Poder legislativo poderá registrar 
sua intenção de participação em qualquer momento do processo.
Art. 20 - A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, 
podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos 
preços registrados.
Art. 21 - Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência 
de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo 
dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de 
fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a 
execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II 
do caput do art. 124 da Lei n. 14.133/2021;
II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais 
ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços 
registrados; ou
III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula 
de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto 
na Lei n. 14.133/2021.
Art. 22 - É vedado realizar o acréscimo no quantitativo fixado em ata de registro de 
preço, inclusive aqueles que trata o art. 124 da Lei n. 14.133/2021.
Art. 23 - No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços, poderá 
haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.
Art. 24 - O registro do fornecedor será cancelado quando: 
I - descumprir as condições da ata de registro de preços; 
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido 
pela Administração, sem justificativa aceitável; 
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se 
tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei n. 
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Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, 
II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado. 
Art. 25 - O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato 
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o 
cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: 
I - por razão de interesse público; ou 
II - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO VIII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 26 - O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal pretender 
formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver 
inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer 
uma das empresas credenciadas.
§1º - O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, 
mediante aviso publicado no Diário Oficial do Município e disponibilizado no sítio 
eletrônico oficial, devendo conter as condições gerais para o ingresso de qualquer 
prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os 
requisitos definidos no referido documento. 
§2º - O procedimento de credenciamento será conduzido pelo agente de contratação, 
com poder de decisão nos termos do instrumento convocatório. 
§3º - A Câmara Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as 
respectivas condições de reajustamento. 
§4º - A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o 
beneficiário direto do serviço. 
§5º - Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara, o instrumento 
convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, 
desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. 
§6º - A Câmara Municipal poderá formar cadastro de reserva através do 
credenciamento, quando o número de credenciados suprir a necessidade do agente 
solicitante. 
§7º - A Câmara Municipal poderá fixar no instrumento convocatório critérios de 
escolha para contratação do prestador, desde que observado o princípio da 
razoabilidade e proporcionalidade, mantendo os credenciados não contratados em 
cadastro de reserva.
CAPÍTULO IX
DA PESQUISA DE PREÇO
 Câmara Municipal de Chopinzinho
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Art. 27 - As licitações e contratações diretas realizadas pela Câmara Municipal que 
não decorrerem de verbas da União de repasse não obrigatório, seguirão as 
disposições desta resolução.
§1º - O disposto nesta resolução não se aplica às contratações de obras e serviços de 
engenharia.
§2º - Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, 
bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de 
registro de preços, deverá ser observado o disposto nesta resolução.
Art. 28 - Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série 
de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, 
os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente 
superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação 
ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se 
a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada 
integral.
Art. 29 - A pesquisa de preços por servidor responsável pelo procedimento de compra, 
e deverá ser materializada em documento que conterá, no mínimo:
I - Descrição do objeto a ser contratado;
II - Identificação e assinatura do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for 
o caso, da equipe de planejamento; 
III - Informação e identificação das fontes consultadas;
IV - Série de preços coletados;
V - Método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos valores) para a 
definição do valor estimado;
VI - Justificativas para a metodologia utilizada; 
VII - Parâmetro dos preços que serão desconsiderados em razão de serem 
inexequíveis ou excessivamente elevados, inclusive com a definição percentual desses 
conceitos, se aplicável;
VIII - Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; 
IX - Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que 
dispõe o inciso IV do art. 31.
Parágrafo único. A pesquisa de preços poderá ser realizada pelo órgão requisitante, 
aplicando-se o disposto do art. 31, devendo constar no Estudo Técnico Preliminar.
Art. 30 - Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as 
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e 
montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos 
de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, 
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observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução 
do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o 
contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá 
desconsiderar o custo decorrente da transferência do risco ao particular.
Art. 31 - A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em 
processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será 
realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma 
combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item 
correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando possível, como Painel de 
Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços 
correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou 
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive 
mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços 
correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência 
formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos 
especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa 
e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de 
divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação 
formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada 
justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os 
orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do 
edital.
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas ou sistema Notas Paraná do 
Governo Estadual, contendo a data e horário do acesso.
§1º - Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e/ou II, 
devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§2º - Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do 
inciso IV, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do 
objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão;
e) nome completo e identificação do responsável, e 
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III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no 
artigo 30, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para 
o objeto a ser contratado;
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à 
solicitação de que trata o inciso IV do caput.
§3º - Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento 
fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos 
autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços 
correspondente.
Art. 32 - Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, 
a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo 
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos 
parâmetros de que trata o art. 31, desconsiderados os valores inexequíveis, 
inconsistentes e os excessivamente elevados.
§1º - Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente 
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade 
competente.
§2º - Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação 
poderá ser obtido acrescentando determinado percentual, de forma a garantir a 
atratividade do mercado em razão da utilização de propostas vencedoras de outros 
processos de compras, limitado a 20% deste preço, mediante justificativa.
§3º - Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual da média 
aritmética em casos de pesquisa com fornecedores, quando, justificadamente, o gestor 
público entender que os preços estão acima do mercado.
§4º - Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos 
no processo administrativo.
§5º - Devem ser considerados inexequíveis aqueles serviços que não puderem ser 
prestados sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro ao fornecedor, o que pode 
ser justificadamente presumido pelo agente público, após a notificação da empresa 
para prova em contrário, sem manifestação.
§6º - Consideram-se inconsistentes propostas de preço que não atendem às 
especificações exigidas no processo.
§7º - Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base 
em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor 
responsável e aprovada pela autoridade competente.
§8º - Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 31, o 
valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
CAPÍTULO X
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DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 33 - Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação,
aplica-se o disposto no art. 33.
§1º- Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 
33, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos 
idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas 
fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 
(um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§2º - Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto 
anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser 
realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar 
especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§3º - Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços 
demonstre a possibilidade de competição.
§4º - Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da 
Lei n. 14.133/2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada 
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§5º - O procedimento do §4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações 
a fornecedores.
Art. 34 - O procedimento de contratação direta, através de dispensa de licitação ou 
inexigibilidade, deverá ser instruído com os documentos a seguir:
I- documento de formalização de demanda com a especificação do objeto e 
justificativa para a contratação, instruído com os documentos necessários;
II - estimativa de despesa e justificativa de preço;
III- demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o 
compromisso a ser assumido;
IV- minuta do contrato, se for o caso;
V- pareceres técnicos, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos, se for 
o caso;
VI- razão de escolha do contratado;
VII- comprovação de que o contratado preenche os requisitos mínimos de habilitação;
VIII- autorização da autoridade competente;
IX - parecer jurídico, nos termos do artigo 53, §4 da Lei n. 14.133/2021;
X – autorização e homologação da contratação pela autoridade competente.
§1º - O ato que autoriza a contratação direta e o extrato do contrato ou instrumento 
equivalente, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP).
§2º - A publicidade dos contratos decorrentes é condição indispensável para a eficácia 
do contrato e de seus aditamentos, devendo ocorrer no prazo de dez dias úteis, no 
caso de contratação direta, contados da data de sua assinatura.
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Art. 35 - Para fins de comprovação das condições de habilitação, será exigida a 
apresentação dos seguintes documentos, a depender do caso concreto:
I - quanto à habilitação jurídica:
a) certidão de situação cadastral de CNPJ, RG e CPF do representante legal da 
empresa;
b) RG e CPF, se pessoa física.
II – quanto à habilitação técnica:
a) apresentação de profissional devidamente registrado no conselho profissional 
competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por 
execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
b) registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
c) indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e 
disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada 
membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, quando for o caso.
III – quanto à habilitação fiscal, social e trabalhista:
a) a regularidade perante a Fazenda Federal, na forma da lei; 
b) a regularidade relativa ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais 
instituídos por lei;
c) a regularidade perante a Justiça do Trabalho – CNDT.
§1º - Caso necessário, o servidor responsável pela condução do processo poderá 
diligenciar para obtenção dos documentos previstos no parágrafo anterior, com o 
objetivo de agilizar o procedimento.
§2º - Será dispensada a comprovação descrita no inciso II em casos de contratações 
para entrega de bem ou prestação de serviços com prazo de até 30 dias, nas 
contratações com valores inferiores a 25% do limite previsto no artigo 75, inciso II da 
Lei n. 14.133/2021, e atualizações posteriores, ou em demais casos em que a 
habilitação técnica não seja estritamente necessária à realização do objeto visado pelo 
órgão contratante, conforme o descrito no documento de formalização de demanda.
§3º - Na hipótese de o primeiro colocado não atender às exigências previstas no 
instrumento convocatório, será examinada a proposta subsequente, na ordem de 
classificação, até a apuração da proposta que atenda às especificações do objeto, 
condições de contratação e de habilitação exigidas.
Art. 36 - As dispensas de licitação deverão ser realizadas, preferencialmente, na forma 
eletrônica, devendo, neste caso, ser adotado o procedimento previsto na Instrução 
Normativa SEGES/ME n. 67, de 8 de julho de 2021, e suas alterações, ou ato que a 
substituir.
§1º - Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Câmara Municipal 
poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem 
seus atos em formato eletrônico.
§2º - Excepcionalmente, poderá ser realizada de forma presencial, nos termos do art. 
3° da Resolução.
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Art. 37 - Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do 
contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota 
de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, 
desde que para pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto 
pagamento, assim entendidos os que não ultrapassam o valor estabelecido no §2º do 
artigo 95 da Lei 14.133/21 a cada exercício financeiro.
Art. 38 - As contratações de que tratam artigos 35 e seguintes desta Resolução serão 
preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo 
prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com 
a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de 
eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 39 - Quando não for possível a realização do procedimento instituído no artigo 
anterior, em decorrência da urgência, premência da contratação, ou outro fator 
relevante ao interesse público, a Administração deverá apresentar justificativa da 
impossibilidade da realização do aludido procedimento, podendo colher orçamentos 
junto a fornecedores locais ou regionais aptos a fornecer o objeto. 
Art. 40 - Os benefícios instituídos pela Lei complementar 123/2006, em especial o 
previsto no art. 48, §3º serão aplicáveis também as compras diretas por meio de 
dispensa de licitação.
Art. 41 - Quando o procedimento de dispensa de licitação tratar de itens com 
aplicação do benefício instituído pelo art. 48, §3º da Lei complementar 123/2006, que 
prevê margem de preferência para contratação de empresas locais e regionais, a 
Administração poderá fazer opção pelo procedimento presencial, haja vista que o 
procedimento facilita a participação das empresas enquadradas nas características do 
aludido dispositivo legal, possibilitando uma disputa paritária e adequada as 
necessidades desta Câmara Municipal. 
CAPÍTULO XI
PEQUENAS COMPRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO 
PAGAMENTO
Art. 42 - As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento 
referem-se ao disposto no §2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, sempre 
acompanhando a atualização do valor na lei federal.
Art. 43 - O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto 
pagamento que demandem despesas que, pela essencialidade e necessidade de 
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pronta resposta, não possam ser submetidas ao processo normal de licitação, será 
restrita às seguintes hipóteses:
I - atividades de garantia da continuidade do serviço público e atividades subsidiárias;
II - atividades não programadas de manutenção para permitir a continuidade do 
funcionamento dos serviços públicos inclusive aquisição de materiais permanentes.
§1º - O Regime Especial de Execução de que trata esta Resolução visa a garantir a 
eficácia do serviço público e deverá observar os princípios da contratação mais 
vantajosa e da economicidade no dispêndio dos recursos financeiros.
§2º - O solicitante deverá demonstrar que não é possível submeter à despesa ao 
processo normal de licitação, apresentando as devidas justificativas.
Art. 44 - O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto 
pagamento possui as seguintes especificidades:
I - o valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamentária 
decorrente da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos 
previstos para licitação ou seu afastamento;
II – A compra por mais de uma vez um mesmo objeto dentro do mesmo exercício 
financeiro fica vinculada à justificativa fundamentada;
Parágrafo único: as compras realizadas em desconformidades com as regras acima, 
poderão ensejar a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade, a 
critério do Controle Interno.
Art. 45 - O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto 
pagamento ocorrerá da seguinte forma:
I- Documento de formalização de demanda, com data e assinatura do requisitante e
justificativa fundamentada da necessidade da compra e do preço, nos termos do Anexo 
I.
II - Autorização da autoridade competente para a realização da despesa.
III – Encaminhamento ao Departamento de Contabilidade, com documento fiscal.
Parágrafo único. Fica expressamente proibidas as pequenas compras e contratação 
de prestação de serviços de pronto pagamento sem observância do disposto no caput 
deste artigo.
CAPÍTULO XII
DOS BENS E SERVIÇOS NAS CATEGORIAS COMUM E LUXO
Art. 46 - Para efeito desta Resolução, considera-se:
I - Bem de consumo: todo material que atenda a, pelo menos, um dos seguintes 
critérios:
a) Durabilidade: em uso normal, perde ou tem a reduzidas as suas condições de 
uso, no prazo de até 2 (dois) anos;
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b) Fragilidade: possui estrutura sujeita à modificação, por ser quebradiça ou 
deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
c) Perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à 
deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) Incorporabilidade: destinado à incorporação a outro bem, ainda que suas 
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à 
essência do bem principal;
e) Transformabilidade: adquirido para fins de transformação, na utilização como 
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
II - Bem de consumo de categoria “comum”: aquele que contém apenas os requisitos 
necessários e suficientes ao atendimento das demandas do órgão ou da entidade 
adquirente.
III - Bem de consumo de categoria “luxo”: aquele que se revela superior, identificável 
por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou 
requinte, as quais extrapolam os requisitos estritamente necessários ao atendimento 
das demandas do órgão ou da entidade adquirente.
Art. 47 - Os bens de consumo a serem adquiridos deverão ser de categoria “comum”, 
com amparo em justificativas aptas a demonstrar sua essencialidade.
Art. 48 - É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados na categoria “luxo”, 
nos termos do disposto nesta Resolução.
Art. 49 - Não será enquadrado na categoria “luxo” aquele bem de consumo que, 
mesmo considerado na definição do inciso III do caput do art. 2º:
I - For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de consumo 
enquadrado da categoria “comum” de mesma natureza; ou
II- Tenha as características superiores justificadas, excepcionalmente, em face da 
estrita atividade do órgão ou da entidade.
Parágrafo único: Para as justificativas do inciso II, o órgão requisitante poderá juntar 
ao pedido pesquisa das aquisições feitas por prefeituras ou câmaras da região, de 
porte igual ou menor, demonstrando a adequação do pedido à realidade social da 
região.
Art. 50 - O Setor de Licitações em conjunto com servidores com expertise necessária 
identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização 
de demandas antes da elaboração do estudo técnico preliminar.
Art. 51 - Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, 
nos termos do disposto no artigo anterior, os documentos de formalização de 
demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos 
bens demandados.
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CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 - No âmbito do Poder Legislativo, enquanto não for efetivamente 
implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o 
art. 174 da Lei n. 14.133/2021, os atos procederão das formas seguintes:
I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir 
a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no 
Diário Oficial do Município;
II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir 
a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á 
através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da 
Câmara Municipal;
III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação 
direta ante a ausência das informações previstas nos §2º e §3º do art. 174 da Lei n.
14.133/2021, eis que o Poder Legislativo adotará as funcionalidades atualmente 
disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da 
respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei n.
14.133/2021.
Art. 53 - Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter 
caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das 
demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese 
de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 54 - Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no 
art. 156 da Lei n. 14.133/2021, serão aplicadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 55 - O Presidente da Câmara Municipal poderá, através de atos normativos 
próprios, regulamentar os procedimentos licitatórios em complemento aos termos da 
Lei Federal n. 14.133/2021. 
Art. 56 – Nos casos omissos desta Resolução e/ou no que couber, a critério do 
Presidente da Câmara Municipal, poderá ser recepcionado no âmbito do Poder 
Legislativo o Decreto Municipal n. 073/2023 e n. 074/2023. 
Art. 57 – Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193 da Lei 
n. 14.133/2021, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de 
acordo com a referida Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, desde 
que:
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I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de 
dezembro de 2023; e
II - a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da 
contratação direta.
§ 1º Na hipótese do caput, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis 
citadas no inciso II do caput do art. 193 da Lei n. 14.133/2021, o respectivo contrato 
será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência. 
Art. 58 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a 
Resolução n. 001/2022, 09 de março de 2022 e as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 24 de novembro de 2023.
Osmar Checchi Lídia Posso 
Presidente Vice-Presidente
Pedro Reinaldo de Oliveira José Carlos Martini
1º Secretário 2º Secretário
Apreciação: ______/______/__________
______/______/__________
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 ____________________________________________________________________
Mensagem ao Projeto de Resolução n. 007/2023 de 24 de novembro de 2023
Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação e votação dos Nobres Vereadores que compõem esta 
egrégia Casa de Leis, a presente resolução que dispõe sobre a Lei n. 14.133/2021, que
determina a necessidade da regulamentação da lei de licitações pública e contratos no 
âmbito de cada Ente. 
Essa regulamentação tem por objetivo a permissibilidade de utilização dos termos 
da Lei n. 14.133/2021 no âmbito da administração pública municipal, bem como do 
poder legislativo, uma vez que houve revogação expressa da Lei 8.666/93.
Neste sentido, o poder legislativo também está obrigado, a utilizar unicamente a 
Lei 14.133/2021 em procedimentos licitatórios novos, não podendo, em novos 
procedimentos, se utilizar da lei 8.666/93.
Logo, antes de iniciar esse novo procedimento, é necessário entender o que é
permitido à câmara sua regulamentação, isso porque a Lei n. 14.133/2021, trouxe 
normas de caráter geral e específico.
Diante disso, é constitucionalmente garantido aos entes federativos a realização 
de suas próprias análises fundadas sobre a natureza das normas contidas na Lei n.
14.133/2021. 
Nestes termos, encaminhamos o presente Projeto de Resolução para, 
aguardando que o mesmo seja apreciado e deliberados por estes nobres Edis.
Atenciosamente.
Osmar Checchi Lídia Posso 
Presidente Vice-Presidente
Pedro Reinaldo de Oliveira José Carlos Martini
1º Secretário 2º Secretário
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 ____________________________________________________________________
ANEXO I
SOLICITAÇÃO DE DESPESA DE PRONTO PAGAMENTO
Eu, servidor ___________________________________, cargo _______________, 
solicito (justificativa): _________________________________________________ 
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
Data: ____/____/______ 
Assinatura do Requerente: ______________________
Data: ____/____/______ 
Despacho do Presidente: ________________________________________
Assinatura do Presidente: ________________________________________
Para uso do responsável pela Contabilidade:
Número do empenho:
Data: ____/____/______ 
Assinatura: _________________________

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